DOU 04/02/2021 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 24, quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021
ISSN 1677-7042
Seção 1
"Anexo III - Formulário de adesão ao Pix para instituições que tenham autorização para funcionamento do Banco Central do Brasil
. I
Inscrição no CNPJ
. II
Modalidade de participação no Pix (provedor de conta transacional ou liquidante especial)
. III
Tipo de acesso ao DICT (direto ou indireto)
. IV
Tipo de participação no SPI (direta ou indireta)
. V
Forma de conexão à RSFN (direta ou por meio de PSTI)*
* Se por meio de PSTI, indicar o nome e o CNPJ do PSTI
Nome: ___________________________________________
CNPJ: ____________________________________________
. VI
Número de contas ativas de clientes no momento do pedido de adesão, nas seguintes
modalidades:
. VI (a)
Contas de depósito à vista
. VI (b)
Contas de depósito de poupança
. VI (c)
Contas de pagamento pré-pagas
. VI -A
Produtos e serviços de oferta facultativa
( ) Pix Agendado
( ) Pix Cobrança para pagamentos imediatos - geração de QR Code
estático para pessoa jurídica
( ) Pix Cobrança para pagamentos imediatos - geração de QR Code
dinâmico
( ) Pix Cobrança para pagamentos com vencimento - geração de QR
Code dinâmico
. VII
Identificação de diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil
relacionadas a questões concernentes ao Pix
Nome: ____________________________
CNPJ: _____________________________
. VIII
Telefone da instituição para assuntos relacionados ao Pix
. IX
Endereço eletrônico (e-mail) da instituição para assuntos relacionados ao Pix
. X
Telefones da instituição para assuntos técnicos relacionados ao DICT
. XI
Endereços eletrônicos (e-mails) da instituição para assuntos técnicos relacionados ao DICT
. XII
Identificação de diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil
relacionadas a questões concernentes ao SPI
Nome: ____________________________
CNPJ: _____________________________
. XII
Telefone da instituição para assuntos relacionados ao SPI
. XIX
Endereço eletrônico (e-mail) da instituição para assuntos relacionados ao SPI
Declaramos ciência de que:
(i)para concluir o processo de adesão ao Pix, o Banco Central do Brasil se reserva o direito de exigir informações e documentos complementares a qualquer tempo;
e
(ii)a conclusão do processo de adesão ao Pix implica a adesão às regras, às condições e aos procedimentos estabelecidos no Regulamento do Pix.
___________________________________________________________________
Nome e Cargo" (NR)
Art. 3º O Anexo IV da Instrução Normativa BCB nº 49, de 25 de novembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Anexo IV - Formulário de adesão ao Pix para instituições que não tenham autorização para funcionamento do Banco Central do Brasil
. I
Inscrição no CNPJ
. II
Razão social
. III
Nome fantasia
. IV
Tipo de acesso ao DICT (direto ou indireto)
. V
Código ISPB do participante responsável
. VI
Número de contas de pagamento pré-pagas ativas de clientes no momento do pedido de
adesão
. VI -A
Produtos e serviços de oferta facultativa
( ) Pix Agendado
( ) Pix Cobrança para pagamentos imediatos - geração de QR Code
estático para pessoa jurídica
( ) Pix Cobrança para pagamentos imediatos - geração de QR Code
dinâmico
( ) Pix Cobrança para pagamentos com vencimento - geração de QR
Code dinâmico
. VII
Identificação de diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil
relacionadas a questões concernentes ao Pix
Nome: ____________________________
CNPJ: _____________________________
. VIII
Telefone da instituição para assuntos relacionados ao Pix
. IX
Endereço eletrônico (e-mail) da instituição para assuntos relacionados ao Pix
. X
Telefones da instituição para assuntos técnicos relacionados ao DICT (em caso de acesso direto ao
DIC 
T)
. XI
Endereços eletrônicos (e-mails) da instituição para assuntos técnicos relacionados ao DICT (em caso
de acesso direto ao DICT)
. XII
Endereço
Declaramos ciência de que:
(i)para concluir o processo de adesão ao Pix, o Banco Central do Brasil se reserva o direito de exigir informações e documentos complementares a qualquer tempo;
e
(ii)a conclusão do processo de adesão ao Pix implica a adesão às regras, às condições e aos procedimentos estabelecidos no Regulamento do Pix.
