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Declarado o impedimento da Conselheira Marlene de Fátima Ribeiro Silva, na forma do artigo 42, inciso III, do Decreto nº 7.123/2010. 3) Processo nº 44011.500361/2016-73 Auto de Infração nº 43/16-81/PREVIC Despacho Decisório nº 182/2018/DICOL/PREVIC, de 15/08/2018 Recorrentes: Dilson Joaquim de Morais, Mercílio dos Santos e João Fernando Alves dos Cravos e PREVIC - Superintendência Nacional de Previdência Complementar Recorridos: Hilbebrando Castelo Branco Neto e Superintendência da Previdência Complementar - PREVIC Procuradores: Heber Leal Marinho Wedmann - OAB/SP nº 401.815 e Pedro Henrique de Vasconcellos - OAB/RJ nº 165.770 Entidade: Fundação de Previdência Complementar - FUNDIÁGUA Relator: João Paulo de Souza Ementa: ANÁLISE DE AUTO DE INFRAÇÃO. APLICAR OS RECURSOS GARANTIDORES DAS RESERVAS TÉCNICAS, PROVISÕES E FUNDOS DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS EM DESACORDO COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN. AQUISIÇÃO DE DEBÊNTURES SIMPLES, NÃO CONVERSÍVEIS EM AÇÕES E COM GARANTIAS FLUTUANTES - APLICAÇÃO DE RECURSOS SEM ADEQUADA ANÁLISE DE RISCOS E DE MONITORAMENTO DO INVESTIMENTO. EXIGÊNCIAS NORMATIVAS DO CMN - CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. INOBSRVÂNCIA COMPROVADADOS REQUISITOS DE SEGURANÇA, RENTABILIDADE. INAPLICABILIDADE DO § 2º DO ART. 22. DO DECRETO Nº 4.942/2003 - NORMA COGENTE. PROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. I - Constitui irregularidade aplicar os recursos garantidores das reservas técnicas em desacordo com as diretrizes estabelecidas pelo CMN - Conselho Monetário Nacional. II - Investimento em debentures sem a adequada análise de riscos, rentabilidade, segurança, e monitoramento do investimento, viola o art. 9º §1º, da Lei Complementar nº 109, de 2001 c/c arts. 4º, 9º,11, 12, 13 e 30 da Resolução CMN nº 3.792/2009, e art. 12 da Resolução CGPC nº 13/2004, capitulado no art. 64 do Decreto nº 4.942, de 2003. III. À luz do disciplinamento em vigor, inclusive o art. 65 da Lei Complementar nº 109/2001, não pode prosperar, a priori, como regra absoluta, a tese de que a simples inexistência de poder de deliberação seria suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade do Gerente de Investimento, notadamente, quando das provas colacionadas nos autos, verifica-se que o mesmo teve participação relevante no processo, por meio de elaboração de parecer baseado em premissas equivocadas ou deficientes (configurando a culpa), principalmente, em relação aos riscos do investimento. IV. Manutenção da decisão que julgou improcedente o Auto de Infração em relação ao autuado Hildebrando Castelo Branco Neto, pela ausência de conduta típica passível de punição. Decisão: Por unanimidade de votos, a CRPC conheceu dos Recursos Voluntários e afastou a preliminar referente a aplicabilidade do benefício previsto no §2º do artigo 22, do Decreto nº 4.942/2003 e a prejudicial de mérito, por prescrição. No mérito, por unanimidade, negou-se provimento aos recursos de Dilson Joaquim Morais e Mercílio dos Santos, e, por maioria, negou-se provimento ao recurso de João Fernando Alves dos Cravos. Parcialmente vencidos o Relator e a Conselheira Marlene de Fátima Ribeiro Silva, que concederam provimento ao Recurso Voluntário de João Fernando Alves dos Cravos. Recurso de Ofício, por unanimidade de votos, conhecido e não provido, mantendo-se a Decisão recorrida. Declarado o impedimento do Conselheiro Maurício Tigre Valois Lundgren, na forma do artigo 42, inciso II, do Decreto nº 7.123/2010. 