DOE 04/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de
sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a
esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do
cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34,
§7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E
CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº
04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 27 de janeiro 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar N° 98, de 13 de junho
de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e,
CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Disciplinar referente ao
SPU nº. 16333291-6, instaurada sob a égide da Portaria CGD Nº. 1117/2016,
publicada no D.O.E. CE nº 227, de 02 de dezembro de 2016, visando apurar
a responsabilidade disciplinar do SD PM Francisco Alexandre Costa da
Silva, o qual, nos termos da comunicação encaminhada pelo Coordenador
da CIOPS, teria agredido fisicamente sua genitora Francisca Costa da Silva,
sendo autuado em flagrante delito por infração aos artigos 129, § 9º, 140 e 147
do Código Penal Brasileiro, c/c 7º, incisos I, II e V da Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher; CONSIDERANDO o ofício nº 883/2016 – CIOPS,
subscrito pelo então Coordenador da Ciops, encaminhando a esta CGD a
ocorrência nº M20160348663, datada de 13/05/2016, onde consta a ocorrência
de agressão praticada pelo sindicado SD PM Francisco Alexandre Costa da
Silva em desfavor de sua genitora, ocasião em que o servidor foi autuado em
flagrante delito nos autos do Inquérito Policial nº 303-508/2016; CONSIDE-
RANDO que após a expedição de mandado de citação, a Autoridade Sindicante
recebeu a informação do comandante da 2ª CIA do 15º, nos termos do ofício
0047/2017 (fl. 42), de que o sindicado SD PM Francisco Alexandre Costa da
Silva estava impossibilitado de comparecer a esta CGD, a fim de ser citado,
haja vista que o servidor encontrava-se de licença para tratamento de saúde,
por problemas psiquiátricos, conforme demonstrado na cópia de Prontuario
nº 0139798, anexado ao ofício retromencionado; CONSIDERANDO que a
Autoridade Sindicante, objetivando instruir o presente processo, juntou aos
autos uma mídia (CD), acostada à fl. 50-v, contendo cópia da Sindicância
SPU nº 16325160-6, instaurada por meio da Portaria CGD nº 644/2016,
publicada no DOE CE nº 122, de 30 de junho de 2016, versando sobre a
prisão do SD PM Francisco Alexandre Costa da Silva - MF:109.924-1-9, o
qual foi preso em flagrante delito, no dia 14/05/2016, pela suposta prática
de crimes de lesão corporal, injúria e ameaça em desfavor de sua genitora,
sendo autuado por infração aos Arts. 129, §9º, 140 e 147, todos do CPB e
Art. 7º, I, II e V da Lei nº. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), nos autos do
Inquérito Policial nº 303-508/2016; CONSIDERANDO que às fls. 93/94, a
Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final n° 084/2019, no qual firmou
o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Este sindicante é do parecer que
a presente sindicância siga para análise da Controladora Geral de Disciplina
no sentido do sobrestamento desta, até que se conclua o sobrestamento dos
autos das sindicâncias em que ocorrem as Incidentais de Insanidade Mental do
militar SD PM 17.223 Francisco Alexandre Costa da Silva, MF.nº109.924-1-9.
Sendo estas de SPU nº163251606, 151425035 e 166098965. [...]”; CONSIDE-
RANDO que, na mesma linha, o Orientador da CESIM exarou o Despacho Nº.
