DOE 04/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            21 dos autos, o interrogado questiona o fato do denunciante ter realizado o 
exame 02 (dois) dias após o fato constante da denúncia, alega que o resultado 
pode ter dado positivo por qualquer outro motivo […]”; CONSIDERANDO 
que de modo geral, o sindicado negou veementemente a acusação. Esclareceu 
que no dia do ocorrido, durante a madrugada fora acionado para uma ocor-
rência de uma pessoa em atitude suspeita em local ermo e escuro, dentro de 
um veículo estacionado defronte ao 11º DP. Asseverou ainda, que após acordar 
o denunciante e realizar uma busca veicular, passaram a conversar e em 
seguida saiu do local. Acrescentou que não houve nenhuma agressão, porém 
observou que o exame de corpo de delito só foi realizado 2 (dois) dias após 
a abordagem; CONSIDERANDO o depoimento do denunciante, este relatou, 
in verbis, que: “(…) QUE perguntado se ratifica o teor do termo de declara-
ções prestado no GTAC/CGD, fls. 05 dos autos, respondeu que sim; QUE 
no momento da abordagem o depoente estava sem camisa; (…) QUE o depo-
ente não tem testemunhas a apresentar; (…) QUE DADA A PALAVRA À 
DEFENSORA LEGAL, esta perguntou ao depoente se o local onde se encon-
trava no seu veículo parado, era escuro, respondeu que sim um pouco escuro 
e arborizado; QUE perguntou se o local onde estava parado é um local onde 
há incidência de assaltos, respondeu que desconhece; QUE perguntou se o 
depoente identificou a viatura, respondeu que não, e que ainda saiu no intuito 
de identificar a viatura, contudo quando chegou na Rua Santa Catarina, 
próximo da Rua Ceará, deparou-se com 03 (três) viaturas ao todo, não sabendo 
identificar qual viatura o abordou (…)”; CONSIDERANDO que as demais 
testemunhas oitivadas, policiais militares de serviço na mesma viatura do 
sindicado, corroboraram com a sua versão dos fatos. Asseveraram ainda, que 
foram acionados via CIOPS, dando conta de que havia um veículo estacionado 
há bastante tempo em frente ao 11ºDP, e na época aconteciam ataques às 
Delegacias. Demais disso, relataram que a abordagem foi executada obser-
vando-se a legalidade e ficaram surpresos com a denúncia, posto que sequer 
fora efetuada busca pessoal, já que o denunciante se encontrava dormindo e 
sem camisa; CONSIDERANDO que o parecer do sindicante foi acolhido 
integralmente pelo Orientador da CESIM por meio do Despacho nº 
11.059/2018 (fl. 118), no qual deixou registrado que: “(…) 4. Em análise ao 
coligido nos autos, verifica-se que o Sindicante concluiu corroborando com 
a defesa no sentido da ausência de autoria e sugerindo o arquivamento do 
feito (fls. 117). 5. De fato, apesar do resultado positivo no Laudo Pericial de 
Exame Lesão Corporal (fls. 21), o denunciante não apresentou nenhuma 
testemunha, conforme o Relatório de Missão do GTAC (fls. 18) e seu depoi-
mento (fls. 89) e não existe carreada nos autos nenhuma prova a sustentar a 
denúncia. 6. De acordo com o art. 19, III, do Decreto nº 31.797/2015, RATI-
FICO o Parecer do Sindicante, pois de fato não restou provado nos autos a 
conduta transgressiva do Sindicado, por não existirem provas suficientes para 
a condenação, podendo a Sindicância em questão ser desarquivada ou ser 
instaurado novo processo caso surjam novos fatos ou evidências, na forma 
do parágrafo único do art. 72 do CDPM/BM (…)”, cujo entendimento foi 
ratificado pelo Coordenador da CODIM por meio do Despacho nº 11099/2018 
(fls. 119); CONSIDERANDO que, apesar de dormitar nos autos exame de 
corpo de delito realizado no dia 29/01/2018, registrado sob o nº 726299/2018, 
oriundo da Coordenadoria de Medicina Legal – PEFOCE, o qual atestou 
lesão corporal de natureza leve na pessoa do denunciante, o laudo por si só, 
não demonstra de forma cabal, o nexo de causalidade entre a conduta policial 
e a lesão aferida, posto o interregno temporal de 02 (dois) dias entre a abor-
dagem e a realização do exame pericial, bem como a dissonância da sua 
materialidade com os depoimentos das testemunhas; CONSIDERANDO que 
consoante o Relatório de Missão nº 237/2018/GTAC/CGD (fls. 18), concer-
nente à localização de testemunha(s) e /ou de imagens no local do fato, não 
foi possível suas obtenções. Da mesma forma, não foi possível a obtenção 
de imagens das dependências do 11ºDP, no dia do ocorrido, consoante ofício 
nº 146/2018 – DEINF (Departamento de Informática da SSPDS), às fls. 36. 
