DOU 04/02/2021 - Diário Oficial da União - Brasil

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24
Nº 24, quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021
ISSN 1677-7042
Seção 1
DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2021
Declara a inaptidão de empresa perante o Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas e inidoneidade dos
documentos fiscais por ela emitidos.
Enilda Alminhana, Auditora Fiscal da Receita Federal do Brasil, matrícula
SIAPECAD nº 1569934, no exercício da competência delegada pelo art. 11, inciso II da
Portaria Decex nº 20, de 14 de setembro de 2020, publicada no DOU de 18 de setembro
de 2020, resolve:
Declarar INAPTA a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ)
da pessoa jurídica abaixo identificada, com fundamento no art. 81, §5º, da Lei nº 9.430/96
c/c o art. 41, inciso II e art. 43, inciso I, da IN RFB nº 1.863/2018, por sua não localização
no endereço constante nos cadastros da Receita Federal do Brasil, e tudo o mais que
consta no processo administrativo abaixo mencionado:
Empresa: ARK PLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS
CNPJ: 12.026.547/0001-45
Processo: 10314.720048/2021-91
Declara-se a inidoneidade dos documentos fiscais emitidos pela empresa a
partir da data de publicação deste ADE
ENILDA ALMINHANA
BANCO CENTRAL DO BRASIL
ÁREA DE FISCALIZAÇÃO
DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 74, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2020
Altera o leiaute dos Documentos 1020 (CADIP -
Dados de movimento) e 1030 (CADIP - Informações
mensais), do Sistema de Registro de Operações de
Crédito com o Setor Público (CADIP).
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no
uso da atribuição que confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco
Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art.
77, incisos III e IV, do referido Regimento, e tendo em conta o disposto nas Circulares ns.
2.367, de 23 de setembro de 1993, e 2.544, de 23 de fevereiro de 1995, resolve:
Art. 1º Estão disponíveis da página do Banco Central do Brasil na internet, no
endereço eletrônico (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd),
os novos leiautes dos Documentos 1020 (CADIP - Dados de movimento) e 1030 (CADIP -
Informações mensais).
Art. 2º Foi incluída a possibilidade de realizar o cancelamento em lote de
registros de movimentação financeira, no Documento 1020, ou de informações mensais, no
Documento 1030.
Art. 3º Esta Instrução Normativa BCB entra em vigor em 1º de março de
2021.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
ÁREA DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO
E DE RESOLUÇÃO
DEPARTAMENTO DE COMPETIÇÃO E DE ESTRUTURA
DO MERCADO FINANCEIRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 73, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2021
Altera a Instrução Normativa BCB nº 49, que
estabelece os procedimentos necessários para a
adesão ao Pix.
O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado
Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe confere o art. 97-A, inciso X, do
Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de
fevereiro de 2015, e tendo em conta o disposto no art. 37 do Regulamento anexo à
Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 49, de 25 de novembro de 2020,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O processo de adesão ao Pix é composto por quatro etapas:
..............................................................................................................................
II - etapa homologatória obrigatória;
III - etapa homologatória para produtos e serviços de oferta facultativa; e
IV - etapa de operação restrita." (NR)
"Art. 2º.................................................................................................................
..............................................................................................................................
VI-A - produtos e serviços de oferta facultativa que a instituição deseja
ofertar a seus usuários finais;
......................................................................................................................(NR)
"Art. 3º...............................................................................................................
..............................................................................................................................
VI-A - produtos e serviços de oferta facultativa que a instituição deseja
ofertar a seus usuários finais;
...............................................................................................................................
§ 1º......................................................................................................................
............................................................................................................................
II - declaração firmada pelo participante responsável de que, nos termos do
Regulamento do Pix, a instituição contratante integralizou o montante de capital
mínimo requerido.
...................................................................................................................." (NR)
"CAPÍTULO II
DA ETAPA HOMOLOGATÓRIA OBRIGATÓRIA
Art. 9º
A etapa homologatória obrigatória,
de que trata o
art. 1º,
compreende:
I - testes formais de homologação no SPI;
II - testes de homologação entre o participante indireto no SPI e seu liquidante;
III - testes formais de homologação no DICT;
IV - verificação de aderência das soluções desenvolvidas para os usuários finais; e
V - validação de QR Codes relativos à prestação de serviços obrigatórios
associados ao Pix Cobrança." (NR)
"Art. 11..................................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 3º Após a finalização dos testes de homologação de que trata esta seção,
as instituições de que trata o caput devem enviar declaração firmada pelo participante
responsável de que, nos termos do Regulamento do Pix, a instituição contratante