3795/2019 (fl. 95), homologando o Relatório Final nº 084/2019 e afirmando,
in verbis: “[...] 6. Além disso, o SD PM ALEXANDRE possui em andamento
as Sindicâncias sob SISPROC nº 166098965 e 163251606, que tratam de fatos
semelhantes à Sindicância ora em análise (denúncias de agressões físicas e
verbais em contexto familiar, ocorridas em maio de 2016). 7. De acordo com
o art. 19, III, do Decreto nº 31.797/2015, RATIFICO o Parecer do Sindicante
no sentido do sobrestamento do feito, até que o Incidente de Insanidade Mental
do Sindicado que tramita, conforme a Instrução Normativa CGD nº 02/2012,
no citado feito seja concluído [...]”. Do mesmo modo o Coordenador do
CODIM, através do Despacho Nº. 4610/2019 (fl. 96), homologou o Relatório
Final e o Despacho supra; CONSIDERANDO que após detida análise dos
autos da sindicância SPU nº 16325160-6, instaurada por meio da Portaria
CGD nº 644/2016, publicada no DOE CE nº 122, de 30 de junho de 2016,
verifica-se que o referido procedimento versa rigorosamente sobre os mesmos
fatos apurados na presente sindicância, a saber, as agressões perpetradas
pelo sindicado contra sua genitora, no dia 13 de maio de 2016, que resultou
em sua prisão em flagrante, formalizada nos autos do Inquérito Policial nº
303-508/2016; CONSIDERANDO o exposto, conclui-se que quando da
instauração da presente sindicância, em 02 de dezembro de 2016, já estava
em trâmite nesta Controladoria outra sindicância protocolizada sob o SPU nº
16325160-6, instaurada com o escopo de apurar os mesmos fatos, o que denota
flagrante afronta ao princípio do “Non Bis In Idem”; CONSIDERANDO nessa
senda, que o princípio do “Non Bis In Idem” estabelece, em primeiro plano,
que ninguém poderá ser punido mais de uma vez por uma mesma infração.
Conforme postulou basicamente Fábio Medina Osório, o conteúdo do princípio
do non bis in idem: “ninguém pode ser condenado ou processado duas ou mais
vezes por um mesmo fato”. (Direito Administrativo Sancionador. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 274). No mesmo sentido, Nucci (2008,
p. 84), pontua que a garantia do non bis in idem significa que “ninguém deve
ser processado e punido duas vezes pela prática da mesma infração penal”.
Esse princípio está constitucionalmente conectado às garantias da legalidade,
proporcionalidade e, fundamentalmente, devido processo legal, implicita-
mente presente, portanto, no texto da CF/88; CONSIDERANDO desse modo,
conforme se verifica na análise comparativa dos autos das sindicâncias SPU’s
16333291-6 e 16325160-6, é possível concluir que os fatos ora em apuração
já se encontram insertos no raio apuratório da Portaria 644/2016, publicada
anteriormente no DOE CE nº 122, de 30 de junho de 2016, obstando assim,
a continuidade da presente sindicância (SPU 16333291-6), em observância
ao princípio do Non Bis In Idem; RESOLVE: a) Deixar de acatar o Rela-
tório Final nº. 084/2019, de fls. 93/94 e, por consequência, determinar o
arquivamento desta Sindicância Disciplinar instaurada em face do SD PM
FRANCISCO ALEXANDRE COSTA DA SILVA – M.F. nº: 109.924-1-9,
por força do princípio do Non Bis In Idem, haja vista que o referido Policial
Militar já figura como sindicado na sindicância SPU nº 16325160-6, que apura
os mesmos fatos constantes na portaria inaugural da presente sindicância.
Não obstante, fica ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso
surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos
deste procedimento, conforme prevê o artigo 72, §único, Lei n° 13.407/03; b)
Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá
recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido
ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir
do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu
defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado
no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o
recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor
para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida
pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na
ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de
sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a
esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do
cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art.
34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no
D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório
nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 27 de janeiro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e,
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Disciplinar registrada
sob o SPU n° 18671536-6, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº
856/2018, publicada no D.O.E. CE nº 191, de 10 de outubro de 2018, visando
apurar a responsabilidade disciplinar do policial militar SD PM DEUSDETE
ACELINO DOS SANTOS NETO, em decorrência de informação da Direção
do Presídio Militar dando conta da prisão do referido policial militar, no dia
17/08/2018, no Município de Maracanaú-CE, por crime de violência domés-
tica, que resultou na instauração do Inquérito Policial nº 204-586/2018, na
Delegacia Metropolitana de Maracanaú, logo após o referido policial militar
ter sido flagrado, em tese, pela prática dos crimes tipificados nos Arts. 129,
§ 9º, Código Penal (Dec. Lei 2848), c/c Art. 7º Lei de Violência Doméstica
e Familiar contra a mulher (Lei nº 13.340/06), fato verificado na Av. Padre
José Holanda do Vale, nº 600, condomínio Jardim da Serra, bairro Luzardo
Viana, em Maracanaú-CE; CONSIDERANDO que durante a produção proba-
tória, o acusado foi devidamente citado às fls. 73/74, a defesa prévia foi
juntada aos autos às fls. 76/77, arrolando 03 (três) testemunhas que prestaram
depoimento conforme consta às fls. 134, 139 e 145/146. A autoridade sindi-
cante arrolou 04 (quatro) testemunhas, que prestaram depoimento às fls.