No mesmo sentido, o Relatório de Missão nº 593/2018 – GTAC às fls. 85, 
assentou que, apesar de diligências realizadas a um “pet-shop”, localizado 
próximo ao 11ºDP, com o fito de se obter imagens de câmeras do dia, estas 
encontravam-se desligadas; CONSIDERANDO que em relação a abordagem 
em si (forma e meio empregados), a existência de fundada suspeita é o pres-
suposto inicial para que o policial a realize, resultante esta, da análise da 
existência de elementos concretos e sensíveis que indiquem a sua necessidade, 
o que portanto, diante das circunstâncias factuais relatadas pelos servidores, 
se verificou no presente caso; CONSIDERANDO não constar nenhum proce-
dimento de natureza policial e/ou processual em desfavor do sindicado pelos 
mesmos fatos, posto que mesmo considerando a independência das instâncias 
poderiam subsidiar com outros indícios e/ou provas o presente feito; CONSI-
DERANDO que não há testemunhas que ratifiquem o teor da denúncia 
(agressão), bem como não houve indicação de testemunhas por parte do 
denunciante; CONSIDERANDO que o sindicado negou que tenham agido 
com abuso de autoridade, corroborado pelas testemunhas, as quais afirmaram 
que a abordagem foi realizada de acordo com os moldes da técnica policial; 
CONSIDERANDO que o princípio do in dúbio pro reo, aplica-se sempre 
que se caracterizar uma situação de prova dúbia, posto que a dúvida em 
relação à existência ou não de determinado fato, deverá ser resolvida em 
favor do imputado; CONSIDERANDO que sendo conflitante a prova e não 
se podendo dar prevalência a esta ou aquela versão, é prudente a decisão que 
absolve o réu; CONSIDERANDO que o conjunto probatório demonstra-se 
frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar 
ao sindicado, haja vista que remanescem apenas sua versão e o supramen-
cionado exame pericial realizado 02 (dois) dias após a abordagem; CONSI-
DERANDO que não há provas contundentes para caracterizar transgressões 
disciplinares praticadas pelo miliciano, posto que o conjunto probatório 
(material/testemunhal) restou insuficiente para sustentar a aplicação de uma 
reprimenda disciplinar ao sindicado; CONSIDERANDO que diante do acima 
explicitado, não restou suficientemente comprovada a acusação de agressão 
descrita na Exordial; CONSIDERANDO a ficha funcional do sindicado, sito 
às fls. 43/46, o qual conta com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço, 08 
(oito) elogios por bons serviços prestados, sem registro de sanção disciplinar, 
encontrando-se no comportamento ÓTIMO; CONSIDERANDO que a Auto-
ridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o rela-
tório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo 
quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° 
da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar 
o entendimento exarado no relatório de fls. 110/117, e absolver o policial 
militar CB PM ALEXANDRE LUÍS XIMENES DA SILVA – M.F. nº 
303.466-1-0, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a 
condenação, em relação às acusações constantes na Portaria inicial, ressalvando 
a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidên-
cias posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme 
prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia 
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 
13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente Sindicância em desfavor 
do mencionado militar; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 
nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 
(dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/
CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal 
do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 
01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o 
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição 
a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; 
d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal deter-
minando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No 
caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará 
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação 
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o 
disposto no art. 34, §7º e §8º, do Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, 
publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento 
Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 
18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 28 de janeiro de 2021. 
