DOU 04/02/2021 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 24, quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021
ISSN 1677-7042
Seção 1
. Berço 905 - Cabeço 09 ao 14 (extremidade oeste do Cais de
Paul)
Cabeço 09 ao 14 (extremidade oeste do Cais de Paul)
9.50m
10.70m com defensa flutuante afastador
. Berço 905 - Cabeço 10 a extremidade oeste do cais.
10.70m
Art. 2º Divulgar as alterações, conforme supracitadas, da NORMAP 1 - Norma de
Tráfego e Permanência de Navios e Embarcações no Porto de Vitória (Alteração nº 12).
Art. 3º Manter suspensas as manobras experimentais no Porto de Vitória,
durante o tempo necessário, até o restabelecimento das condições constantes na
NORMAP.
 Art. 4º Manter as condições de calado para os berços 201, 202 e 207,
estabelecidas por meio da Portaria nº 101/CPES, de 30 de outubro de 2020.
 Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na presente data e refere-se às
questões relacionadas à Segurança da Navegação, à Salvaguarda da Vida Humana no
Mar e à Prevenção da Poluição Hídrica causadas por embarcações, não eximindo a
Companhia Docas do Espírito Santo (CODESA) do cumprimento das legislações em vigor
nas esferas municipais, estadual e federal.
Capitão de Mar e Guerra WASHINGTON LUIZ DE PAULA SANTOS
ESTADO-MAIOR DA ARMADA
DESPACHO MB Nº 5, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2021
Processo nº: 61074.001026/2021-39
Autorização para visita de Navios de Guerra a Portos e Águas Jurisdicionais
Brasileiras
Embaixada dos EUA no Brasil.
Nos termos do art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº
90/1997, com redação dada pela Lei Complementar nº 149/2015; c/c art. 1º da
Portaria Normativa nº 1.130/MD, de 20 de maio de 2015; Portaria nº 439/MB, de 1º
de outubro de 2015; e Portaria nº 137/2018 deste Estado-Maior, AUTORIZO a visita do
navio USCGC "CUTTER STONE", pertencente à Guarda Costeira dos Estados Unidos da
América, ao porto de SUAPE-PE, no período de 15 a 17 de janeiro, ao porto do Rio
de Janeiro-RJ, de 20 a 22 de janeiro e ao porto de Salvador-BA, no período de 10 a
11 de fevereiro de 2021. ESTE DESPACHO DECISÓRIO ALTERA O DE Nº 04/2021.
Vice-Almirante CARLOS EDUARDO HORTA ARENTZ
Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada
Ministério do Desenvolvimento Regional
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO
ÁREA DE REGULAÇÃO
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO
ATOS DE 2 DE FEVEREIRO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E
SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no exercício da competência delegada pelo art. 3°, inciso
I, da Resolução ANA no 26, de 8/05/2020, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA
em sua 814 ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 1º de fevereiro de 2021,
nos termos do art. 4º, inciso XII, §3º e do art. 12, inciso V, da Lei no 9.984, de
17/07/2000, com fundamento nas Resoluções ANA nº 131, de 11/03/2003, e nº 1.938,
de 30/10/2017, resolveu emitir a outorga de direito de uso de recursos hídricos à:
Nº 187 - COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN, Barragem do Vacacaí
Mirim, Município de Santa Maria/RS, abastecimento público.
Nº
188 -
Rio
Paranapanema Energia
S.A.,
rio
Paranapanema, Município
de
Chavantes/SP, aproveitamento hidroelétrico.
O inteiro teor das Outorgas, bem como as demais informações pertinentes
está disponível no site www.gov.br/ana.