4) Processo nº 44011.000074/2017-49 Auto de Infração nº 03/2017/PREVIC Despacho Decisório nº 219/CGDC/DICOL/PREVIC, de 19/11/2018 Recorrentes: Luís Carlos Fernandes Afonso, Carlos Fernando Costa, Newton Carneiro da Cunha, Maurício França Rubem, José Genivaldo da Silva, Fernando Mattos, André Luiz Fadel, Jussara Machado Serra, Pedro Américo Herbst, Manuela Cristina Lemos Marçal e Ricardo Berreta Pavie e Viviane Ramos da Cunha Recorrida: Superintendência de Previdência Complementar - PREVIC Procuradores: Luís Ricardo Marcondes Martins - OAB/SP nº 103.423 e Roberto Eiras Messina - OAB/SP nº 84.267 Entidade: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS Relator: João Paulo de Souza Decisão: Sobrestado o julgamento em virtude do pedido de Vista do Conselheiro Luiz Paulo Brasizza. Declarado o impedimento da Conselheira Marlene de Fátima Ribeiro Silva, na forma do art. 42, inciso IV do Decreto nº 7.123/2010. ADLER ANAXIMANDRO DE CRUZ ALVES Presidente da CRPC DECISÕES DE 21 DE JANEIRO DE 2021 Com base no disposto do Art. 19, do Decreto nº 7.123, de 03 de março de 2010, publica-se o resultado do julgamento da 101ª Reunião Ordinária da Câmara de Recursos da Previdência Complementar, realizada no dia 21 de janeiro de 2021: 1) Processo nº 45183.000005/2016-45 Auto de Infração nº 28/16-97/PREVIC Despacho Decisório nº 173/2018/CGDC/DICOL/PREVIC Recorrentes: Wagner Percussor Campos e Sandro Rogério Lima Belo Recorrida: Superintendência de Previdência Complementar - PREVIC Procuradores: Luís Ricardo Marcondes Martins - OAB/SP nº 103.423/SP, Roberto Eiras Messina - OAB/SP nº 84.267 e Guilherme Loureiro Perocco OAB/DF nº 21.311 Entidade: Fundação Celg de Seguros e Previdência - ELETRA Relatora: Marlene de Fátima Ribeiro Silva Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. APLICAR RECURSOS GARANTIDO R ES DE RESERVAS TÉCNICAS, PROVISÕES E FUNDOS DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS EM DESACORDO COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. ATO INEQUÍVO CO QUE IMPORTE APURAÇÃO DE FATO. PRECEDENTES DA CRPC. JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO STJ. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO PARA RECONHECER OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E, POR CONSEQUÊNCIA, EXTINGUIR A PENALIDADE DE MULTA PECUNIÁRIA CUMULADA COM INABILITAÇÃO DE 2 (DOIS) ANOS APLICADA PELA FISCALIZAÇÃO. 1. Não se verifica subjetividade na lavratura do Auto de Infração quando comprovado que a conduta dos autuados concorreu para o cometimento da infração. 2. A negativa à produção de provas devidamente justificada não constitui cerceamento ao direito de defesa. 3. Inaplicável o benefício do §2º do art. 22 do Decreto nº 4.942/2003 e o Termo de Ajustamento de Conduta diante de irregularidade impossível de ser corrigida. 4. A alegação de que outras pessoas podem ter concorrido para o cometimento da infração não afasta a responsabilidade pelas condutas irregulares individualmente cometidas pelos autuados. 5. A prescrição é matéria de ordem pública, devendo ser observada pela autoridade julgadora, mesmo quando não suscitada pela Defesa, à luz do que dispõe o art. 112 da Lei nº 8.112, de 1990. 6. A interrupção do prazo prescricional só ocorre uma vez (Lei nº 8.112, de 1990), ainda que sejam efetuadas sucessivas prorrogações de prazo para conclusão do processo, sendo certo também que, conforme sobejamente reconhecido pela jurisprudência dos Tribunais, o decurso do tempo opera a chamada prescrição intercorrente e, também pelo mesmo objetivo, há de ser sempre reconhecida pela Administração, de ofício. 