DOE 04/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            efetuou quatro disparos em direção aos tetos da cela 03, banheiro e corredor, 
com a única arma disponibilizada pela então SEJUS (SAP), uma pistola .40 
acautelada à Cadeia Pública de Morada Nova, no intuito de defender sua 
integridade física. Outrossim, o administrador da Cadeia Pública de Morada 
Nova, policial penal Jefferson (fls. 117/120) assegurou que a então SEJUS 
(SAP) não forneceu armamentos menos letais ou instrumentos de menor 
potencial ofensivo para a Cadeia Pública de Morada Nova, disponibilizando 
apenas uma arma de fogo, uma pistola, calibre .40, a qual era utilizada nas 
escoltas, tentativa de resgate de presos e para própria segurança dos policiais 
penais. Destaca-se que não há provas nos autos de que o acusado tenha 
efetuado os disparos com dolo de atingir os presos, inclusive não houve 
feridos graves e um dos dois presos lesionados aduziu que o ferimento em 
sua perna foi decorrente de estilhaços de um disparo não realizado pelo 
processado (fls. 213/215); CONSIDERANDO a proibição prevista no Art. 
5º da Lei nº 15.455/2013, in verbis: “Art. 5º. É vedado o uso de arma de fogo, 
pelos Agentes Penitenciários, conforme disciplinado no Art. 26, do Decreto 
nº 5.123/2004, bem como no interior das Unidades Penitenciárias, salvo 
integrantes do Grupo de Apoio Penitenciário – GAP, em revistas, escoltas e 
contenções”. Contudo, a Portaria nº 41/2017 – da então SEJUS-CE, publicada 
no D.O.E CE Nº 022, de 13 de janeiro de 2017, a qual ainda está em vigor, 
prevê exceções, in verbis: “Art. 1º [..] §2º. A Segurança Penitenciária nas 
suas ações deverá priorizar pela utilização dos instrumentos de menor poten-
cial ofensivo […]” “Art. 7º. Os integrantes da Segurança Penitenciária, quando 
em operações nas unidades prisionais do Estado, em regra, utilizarão arma-
mentos menos letais e/ou instrumentos de menor potencial ofensivo. §3º. É 
vedado o uso de armas de fogo, carregada com munição com munição letal, 
no interior das unidades prisionais, exceto, quando a proporcionalidade assim 
o requer”. Art. 8º. O integrante da Segurança Penitenciária deve vedar o 
ingresso de armas de fogo ou munição nas unidades prisionais, salvo, aquelas 
institucionais portadas por agentes penitenciários […], que estejam em efetivo 
serviço […] I. Efetivo serviço. Aquele prestado por servidor público, 
cumprindo escala ou expediente, no âmbito do Sistema Penal. Ainda, o 
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará, Lei nº 
9.826/1974, trata do instituto da legítima defesa, in verbis: “Art. 179 […] §5º 
– A legítima defesa e o estado de necessidade excluem a responsabilidade 
administrativa. […] §7º – Considera-se em legítima defesa o revide moderado 
e proporcional à agressão ou à iminência de agressão moral ou física, que 
atinja ou vise atingir o funcionário […]”. Destarte, o cabedal probandi acos-
tado aos autos comprovou, de forma indubitável, que o policial penal Edilson 
Ferreira da Costa não descumpriu os deveres previstos Art. 191, incs. II 
(observância das normas constitucionais, legais e regulamentares) e IV (conti-
nência de comportamento, tendo em vista o decoro funcional e social) da Lei 
Estadual nº 9.826/1974, em razão do respaldo de sua conduta nas exceções 
do Art. 7, §3º e Art. 8º, inc. I da Portaria nº41/17,  haja vista o servidor ter 
utilizado de maneira moderada e proporcional, o único armamento disponi-
bilizado pela então SEJUS (SAP), uma pistola, efetuando quatro disparos 
para o teto, em efetivo serviço, durante o cumprimento de sua escala na Cadeia 
Pública de Morada Nova, colimando repelir injusta agressão sofrida por três 
presos e resguardando sua integridade física diante da ameaça de morte de 
88 (oitenta e oito) detentos em princípio de rebelião, restando caracterizada 
a sua legítima defesa e afastando a sua responsabilidade administrativa; 
CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Contro-
lador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Comissão Processante, salvo 
quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° 
da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar 
parcialmente o Relatório Final nº 74/2018 emitido pela 1ª Comissão Proces-
