DOE 04/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            do denunciante (cunhado), este declarou, in verbis: “(…) QUE só tinha havido 
um único desentendimento entre o denunciante e denunciado, em meio a uma 
bebedeira, mas afirma que não é comum o Sd Rocha ter esse comportamento; 
QUE no dia seguinte o denunciado (Sd Rocha) ressarciu o prejuízo causado 
ao denunciante, indo em uma loja e deixando pago um para brisa novo para 
seu veículo; QUE o denunciado ainda não se retratou com o denunciante, 
porém este percebe o interesse que o Sd Rocha tem em se aproximar do 
depoente; QUE o denunciante não tem nada contra uma conciliação amigável 
entre as partes envolvidas (denunciante/denunciado), pelo fato de serem 
cunhados e o denunciante ter interesse em viver em total harmonia com a 
família; (…)”; CONSIDERANDO que na mesma perspectiva, foram as 
declarações da esposa do denunciante: “(…) QUE antes de sair da residência, 
mas precisamente na garagem onde estava o veículo do casal, percebeu que 
o carro havia sido avariado com o para brisa quebrado; (…) QUE não foi 
agredida fisicamente pelo Sd Rocha; QUE no dia seguinte o denunciado 
ressarciu o prejuízo referente ao para brisa do veículo quebrado; QUE depo-
ente já se conciliou com o denunciado, que é seu irmão e que tudo já está 
resolvido; QUE já retirou a medida protetiva que existia em desfavor do Sd 
Rocha, por entender que ele não oferece risco a depoente nem tão pouco a 
sua família (…)”; CONSIDERANDO que foram registrados 02 (dois) Bole-
tins de Ocorrências (nº 130-1411/2018-30ºDP e nº 303-1070/2018-DDM), 
contra o sindicado. Da mesma forma, o ocorrido foi assentado junto à CIOPS 
sob o número M20180084033; CONSIDERANDO ainda, que não houve 
indicação de testemunhas por parte da defesa; CONSIDERANDO que de 
modo igual, não há testemunhas presenciais, fora do círculo dos denunciantes 
(cunhado e irmã), das supostas ameaças e/ou agressões verbais, mormente, 
do animus de danificar o veículo, voltado a causar prejuízo patrimonial ao 
dono da coisa, posto que para sua configuração é imprescindível o dolo 
específico de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia (animus nocendi). 
Demais disso, ocorrida ou não referida condição (dolo e/ou culpa), depreen-
de-se dos depoimentos que o sindicado de forma espontânea e/ou voluntária 
ressarciu o prejuízo. Na mesma perspectiva, não fora deflagrado nenhum 
procedimento de natureza policial (TCO, IP, APFD) e/ou processual em 
desfavor do acusado pelos mesmos fatos, posto que mesmo ponderando-se 
a independência das instâncias poderiam subsidiar com outros indícios e/ou 
provas o presente feito; CONSIDERANDO ter restado evidenciado nos autos, 
que um clima de desavença norteava a relação do sindicado e o denunciante; 
CONSIDERANDO que o acontecido habita em querelas rotineiras decorrentes 
das relações sociais, podendo envolver qualquer pessoa, não existindo nestes 
fólios elementos de que o militar (ora sindicado) tenha se arvorado de sua 
condição profissional, ou exposto o nome da Corporação a qual está vinculado; 
CONSIDERANDO que no presente caso, uma punição tornar-se-ia prejudi-
cial, em termos sociais, especialmente após a reconciliação dos envolvidos, 
conforme se depreende das declarações constantes às fls. 64/66, fls. 67/68 e 
fls. 71/73, respectivamente; CONSIDERANDO que o parecer da Autoridade 
Sindicante foi acolhido integralmente pelo Orientador da CESIM por meio 
do Despacho nº 11664/2018 (fl. 93), no qual deixou registrado que “(…)Em 
análise ao coligido nos autos, verifica-se que o Sindicante concluiu não 
existirem prova suficiente para a condenação e sugeriu o arquivamento do 
feito (fls. 92). (…) Vistos e analisados os autos, observa-se que foram 
cumpridas as formalidades legais. forme o entendimento do Sindicante, os 
fatos trataram-se de uma discussão de família (fls. 91), sendo que o denun-
ciante afirmou em seu depoimento que no dia seguinte o Sindicado ressarciu 
o prejuízo do para-brisa do seu veículo e disse que “o denunciante não tem 
nada contra uma conciliação amigável entre as partes envolvidas (denunciante/
denunciado), pelo fato de serem cunhados e o denunciante ter interesse em 
viver em total harmonia com a família” (fls. 65), corroborado pela irmã do 
Sindicado, que disse em seu termo: “Que depoente já se conciliou com o 
denunciado, que é seu irmão e que tudo já está resolvido; Que retirou a medida 
protetiva que existia em desfavor do Sd Rocha” (fls. 68), realmente sendo 