7. Somente a instauração do processo contraditório válido tem o condão de interromper o prazo prescricional, de modo que fiscalizações genéricas, auditorias, verificações preliminares ou atos não-específicos não são atos com força bastante para interromper o curso do prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração. Assim, o procedimento meramente apuratório e esclarecedor de fatos, desprovido do contraditório, não dispensa a posterior instauração do processo administrativo, a fim de que seja provido da força necessária para interromper a prescrição, dado que o poder-dever da Administração de aplicar penalidade administrativa está adstrito aos limites da lei, inclusive o de ordem temporal. Decisão: Por unanimidade de votos, a CRPC conheceu do Recurso Voluntário. Por maioria, afastou as preliminares de nulidade por subjetividade na lavratura do auto de infração, por cerceamento de defesa e por ausência de individualização das condutas. Por maioria, com voto de qualidade, afastou as preliminares de nulidade por aplicabilidade do §2º do art. 22, do Decreto nº 4.942/2003 e por omissão da Fiscalização em apontar todos os responsáveis, na condução do processo de aprovação do investimento. E, por maioria, acolheu a prejudicial de mérito, por prescrição, dando provimento ao Recurso Voluntário, reconhecendo-se a improcedência do Auto de Infração. 2) Processo nº 44011.000868/2017-11 Auto de Infração nº 13/2017/PREVIC Despacho Decisório nº 109/2019/CGDC/DICOL/PREVIC Recorrentes: Newton Carneiro da Cunha, Carlos Fernando Costa, Manuela Cristina Lemos Marçal, Sônia Nunes da Rocha Pires Fagundes, Maria Gabriela Miranda Melikian, Pedro Américo Herbst e Guilherme Gonçalves Soares Neto; Superintendência de Previdência Complementar - PREVIC Recorridos: Wagner Pinheiro de Oliveira, Luís Carlos Fernando Afonso, Maurício França Rubem, Lício da Costa Raimundo, Ricardo Berretta Pavie, Humberto Santamaria, Luis Antônio do Santos, Alexandre Aparecido de Barros, Fernando Pinto de Matos, Carlos Sezínio de Santa Rosa e Mariana Santa Bárbara Vissirini; Superintendência de Previdência Complementar - PREVIC Procuradores: Luís Ricardo Marcondes Martins - OAB/SP nº 103.423/SP e Roberto Eiras Messina - OAB/SP nº 84.267 Entidade: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS Relator: Paulo Nobile Diniz Decisão: Sobrestado o julgamento nos termos do art. 38, parágrafo único do Regimento Interno da CRPC (Anexo da Portaria MPS nº 282, de 31 de maio de 2011, alterado pela Portaria ME nº 422, de 28 de dezembro de 2020). Incluído na Pauta da 102ª Reunião Ordinária a ser realizada por videoconferência, nos dias 25 e 26 de fevereiro de 2021. Declarado o impedimento da Conselheira Marlene de Fátima Ribeiro Silva, na forma do art. 42, inciso IV do Decreto nº 7.123/2010. 3) Processo nº 44011.003269/2017-41 Auto de Infração nº 26/2017/PREVIC Decisão de Julgamento nº 30/2018/PREVIC Recorrentes: Thadeu Duarte Macedo Neto, Silvio Michelutti de Aguiar, Eloir Cogliatti, Luiz Roberto Doce Santos, Paulo Roberto Dias Lopes, Armando Martins Carneiro Lopes e André Luis Azevedo Guedes; Superintendência de Previdência Complementar - PREVIC Recorridos: Paulo Vicente Coutinho dos Santos e Marisa Nunes do Amaral; Superintendência de Previdência Complementar - PREVIC Procuradores: Nathalia Hang Schiatti - OAB/RJ nº 175.344, Guilherme Loureiro Perocco - OAB/DF nº 21.311 e Paulo Vicente Coutinho dos Santos - OAB/RJ nº 45.623 Entidade: Fundo Multipatrocinado - SERPROS Relator: João Paulo de Souza Decisão: Sobrestado o julgamento nos termos do art. 38, parágrafo único do Regimento Interno da CRPC (Anexo da Portaria MPS nº 282, de 31 de maio de 2011, alterado pela Portaria ME nº 422, de 28 de dezembro de 2020). Incluído na Pauta da 102ª Reunião Ordinária a ser realizada por videoconferência, nos dias 25 e 26 de fevereiro de 2021. 