sante (fls. 236/275); b) Absolver o Policial Penal EDILSON FERREIRA 
DA COSTA - M.F. nº 300.687-1-8, em relação à acusação constante na 
Portaria inaugural (fl. 05) de enquanto de serviço na Cadeia Pública de Morada 
Nova – CE, colimando conter um tumulto entre os encarcerados, ter efetuado 
04 (quatro) disparos de arma de fogo contra a parede da ‘cela 03’, lesionando 
os presos André Rabelo da Silva e Antônio Carlos Alves de Oliveira, diante 
das provas materiais e testemunhais apresentadas, com fundamento na legí-
tima defesa, excluindo a responsabilidade administrativa do servidor, nos 
termos do Art. 179, §5º e §7º, da Lei Estadual nº 9.826/1974; c) Nos termos 
do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, 
em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho 
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia 
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo 
o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 
de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão 
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato 
cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será 
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha funcional do 
servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente 
determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da 
documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em conso-
nância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº 
33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no 
Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 
013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 28 
de janeiro de 2021. 
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 
e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Disciplinar regis-
trada sob o SPU n° 17660321-2, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 
795/2018, publicada no D.O.E. CE nº 173, de 14 de setembro de 2018, visando 
apurar a responsabilidade disciplinar do policial militar CAP QOAPM RR 
ALDEMIR ESTEVAM LIMA, em razão de investigação preliminar iniciada 
a partir das declarações da Sra. Maria Elizanete de Souza, noticiando que, no 
dia 12 de setembro de 2017, o referido militar teria estado em sua residência, 
acompanhado de uma viatura da Polícia Militar, alegando que estava de posse 
de um mandado de prisão, ameaçando prendê-la. Ainda segundo a noticiante, 
o supracitado oficial  exercia, mesmo não estando habilitado, a profissão de 
Advocacia, bem como teria, ainda, dado aulas de tiro ao menor J.S.T.F e 
prometido que o colocaria na Polícia Militar; CONSIDERANDO que durante 
a produção probatória, o acusado foi devidamente citado às fls. 84/85, a defesa 
prévia foi juntada aos autos às fls. 88, arrolando 03 (três) testemunhas que 
prestaram depoimento conforme consta às fls. 115/116, 117/118 e 119/120. 
A autoridade sindicante arrolou 04 (quatro) testemunhas, contudo, apenas 
duas prestaram depoimento conforme consta às fls. 96 e 113/114. Em ato 
contínuo, o sindicado foi ouvido em termo de qualificação e interrogatório às 
fls. 121/122; CONSIDERANDO que a testemunha Sra. Maria Elizanete de 
Souza (noticiante), não prestou depoimento em sede de sindicância conforme 
certidão de não comparecimento às fls. 86 e 108, mesmo após ter sido devi-
damente notificada, conforme consta às fls. 79 e 93; CONSIDERANDO que 
a testemunha Sr. J.S.T.F (filho da noticiante), não prestou depoimento em 
sede de sindicância conforme certidão de não comparecimento às fls. 86 e 95, 
mesmo após ter sido devidamente notificado, conforme consta às fls. 81 e 94; 
CONSIDERANDO que consta nos autos Relatório de Notificação nº 244/2018 
(fls. 105) da lavra do GTAC/CGD, informando que foi realizada tentativa de 
notificar a Sra. Maria Elizanete de Souza e J.S.T.F, contudo, sem êxito, em 
virtude das referidas testemunhas haverem mudado de endereço, residindo 
agora em local desconhecido, em cidade, também desconhecida, do interior 
do Estado; CONSIDERANDO que a testemunha Sra. Adriana Almeida de 
Oliveira (fls. 96) não presenciou o ocorrido e nada tem a acrescentar sobre 
os fatos ora em apuração; CONSIDERANDO que as testemunhas Antônio 
Marques Pereira de Aquino (fls. 115/116), José Raimundo Cavalcante dos 