RODRIGO FLECHA FERREIRA ALVES
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES
DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA
ADMINISTRAÇÃO CENTRAL
ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
REALIZADA EM 29 DE JANEIRO DE 2021
Às dez horas do dia 29 de janeiro de 2021, por meio de videoconferência,
consoante determinado na Portaria PGFN n° 7957, de 19.3.2020, publicado no Diário
Oficial da União - DOU de 20 de março de 2020, a Instrução CVM Nº 481, DE 17 DE
DEZEMBRO DE 2009 e a Instrução IN 79 do DREI., presente a totalidade do capital social,
na pessoa da Procuradora da Fazenda Nacional Marisa Albuquerque Mendes,
representante da União, designada pela Portaria nº 17, de 26 de junho de 2019, publicada
no Diário Oficial da União de 1º de julho de 2019, edição 124, seção 2, página 25; o
Presidente do Conselho de Administração da Codevasf, Igor Montezuma Sales Farias, a
Presidente do Conselho Fiscal, Vanessa Ferreira de Lima e a Chefe Substituta da Secretaria
de Órgãos Colegiados, Maria Antonia de Oliveira; realizou-se em primeira convocação a
Assembleia Geral Extraordinária da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São
Francisco e Parnaíba - Codevasf, empresa pública, constituída sob a forma de sociedade
anônima, CNPJ 00.399.857/0001-26, NIRE (SEDE) 53 5 0000031-3, vinculada ao Ministério
do Desenvolvimento Regional, nos termos do Decreto nº 8.258, de 29 de maio de 2014,
publicado no Diário Oficial da União de 30 de maio de 2014, convocada pelo Ofício SEI nº
1012/2021/ME, datado de 4 de janeiro de 2021, para deliberar sobre alteração da redação
do estatuto social que trata do interesse público, aprovada na AGE de 11 de novembro de
2020; e a correção de omissões relativas às competências do Conselho de Administração,
verificadas na alteração estatutária aprovada na AGE de 11 de novembro de 2020. O
Presidente do Conselho de Administração da Codevasf, Sr. Igor Montezuma Sales Farias
presidiu a mesa, e convidou a Sra. Maria Antonia de Oliveira a secretariá-los. Composta a
mesa, o Presidente da Assembleia deu início aos trabalhos, esclarecendo que a publicação
de anúncios havia sido dispensada, nos termos dos Arts. 124, § 4º, e 133, § 4º, da Lei nº
6.404/1976. Em seguida, informou aos presentes o assunto componente da ordem do dia,
conforme o instrumento convocatório, qual seja, alteração do estatuto social.
Prosseguindo, o Presidente esclareceu que os documentos e informações relativos aos
assuntos constantes da ordem do dia encontravam-se sobre a mesa e que haviam sido
disponibilizados ao representante da acionista na sede da CODEVASF desde a expedição do
instrumento de convocação. A acionista única, por meio de seu representante, dispensou
a leitura dos documentos, por já serem esses do conhecimento de todos. A União, com
base nos Pareceres da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e da Secretaria do
Tesouro Nacional - STN, e em Ofício da Secretaria de Coordenação e Governança das
Empresas Estatais - SEST, todos objeto do Processo SEI nº 10951.100027/2021-49, votou:
I) pela alteração do art. 11 do Estatuto Social da Codevasf, conforme redação em anexo;
e II) pela inclusão dos incisos XLVII e XLVIII ao art. 61 do Estatuto Social da Codevasf, para
adequação ao Novo Estatuto Modelo para Estatais de Pequeno Porte, conforme redações
em anexo.
Brasília-DF, 1º de fevereiro de 2021.
MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA
Chefe da Secretaria de Órgãos Colegiados
Substituta
MARISA ALBUQUERQUE MENDES
Procurador da Fazenda Nacional
VANESSA FERREIRA DE LIMA
Membro do Conselho Fiscal
IGOR MONTEZUMA SALES FARIAS
Presidente do Conselho de Administração da Codevasf
ANEXO
À
ATA
DA
ASSEMBLEIA GERAL
EXTRAORDINÁRIA
DA
Companhia
de
Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - Codevasf. REALIZADA EM
29/01/2021.
Art. 11 - Para fins de atendimento ao inciso II do art.10, a administração da
Companhia deverá:
I - evidenciar as obrigações ou responsabilidades assumidas em notas
explicativas específicas das demonstrações contábeis de encerramento do exercício; e
II - descrevê-las em tópico específico do relatório de administração.
...
Art. 61. Compete ao Conselho de Administração:
(...)
XLVII - criar comitês de assessoramento ao Conselho de Administração, para
aprofundamento dos estudos de assuntos estratégicos, de forma a garantir que a decisão
a ser tomada pelo Colegiado seja tecnicamente bem fundamentada; e
XLVIII - atribuir formalmente a responsabilidade pelas áreas de Conformidade e
Gerenciamento de Riscos a membros da Diretoria Executiva.
