Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021020400024 24 Nº 24, quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021 ISSN 1677-7042 Seção 1 DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2021 Declara a inaptidão de empresa perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e inidoneidade dos documentos fiscais por ela emitidos. Enilda Alminhana, Auditora Fiscal da Receita Federal do Brasil, matrícula SIAPECAD nº 1569934, no exercício da competência delegada pelo art. 11, inciso II da Portaria Decex nº 20, de 14 de setembro de 2020, publicada no DOU de 18 de setembro de 2020, resolve: Declarar INAPTA a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da pessoa jurídica abaixo identificada, com fundamento no art. 81, §5º, da Lei nº 9.430/96 c/c o art. 41, inciso II e art. 43, inciso I, da IN RFB nº 1.863/2018, por sua não localização no endereço constante nos cadastros da Receita Federal do Brasil, e tudo o mais que consta no processo administrativo abaixo mencionado: Empresa: ARK PLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS CNPJ: 12.026.547/0001-45 Processo: 10314.720048/2021-91 Declara-se a inidoneidade dos documentos fiscais emitidos pela empresa a partir da data de publicação deste ADE ENILDA ALMINHANA BANCO CENTRAL DO BRASIL ÁREA DE FISCALIZAÇÃO DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 74, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2020 Altera o leiaute dos Documentos 1020 (CADIP - Dados de movimento) e 1030 (CADIP - Informações mensais), do Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público (CADIP). O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição que confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 77, incisos III e IV, do referido Regimento, e tendo em conta o disposto nas Circulares ns. 2.367, de 23 de setembro de 1993, e 2.544, de 23 de fevereiro de 1995, resolve: Art. 1º Estão disponíveis da página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd), os novos leiautes dos Documentos 1020 (CADIP - Dados de movimento) e 1030 (CADIP - Informações mensais). Art. 2º Foi incluída a possibilidade de realizar o cancelamento em lote de registros de movimentação financeira, no Documento 1020, ou de informações mensais, no Documento 1030. Art. 3º Esta Instrução Normativa BCB entra em vigor em 1º de março de 2021. GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN ÁREA DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO E DE RESOLUÇÃO DEPARTAMENTO DE COMPETIÇÃO E DE ESTRUTURA DO MERCADO FINANCEIRO INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 73, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2021 Altera a Instrução Normativa BCB nº 49, que estabelece os procedimentos necessários para a adesão ao Pix. O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe confere o art. 97-A, inciso X, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em conta o disposto no art. 37 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 49, de 25 de novembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º O processo de adesão ao Pix é composto por quatro etapas: .............................................................................................................................. II - etapa homologatória obrigatória; III - etapa homologatória para produtos e serviços de oferta facultativa; e IV - etapa de operação restrita." (NR) "Art. 2º................................................................................................................. .............................................................................................................................. VI-A - produtos e serviços de oferta facultativa que a instituição deseja ofertar a seus usuários finais; ......................................................................................................................(NR) "Art. 3º............................................................................................................... .............................................................................................................................. VI-A - produtos e serviços de oferta facultativa que a instituição deseja ofertar a seus usuários finais; ............................................................................................................................... § 1º...................................................................................................................... ............................................................................................................................ II - declaração firmada pelo participante responsável de que, nos termos do Regulamento do Pix, a instituição contratante integralizou o montante de capital mínimo requerido. ...................................................................................................................." (NR) "CAPÍTULO II DA ETAPA HOMOLOGATÓRIA OBRIGATÓRIA Art. 9º A etapa homologatória obrigatória, de que trata o art. 1º, compreende: I - testes formais de homologação no SPI; II - testes de homologação entre o participante indireto no SPI e seu liquidante; III - testes formais de homologação no DICT; IV - verificação de aderência das soluções desenvolvidas para os usuários finais; e V - validação de QR Codes relativos à prestação de serviços obrigatórios associados ao Pix Cobrança." (NR) "Art. 11.................................................................................................................. .............................................................................................................................. § 3º Após a finalização dos testes de homologação de que trata esta seção, as instituições de que trata o caput devem enviar declaração firmada pelo participante responsável de que, nos termos do Regulamento do Pix, a instituição contratante possui capacidade técnica e operacional para cumprir os deveres e as obrigações previstos no Regulamento do Pix." (NR) "Seção V Da Validação de QR Codes Relativos à Prestação de Serviços Obrigatórios Associados ao Pix Cobrança Art. 17-A. Os provedores de conta transacional, nos termos do Regulamento do Pix, devem cumprir as etapas do processo de validação de QR Codes relativas à prestação de serviços obrigatórios associados ao Pix Cobrança. § 1º A validação de QR Codes de que trata o caput compreende: I - o processo de leitura de QR Codes estáticos e dinâmicos (jornada do usuário pagador), relativos ao Pix Cobrança para pagamentos imediatos e para pagamentos com vencimento; e II - o processo de geração de QR Codes estáticos (jornada do usuário recebedor), relativos ao Pix Cobrança para pagamentos imediatos, para usuários recebedores pessoa natural. 