Santo (fls. 117/118) e Maria Mercedes Ferreira Alves (fls.119/120) não presen-
ciaram os fatos constantes na portaria exordial, tratando-se de testemunhas 
de conduta, afirmando que o sindicado é pessoa bastante educada, atenciosa 
e de bom trato com as pessoas; CONSIDERANDO o termo de depoimento 
do CB PM Gilber Rodrigues Marques (fls. 113/114), policial militar que 
atendeu a ocorrência em questão, afirmando que o sindicado em momento 
algum ameaçou ou agrediu a denunciante ou teve qualquer postura inadequada; 
CONSIDERANDO que o sindicado negou as acusações em seu termo de 
qualificação e interrogatório (fls. 121/122); CONSIDERANDO o conjunto 
probatório carreado aos autos, em especial o termo de depoimento do CB 
PM Gilber Rodrigues Marques (fls. 113/114), testemunha ocular dos fatos, 
afirmando que as acusações não são verossímeis; CONSIDERANDO que a 
noticiante Sra. Maria Elizanete de Souza e seu filho não prestaram depoimento 
em sede de sindicância, sobre o crivo do contraditório, conforme certidão de 
não comparecimento às fls. 86, 95 e 108, e encontram-se, atualmente, em local 
não sabido, conforme Relatório de Notificação nº 244/2018 – GTAC/CGD 
(fls. 105); CONSIDERANDO que a defesa do sindicado apresentou alegações 
finais às fls. 132/135, primando pela absolvição com o fundamento na ausência 
dos elementos caracterizadores da transgressão disciplinar; CONSIDERANDO 
que a autoridade sindicante concluiu o feito, emitindo Relatório Final às fls. 
136/143, relatando, in verbis: “Posto isto, após percuciente e detida análise 
dos depoimentos e documentos carreados aos vertentes autos, bem assim, dos 
argumentos apresentados pela Defesa do sindicado, conclui e, em tal sentido, 
emite parecer, que o sindicado É INOCENTE das acusações, por insuficiência 
de provas”; CONSIDERANDO que a retro mencionada sugestão de arquiva-
mento foi ratificada pela Orientadora da CESIM (fls. 145) e pelo Coordenador 
da CODIM (fls. 146);  CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se 
comprovar ou não o envolvimento transgressivo do acusado foram esgotados 
no transcorrer do presente feito administrativo e não demonstraram, de forma 
inequívoca, que o sindicado cometeu as transgressões disciplinares contidas 
na portaria exordial; CONSIDERANDO por fim, o arcabouço probante, não 
há nos autos provas suficientes que o sindicado cometeu as transgressões 
disciplinares previstas no art. 13, §1º, incisos: “XXX - ofender, provocar 
ou desafiar superior, igual ou subordinado hierárquico ou qualquer pessoa, 
estando ou não de serviço”, “XXXII – ofender a moral e os bons costumes por 
atos, palavras ou gestos” e “LI - não obedecer às regras básicas de segurança 
ou não ter cautela na guarda de arma própria ou sob sua responsabilidade”, 
todos da lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade 
Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da 
Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre que 
a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito 
no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o 
exposto: a) acolher o entendimento exarado pela autoridade sindicante (fls. 
136/143), e absolver o CAP QOAPM RR ALDEMIR ESTEVAM LIMA, 
MF: 117.090-1-X, com fundamento na insuficiência de provas,  ressalvando a 
possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências 
posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê 
o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar 
e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) 
Por consequência, arquivar a presente sindicância instaurada em desfavor do 
mencionado sindicado; c) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 
98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) 
dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), 
contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do 
acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-
CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal 
ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença 
o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão 
proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº028  | FORTALEZA, 04 DE FEVEREIRO DE 2021

                            

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