DOE 04/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A avaliação semestral de desempenho para concessão da Gratificação de Desempenho Ambiental - GDAM rege-se pelo disposto nesta Portaria.
CAPÍTULO II
DA METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO
SEÇÃO I
DOS CRITÉRIOS DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 2º. Na avaliação semestral de desempenho institucional serão observados os indicadores estabelecidos no art. 20 do Decreto Estadual nº 29.774/09.
Parágrafo Único. Os critérios e os parâmetros da avaliação semestral de desempenho institucional são os constantes no Anexo III desta Portaria.
Art. 3º. Na avaliação semestral individual será observado o critério da produtividade.
§ 1º. O servidor que não atingir, na avaliação individual, o percentual mínimo exigido de 50% (cinquenta por cento) das metas pactuadas, não fará
jus à gratificação, conforme previsto no art. 33 do Decreto Estadual nº 29.774/09.
Art. 4º. As metas institucionais serão estabelecidas semestralmente com base nos indicadores previstos no art. 20 do Decreto Estadual nº 29.774/09.
§1º. Para atingimento das metas denominadas “taxa de crescimento do número de atividades licenciadas” e “índice do tempo de licença” deverão
ser elaborados relatório(s) técnico(s) e/ou parecer (es) técnico(s), favorável (is) ou não à emissão da licença, em, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos
processos de licenciamento ambiental em trâmite na Gerência de Controle Ambiental - GECON, com emissão de relatório e/ou parecer técnico, no interstício
de 06 (seis) meses.
§2° Para atingimento da meta denominada “índice do atendimento e denúncias” deverão ser atendidos os seguintes percentuais:
I - Atendimento de Ocorrências: 800 (oitocentas) ocorrências;
II - Operações de inteligência: realização de 02 (duas) Operações de Fiscalização Ambiental;
III - Instrução probatória: instruir 200 (duzentos) processos de Autos de Infração e/ou Termos Próprios;
e, IV - Julgamento administrativo em primeira instância: julgar e encaminhar 300 (trezentas) decisões administrativas em primeira instância.
§3° Cada parâmetro indicado no parágrafo anterior representará individualmente até 25% (vinte e cinco por cento) da meta institucional denominada
“índice do atendimento e denúncias”, cujo resultado final será a soma aritmética dos percentuais de atendimento de cada parâmetro.
§ 4º. Para atingimento da meta denominada “índice de atividades monitoradas” deverá ser atendido o percentual mínimo de 60% (sessenta por cento)
de atendimento do somatório de processos de automonitoramento, de certificado de índice de fumaça, de coleta e de análise em relação ao total da demanda
da Gerência de Análise e Monitoramento – GEAMO, no interstício de 06 (seis) meses.
§ 5º. Para atingimento da meta denominada “índice de planos de manejo em atividade” deverá ser atendido o percentual mínimo de 50% (cinquenta
por cento) do número de atividades executadas, em relação ao total da demanda da Diretoria Florestal – DIFLO, no interstício de 06 (seis) meses.
§ 6º. O cálculo da meta institucional obedecerá à seguinte fórmula: MI=R/UT, onde MI é a meta institucional atingida; R é o somatório dos resultados
obtidos por cada Unidade de Trabalho especificada nos §§ 1º a 4º; e UT é a quantidade de unidades de trabalho responsáveis pelos indicadores especificados
nos §§ 1º a 4º.
SEÇÃO II
DOS CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO
Art. 5º. O resultado referente à produtividade corresponde ao grau de implementação das metas pactuadas (R1), de acordo com o modelo do Anexo II.
SEÇÃO III
DOS FORMULÁRIOS DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 6º. A avaliação semestral de desempenho individual deverá ser feita com base no formulário de Avaliação de Produtividade.
§ 1º. O resultado das metas institucionais será apurado semestralmente pelos diretores das unidades de trabalho de sua competência e encaminhado
em forma de relatório à Comissão de Acompanhamento e Avaliação.
§ 2º. O formulário mencionado no caput será disponibilizado por sistema informatizado.
§ 3º. Até que o sistema informatizado referido no § 2º esteja em funcionamento, a avaliação de desempenho será procedida mediante formulários
impressos.
