DOE 04/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            do direito de ação pelo não oferecimento de queixa no prazo legal; CONSI-
DERANDO que a defesa do sindicado apresentou alegações finais às fls. 
159/166 pugnando pela absolvição com o fundamento na ausência dos 
elementos caracterizadores da transgressão disciplinar; CONSIDERANDO 
que a autoridade sindicante concluiu o feito, emitindo Relatório Final às fls. 
167/183, relatando, in verbis: “De todo o exposto, com base nos argumento 
fático-jurídicos apresentados e as provas constantes os autos, sugiro o arqui-
vamento, tendo em vista não existir prova suficiente para condenação, 
conforme prevê Artigo 439, alínea ‘e’, do CPPM, c/c Artigo 73,da lei 
13.407/2003 [...] Podendo a Sindicância ser desarquivada ou instaurado novo 
processo caso surjam novos fatos ou evidência posteriormente à conclusão 
dos trabalhos, conforme prevê o Parágrafo Único do Art. 72, da Lei 
nº13.407/2003 (CD-PMBM)”; CONSIDERANDO que a retromencionada 
sugestão de arquivamento foi ratificada pela Orientadora da CESIM (fls. 184) 
e pelo Coordenador da CODIM (fls. 185);  CONSIDERANDO que todos os 
meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo do 
acusado foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo e 
não demonstraram, de forma inequívoca, que o sindicado cometeu as trans-
gressões disciplinares contidas na portaria exordial; CONSIDERANDO por 
fim, o arcabouço probante, não há nos autos provas suficientes que o sindicado 
cometeu as transgressões disciplinares previstas no art. 13, §1º, incisos: “XXX 
- ofender, provocar ou desafiar superior, igual ou subordinado hierárquico 
ou qualquer pessoa, estando ou não de serviço” e “XXXII – ofender a moral 
e os bons costumes por atos, palavras ou gestos”, todos da lei nº 13.407/2003; 
CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Contro-
lador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante 
(Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução estiver em 
conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da 
Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acolher 
o entendimento exarado pela autoridade sindicante (fls. 167/183), e absolver 
o SD PM DEUSDETE ACELINO DOS SANTOS NETO, MF: 302.925-
1-0, quanto à acusação de agressão física contra a Sra. Rondna Karla, com 
fundamento na insuficiência de provas, ressalvando a possibilidade de reapre-
ciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à 
conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo 
único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do 
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por 
consequência, arquivar a presente Sindicância em desfavor do mencionado 
militar; b) Nos termos do art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 
13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias 
corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), 
contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do 
acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-
CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal 
ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença 
o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão 
proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o 
registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de 
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio 
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto 
no art. 34, §7º e §8º, do Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publi-
cado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Reco-
mendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 27 de janeiro 2020. 
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSI-
DERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao 
SPU nº 18114605-3, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 729/2018, 
publicada no DOE CE nº 159, de 24 de agosto de 2018 em face do militar 
estadual, SD PM FRANCISCO JORGE DA COSTA ROCHA, com o fim 
de apurar denúncia de suposta ameaça, bem como de dano causado a um 
veículo de propriedade do denunciante (cunhado), haja vista que em termo 
de declarações prestado em sede de Investigação Preliminar, relatou que no 
dia 04/02/2018, por volta das 02h00, quando residia com a esposa e filhos 
na casa de sua sogra, situada à Rua Lago Azul, 456, bairro Planalto Aírton 
Sena, Fortaleza-CE, o SD PM Rocha, que é seu cunhado, teria chegado com 