99/100, 101/102, 121/122 e 124. Em ato contínuo, o sindicado foi ouvido em
termo de qualificação e interrogatório às fls. 154/155; CONSIDERANDO
que há nos autos registro de Inquérito Policial realizado em virtude da prisão
em flagrante delito do acusado, onde, contudo, após seu exaurimento, a
autoridade judicial entendeu pelo arquivamento do feito em face da ausência
de condição de procedibilidade da Ação Penal, conforme constam às fls. 156;
CONSIDERANDO que as testemunhas Francisco Ricardo Bezerra de Lima
(fls.121/122) e Caio Bruno Noberto Alves (fls. 124), policiais militares que
atenderam a ocorrência, relataram que, ao chegarem ao local, não presenciaram
o sindicado agredir a Sra. Rondna Karla ou danificar algo, bem como ele
negou tal conduta. Em suma, os militares apenas conduziram os envolvidos
à delegacia; CONSIDERANDO que a irmã do sindicado (fls. 134) , e a
testemunha ouvida às fls. 139 não presenciaram os fatos, servindo apenas
como testemunhas abonatórias; CONSIDERANDO o conjunto probatório
carreado aos autos, em especial os termos das testemunhas oculares dos fatos,
que também são as supostas vítimas, que entraram em profunda contradição
em seus termos prestados em sede desta sindicância, tendo a Sra. Rondna
Karla (fls. 99/100) afirmado que o acusado não havia lhe agredido fisicamente,
pois ele estava apenas filmando, enquanto a Sra. Diene agredia a depoente.
Contudo, no depoimento do Sr. Francisco Araújo (fls. 101/102), tal testemunha
afirmou que o acusado agredia a Sra. Rondna Karla enquanto a Sra. Diene
filmava a ação. Diante da profunda controvérsia entre as testemunhas que
presenciaram os fatos, que são também as vítimas das supostas agressões, e
têm, assim, interesse na causa, restou fragilizada a comprovação das acusa-
ções imputadas ao acusado; CONSIDERANDO as provas coligidas aos autos,
em especial o termo da Sra. Diene Maria Matias da Silva (fls. 145/146),
testemunha ocular do fato, que informou que o sindicado, em nenhum
momento, agrediu o Sr. Francisco Araújo ou a Sra. Rondna Karla, pois, ao
contrário, tentou conter a depoente no momento em que ela tentou agredir a
Sra. Rondna Karla. Informou ainda que não presenciou o acusado danificando
o carro da vítima Sra. Rondna Karla; CONSIDERANDO o termo de quali-
ficação e interrogatório do acusado, no qual negou as acusações, informando,
inclusive, que sequer entrou no local, tendo esperado que a situação que ali
se encontrava entre o Sr. Francisco Araújo, a Sra. Rondna Karla (ex compa-
nheira do acusado) e a Sra. Diene Maria se resolvesse para poderem se retirar
do local; CONSIDERANDO que, ressalvada a independência das instâncias,
repousa nos autos certidão de decisão judicial (fls. 156) arquivando o Inqué-
rito Policial que investigava o fato, em razão do Ministério Público entender
que o delito em apuração se tratava, na verdade, de crime de dano, o qual é
de ação de iniciativa privada, sobre o qual já teria se operado a decadência
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº028 | FORTALEZA, 04 DE FEVEREIRO DE 2021
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