DOE 04/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            sentou defesa prévia (fls. 86/89) e alegações finais (fls. 230/234). Ainda, a 
Comissão Processante inquiriu 07 (sete) testemunhas (fls. 114/115, fls. 
117/120, fls. 121/123, fls. 135/138, fls. 211/212, fls. 213/215, fls. 216/217); 
CONSIDERANDO que em sede de alegações finais (fls. 230/234), a defesa 
do Policial Penal requereu o arquivamento do presente Processo Adminis-
trativo Disciplinar, alegando que o servidor encontrava-se em estado de 
necessidade, fazendo uso moderado da pistola Taurus calibre .40 para conter 
a tentativa dos presos de tomar o controle da Cadeia Pública de Morada Nova, 
além de ressaltar a ausência de prova pericial comprobatória de que as lesões 
nos detentos foram provocadas pelos projéteis disparados pelo processado; 
CONSIDERANDO que a 1ª Comissão Processante emitiu o Relatório Final 
nº 74/2018 (fls. 236/275), no qual firmou o seguinte posicionamento, in 
verbis: “[…] restou induvidosa e inequívoca a autoria e a materialidade da 
falta funcional imputada ao AGP Edílson, confirmado pelo acervo probatório, 
sendo procedente a acusação, de que o acusado, desferiu vários disparos de 
arma de fogo para o interior da cela 03, sem sopesar os riscos que essa ação 
poderia trazer, evidenciando-se, pois, o excesso na conduta praticada, lesio-
nando os internos André Rabelo da Silva e Antônio Carlos Alves de Oliveira. 
É importante ressaltar que o próprio acusado admitiu que efetuou 04 (quatro) 
disparos, sendo dois disparos no teto da cela 03, um outro tiro no piso do 
corredor, vindo o projétil a bater no chapeado da grade da cela 03, e outro 
tiro no teto do banheiro da cela 03. Por isso mesmo é que a conduta desviada 
do acusado se encaixa nos tipos funcionais dos arts. 191, II e IV, e 199, II e 
VI, da Lei n.º 9.826/1974. Não obstante a capitulação administrativa ensejada 
ao servidor ser passível de demissão, não se pode afastar a aplicação dos 
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O princípio da propor-
cionalidade é perfeitamente aplicável no Processo Administrativo Disciplinar, 
e requer que a atuação do administrador esteja assentada de forma equilibrada. 
O ato disciplinar deve compreender, além dos aspectos regrados, a noção de 
que a punição imposta guarde correspondência dosimétrica entre o fato irre-
gular atribuído ao servidor e a penalidade imposta. Assim sendo, entendemos 
que a pena de demissão ao caso em tela não é a adequada a ser imposta ao 
servidor. Isso porque, a atuação do AGP Edílson Ferreira da Costa não gerou 
consequências mais gravosas, além de ele ter providenciado o imediato socorro 
aos presos, os quais foram retirados das celas e prontamente encaminhados 
ao hospital para atendimento médico. Ressalte-se ainda que, o AGP Edílson, 
diante de sua inexperiência (à época encontrava-se no estágio probatório), 
acabou agindo, ao que parece, com nervosismo e de forma precipitada, mas 
sem ter o dolo de atingir culposa ou dolosamente os presos, até porque se sua 
intenção fosse essa, facilmente teria o resultado morte, uma vez que os presos 
estavam recolhidos nas celas, sendo portanto alvos vulneráveis. Assim, não 
parece adequado, que o AGP Edílson, diante do quadro retratado acima, seja 
demitido, sendo razoável que lhe seja aplicada, com a devida dosimetria, a 
pena de suspensão. Ex positis, opinam os componentes desta 1.ª Comissão 
Civil Permanente, à unanimidade de seus membros, s.m.j, após detida análise 
e por todas as provas produzidas, considerando os elementos de convicção 
que constam dos autos, em que é acusado o servidor Edílson Ferreira da 
Costa, agente penitenciário, M.F. n.º 300.687-1-8, à luz do que nele contém 
e à vista de tudo o quanto se expendeu e levando em consideração os prin-
cípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendemos que a sanção de 
suspensão, a ser dosada pela autoridade instauradora, é suficiente, adequada, 
razoável e proporcional à conduta realizada pelo servidor em relação aos 
ilícitos administrativos infringidos”. Esse entendimento foi ratificado por 
Despacho (fl. 280), pela Coordenadora da CODIC/CGD; CONSIDERANDO 
que em depoimento (fls. 114/115), Francisco José Júnior, então preso na ‘cela 
03’ da Cadeia Pública de Morada Nova, declarou que era comum a entrada 
de pizzas destinada aos presos, no susodito estabelecimento prisional, por 
meio dos policiais penais, exceto o acusado. Contudo, no dia dos fatos o 
processado liberou o ingresso da pizza enviada por familiares ao suposto 
aniversariante, o detento André Rabelo, o qual chamou o policial penal Edilson 
para dizer que a embalagem veio amassada. Posteriormente, Edilson voltou 
com uma arma na mão, atirando em direção a ‘cela 03’ e lesionando os presos 
André e Antônio Carlos, os quais foram socorridos pelos policiais; CONSI-
DERANDO que em depoimento (fls. 117/120), Jefferson Cavalcante, policial 
penal então administrador da Cadeia Pública de Morada Nova, asseverou 
que, no dia 10/08/2016, recebeu uma ligação telefônica informando que 
“houve disparos no interior da citada cadeia pública em virtude de uma 
rebelião”. Ao chegar no local, presenciou viaturas da polícia militar, bem 
como a alteração de ânimo dos detentos que tentavam derrubar as grades das 
celas, tomando conhecimento que os presos jogaram água suja e arremessaram 
um objeto perfurante em direção ao policial penal Edilson, lesionando-o em 
uma das mãos. Assim, o servidor, sentindo-se acuado, efetuou quatro disparos 
no corredor, não em direção as celas. Os estilhaços machucaram sem gravi-
dade dois detentos, na mão e uma escoriação na perna, respectivamente. 