inadequada a reprimenda disciplinar ao Sindicado pelos fatos. 6. De acordo 
com o art. 19, III, do Decreto nº 31.797/2015, RATIFICO o Parecer do 
Sindicante de sugestão de arquivamento do feito, podendo a Sindicância em 
questão ser desarquivada ou ser instaurado novo processo caso surjam novos 
fatos ou evidências, na forma do parágrafo único do art. 72 do CDPM/BM”, 
cujo entendimento foi homologado pelo Coordenador da CODIM por meio 
do Despacho nº 11797/2018 (fls. 94); CONSIDERANDO o resumo de assen-
tamentos do SD PM Rocha, sito às fls. 19/22, o qual conta com aproxima-
damente 20 (vinte) anos de efetivo serviço, 03 (três) elogios por bons serviços 
prestados, com registros de punições prescritas e outras vigentes, encontran-
do-se no comportamento regular; CONSIDERANDO que diante do acima 
explicitado, não restaram suficientemente comprovadas as imputações 
descritas na Exordial, haja vista que remanescem versões conflitantes dos 
envolvidos, associado a ausência de outros elementos probantes; CONSIDE-
RANDO que sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a 
esta ou aquela versão, é prudente a decisão que absolve o réu; CONSIDE-
RANDO que o princípio do in dúbio pro reo é a consagração da presunção 
da inocência e destina-se a não permitir que o processado possa ser conside-
rado culpado de algum ilícito, enquanto restar dúvida razoável quanto à sua 
culpabilidade; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o 
Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante 
(Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos 
autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; 
RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, o entendimento exarado no 
relatório de fls. 81/92, e absolver o policial militar SD PM FRANCISCO 
JORGE DA ROCHA COSTA – M.F. nº 134.852-1-6, com fundamento na 
inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações 
constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de reapreciação do 
feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos 
trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III 
do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros 
Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar 
a presente Sindicância em desfavor do mencionado militar; b) Nos termos 
do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, 
em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho 
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia 
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo 
o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 
de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão 
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato 
cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será 
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assen-
tamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, 
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria 
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da 
medida imposta, em consonância com o disposto no art. 34, §7º e §8º, do 
Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 
021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 
– CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCI-
PLINA – CGD, em Fortaleza, 28 de janeiro de 2021. 
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO 
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSI-
DERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao 
SPU nº 18067155-3, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 569/2018, 
publicada no DOE CE nº 130, de 13 de julho de 2018 em face do militar 
estadual CB PM ALEXANDRE LUÍS XIMENES DA SILVA, com o fim 
de apurar o fato envolvendo o servidor em epígrafe e o Sr. João Edson Silva 
Matias, supostamente, ocorrido no dia 27/01/2018, por volta das 02h15 na 
Rua Pará, bairro Pan-Americano, em frente ao 11º DP, nesta urbe, ocasião 
em que o denunciante teria sido agredido no interior de seu veículo, com um 
tapa no peito, enquanto aguardava chamada para uma “corrida” pelo aplica-
tivo UBER. Consta ainda nos autos, exame de corpo de delito realizado na 
suposta vítima, oriundo da PEFOCE, sob o registro nº 726299/2018; CONSI-
DERANDO que durante a instrução probatória o sindicado foi devidamente 
citado (fls. 76/77) e apresentou Defesa Prévia às fls. 79/80, momento proces-
sual em que arrolou 3 (três) testemunhas, entretanto foram ouvidas apenas 
duas, às fls. 95/96 e 97. Demais disso, a Autoridade Sindicante oitivou o 
denunciante, às fls. 89/90. Posteriormente, o acusado foi interrogado (fls. 
