DOU 04/02/2021 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 24, quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021
ISSN 1677-7042
Seção 1
Decisão: Por unanimidade de votos, a CRPC conheceu dos embargos de declaração, e, por
maioria, negou-lhes provimento. Vencido o Conselheiro João Paulo de Souza, que abriu
divergência para dar provimento aos embargos declaratórios.
Declarado o impedimento da Conselheira Marlene de Fátima Ribeiro Silva, na
forma do artigo 42, inciso III, do Decreto nº 7.123/2010.
3) Processo nº 44011.500361/2016-73
Auto de Infração nº 43/16-81/PREVIC
Despacho Decisório nº 182/2018/DICOL/PREVIC, de 15/08/2018
Recorrentes: Dilson Joaquim de Morais, Mercílio dos Santos e João Fernando Alves dos
Cravos e PREVIC - Superintendência Nacional de Previdência Complementar
Recorridos: Hilbebrando Castelo Branco Neto e Superintendência da Previdência
Complementar - PREVIC
Procuradores: Heber Leal Marinho Wedmann - OAB/SP nº 401.815 e Pedro Henrique de
Vasconcellos - OAB/RJ nº 165.770
Entidade: Fundação de Previdência Complementar - FUNDIÁGUA
Relator: João Paulo de Souza
Ementa: ANÁLISE DE AUTO DE INFRAÇÃO. APLICAR OS RECURSOS GARANTIDORES DAS
RESERVAS TÉCNICAS, PROVISÕES E FUNDOS DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS EM DESACORDO
COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN.
AQUISIÇÃO DE DEBÊNTURES SIMPLES, NÃO CONVERSÍVEIS EM AÇÕES E COM GARANTIAS
FLUTUANTES - APLICAÇÃO DE RECURSOS SEM ADEQUADA ANÁLISE DE RISCOS E DE
MONITORAMENTO DO INVESTIMENTO. EXIGÊNCIAS NORMATIVAS DO CMN - CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL. INOBSRVÂNCIA COMPROVADADOS REQUISITOS DE SEGURANÇA,
RENTABILIDADE. INAPLICABILIDADE DO § 2º DO ART. 22. DO DECRETO Nº 4.942/2003 -
NORMA COGENTE. PROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. I - Constitui irregularidade
aplicar os recursos garantidores das reservas técnicas em desacordo com as diretrizes
estabelecidas pelo CMN - Conselho Monetário Nacional. II - Investimento em debentures
sem a adequada análise de riscos, rentabilidade, segurança, e monitoramento do
investimento, viola o art. 9º §1º, da Lei Complementar nº 109, de 2001 c/c arts. 4º, 9º,11,
12, 13 e 30 da Resolução CMN nº 3.792/2009, e art. 12 da Resolução CGPC nº 13/2004,
capitulado no art. 64 do Decreto nº 4.942, de 2003. III. À luz do disciplinamento em vigor,
inclusive o art. 65 da Lei Complementar nº 109/2001, não pode prosperar, a priori, como
regra absoluta, a tese de que a simples inexistência de poder de deliberação seria
suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade do Gerente de Investimento,
notadamente, quando das provas colacionadas nos autos, verifica-se que o mesmo teve
participação relevante no processo, por meio de elaboração de parecer baseado em
premissas equivocadas ou deficientes (configurando a culpa), principalmente, em relação
aos riscos do investimento. IV. Manutenção da decisão que julgou improcedente o Auto de
Infração em relação ao autuado Hildebrando Castelo Branco Neto, pela ausência de
conduta típica passível de punição.
Decisão: Por unanimidade de votos, a CRPC conheceu dos Recursos Voluntários e afastou
a preliminar referente a aplicabilidade do benefício previsto no §2º do artigo 22, do
Decreto nº 4.942/2003 e a prejudicial de mérito, por prescrição. No mérito, por
unanimidade, negou-se provimento aos recursos de Dilson Joaquim Morais e Mercílio dos
Santos, e, por maioria, negou-se provimento ao recurso de João Fernando Alves dos
Cravos. Parcialmente vencidos o Relator e a Conselheira Marlene de Fátima Ribeiro Silva,
que concederam provimento ao Recurso Voluntário de João Fernando Alves dos Cravos.
Recurso de Ofício, por unanimidade de votos, conhecido e não provido, mantendo-se a
Decisão recorrida.
Declarado o impedimento do Conselheiro Maurício Tigre Valois Lundgren, na
forma do artigo 42, inciso II, do Decreto nº 7.123/2010.