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo 
Disciplinar nº 002/2018, referente ao SPU Nº. 17420264-4, instaurado por 
intermédio da Portaria CGD nº. 056/2018, publicada no D.O.E. CE nº 023, 
de 01 de fevereiro de 2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar do 
Policial Penal Edson Nunes de Lima, cujo procedimento teve início com 
fundamento no ofício nº 265/2017, oriundo do 4º Batalhão de Polícia Militar 
encaminhando relatório circunstanciado, no qual informa que no dia 26 (vinte 
e seis) de maio de 2017, na cidade de Guaramiranga/CE, por volta das 01h30, 
populares solicitaram o policiamento local com a informação de que havia 
um homem armado no “Bar do Odilon”, no centro da cidade, homem este 
que fez menção de sacar uma arma de fogo, por ter sido informado de que 
não poderia participar de um jogo, pois este já estava em andamento. De 
acordo com o mencionado relatório, frequentadores que estavam no local 
teriam conseguido conter o mencionado homem, o qual foi identificado como 
o policial penal Edson Nunes Lima, ocasião em que impediram que o servidor 
sacasse sua arma de fogo. Na ocasião, os populares conseguiram retirar a 
pistola PT-59, serial nº KIR 31695, além de dois carregadores e trinta e cinco 
munições intactas, os quais estavam em poder do processado. Segundo relato 
de um dos policiais militares que estavam no local, o policial penal apresen-
tava sinais de que tinha ingerido bebida alcoólica; CONSIDERANDO que 
durante a instrução probatória, o processado foi devidamente citado (fl. 33), 
apresentou defesa prévia (fls. 34/36), foi interrogado às fls. 92/94, bem como 
acostou alegações finais às fls. 98/107. A Comissão Processante inquiriu 05 
(cinco) testemunhas (fls. 67/69, 70/71, 72/73, 74/76 e 77/78). Pela defesa, 
foram inquiridas 02 (duas) testemunhas (fls. 88/89 e 90/91); CONSIDE-
RANDO que em sede de alegações finais (fls. 98/107), a defesa do Policial 
Penal Edson Nunes de Lima, questionou inicialmente a conduta atribuída ao 
defendente de “incontinência pública e escandalosa e prática de jogos proi-
bidos”, asseverando que o depoimento do Ten. Pm Amarildo Farias Rodrigues 
foi conclusivo quanto a não ocorrência da retromencionada transgressão, 
posto que a testemunha não presenciou o acusado agir de maneira incontinente 
e escandalosa, mas atestou que o defendente agiu com calma e de forma 
respeitosa para com os policiais militares e demais presentes no local, acres-
centando que a prática do jogo de sinuca não constitui prática de jogos proi-
bidos. Sustentou que o defendente não cometeu qualquer transgressão 
disciplinar, agindo com continência de comportamento. Ademais, aduziu que 
o servidor não estava em seu horário de trabalho, mas de folga, não tendo 
causado nenhum prejuízo ao serviço; CONSIDERANDO que à fl. 54, consta 
cópia da escala de serviço da Cadeia Pública de Madalena, referente ao mês 
de maio de 2017, onde aponta que, embora o processado estivesse formalmente 
escalado de serviço no dia 26/05/2017, realizou permuta de serviço com outro 
servidor; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 67/69, o 
oficial da policial militar Ten. Amarildo Farias Rodrigues, responsável pela 
composição que atendeu a ocorrência no dia dos fatos, asseverou que ao 
receber a informação de uma confusão envolvendo arma de fogo no bar do 
senhor Orleans, compareceu ao local, momento em que foi recebido por um 
rapaz que tinha tomado a arma do processado, o qual relatou que o servidor 
havia chegado ao bar querendo participar de um jogo de sinuca, contudo as 
pessoas não permitiram. Segundo o depoente, o rapaz informou que diante 
da negativa, o processado teria se dirigido até o próprio veículo e pegado sua 
arma de fogo, ocasião em que o mencionado rapaz teria tomado a arma do 
sindicado. Segundo o depoente, o defendente estava calmo e relatou que 
havia sido impedido de participar do jogo de sinuca, mas negou ter proferido 
ameaças. O depoente esclareceu que, de acordo com informações prestadas 
pelo mencionado rapaz, o processado não chegou a apontar a arma de fogo 
para ele ou qualquer pessoa que estava no local. No mesmo sentido, o policial 
militar Sgt. Pm Robério de Araújo Gonçalves (fls. 70/71), asseverou que no 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº028  | FORTALEZA, 04 DE FEVEREIRO DE 2021

                            

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