DOE 04/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            dia dos fatos estava de serviço, quando entraram em contato com a companhia 
informando de uma confusão que estaria ocorrendo no interior do bar do 
Odilon, ocasião em que o declarante e sua equipe foram ao mencionado bar. 
O depoente informou que chegando ao local, foi informado de que o acusado 
teria se desentendido com os demais clientes que estavam jogando sinuca ou 
dominó, em razão de ter sido impedido de participar do jogo, acrescentando 
que o desentendimento se deu apenas de forma verbal, não tendo ocorrido 
agressões físicas. Segundo o depoente, na ocasião não foi relatado que o 
processado teria sacado a arma, pois segundo informes no local, os clientes 
perceberam que o acusado estava armado e tomaram sua arma. O depoente 
não soube informar se o acusado chegou a ameaçar alguém que estivesse no 
bar, asseverando que quando conduziu o defendente para a delegacia, este 
estava normal, não tendo se exaltado contra a composição. Por sua vez, o 
policial militar SD PM Cleiton da Silva Fonseca, em depoimento acostado 
às fls. 72/73, confirmou que logo que chegou ao local dos fatos, tomou 
conhecimento de que a confusão teve início em razão de um jogo que estava 
ocorrendo ali, momento em que após o início da discussão entre os clientes, 
o processado teria sacado sua arma de fogo. O depoente informou que ao 
chegar ao local, encontrou ainda um clima de “confusão”, tendo sido neces-
sário conter um rapaz que havia discutido com o policial penal processado, 
bem como o próprio defendente. Segundo o declarante, o referido rapaz teria 
afirmado que o acusado sacou deliberadamente a arma no momento da 
discussão. A testemunha afirmou ter percebido que o processado estava 
embriagado, pois estava exaltado, muito embora tenha se acalmado no decorrer 
da situação, acrescentando que nenhum dos demais clientes comentou ter 
sido ameaçado pelo acusado, muito menos que este tenha apontado sua arma 
para alguém. Em depoimento acostado às fls. 74/75, a testemunha Antônio 
Flávio Batista de Mattos confirmou que no dia dos fatos ora apurados, encon-
trava-se no Odilon bar jogando dominó na companhia de mais 03 (três) 
amigos, momento em que o policial penal Edson chegou e, amigavelmente, 
cumprimentou a todos que estavam no local. O depoente informou que o 
processado ficou tomando cerveja e depois solicitou participar do jogo, sendo 
informado pelo declarante e seus companheiros de que não poderia mais 
participar da partida, pois o jogo só poderia ter 04 (quatro) pessoas. De acordo 
com o declarante, o acusado passou a reclamar por não ter tido a permissão 
para participar do jogo, ocasião em que um dos ocupantes da mesa proferiu 
palavra ofensiva contra o defendente. Diante da ofensa sofrida, o processado 
se dirigiu até o seu veículo, pegou sua arma de fogo e retornou ao bar, situação 
constatada pelo irmão do declarante. Segundo o depoente, o acusado retornou 
e continuou reclamando por não poder participar do jogo, ocasião em que 
teve início uma discussão entre o declarante e o acusado, tendo este colocado 
a mão na altura da cintura, momento em que o irmão do declarante, por saber 
que o acusado estava armado, o conteve e conseguiu retirar a arma. O depo-
ente consignou que em nenhum momento foi ameaçado pelo processado e 
que este não sacou sua arma, mas apenas colocou a mão na altura da cintura. 
Ressaltou que após ter sua arma retirada, o acusado pediu desculpas ao depo-
ente e a todos que estavam no bar, acrescentando que dias depois do ocorrido, 
o acusado passou no bar e pediu desculpas ao proprietário. Por sua vez, o 
proprietário do bar, senhor Francisco Orleans Chagas Vieira, em depoimento 
acostado às fls. 77/78, asseverou que no dia dos fatos, por volta da meia-noite, 
seu cliente Flávio Batista e mais outros 03 (três) clientes estavam no local 
jogando dominó, quando chegou o policial penal Edson Nunes da Silva e 
pediu uma cerveja, tendo sentado próximo à mesa onde estavam os outros 
clientes jogando. O declarante ressaltou que o acusado não estava embriagado. 