4) Processo nº 44011.000074/2017-49
Auto de Infração nº 03/2017/PREVIC
Despacho Decisório nº 219/CGDC/DICOL/PREVIC, de 19/11/2018
Recorrentes: Luís Carlos Fernandes Afonso, Carlos Fernando Costa, Newton Carneiro da
Cunha, Maurício França Rubem, José Genivaldo da Silva, Fernando Mattos, André Luiz
Fadel, Jussara Machado Serra, Pedro Américo Herbst, Manuela Cristina Lemos Marçal e
Ricardo Berreta Pavie e Viviane Ramos da Cunha
Recorrida: Superintendência de Previdência Complementar - PREVIC
Procuradores: Luís Ricardo Marcondes Martins - OAB/SP nº 103.423 e Roberto Eiras
Messina - OAB/SP nº 84.267
Entidade: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS
Relator: João Paulo de Souza
Decisão: Sobrestado o julgamento em virtude do pedido de Vista do Conselheiro Luiz Paulo
Brasizza.
Declarado o impedimento da Conselheira Marlene de Fátima Ribeiro Silva, na
forma do art. 42, inciso IV do Decreto nº 7.123/2010.
ADLER ANAXIMANDRO DE CRUZ ALVES
Presidente da CRPC
DECISÕES DE 21 DE JANEIRO DE 2021
Com base no disposto do Art. 19, do Decreto nº 7.123, de 03 de março de
2010, publica-se o resultado do julgamento da 101ª Reunião Ordinária da Câmara de
Recursos da Previdência Complementar, realizada no dia 21 de janeiro de 2021:
1) Processo nº 45183.000005/2016-45
Auto de Infração nº 28/16-97/PREVIC
Despacho Decisório nº 173/2018/CGDC/DICOL/PREVIC
Recorrentes: Wagner Percussor Campos e Sandro Rogério Lima Belo
Recorrida: Superintendência de Previdência Complementar - PREVIC
Procuradores: Luís Ricardo Marcondes Martins - OAB/SP nº 103.423/SP, Roberto Eiras
Messina - OAB/SP nº 84.267 e Guilherme Loureiro Perocco OAB/DF nº 21.311
Entidade: Fundação Celg de Seguros e Previdência - ELETRA
Relatora: Marlene de Fátima Ribeiro Silva
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. APLICAR RECURSOS GARANTIDO 
R 
ES
DE RESERVAS TÉCNICAS, PROVISÕES E FUNDOS DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS EM
DESACORDO
COM AS
DIRETRIZES
ESTABELECIDAS
PELO CONSELHO
MONETÁRIO
NACIONAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. ATO INEQUÍVO 
CO
QUE IMPORTE APURAÇÃO DE FATO. PRECEDENTES DA CRPC. JURISPRUDÊNCIA DO
EGRÉGIO STJ. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO PARA RECONHECER
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E, POR CONSEQUÊNCIA, EXTINGUIR A
PENALIDADE DE MULTA PECUNIÁRIA CUMULADA COM INABILITAÇÃO DE 2 (DOIS) ANOS
APLICADA PELA FISCALIZAÇÃO. 1. Não se verifica subjetividade na lavratura do Auto de
Infração quando comprovado que a conduta
dos autuados concorreu para o
cometimento da infração. 2. A negativa à produção de provas devidamente justificada
não constitui cerceamento ao direito de defesa. 3. Inaplicável o benefício do §2º do art.
22 do Decreto nº 4.942/2003 e o Termo de Ajustamento de Conduta diante de
irregularidade impossível de ser corrigida. 4. A alegação de que outras pessoas podem
ter concorrido para o cometimento da infração não afasta a responsabilidade pelas
condutas irregulares individualmente cometidas pelos autuados. 5. A prescrição é matéria
de ordem pública, devendo ser observada pela autoridade julgadora, mesmo quando não
suscitada pela Defesa, à luz do que dispõe o art. 112 da Lei nº 8.112, de 1990. 6. A
interrupção do prazo prescricional só ocorre uma vez (Lei nº 8.112, de 1990), ainda que
sejam efetuadas sucessivas prorrogações de prazo para conclusão do processo, sendo
certo também que, conforme sobejamente reconhecido pela jurisprudência dos Tribunais,
o decurso do tempo opera a chamada prescrição intercorrente e, também pelo mesmo
objetivo, há de ser sempre reconhecida pela Administração, de ofício. 7. Somente a
instauração do processo contraditório válido tem o condão de interromper o prazo
prescricional, de modo que fiscalizações genéricas, auditorias, verificações preliminares ou
atos não-específicos não são atos com força bastante para interromper o curso do prazo
prescricional da pretensão punitiva da Administração. Assim, o procedimento meramente
apuratório e esclarecedor de fatos, desprovido do contraditório, não dispensa a posterior
instauração do processo administrativo, a fim de que seja provido da força necessária
para interromper a prescrição, dado que o poder-dever da Administração de aplicar
penalidade administrativa está adstrito aos limites da lei, inclusive o de ordem
temporal.