sinais de embriaguez e proferido palavras de calão contra a sua pessoa e de 
sua esposa, tentando inclusive agredi-los fisicamente, ocasião em que teria 
quebrado o para-brisa do seu veículo; CONSIDERANDO que durante a 
instrução probatória o sindicado foi devidamente citado (fls. 47) e apresentou 
Defesa Prévia às fls. 52/57, entretanto, não arrolou testemunhas, a Autoridade 
Sindicante oitivou duas testemunhas (fls. 64/66 e 67/68). Posteriormente, o 
acusado foi interrogado às (fls. 71/73) e abriu-se prazo para apresentação da 
Defesa Final (fls. 74); CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de 
Razões Finais (fls. 77/80), a defesa do SD PM Rocha, em síntese, argumentou, 
que no presente caso, faltariam os pressupostos basais para o respectivo 
enquadramento legal atribuído ao sindicado, tendo em vista que o conjunto 
probatório seria frágil no sentido de demonstrar a sua culpabilidade, em face 
das condutas de ameaça e dano, ou que tenha cometido qualquer outra trans-
gressão disciplinar, devendo-se aplicar neste caso, o princípio in dúbio pro 
réu. Ressaltou que ocorreu um mero desentendimento familiar. Reforçou que 
atualmente todos convivem novamente sob o mesmo teto e na mais completa 
harmonia. Asseverou ainda, que a acusação é de todo improcedente, pois o 
que foi carreado aos autos, não caracterizaria a culpabilidade. Aduziu que 
tanto a sua irmã, como seu cunhado, supostas vítimas e testemunhas nos autos 
da presente sindicância, expuseram declarações dúbias e imprecisas. Sustentou 
que a discussão ocorreu em razão do comportamento do casal que saiu para 
um lazer e deixou um filho de apenas 3 (três) meses sob os cuidados de outro 
filho de 9 (nove) anos, e ao falar que denunciaria o fato ao Conselho Tutelar, 
seu cunhado passou a lhe proferir impropérios, armando-se com um fragmento 
de pau, sendo obrigado a se defender, ocasião em que acidentalmente avariou 
o para-brisa do veículo, todavia o ressarciu. Por fim, como pedido, requereu 
a absolvição do sindicado, uma vez que o mesmo não cometeu os delitos e 
as transgressões imputadas, sugerindo o arquivamento do feito; CONSIDE-
RANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 385/2018, 
às fls. 81/92, no qual, enfrentando os argumentos apresentados nas razões 
finais, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Considerando que 
a Administração Pública deve obediência aos princípios constitucionais, tais 
como: legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, 
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público, 
publicidade, eficiência e economia processual; Considerando para que haja 
uma condenação, o fato típico deve estar suficientemente provado na instrução, 
de forma a não causar dúvida, pois, uma vez não existindo prova suficiente 
para condenação, deve o acusado ser absolvido, nos termos do art. 439, “e” 
do CPPM. Considerando que o Estado Democrático de Direito, do qual o 
Brasil é signatário, tem na presunção de inocência um de seus princípios, 
onde qualquer cidadão, inclusive o agente público, não poderá entrar no rol 
dos culpados pelo cometimento de ato ilícito se não for provado, pelo órgão 
ou ente apurante, que ele cometeu qualquer ilícito ou falta disciplinar. O 
acusado no processo disciplinar não tem que provar que é inocente de qual-
quer acusação a ele imputada. Quem tem o dever e a obrigação de provar a 
culpa disciplinar do agente público é a Administração Pública. Não havendo 
prova, “in dubio pro reo”. Considerando todo o exposto, percebe-se que não 
existe os elementos probatórios suficientes para sustentar o reconhecimento 
de que o sindicado tenha praticada as transgressões disciplinares constantes 
na citação. Posto isto, com base nos argumentos fático-jurídicos apresentados 
e as provas constantes nos autos, sugiro o arquivamento, tendo em vista não 
existir prova suficiente para a condenação, conforme prevê o Artigo 439, 
alínea “e”, do CPPM, c/c Artigo 73, da lei 13.407/2003: Código de Processo 
Penal Militar: Art. 439. O Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencio-
nando os motivos na parte expositiva da sentença, desde que reconheça: (…) 
e) não existir prova suficiente para a condenação; Código Disciplinar dos 
Militares Estaduais (lei 13.407/2003): Art.73 – Aplicam-se a esta Lei, subsi-
diariamente, pela ordem, as normas do Código do Processo Penal Militar, do 