Asseverou não ter visto o momento do início da discussão entre o processado 
e os rapazes que estavam jogando dominó, mas confirmou ter presenciado 
quando o defendente retornou de seu carro e ao adentrar no local foi abordado 
pelo vigilante da rua, momento em que este retirou a arma da cintura do 
policial penal. O depoente esclareceu que o defendente, após ter sua arma 
retirada pelo vigilante, pediu desculpas a todos e não ameaçou ninguém. 
Esclareceu que o acusado não chegou a sacar sua arma, muito menos a apontou 
para alguém; CONSIDERANDO que as testemunhas arroladas pela defesa 
(fls. 88/89 e 90/91), confirmaram que não estavam no local no dia dos fatos, 
tento tomado conhecimento do ocorrido por intermédio do próprio defendente; 
CONSIDERANDO que em Auto de Qualificação e Interrogatório (fls. 92/94), 
o policial penal Edson Nunes de Lima relatou que no dia dos fatos, ao chegar 
no bar do Odilon, pediu para participar de um jogo de dominó que estava 
ocorrendo no local, mas como o número de participantes já estava completo, 
não pôde participar. O interrogado negou ter insistido para ser aceito no jogo 
quando lhe foi recusado. Aduziu que os jogadores passaram a “tirar sarro” 
de um mototaxista que também estava participando do jogo, momento em 
que o interrogado deu-lhe uma pequena quantia em dinheiro, e em seguida 
proferiu um palavrão contra o jogador que lhe negou a participação no jogo. 
O interrogado justificou que deu o dinheiro para o mototaxista, por ter se 
comovido pelo fato dos demais jogadores estarem “fazendo pouco” do rapaz. 
Asseverou que logo que proferiu o palavrão, percebendo que tinha dito uma 
besteira, pediu desculpas, mas o rapaz que havia lhe negado a participação 
jogo ficou irritado, momento em que se afastou dele, tendo sido contido por 
um homem que chegou por trás. O interrogado relatou que nesse momento 
afirmou que estava armado e que era policial, tendo o referido homem tentado 
tirar sua arma, mas o interrogado passou a resistir. Disse também ter percebido 
que ao identificar-se como policial os homens ficaram mais calmos, ocasião 
em que disse a todos que soltaria sua arma, momento em que o homem pegou 
a pistola e a entregou ao dono do bar; CONSIDERANDO assim, diante do 
exposto, os depoimentos colhidos na instrução, em especial, dos policiais 
militares que atenderam a ocorrência (fls. 67/69, 70/71 e 72/73), bem como 
das testemunhas inquiridas às fls. 74/75 e 77/78, foram conclusivos em 
confirmar que no dia dos fatos, o processado se desentendeu com um grupo 
de clientes que estava no local, motivado por uma questão banal, relacionada 
a um jogo de dominó. Entretanto, segundo os relatos colhidos na instrução, 
o desentendimento entre as partes não teve consequências graves, já que em 
nenhum momento o processado sacou sua arma ou ameaçou qualquer dos 
presentes no local, razão pela qual não incorreu nos descumprimentos de 
deveres previstos no artigo 191, incisos I e IV da Lei nº 9.826/1974. Ademais, 
embora estivesse armado em um local público, não há nos autos evidências 
de que o defendente estivesse embriagado, posto não haver nenhum laudo 
pericial que demonstre o contrário. Nesse sentido, o policial militar Sgt. Pm 
Robério de Araújo Gonçalves (fls. 70/71), confirmou que o acusado estava 
calmo, não tendo se exaltado contra a composição. Nesta toada, o senhor 
Francisco Orleans Chagas Vieira (fls. 77/78) relatou que o acusado não estava 
embriagado, o que afasta a incidência dos descumprimentos de deveres 
tipificados nos incisos VIII e XIX do retromencionado dispositivo. Sobre as 
proibições contidas no artigo 193, incisos XII e XIV, a cópia da escala de 
serviço da Cadeia Pública de Madalena, referente ao mês de maio de 2017, 
onde aponta que, embora o processado estivesse formalmente escalado de 
serviço no dia dos fatos, realizou permuta com outro servidor, razão pela qual 
não se pode atribuir que o servidor estava se divertindo em horário de trabalho, 
ou que tenha deixado de comparecer ao seu plantão. Sobre as acusações 
constantes no artigo 199, inciso IV (incontinência pública e escandalosa e 
prática de jogos proibidos), em que pese a discussão ocorrida entre o proces-
sado e os demais frequentadores do bar, não houve nenhuma ação por parte 
do processado que denote falta de abstenção de prazeres sensuais ou mani-
festação pública e ostensiva de hábitos contrários a uma vida direcionada a 
um comportamento adequado à cultura de nossa sociedade. Sobre a trans-
gressão de incontinência pública e escandalosa, Maria Sylvia Zanello Di 
Pietro assevera, in verbis: “não é qualquer crime que pode ser enquadrado 
como tal. Consoante ensinamento de A.A. Contreiras de Carvalho (1955, v. 
