Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021020400025 25 Nº 24, quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021 ISSN 1677-7042 Seção 1 "Anexo III - Formulário de adesão ao Pix para instituições que tenham autorização para funcionamento do Banco Central do Brasil . I Inscrição no CNPJ . II Modalidade de participação no Pix (provedor de conta transacional ou liquidante especial) . III Tipo de acesso ao DICT (direto ou indireto) . IV Tipo de participação no SPI (direta ou indireta) . V Forma de conexão à RSFN (direta ou por meio de PSTI)* * Se por meio de PSTI, indicar o nome e o CNPJ do PSTI Nome: ___________________________________________ CNPJ: ____________________________________________ . VI Número de contas ativas de clientes no momento do pedido de adesão, nas seguintes modalidades: . VI (a) Contas de depósito à vista . VI (b) Contas de depósito de poupança . VI (c) Contas de pagamento pré-pagas . VI -A Produtos e serviços de oferta facultativa ( ) Pix Agendado ( ) Pix Cobrança para pagamentos imediatos - geração de QR Code estático para pessoa jurídica ( ) Pix Cobrança para pagamentos imediatos - geração de QR Code dinâmico ( ) Pix Cobrança para pagamentos com vencimento - geração de QR Code dinâmico . VII Identificação de diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao Pix Nome: ____________________________ CNPJ: _____________________________ . VIII Telefone da instituição para assuntos relacionados ao Pix . IX Endereço eletrônico (e-mail) da instituição para assuntos relacionados ao Pix . X Telefones da instituição para assuntos técnicos relacionados ao DICT . XI Endereços eletrônicos (e-mails) da instituição para assuntos técnicos relacionados ao DICT . XII Identificação de diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao SPI Nome: ____________________________ CNPJ: _____________________________ . XII Telefone da instituição para assuntos relacionados ao SPI . XIX Endereço eletrônico (e-mail) da instituição para assuntos relacionados ao SPI Declaramos ciência de que: (i)para concluir o processo de adesão ao Pix, o Banco Central do Brasil se reserva o direito de exigir informações e documentos complementares a qualquer tempo; e (ii)a conclusão do processo de adesão ao Pix implica a adesão às regras, às condições e aos procedimentos estabelecidos no Regulamento do Pix. ___________________________________________________________________ Nome e Cargo" (NR) Art. 3º O Anexo IV da Instrução Normativa BCB nº 49, de 25 de novembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: "Anexo IV - Formulário de adesão ao Pix para instituições que não tenham autorização para funcionamento do Banco Central do Brasil . I Inscrição no CNPJ . II Razão social . III Nome fantasia . IV Tipo de acesso ao DICT (direto ou indireto) . V Código ISPB do participante responsável . VI Número de contas de pagamento pré-pagas ativas de clientes no momento do pedido de adesão . VI -A Produtos e serviços de oferta facultativa ( ) Pix Agendado ( ) Pix Cobrança para pagamentos imediatos - geração de QR Code estático para pessoa jurídica ( ) Pix Cobrança para pagamentos imediatos - geração de QR Code dinâmico ( ) Pix Cobrança para pagamentos com vencimento - geração de QR Code dinâmico . VII Identificação de diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao Pix Nome: ____________________________ CNPJ: _____________________________ . VIII Telefone da instituição para assuntos relacionados ao Pix . IX Endereço eletrônico (e-mail) da instituição para assuntos relacionados ao Pix . X Telefones da instituição para assuntos técnicos relacionados ao DICT (em caso de acesso direto ao DIC T) . XI Endereços eletrônicos (e-mails) da instituição para assuntos técnicos relacionados ao DICT (em caso de acesso direto ao DICT) . XII Endereço Declaramos ciência de que: (i)para concluir o processo de adesão ao Pix, o Banco Central do Brasil se reserva o direito de exigir informações e documentos complementares a qualquer tempo; e (ii)a conclusão do processo de adesão ao Pix implica a adesão às regras, às condições e aos procedimentos estabelecidos no Regulamento do Pix. ___________________________________________________________________ Nome e Cargo" (NR) Art. 4º Esta Instrução Normativa BCB entra em vigor em 8 de fevereiro de 2021. ANGELO JOSÉ MONT ALVERNE DUARTE INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA PORTARIA DIMEL Nº 27, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2021 O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - (INMETRO), no exercício da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente do Inmetro, por meio da Portaria Inmetro nº 257, de 12 de novembro de 1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b", da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conmetro; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para medidor de volume de água, tipo mecânico, aprovado pela Portaria Inmetro nº 246/2000; e, Considerando os elementos constantes do processo Inmetro nº 0052600.011697/2020-31 e do sistema Orquestra nº 1858736, resolve: Aprovar os modelos BMV1,5, BMV3,0 e BMV5,0 de medidor de volume de água, tipo mecânico, marca BM, de acordo com as condições especificadas disponível em: http://www.inmetro.gov.br/pam/ PERICELES JOSE VIEIRA VIANNA PORTARIA DIMEL Nº 28, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2021 O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - (INMETRO), no exercício da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente do Inmetro, por meio da Portaria Inmetro nº 257, de 12 de novembro de 1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b", da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conmetro; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para instrumentos de pesagem não automáticos, aprovado pela Portaria Inmetro nº 236/1994; e Considerando os elementos constantes do processo Inmetro SEI nº 0052600.016515/2019-84, resolve: Aprovar a família de modelos CM-1002, de instrumento de pesagem não automático, classe de exatidão III, marca Celmi, de acordo com as condições especificadas disponível em: http://www.inmetro.gov.br/pam/ PERICELES JOSE VIEIRA VIANNA PORTARIA DIMEL Nº 29, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2021 O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - (INMETRO), no exercício da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente do Inmetro, por meio da Portaria Inmetro nº 257, de 12 de novembro de 1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b", da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conmetro; De acordo com os Regulamentos Técnico Metrológicos para medidores eletrônicos de energia elétrica, aprovados pelas Portarias Inmetro nº 586/2012 e nº 587/2012; e, Considerando os elementos constantes do processo Inmetro nº 0052600.009540/2020-45 e do sistema Orquestra nº 1809720, resolve: Alterar o item 5 Software, da Portaria Inmetro/Dimel nº 63, de 19 de março de 2020, publicada no D.O.U. em 24/03/2020, seção 1, página 42, além de características técnicas do modelo Cronos 7023 SPS, de medidor eletrônico de energia elétrica, marca Eletra, de acordo com as condições especificadas disponível em: http://www.inmetro.gov.br/pam/ (Aditivo à Portaria Inmetro/Dimel nº 63/2020) PERICELES JOSE VIEIRA VIANNA PORTARIA Nº 34, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2021 Aprova o Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Vidros de Segurança Automotivos - Consolidado. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, considerando o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.010992/2020-70, resolve:Fechar