possui capacidade técnica e operacional para cumprir os deveres e as obrigações
previstos no Regulamento do Pix." (NR)
"Seção V
Da Validação de QR Codes Relativos à Prestação de Serviços Obrigatórios
Associados ao Pix Cobrança
Art. 17-A. Os provedores de conta transacional, nos termos do Regulamento
do Pix, devem cumprir as etapas do processo de validação de QR Codes relativas à
prestação de serviços obrigatórios associados ao Pix Cobrança.
§ 1º A validação de QR Codes de que trata o caput compreende:
I - o processo de leitura de QR Codes estáticos e dinâmicos (jornada do
usuário pagador), relativos ao Pix Cobrança para pagamentos imediatos e para
pagamentos com vencimento; e
II - o processo de geração de QR Codes estáticos (jornada do usuário
recebedor), relativos ao Pix Cobrança para pagamentos imediatos, para usuários
recebedores pessoa natural.
2º Ficam excetuadas da obrigatoriedade de que trata o inciso II do § 1º as
instituições que não possuem usuários finais pessoa natural.
§ 3º Os requisitos para cumprimento da validação de que trata o inciso I
do § 1º são os seguintes:
I - a leitura de QR Codes estáticos e dinâmicos gerados por ferramenta
provida pelo Banco Central do Brasil, e o correto envio das respectivas ordens de
pagamento; e
II - a leitura de QR Codes estáticos e dinâmicos com erros intencionais
gerados por ferramenta provida pelo Banco Central do Brasil e o correto tratamento
das inconsistências encontradas.
§ 4º O requisito para cumprimento da validação de que trata o inciso II do
§ 1º é a validação com sucesso, em ferramenta provida pelo Banco Central do Brasil,
de QR Codes estáticos gerados pelo provedor de conta transacional.
Art. 17-B. Os provedores de
conta transacional devem manter a
documentação completa da comprovação da execução da validação de que trata o art.
17-A para eventual análise por parte do Banco Central do Brasil pelo prazo de 5 (cinco)
anos.
Art. 17-C. O Decem pode, a seu exclusivo critério, determinar a repetição ou
a complementação da realização das etapas da validação de que trata o art. 17-A 
."
(NR)
"CAPÍTULO II-A
DA ETAPA HOMOLOGATÓRIA PARA PRODUTOS E SERVIÇOS DE OFERTA
FAC 
U 
LT 
AT 
I 
V 
A
Art. 17-D Os provedores de conta transacional que desejarem prestar
serviços de oferta facultativa associados ao Pix Cobrança a seus usuários finais devem
cumprir as etapas do processo de validação de QR Codes relativos à oferta desses
serviços.
§ 1º A validação de QR Codes de que trata o caput compreende:
I - o processo de geração de QR Codes estáticos para pagamentos imediatos
(jornada do usuário recebedor), obrigatório a todos os provedores de conta
transacional que queiram ofertar o Pix Cobrança para pagamentos imediatos para
usuários recebedores pessoa jurídica.
II - o processo de geração de QR Codes dinâmicos para pagamentos
imediatos (jornada do usuário recebedor), obrigatório a todos os provedores de conta
transacional que queiram ofertar o Pix Cobrança para pagamentos imediatos;
III - o processo de geração de QR Codes dinâmicos para pagamentos com
vencimento (jornada do usuário recebedor), obrigatório a todos os provedores de conta
transacional que queiram ofertar o Pix Cobrança para pagamentos com vencimento.
§ 2º O requisito para cumprimento da validação de que tratam os incisos
do § 1º é a validação com sucesso, em ferramenta provida pelo Banco Central do
Brasil, de
QR Codes estáticos e
dinâmicos gerados pelo provedor
de conta
transacional.
Art. 17-E Aplica-se o disposto nos arts. 17-B e 17-C ao processo de
validação de que trata o art. 17-D.
Art. 17-F Aplica-se o disposto nesta seção aos participantes do Pix que, a
qualquer tempo após a sua adesão ao Pix, desejarem iniciar a oferta de produtos e
serviços facultativos a seus usuários finais.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, o participante deverá
realizar os procedimentos descritos nesta seção previamente à oferta de produtos e
serviços facultativos a usuários finais, observando a obrigatoriedade de atualização das
informações cadastrais de que trata o art. 6º." (NR)
"CAPÍTULO III-A
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 22-A Aplica-se o disposto nos arts. 17-A, 17-B, 17-C e 17-D aos
participantes do Pix que já ofertem o Pix Cobrança aos usuários finais na data de
publicação desta instrução normativa.
Parágrafo único. O Decem disponibilizará instrumento específico para os
participantes de que trata o caput informarem ao Banco Central do Brasil a prestação
dos serviços de que trata o art. 17-D.
Art. 22-B A ferramenta para validação de QR Codes estará disponível:
I - relativamente ao processo de leitura de QR Codes dinâmicos e estáticos,
a partir de 15 de fevereiro de 2021; e
II - relativamente ao processo de geração de QR Codes dinâmicos e
estáticos, a partir de 28 de fevereiro de 2021.
§ 1º Os participantes do Pix que já ofertam o Pix Cobrança devem concluir
as etapas de validação de QR Codes até 14 de março de 2021.
§ 2º Na hipótese de determinada instituição em processo de adesão ao Pix
na data de publicação desta instrução normativa concluir, antes de 14 de março de
2021, todas as etapas do processo de adesão, à exceção da etapa de validação de QR
Codes, a instituição passará a ser enquadrada como participante do Pix, ficando sujeita
ao disposto no § 1º.
§ 3º O Decem disponibilizará aos participantes, previamente ao início das
etapas de validação, as orientações técnicas necessárias para o acesso à ferramenta de
que trata o caput." (NR)
Art. 22-C A continuidade da oferta do Pix Cobrança aos usuários finais, após
a data de que trata o § 1º do art. 22-B, fica condicionada à conclusão com sucesso
do processo de validação de QR Codes para a prestação de serviços de oferta
obrigatória e, se for o caso, para a prestação dos serviços de oferta facultativa, de que
tratam os arts. 17-A e 17-D, respectivamente.
Art. 2º O Anexo III da Instrução Normativa BCB nº 49, de 25 de novembro
de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

                            

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