Ainda, aduziu que não corrobora com a entrada de pizza na cadeia, mas na 
sua gestão, para não haver revolta, as regalias dos presos foram cortadas 
gradativamente. Salientou que o processado sempre foi correto no exercício 
de suas funções e rigoroso no cumprimento das normas, desagradando os 
encarcerados que já haviam ameaçado-o de morte. O depoente declarou que 
comunicou a ocorrência à então SEJUS (SAP), ao Poder Judiciário e ao 
delegado de Morada Nova. Destacou também que a então SEJUS (SAP) 
disponibilizou uma arma de fogo (pistola, calibre .40) para a Cadeia Pública 
de Morada Nova, a qual era utilizada nas escoltas, tentativa de resgate de 
presos e para própria segurança dos policiais penais, todavia, não forneceu 
armamentos menos letais ou instrumentos de menor potencial ofensivo, para 
viabilizar o cumprimento pelos servidores, do disposto no Art. 3º e 7º da 
Portaria nº 41/2016 e da Lei nº 15.455/13. Por fim, asseverou que entende 
que o policial penal Edilson agiu no estrito cumprimento do dever legal, 
reagindo à agressão dos presos como forma de proteger sua integridade física; 
CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 121/123), Carlos Webster, 
policial militar, declarou que no dia dos fatos estava de serviço com o proces-
sado e o SGT PM Antônio Arlindo Fernandes da Silva, na Cadeia Pública 
de Morada Nova, onde os presos, insatisfeitos com a vistoria realizada pelo 
acusado em uma pizza, chamaram o policial penal que ao se aproximar foi 
surpreendido com o arremesso de um balde de comida. Em seguida, os encar-
cerados tentaram derrubar os portões da cela e ameaçaram de morte o servidor, 
o qual efetuou mais de um disparo de arma de fogo em direção ao teto do 
corredor e na parede que separava as celas. Ainda visualizou um detento 
ferido na mão ser socorrido e o acionamento do COTAR, batalhão de divisas 
e policiais militares dos municípios vizinhos para conter o princípio de rebe-
lião, bem como Edilson ser levado do local sob escolta de policiais militares, 
uma vez que temiam por sua vida. Por fim, asseverou que não tinha armamento 
menos letal ou instrumentos de menor potencial ofensivo na Cadeia Pública 
de Morada Nova; CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 135/138), 
Antônio Arlindo Fernandes da Silva, policial militar, declarou que estava de 
serviço com o processado no dia dos fatos. O depoente asseverou que havia 
uma pistola .40 de propriedade da então SEJUS acautelada na Cadeia Pública 
de Morada Nova. In casu, o policial penal Edilson se sentiu ameaçado diante 
da conduta agressiva e ameaçadora dos presos, fazendo uso da susodita arma 
de fogo em razão do estado de necessidade de sua defesa. Portanto, entendeu 
que o servidor tinha o direito de utilizar o armamento disponibilizado pela 
SEJUS, por estar em efetivo exercício do cumprimento da sua escala de 
serviço; CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 211/212), Francisco 
Fábio de Sousa, então preso na ‘cela 05’ da Cadeia Pública de Morada Nova, 
declarou que no dia da ocorrência em apuração, os presos da ‘cela 03’ jogaram 
um líquido no policial penal Edílson; CONSIDERANDO que em depoimento 
(fls. 213/215), Antônio Carlos Alves de Oliveira, então preso na ‘cela do 
pernoite’ da Cadeia Pública de Morada Nova, aduziu que no dia da ocorrência 
em apuração, policiais militares atiraram no interior da susodita cadeia e os 
estilhaços decorrentes dos disparos de arma de fogo atingiram sua perna 
direita, sendo socorrido, medicado e retornado à cadeia no mesmo dia; CONSI-
DERANDO que em auto de qualificação e interrogatório (fls. 224/227), o 
Policial Penal Edilson Ferreira da Costa declarou que, no dia 10/08/2016, 
estava de serviço (escala de serviço de 04 dias de trabalho por 12 dias de 
folga) na Cadeia Pública de Morada Nova, sendo xingado e ameaçado de 
morte pelos presos André Rabelo (cela 03) e Fábio (cela 05), em razão de 
seu suposto rigor na vistoria dos alimentos que entravam na cadeia. Em 
seguida, foi avisado por um detento que trabalhava na cozinha que seria 
atacado. Assim, retornou ao escritório e pegou a pistola .40 acautelada à 
Cadeia Pública de Morada Nova. Ao passar pelo corredor, próximo a cela 
03, o encarcerado Guilherme jogou um balde de água em sua direção, 
‘Gaguinho’ arremessou uma lanceta que acertou sua mão esquerda e outro 
presidiário jogou molho de pimenta em seus olhos. Diante dessas agressões, 
usou a pistola .40 acautelada à Cadeia Pública de Morada Nova, efetuando 
quatro disparos colimando sua defesa, por ser o único armamento disponi-
bilizado pela então SEJUS naquela cadeia, apesar de ter conhecimento do 
disposto no Art. 5º da Lei nº 15.455/2013, que proíbe o uso de arma de fogo 
pelos policiais penais no interior das unidades penitenciárias. Contudo, asse-
verou que agiu de acordo com a Portaria nº 41/2017 da SEJUS, sendo escol-
tado por uma guarnição da polícia militar até a delegacia de Morada Nova, 
onde prestou declarações (figurou como vítima no TCO nº 504-34/2016, fls. 