2:156), ela consiste na falta de abstenção de prazeres sensuais, ou melhor, 
na prática destes em termos imoderados, expondo quem os pratica e se de 
modo público e escandaloso, ao ridículo e à condenação da sociedade”. 
Também Themístocles Brandão Cavalcanti (1958, t. 2:258) dá ideia do que 
seja essa infração, ao afirmar que todas essas faltas são apenas manifestações 
públicas e ostensivas, com manifesto escândalo, pelo grau e pela frequência, 
de hábitos contrários a uma vida ordenada, nos moldes de um comportamento 
adequado aos hábitos de nossa sociedade” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanello. 
Direito administrativo / 32ª. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 
2019. Pág. 1379). In casu, a conduta do acusado não se amolda ao conceito 
acima transcrito. Além disso, a prática de jogo de dominó não configura 
conduta proibida em nosso ordenamento jurídico. Posto isso, não restou 
evidenciado que o processado Policial Penal Edson Nunes da Silva tenha 
praticado as transgressões previstas na portaria inaugural; CONSIDERANDO 
que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento trans-
gressivo do processado foram esgotados no transcorrer do presente feito 
administrativo; CONSIDERANDO que às fls. 108/117, a Comissão Proces-
sante emitiu o Relatório Final n° 481/2018, no qual firmou o seguinte posi-
cionamento, in verbis: “[…] Ex positis, a unanimidade dos componentes 
desta 1.ª Comissão Permanente entende, após detida análise e por todas as 
provas produzidas nos autos, no sentido de que não ficou demonstrada a 
ocorrência das faltas disciplinares constantes da portaria inaugural por parte 
do AGP Edson Nunes de Lima, conforme fundamentação apresentada acima, 
motivo pelo qual é sugerida a ABSOLVIÇÃO do servidor, e consequente 
arquivamento deste processo administrativo disciplinar, anotando-se esta 
conclusão na ficha funcional do precitado servidor. [...]”; CONSIDERANDO 
que a ficha funcional acostada às fls. 39/41, aponta que o processado Policial 
Penal Edson Nunes de Lima ingressou na então Secretaria de Justiça do 
Estado do Ceará – SEJUS, no dia 06/03/2013, não possui elogios e não consta 
registro de punições disciplinares; CONSIDERANDO, por fim, que a Auto-
ridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o rela-
tório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre 
que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito 
no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do 
exposto: a) Homologar o relatório final nº 481/2018, de fls. 108/117 e, por 
consequência, absolver o processado Policial EDSON NUNES DE LIMA 
- M.F. nº 473.4441-7, em relação às acusações constantes na portaria inaugural, 
com fundamento na insuficiência de provas, ressalvando a possibilidade de 
reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente 
à conclusão deste procedimento; b) Arquivar a presente Sindicância Admi-
nistrativa instaurada em face do mencionado servidor; c) Nos termos do art. 
30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face 
desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de 
Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia 
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo 
o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 
de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão 
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato 
cumprimento de eventual medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD 
será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou 
assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disci-
plinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Contro-
ladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento 
da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, 
Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 
021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 
– CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCI-
PLINA – CGD, em Fortaleza, 29 de janeiro de 2021. 
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA  CGD Nº47/2021  - A SINDICANTE ELZINETE BARBOSA 
DE ARAÚJO - 2°TEN PM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR–
CESIM, por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE 
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO, de acordo com a PORTARIA CGD N°343/2020, publicada 
no Diário Oficial do Estado, nº219 de 02/10/2020; CONSIDERANDO os fatos 
constantes no expediente protocolado sob SISPROC Nº1901270324 e VIPROC 
N°01270324/2019, instaurada para apurar o constante no Depoimento prestado 
pelo Sr. José Augusto dos Santos, informando ter sido vítima de agressões 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº028  | FORTALEZA, 04 DE FEVEREIRO DE 2021

                            

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