4) Processo nº 44011.002989/2018-70 Auto de Infração nº 23/2018/PREVIC Despacho Decisório nº 115/2019/CGDC/DICOL Recorrentes: Milton de Queiroz Garcia, Arno Veiga Cugnier, João Paulo de Souza, João Henrique da Silva, Clenio José Braganholo, Janice Meriz de Souza e Marcos Alberto Durieux da Cunha Recorrida: Superintendência de Previdência Complementar - PREVIC Procurador: Eduardo Santomauro Silveira Clemente - OAB/RJ nº 69.963 Entidade: Fundação CELESC de Seguridade Social - CELOS Relator: Maurício Tigre Valois Lundgren/Paulo Nobile Diniz Decisão: Sobrestado o julgamento nos termos do art. 38, parágrafo único do Regimento Interno da CRPC (Anexo da Portaria MPS nº 282, de 31 de maio de 2011, alterado pela Portaria ME nº 422, de 28 de dezembro de 2020). Incluído na Pauta da 102ª Reunião Ordinária a ser realizada por videoconferência, nos dias 25 e 26 de fevereiro de 2021. Declarado o impedimento do Conselheiro João Paulo de Souza, na forma do art. 42, inciso IV do Decreto nº 7.123/2010. 5) Processo nº 44011.003383/2018-51 Auto de Infração nº 25/2018/PREVIC Despacho Decisório nº 103/2019/CGDC/DICOL Recorrentes: Christian Perillier Schneider e Luiz Alberto Menezes Barreto Recorrida: Superintendência de Previdência Complementar - PREVIC Procuradores: Heber Leal Marinho Wedemann - OAB/SP nº 401.815 e Pedro Henrique de Vasconcellos - OAB/RJ nº165.770 Entidade: Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos - POSTALIS Relator: Marlene de Fátima Ribeiro Silva/Cícero Rodrigues de Oliveira. Julgamento Conjunto c/ Processo nº 44011.007400/2018-20 Decisão: Sobrestado o julgamento nos termos do art. 38, parágrafo único do Regimento Interno da CRPC (Anexo da Portaria MPS nº 282, de 31 de maio de 2011, alterado pela Portaria ME nº 422, de 28 de dezembro de 2020). Incluído na Pauta da 102ª Reunião Ordinária a ser realizada por videoconferência, nos dias 25 e 26 de fevereiro de 2021. 6) Processo nº 44011.007400/2018-20 Auto de Infração nº 38/2018/PREVIC Despacho Decisório nº 103/2019/CGDC/DICOL Recorrentes: Christian Perillier Schneider e Luiz Alberto Menezes Barreto Recorrida: Superintendência de Previdência Complementar - PREVIC Procuradores: Heber Leal Marinho Wedemann - OAB/RJ nº 169.770 e Pedro Henrique de Vasconcellos - OAB/RJ nº165.770 Entidade: Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos - POSTALIS Relator: Marlene de Fátima Ribeiro Silva/Cícero Rodrigues de Oliveira Julgamento Conjunto c/ Processo nº 44011.003383/2018-51 Decisão: Sobrestado o julgamento nos termos do art. 38, parágrafo único do Regimento Interno da CRPC (Anexo da Portaria MPS nº 282, de 31 de maio de 2011, alterado pela Portaria ME nº 422, de 28 de dezembro de 2020). Incluído na Pauta da 102ª Reunião Ordinária a ser realizada por videoconferência, nos dias 25 e 26 de fevereiro de 2021. 7) Processo nº 44011.000209/2016-95 Embargos de Declaração à Decisão da CRPC, publicada no D.O.U de 13 de agosto de 2019, Seção 1, fl. 17 Embargante: Dilson Joaquim de Morais Procuradores: Heber Leal Marinho Wedemann - OAB/RJ nº 169.770 e Pedro Henrique de Vasconcellos - OAB/RJ nº165.770 Entidade: Fundação de Previdência Complementar - Fundiágua Relator: Marlene de Fátima Ribeiro Silva/Cícero Rodrigues de Oliveira Decisão: Sobrestado o julgamento nos termos do art. 38, parágrafo único do Regimento Interno da CRPC (Anexo da Portaria MPS nº 282, de 31 de maio de 2011, alterado pela Portaria ME nº 422, de 28 de dezembro de 2020). Incluído na Pauta da 102ª Reunião Ordinária a ser realizada por videoconferência, nos dias 25 e 26 de fevereiro de 2021. Declarado o impedimento do Conselheiro Maurício Tigre Valois Lundgren, na forma do art. 42, inciso II do Decreto nº 7.123/2010.Fechar