101/102) e abriu-se prazo para apresentação da Defesa Final (fls. 103); CONSI-
DERANDO que, ao se manifestar em sede de Razões Finais (fls. 105/109), 
a defesa, em síntese, argumentou, que apesar de haver denunciado e realizado 
exame de corpo de delito, o suposto agredido não soube indicar o nome do 
PM e nem identificou a viatura. Arguiu que os depoimentos em sede de 
investigação preliminar e nesta sindicância demonstraram-se vagos e incon-
sistentes. Ressaltou que não há nos autos prova da autoria do delito, para 
tanto citou o processualista Eduardo Espínola Filho, no que concerne à autoria 
do delito. Demais disso, aduziu que a imputação não se harmoniza com as 
provas colhidas no decorrer da instrução processual. Por fim, como pedido, 
requereu a absolvição do sindicado, em observância ao Art. 439, alínea c do 
CPPM (não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração penal); 
CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 
380/2018, às fls. 110/117, no qual, enfrentando os argumentos apresentados 
nas razões finais, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Diante 
de todo o exposto, com base nos argumentos fático-jurídicos apresentados e 
as provas carreadas aos autos, sugiro o arquivamento, em face do CB PM 
Alexandre Luís Ximenes da Silva. Não havendo prova, “in dubio pro reo”. 
Podendo a Sindicância ser desarquivada ou instaurado novo processo caso 
surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos, 
conforme prevê o Parágrafo único do Art. 72, da Lei nº13.407/2003(CD-
-PMBM). Parágrafo único – Não impede a instauração de novo processo 
regular, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão 
dos trabalhos na instância administrativa, a absolvição, administrativa ou 
judicial, do militar do Estado em razão de: I – não haver prova da existência 
do fato; II – falta de prova de ter o acusado concorrido para a transgressão; 
ou, III – não existir prova suficiente para a condenação  […]”; CONSIDE-
RANDO o interrogatório do CB PM Alexandre Luis Ximenes da Silva (fls. 
101/102), no qual declarou, in verbis: “[…] QUE no dia do fato estava de 
serviço na qualidade de comandante da CP 21.022 com os policiais SD 
EDUARDO e SD RILMAR; PERGUNTADO se ratifica o termo de decla-
rações constante nas fls. 40 dos autos, respondeu que sim; QUE no dia do 
fato, receberam uma denúncia, via CIOPS, dando conta de um veículo suspeito 
que estava estacionado em frente a Delegacia do 11º DP; QUE por volta de 
01:00 hora da madrugada, chegaram no local denunciado, tendo se deparado 
com um veículo de cor escura, estacionado em frente a Delegacia do 11º DP, 
tendo então todos os componentes desembarcadas da viatura; QUE ao visu-
alizarem uma pessoa no interior do veículo, o interrogado verbalizou para 
que aquela pessoa descesse do carro no intuito de fazer uma busca de armas 
no mesmo e vistoriar o veículo; QUE como aquele homem estava dormindo 
e não escutava a verbalização, o interrogado bateu no vidro do carro do intuito 
de fazê-lo descer; QUE quando aquele homem desceu do carro, foi realizada 
uma busca pessoal no mesmo, não recordando quem realizou a busca, bem 
como foi realizada uma vistoria no veículo, ocasião em que lhe informaram 
da denúncia havida e que ele deveria sair daquele local; QUE ressalta, que 
também fora verificado naquele momento a placa do veículo daquela pessoa, 
e como nada de ilícito fora encontrado, o liberaram, tendo de pronto se 
retirado daquele local, sem nenhuma alteração; QUE quando da vistoria 
daquele veículo, viram algumas latinhas de cerveja, bem como perceberam 
que aquele homem aparentava estar sob efeito do álcool; QUE quando da 
saída daquele homem do local denunciado, a viatura retornou para seu patru-
lhamento; (…) QUE ressalta também que não haviam pessoas na rua no 
momento da abordagem; (…) PERGUNTADO respondeu que o denunciante 
não foi agredido em algum momento com um tapa no peito; QUE sobre o 
resultado positivo do laudo de exame para lesão corporal, acostado nas fls. 
326
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº028  | FORTALEZA, 04 DE FEVEREIRO DE 2021

                            

Fechar