Art. 7º. A pactuação das metas individuais semestrais deverão se dar nos 15 (quinze) primeiros dias do mês de janeiro e julho.
§ 1º. Caso o servidor não esteja em exercício nos meses de janeiro e julho para pactuar as metas individuais, em razão de algum dos afastamentos
previstos no art. 11 do Decreto Estadual nº 29.774/09, poderá pactuá-las no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar de seu retorno, desde que não recaia
na situação prevista no art. 16 do mesmo decreto estadual, o qual prevê que somente serão avaliados os servidores que permaneçam em exercício por, no
mínimo, 2/3 de um período completo de avaliação.
§ 2º. Caso transcorra o prazo descrito no caput ou no § 1º deste artigo, sem que o servidor tenha pactuado as metas individuais, o servidor não
receberá a GDAM refente a esse período avaliativo.
Art. 8°. Caso o chefe imediato do servidor, por qualquer razão, deixe de pactuar as metas no prazo estabelecido para pactuação, esta deverá ocorrer
entre o servidor e o Superintendente da SEMACE no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do fim do período de pactuação, sem prejuízo da apuração de
responsabilidade do chefe imediato que não pactue com o servidor sem apresentar justificativa plausível, a critério da Comissão de Acompanhamento e Avaliação.
CAPÍTULO III
DOS SERVIDORES AVALIADOS
Art. 9°. Fica impedido de funcionar como avaliador o cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta, colateral, até o 3º
(terceiro) grau, ou quem tenha participado como testemunha ou membro de comissão em sindicância ou processo administrativo que envolva o servidor
avaliado ou com que com este litigando judicialmente.
§ 1º. Também caracteriza impedimento quando o avaliado tenha participado como testemunha ou membro de comissão em sindicância ou processo
administrativo que envolva o servidor avaliador, ou com que com este litigando judicialmente.
§ 2º. Quando o chefe imediato do servidor avaliado estiver impedido de realizar a avaliação em razão dos impedimentos previstos no caput e § 1º,
a avaliação será feita pelo chefe imediatamente superior àquele.
§ 3º. Em caso de vacância do cargo ocupado pelo chefe imediato, antes do término do período de avaliação sem que este tenha sido ocupado, a
avaliação será realizada pelo chefe imediatamente superior àquele.
Art. 10. Após o fim do período de pactuação, a Comissão de Acompanhamento e Avaliação deverá proceder à revisão das metas pactuadas no prazo
de 15 (quinze) dias.
§ 1º. Caso a comissão constate erro no pacto de metas e entenda necessária alguma correção deverá apresentar notificação escrita ao servidor que
será avaliado, ou através de documento impresso ou por meio do e-mail institucional.
§ 2º. O servidor que necessitar corrigir o pacto de metas deverá entregar à Comissão de Acompanhamento e Avaliação a ficha de pactuação corrigida
no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento da notificação da comissão.
§ 3º. O servidor que deixar transcorrer o prazo referido no § 2º sem que refaça o pacto de metas não receberá a gratificação do período de avaliação
correspondente.
§ 4º. As fichas de pactuação somente serão tidas por recebidas se entregues à Gerência de Recursos Humanos da SEMACE.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Caso qualquer servidor discorde de algum ato ou decisão da Comissão de Acompanhamento e Avaliação, deverá encaminhar pedido de
reconsideração no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da data da ciência do ato ou decisão impugnado.
Art. 12. Enquanto não for implementado o sistema informatizado, a Comissão de Acompanhamento e Avaliação poderá estabelecer prazos para
entrega das pactuações de metas e das fichas de resultado diverso do que fixado nesta Portaria.
Art. 13. Esta Portaria regulamenta os procedimentos da avaliação semestral de desempenho, correspondente aos interstícios de janeiro de 2021 a
junho de 2021 e julho de 2021 a dezembro de 2021.
Art. 14. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – SEMACE, em Fortaleza, aos 28 de janeiro de 2021.
Carlos Alberto Mendes Júnior
SUPERINTENDENTE
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº028 | FORTALEZA, 04 DE FEVEREIRO DE 2021
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