2º Ficam excetuadas da obrigatoriedade de que trata o inciso II do § 1º as instituições que não possuem usuários finais pessoa natural. § 3º Os requisitos para cumprimento da validação de que trata o inciso I do § 1º são os seguintes: I - a leitura de QR Codes estáticos e dinâmicos gerados por ferramenta provida pelo Banco Central do Brasil, e o correto envio das respectivas ordens de pagamento; e II - a leitura de QR Codes estáticos e dinâmicos com erros intencionais gerados por ferramenta provida pelo Banco Central do Brasil e o correto tratamento das inconsistências encontradas. § 4º O requisito para cumprimento da validação de que trata o inciso II do § 1º é a validação com sucesso, em ferramenta provida pelo Banco Central do Brasil, de QR Codes estáticos gerados pelo provedor de conta transacional. Art. 17-B. Os provedores de conta transacional devem manter a documentação completa da comprovação da execução da validação de que trata o art. 17-A para eventual análise por parte do Banco Central do Brasil pelo prazo de 5 (cinco) anos. Art. 17-C. O Decem pode, a seu exclusivo critério, determinar a repetição ou a complementação da realização das etapas da validação de que trata o art. 17-A ." (NR) "CAPÍTULO II-A DA ETAPA HOMOLOGATÓRIA PARA PRODUTOS E SERVIÇOS DE OFERTA FAC U LT AT I V A Art. 17-D Os provedores de conta transacional que desejarem prestar serviços de oferta facultativa associados ao Pix Cobrança a seus usuários finais devem cumprir as etapas do processo de validação de QR Codes relativos à oferta desses serviços. § 1º A validação de QR Codes de que trata o caput compreende: I - o processo de geração de QR Codes estáticos para pagamentos imediatos (jornada do usuário recebedor), obrigatório a todos os provedores de conta transacional que queiram ofertar o Pix Cobrança para pagamentos imediatos para usuários recebedores pessoa jurídica. II - o processo de geração de QR Codes dinâmicos para pagamentos imediatos (jornada do usuário recebedor), obrigatório a todos os provedores de conta transacional que queiram ofertar o Pix Cobrança para pagamentos imediatos; III - o processo de geração de QR Codes dinâmicos para pagamentos com vencimento (jornada do usuário recebedor), obrigatório a todos os provedores de conta transacional que queiram ofertar o Pix Cobrança para pagamentos com vencimento. § 2º O requisito para cumprimento da validação de que tratam os incisos do § 1º é a validação com sucesso, em ferramenta provida pelo Banco Central do Brasil, de QR Codes estáticos e dinâmicos gerados pelo provedor de conta transacional. Art. 17-E Aplica-se o disposto nos arts. 17-B e 17-C ao processo de validação de que trata o art. 17-D. Art. 17-F Aplica-se o disposto nesta seção aos participantes do Pix que, a qualquer tempo após a sua adesão ao Pix, desejarem iniciar a oferta de produtos e serviços facultativos a seus usuários finais. Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, o participante deverá realizar os procedimentos descritos nesta seção previamente à oferta de produtos e serviços facultativos a usuários finais, observando a obrigatoriedade de atualização das informações cadastrais de que trata o art. 6º." (NR) "CAPÍTULO III-A DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 22-A Aplica-se o disposto nos arts. 17-A, 17-B, 17-C e 17-D aos participantes do Pix que já ofertem o Pix Cobrança aos usuários finais na data de publicação desta instrução normativa. Parágrafo único. O Decem disponibilizará instrumento específico para os participantes de que trata o caput informarem ao Banco Central do Brasil a prestação dos serviços de que trata o art. 17-D. Art. 22-B A ferramenta para validação de QR Codes estará disponível: I - relativamente ao processo de leitura de QR Codes dinâmicos e estáticos, a partir de 15 de fevereiro de 2021; e II - relativamente ao processo de geração de QR Codes dinâmicos e estáticos, a partir de 28 de fevereiro de 2021. § 1º Os participantes do Pix que já ofertam o Pix Cobrança devem concluir as etapas de validação de QR Codes até 14 de março de 2021. § 2º Na hipótese de determinada instituição em processo de adesão ao Pix na data de publicação desta instrução normativa concluir, antes de 14 de março de 2021, todas as etapas do processo de adesão, à exceção da etapa de validação de QR Codes, a instituição passará a ser enquadrada como participante do Pix, ficando sujeita ao disposto no § 1º. § 3º O Decem disponibilizará aos participantes, previamente ao início das etapas de validação, as orientações técnicas necessárias para o acesso à ferramenta de que trata o caput." (NR) Art. 22-C A continuidade da oferta do Pix Cobrança aos usuários finais, após a data de que trata o § 1º do art. 22-B, fica condicionada à conclusão com sucesso do processo de validação de QR Codes para a prestação de serviços de oferta obrigatória e, se for o caso, para a prestação dos serviços de oferta facultativa, de que tratam os arts. 17-A e 17-D, respectivamente. Art. 2º O Anexo III da Instrução Normativa BCB nº 49, de 25 de novembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:Fechar