Código de Processo Penal e do Código de Processo Civil. Podendo a Sindi-
cância ser desarquivada ou instaurado novo processo caso surjam novos fatos 
ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos, conforme prevê o 
Parágrafo único do Art. 72, da Lei nº13.407/2003(CD-PMBM). Parágrafo 
único – Não impede a instauração de novo processo regular, caso surjam 
novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos na 
instância administrativa, a absolvição, administrativa ou judicial, do militar 
do Estado em razão de: I – não haver prova da existência do fato; II – falta 
de prova de ter o acusado concorrido para a transgressão; ou, III – não existir 
prova suficiente para a condenação […]”; CONSIDERANDO o interrogatório 
do SD PM Francisco Jorge da Rocha Costa (fls. 71/73), no qual declarou, in 
verbis: “[…] PERGUNTADO se são verdadeiras as imputações a ele atribu-
ídas, respondeu que não, que no dia do fato já estava em casa e toda confusão 
se iniciou quando o Interrogado ficou chateado por ver uma criança de 9 
(nove) anos, filho da senhora Charliane, sua irmã e denunciante, ficar respon-
sável por uma criança de 3 (três) meses também filha do casal Charliane e 
Valdenir; QUE em dado momento o casal (Charliane e Valdenir) chegaram 
na residência em que todos moravam, pois residiam sua mãe, o interrogado 
e sua esposa e o casal Charliane e Valdenir; QUE no momento da chegada, 
a criança de 3 (três) meses chorava muito, e isso talvez tenha irritado a sua 
irmã (Charliane), pois nesse momento ela começou a gritar com seu filho de 
9 (nove) anos e culpava o menino por não está tendo o cuidado suficiente 
com a criança (de 3 meses); QUE nesse momento o interrogado interveio a 
favor da criança, perguntando o que o casal havia ido fazer que deixou uma 
criança de nove anos responsável por uma de três meses, que denunciaria 
esse comportamento do casal ao conselho tutelar; QUE nesse momento o 
Valdenir (cunhado do interrogado) começou a se alterar e mandou que o 
interrogado fosse fazer o que ele quisesse, utilizando-se da expressão “vai 
denunciar seu fela da puta”, que o interrogado ere policial mas não “era de 
nada”, sempre apoiado por sua esposa (irmã do interrogado); QUE nesse 
momento o Valdenir se armou de um pedaço de pau e partiu pra cima do 
interrogado, que este reagiu com a intenção de se defender, tomando apenas 
a atitude de tomar a arma (pau) que estava sob a posse de Valdenir; QUE na 
tentativa de tomar esse pau do denunciante, percebeu que o para-brisa do 
veículo de Valdenir foi avariado, chegando a trincar; (…) PERGUNTADO 
se em algum momento ameaçou a pessoa do seu cunhado (Valdenir) e de sua 
irmã (Charliane), respondeu que não, apenas esse mal intendido pelo inter-
rogado ter dito que denunciaria o casal ao conselho tutelar; (…) PERGUN-
TADO se tinha feito uso de bebida alcoólica no momento da discussão, 
respondeu que não; (…) PERGUNTADO se proferiu ofensas verbais ou 
tentou invadir o quarto em que o casal se encontrava, respondeu que não, até 
porque no momento que o casal foi para o quarto o interrogado estava com 
a filha do casal (Charliane e Valdenir) nos braços; (…) PERGUNTADO se 
no dia do fato o casal (Charliane e Valdenir) estariam com sintomas de ter 
ingerido bebida alcoólica, respondeu que sim, que desde bem antes do fato 
estariam fazendo uso de bebida alcoólica; (…) QUE o relacionamento dele 
com a irmã sempre foi o melhor possível; QUE seu relacionamento com sua 
irmã charliane e com seu cunhado Valdenir hoje é o melhor possível; (…) 
PERGUNTADO respondeu que todo o acontecimento se deu na residência 
do interrogado, sem a presença de pessoas estranhas a família […]”; CONSI-
DERANDO que em sede de interrogatório e de modo geral, o sindicado negou 
veementemente as imputações. Esclareceu que no dia dos fatos, teria se 
desentendido com seu cunhado e sua irmã, em razão dos 2 (dois) terem saído 
e deixado uma criança aos cuidados de outra, e seu cunhado é que teria lhe 
proferido impropérios e tentado agredi-lo, utilizando um fragmento de pau 
e na tentativa de arrebatá-lo, o para-brisa do veículo foi danificado, porém 
ressarciu o prejuízo. Demais disso, relatou que atualmente mantêm um bom 
relacionamento com sua irmã e cunhado; CONSIDERANDO o depoimento 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº028  | FORTALEZA, 04 DE FEVEREIRO DE 2021

                            

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