Decisão: Por unanimidade de votos, a CRPC conheceu do Recurso Voluntário. Por
maioria, afastou as preliminares de nulidade por subjetividade na lavratura do auto de
infração, por cerceamento de defesa e por ausência de individualização das condutas. Por
maioria, com voto de qualidade, afastou as preliminares de nulidade por aplicabilidade
do §2º do art. 22, do Decreto nº 4.942/2003 e por omissão da Fiscalização em apontar
todos os responsáveis, na condução do processo de aprovação do investimento. E, por
maioria, acolheu a prejudicial de mérito, por prescrição, dando provimento ao Recurso
Voluntário, reconhecendo-se a improcedência do Auto de Infração.
2) Processo nº 44011.000868/2017-11
Auto de Infração nº 13/2017/PREVIC
Despacho Decisório nº 109/2019/CGDC/DICOL/PREVIC
Recorrentes: Newton Carneiro da Cunha, Carlos Fernando Costa, Manuela Cristina Lemos
Marçal, Sônia Nunes da Rocha Pires Fagundes, Maria Gabriela Miranda Melikian, Pedro
Américo Herbst e Guilherme Gonçalves Soares Neto; Superintendência de Previdência
Complementar - PREVIC
Recorridos: Wagner Pinheiro de Oliveira, Luís Carlos Fernando Afonso, Maurício França
Rubem, Lício da Costa Raimundo, Ricardo Berretta Pavie, Humberto Santamaria, Luis
Antônio do Santos, Alexandre Aparecido de Barros, Fernando Pinto de Matos, Carlos
Sezínio de Santa Rosa e Mariana Santa Bárbara Vissirini; Superintendência de Previdência
Complementar - PREVIC
Procuradores: Luís Ricardo Marcondes Martins - OAB/SP nº 103.423/SP e Roberto Eiras
Messina - OAB/SP nº 84.267
Entidade: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS
Relator: Paulo Nobile Diniz
Decisão: Sobrestado o julgamento nos termos do art. 38, parágrafo único do Regimento
Interno da CRPC (Anexo da Portaria MPS nº 282, de 31 de maio de 2011, alterado pela
Portaria ME nº 422, de 28 de dezembro de 2020). Incluído na Pauta da 102ª Reunião
Ordinária a ser realizada por videoconferência, nos dias 25 e 26 de fevereiro de 2021.
Declarado o impedimento da Conselheira Marlene de Fátima Ribeiro Silva, na forma do
art. 42, inciso IV do Decreto nº 7.123/2010.
3) Processo nº 44011.003269/2017-41
Auto de Infração nº 26/2017/PREVIC
Decisão de Julgamento nº 30/2018/PREVIC
Recorrentes: Thadeu Duarte Macedo Neto, Silvio Michelutti de Aguiar, Eloir Cogliatti, Luiz
Roberto Doce Santos, Paulo Roberto Dias Lopes, Armando Martins Carneiro Lopes e
André Luis Azevedo Guedes; Superintendência de Previdência Complementar - PREVIC
Recorridos:
Paulo Vicente
Coutinho dos
Santos
e Marisa
Nunes do
Amaral;
Superintendência de Previdência Complementar - PREVIC
Procuradores: Nathalia Hang Schiatti - OAB/RJ nº 175.344, Guilherme Loureiro Perocco -
OAB/DF nº 21.311 e Paulo Vicente Coutinho dos Santos - OAB/RJ nº 45.623
Entidade: Fundo Multipatrocinado - SERPROS
Relator: João Paulo de Souza
Decisão: Sobrestado o julgamento nos termos do art. 38, parágrafo único do Regimento
Interno da CRPC (Anexo da Portaria MPS nº 282, de 31 de maio de 2011, alterado pela
Portaria ME nº 422, de 28 de dezembro de 2020). Incluído na Pauta da 102ª Reunião
Ordinária a ser realizada por videoconferência, nos dias 25 e 26 de fevereiro de 2021.