38/71). No dia seguinte aos fatos, foi escoltado pelo GAP até Fortaleza, 
obtendo 20 (vinte) dias de licença e posteriormente foi lotado na Cadeia 
Pública de Iracema. Destacou que no dia da ocorrência havia aproximadamente 
88 (oitenta e oito) presos na Cadeia Pública de Morada Nova; CONSIDE-
RANDO que foram acostados aos autos os seguintes documentos: cópia do 
Termo Circunstanciado de ocorrência - ‘TCO nº 504-34/2016’, o qual o 
processado figurou como vítima, referente aos fatos ora em apuração (fls. 
38/71, fls. 13/21); ‘Relatório de Ocorrência Policial’ destacando o princípio 
de rebelião na Cadeia Pública de Morada Nova (fl. 36); cópia do ‘processo 
criminal nº 13878-95.2016.8.06.0128’, oriundo da 2ª Vara de Morada Nova 
(fl. 48), com espeque no TCO nº 504-34/2016; ‘registros de atendimento 
médico’ dos presos André Rabelo e Antônio Carlos Oliveira na Santa Casa 
de Morada Nova e no Instituto Dr. José Frota – IJF (fls. 60/62, fls. 65/67); 
‘fichas dos detentos’ envolvidos nos fatos em análise (fls. 147/152. fls. 
158/160); e ‘assentamentos funcionais’ do servidor (fls. 93/94); CONSIDE-
RANDO as provas testemunhais e documentais, tais como o depoimento do 
policial penal então administrador da Cadeia Pública de Morada Nova (fls. 
117/120) asseverando que presenciou a agitação dos aproximadamente 88 
(oitenta e oito) presos (fl. 259) que tentavam derrubar a grade das celas, bem 
como o reforço da polícia militar para conter a situação, inclusive registrada 
no Relatório de ocorrência policial (fl. 36) e comunicada ao Poder Judiciário 
(ação penal nº 13878-95.2016.8.06.0128, fl. 48) e ao delegado de polícia do 
município (TCO nº 504-34/2016, fls. 38/71), restou comprovado o tumulto 
provocado pelos presos, no dia 10/08/2016, na Cadeia Pública de Morada 
Nova, caracterizando um princípio de rebelião. Nessa toada, o depoimento 
do preso Fábio (fls. 211/212), além dos dois policiais militares que encon-
travam-se de serviço juntamente com o acusado no dia dos fatos, na Cadeia 
Pública de Morada Nova (fls. 121/123, fls. 135/138), comprovaram que o 
policial penal Edilson foi surpreendido pelos presos, os quais jogaram um 
balde com um líquido e arremessaram objetos no servidor, inclusive lesio-
nando-o na mão (TCO nº 504-34/2016, exame de corpo de delito, fls. 38/71). 
Também ficou provado na instrução processual, especialmente pelo depoi-
mento de presos da cela ‘03’ (fls. 114/115), ‘05’ (fls. 211/212) e ‘pernoite’ 
(fls. 213/215) que já havia uma animosidade por parte dos detentos em relação 
ao acusado, que era tido como rigoroso nas vistorias que realizava na cadeia; 
CONSIDERANDO que no interrogatório (fls. 224/227) o acusado asseverou 
que diante das agressões sofridas pelos presos da Cadeia Pública de Morada 
Nova e pelo princípio de rebelião que se instalava pelos aproximadamente 
88 (oitenta e oito) detentos, já comprovados pelo conjunto comprobatório, 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº028  | FORTALEZA, 04 DE FEVEREIRO DE 2021

                            

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