___________________________________________________________________
Nome e Cargo" (NR)
Art. 4º Esta Instrução Normativa BCB entra em vigor em 8 de fevereiro de 2021.
ANGELO JOSÉ MONT ALVERNE DUARTE
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA
PORTARIA DIMEL Nº 27, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2021
O 
DIRETOR
DE 
METROLOGIA
LEGAL 
DO
INSTITUTO 
NACIONAL
DE
METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - (INMETRO), no exercício da delegação de
competência outorgada pelo Senhor Presidente do Inmetro, por meio da Portaria
Inmetro nº 257, de 12 de novembro de 1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas
no subitem 4.1, alínea "b", da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução nº
8, de 22 de dezembro de 2016, do Conmetro;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para medidor de
volume de água, tipo mecânico, aprovado pela Portaria Inmetro nº 246/2000; e,
Considerando
os
elementos
constantes 
do
processo
Inmetro
nº
0052600.011697/2020-31 e do sistema Orquestra nº 1858736, resolve:
Aprovar os modelos BMV1,5, BMV3,0 e BMV5,0 de medidor de volume de
água, tipo mecânico, marca BM, de acordo com as condições especificadas disponível
em: http://www.inmetro.gov.br/pam/
PERICELES JOSE VIEIRA VIANNA
PORTARIA DIMEL Nº 28, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2021
O 
DIRETOR
DE 
METROLOGIA
LEGAL 
DO
INSTITUTO 
NACIONAL
DE
METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - (INMETRO), no exercício da delegação de
competência outorgada pelo Senhor Presidente do Inmetro, por meio da Portaria
Inmetro nº 257, de 12 de novembro de 1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas
no subitem 4.1, alínea "b", da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução nº
8, de 22 de dezembro de 2016, do Conmetro;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para instrumentos de
pesagem não automáticos, aprovado pela Portaria Inmetro nº 236/1994; e
Considerando os elementos
constantes do processo Inmetro
SEI nº
0052600.016515/2019-84, resolve:
Aprovar a família de modelos CM-1002, de instrumento de pesagem não
automático, classe
de exatidão III,
marca Celmi,
de acordo com
as condições
especificadas disponível em: http://www.inmetro.gov.br/pam/
PERICELES JOSE VIEIRA VIANNA
PORTARIA DIMEL Nº 29, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2021
O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA - (INMETRO), no exercício da delegação de competência
outorgada pelo Senhor Presidente do Inmetro, por meio da Portaria Inmetro nº 257, de 12
de novembro de 1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b",
da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução nº 8, de 22 de dezembro de
2016, do Conmetro;
De acordo com os Regulamentos Técnico Metrológicos para medidores
eletrônicos de energia elétrica, aprovados pelas Portarias Inmetro nº 586/2012 e nº
587/2012; e,
Considerando 
os
elementos 
constantes 
do 
processo
Inmetro 
nº
0052600.009540/2020-45 e do sistema Orquestra nº 1809720, resolve:
Alterar o item 5 Software, da Portaria Inmetro/Dimel nº 63, de 19 de março de
2020, publicada no D.O.U. em 24/03/2020, seção 1, página 42, além de características
técnicas do modelo Cronos 7023 SPS, de medidor eletrônico de energia elétrica, marca
Eletra, 
de 
acordo 
com 
as 
condições 
especificadas 
disponível 
em:
http://www.inmetro.gov.br/pam/
(Aditivo à Portaria Inmetro/Dimel nº 63/2020)
PERICELES JOSE VIEIRA VIANNA
PORTARIA Nº 34, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2021
Aprova o Regulamento Técnico da Qualidade e os
Requisitos de Avaliação da Conformidade para Vidros
de Segurança Automotivos - Consolidado.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos
4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933,
de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo
I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria
nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e
Serviços, considerando o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019,
e o que consta no Processo SEI nº 0052600.010992/2020-70, resolve:

                            

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