Esgotada a ordem do dia e nada mais havendo a tratar, a ata foi lavrada, lida,
aprovada e assinada na forma do art. 130 da Lei nº 6.404/1975, pela representante da
única acionista e pelos integrantes da mesa.
Ministério da Economia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA ME Nº 1.124, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2021
Altera a Portaria nº 352, de 24 de julho de 2018, do
extinto Ministério da Fazenda e a Portaria nº 69, de
27 de fevereiro de
2020, do Ministério da
Ec 
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n 
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.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, com fundamento no disposto no art.
15, inc. III, do Decreto n° 9.889, de 27 de junho de 2019, e no art. 18, inc. III, do Decreto
nº 10.016, de 17 de setembro de 2019, resolve:
Art. 1o A Portaria nº 352, de 24 de julho de 2018, do extinto Ministério da
Fazenda passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 9º ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 7º Em caso de vacância ou de afastamento temporário do presidente por
prazo superior a noventa dias, presidirá as reuniões do CAS-CRSFN o membro titular
indicado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e, na sua ausência, o seu
suplente."(NR)
Art. 2o. A Portaria nº 69, de 27 de fevereiro de 2020, do Ministério da
Economia passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 9º ..................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 7º Em caso de vacância ou de afastamento temporário do presidente por
prazo superior a noventa dias, presidirá as reuniões do CAS-CRSNSP o membro titular
indicado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e, na sua ausência, o seu
suplente."(NR)
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES
CÂMARA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DECISÕES DE 20 DE JANEIRO DE 2021
Com base no disposto do Art. 19, do Decreto nº 7.123, de 03 de março de
2010, publica-se o resultado do julgamento da 101ª Reunião Ordinária da Câmara de
Recursos da Previdência Complementar, realizada no dia 20 de janeiro de 2021:
1) Processo nº 44011.007115/2017-28
Embargos de Declaração à Decisão da CRPC, publicada no D.O.U de 13 de novembro de
2019, Seção 1, fl. 59
Embargantes: João Carlos Dias Ferreira, Cláudio Santos Nascimento, Jorge Éden Freitas da
Conceição e Eli Soares Jucá
Procurador: Edward Marcones Santos Gonçalves - OAB nº 21.182/DF
Entidade: Fundação de Previdência dos Empregados da CEB - FACEB
Relator: Maurício Tigre Valois Lundgren
Ementa: PROCESSO
ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO NO VOTO VENCEDOR. 1. Embargos de Declaração tempestivos. 2. Os
argumentos postos nos Recursos Voluntários foram adequadamente analisados no Voto
vencedor, não se constatando a contradição e nem as omissões alegadas. 3. Embargos
improcedentes. 4. Acórdão mantido.
Decisão: Por maioria de votos, a CRPC conheceu dos embargos de declaração e negou-lhes
provimento. Parcialmente vencidos o Relator, o Conselheiro João Paulo de Souza e o
Presidente, quanto à intempestividade dos embargos opostos por Eli Soares Jucá, Jorge
Eden Freitas da Conceição e Cláudio Santos Nascimento e, da mesma forma, os
Conselheiros João Paulo de Souza e Marlene de Fátima Ribeiro Silva, quanto ao provimento
dos embargos de declaração opostos por João Carlos Dias Ferreira.
2) Processo nº 44011.000267/2016-19
Embargos de Declaração à Decisão da CRPC, publicada no D.O.U de 13 de novembro de
2019, Seção 1, fl. 58
Embargantes: Maurício Marcellini Pereira, Jan Nascimento, Fabyana Santin Alves e Cláudio
Schiavon Filgueiras
Procuradores: Roberto Eiras Messina - OAB nº 84.267/SP e Eduardo Parente dos Santos
Vasconcelos - OAB nº 25.108/DF
Entidade: Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF
Relator: Maurício Tigre Valois Lundgren
Ementa: PROCESSO
ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO NO VOTO VENCEDOR. 1. Os argumentos postos nos Recursos Voluntários
foram adequadamente analisados no Voto vencedor, não se constatando a contradição e
nem as omissões alegadas. 2. Embargos improcedentes. 3. Acórdão mantido.

                            

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