4) Processo nº 44011.002989/2018-70
Auto de Infração nº 23/2018/PREVIC
Despacho Decisório nº 115/2019/CGDC/DICOL
Recorrentes: Milton de Queiroz Garcia, Arno Veiga Cugnier, João Paulo de Souza, João
Henrique da Silva, Clenio José Braganholo, Janice Meriz de Souza e Marcos Alberto
Durieux da Cunha
Recorrida: Superintendência de Previdência Complementar - PREVIC
Procurador: Eduardo Santomauro Silveira Clemente - OAB/RJ nº 69.963
Entidade: Fundação CELESC de Seguridade Social - CELOS
Relator: Maurício Tigre Valois Lundgren/Paulo Nobile Diniz
Decisão: Sobrestado o julgamento nos termos do art. 38, parágrafo único do Regimento
Interno da CRPC (Anexo da Portaria MPS nº 282, de 31 de maio de 2011, alterado pela
Portaria ME nº 422, de 28 de dezembro de 2020). Incluído na Pauta da 102ª Reunião
Ordinária a ser realizada por videoconferência, nos dias 25 e 26 de fevereiro de 2021.
Declarado o impedimento do Conselheiro João Paulo de Souza, na forma do art. 42,
inciso IV do Decreto nº 7.123/2010.
5) Processo nº 44011.003383/2018-51
Auto de Infração nº 25/2018/PREVIC
Despacho Decisório nº 103/2019/CGDC/DICOL
Recorrentes: Christian Perillier Schneider e Luiz Alberto Menezes Barreto
Recorrida: Superintendência de Previdência Complementar - PREVIC
Procuradores: Heber Leal Marinho Wedemann - OAB/SP nº 401.815 e Pedro Henrique de
Vasconcellos - OAB/RJ nº165.770
Entidade: Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos - POSTALIS
Relator: Marlene de Fátima Ribeiro Silva/Cícero Rodrigues de Oliveira.
Julgamento Conjunto c/ Processo nº 44011.007400/2018-20
Decisão: Sobrestado o julgamento nos termos do art. 38, parágrafo único do Regimento
Interno da CRPC (Anexo da Portaria MPS nº 282, de 31 de maio de 2011, alterado pela
Portaria ME nº 422, de 28 de dezembro de 2020). Incluído na Pauta da 102ª Reunião
Ordinária a ser realizada por videoconferência, nos dias 25 e 26 de fevereiro de 2021.
6) Processo nº 44011.007400/2018-20
Auto de Infração nº 38/2018/PREVIC
Despacho Decisório nº 103/2019/CGDC/DICOL
Recorrentes: Christian Perillier Schneider e Luiz Alberto Menezes Barreto
Recorrida: Superintendência de Previdência Complementar - PREVIC
Procuradores: Heber Leal Marinho Wedemann - OAB/RJ nº 169.770 e Pedro Henrique de
Vasconcellos - OAB/RJ nº165.770
Entidade: Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos - POSTALIS
Relator: Marlene de Fátima Ribeiro Silva/Cícero Rodrigues de Oliveira
Julgamento Conjunto c/ Processo nº 44011.003383/2018-51
Decisão: Sobrestado o julgamento nos termos do art. 38, parágrafo único do Regimento
Interno da CRPC (Anexo da Portaria MPS nº 282, de 31 de maio de 2011, alterado pela
Portaria ME nº 422, de 28 de dezembro de 2020). Incluído na Pauta da 102ª Reunião
Ordinária a ser realizada por videoconferência, nos dias 25 e 26 de fevereiro de 2021.
7) Processo nº 44011.000209/2016-95
Embargos de Declaração à Decisão da CRPC, publicada no D.O.U de 13 de agosto de
2019, Seção 1, fl. 17
Embargante: Dilson Joaquim de Morais
Procuradores: Heber Leal Marinho Wedemann - OAB/RJ nº 169.770 e Pedro Henrique de
Vasconcellos - OAB/RJ nº165.770
Entidade: Fundação de Previdência Complementar - Fundiágua
Relator: Marlene de Fátima Ribeiro Silva/Cícero Rodrigues de Oliveira
Decisão: Sobrestado o julgamento nos termos do art. 38, parágrafo único do Regimento
Interno da CRPC (Anexo da Portaria MPS nº 282, de 31 de maio de 2011, alterado pela
Portaria ME nº 422, de 28 de dezembro de 2020). Incluído na Pauta da 102ª Reunião
Ordinária a ser realizada por videoconferência, nos dias 25 e 26 de fevereiro de 2021.
Declarado o impedimento do Conselheiro Maurício Tigre Valois Lundgren, na forma do
art. 42, inciso II do Decreto nº 7.123/2010.

                            

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