DOE 22/11/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 22 de novembro de 2018  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº218 |  Caderno 1/3  |  Preço: R$ 15,72
PODER EXECUTIVO
LEI COMPLEMENTAR Nº183, 21 de novembro de 2018.
ALTERA AS LEIS COMPLEMENTARES 
Nº92 E 93, DE 25 DE JANEIRO DE 2011; 
Nº123, DE 16 DE SETEMBRO DE 2013; 
Nº12, DE 23 DE JUNHO DE 1999; E A LEI 
Nº14.082, DE 16 DE JANEIRO DE 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar nº 92, de 25 de janeiro de 2011, passa 
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º O processo de aposentadoria, no âmbito do Sistema Único 
de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, instituído pela Lei 
Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, observará os seguintes 
procedimentos:
I – será iniciado e instruído pelo Poder, Instituição, Órgão ou 
Entidade de origem do segurado, contendo todos os elementos necessários 
à comprovação dos requisitos para a inatividade, no tocante à contagem do 
tempo de contribuição, ao cálculo dos proventos respectivos e às demais 
condições previstas em lei;
II – será analisado nos aspectos administrativos pelo órgão ou entidade 
do Poder Executivo, instituído como unidade gestora única do SUPSEC, 
consoante previsto no art. 40, § 20, da Constituição Federal, e art. 331, caput, 
da Constituição do Estado do Ceará;
III – será analisado nos aspectos legais e jurídicos pela Procuradoria-
Geral do Estado, ou órgão incumbido de assessoria jurídica dos Poderes 
Legislativo e Judiciário, incluído o Ministério Público, para emissão de 
parecer jurídico e validação do ato de inativação;
IV – será apreciado pelo Tribunal de Contas do Estado, observado 
o cumprimento do disposto nos incisos II e III, para os fins previstos no art. 
76, inciso III, da Constituição do Estado do Ceará.
§ 1º O disposto no inciso I deste artigo compreende o Poder Executivo, 
abrangendo Administração direta, autárquica e fundacional, os Poderes 
Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas do Estado, a Procuradoria-
Geral de Justiça e a Defensoria Pública Geral do Estado.
§ 2º A unidade gestora única do SUPSEC, a Procuradoria-Geral do 
Estado ou órgão incumbido de assessoria jurídica dos Poderes Legislativo e 
Judiciário, incluído o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado 
poderão, para fins de exame do processo de aposentadoria, realizar diligências 
para esclarecimento de eventuais dúvidas ou complemento de informações.
Art. 3º O Poder, Instituição, Órgão ou Entidade de origem do 
segurado, observará, para início do processo de aposentadoria, os seguintes 
procedimentos:
I - em caso de aposentadoria por invalidez ou compulsória, o 
processo será iniciado de ofício, sendo o segurado afastado de suas atividades, 
respectivamente, na data prevista no laudo médico oficial atestando a invalidez 
para o serviço ou na data em que atingida a idade-limite para a permanência 
no serviço público ativo, conforme previsto no art. 40, §1º, inciso II, da 
Constituição Federal;
II - em caso de aposentadoria voluntária:
a) deverá o segurado, previamente à formalização do seu pedido de 
inativação, requerer formalmente ao setor competente do Poder, Instituição, 
Órgão ou Entidade de origem, com a antecedência mínima necessária, 
conforme estabelecido pelo referido setor, a análise de sua situação funcional, 
no tocante ao cumprimento dos requisitos para requerer a aposentadoria, 
inclusive quanto à atualização do seu cadastro funcional com os devidos 
registros e averbações de todas as ocorrências funcionais que repercutirão 
na sua inativação;
b) o Poder, Instituição, Órgão ou Entidade de origem adotará as 
providências cabíveis para solução das possíveis pendências funcionais 
do segurado acaso existentes e, observando instruções da unidade gestora 
do SUPSEC e da Procuradoria-Geral do Estado, uma vez constatado o 
atendimento dos requisitos necessários para a inativação com base em dados 
funcionais devidamente atualizados, informará ao interessado o resultado da 
análise do pedido de que trata a alínea “a” deste inciso;
c) verificando não ser o caso de rejeição imediata do benefício de 
aposentadoria, por falta de preenchimento dos requisitos legais, estando a 
situação funcional do segurado devidamente atualizada, sem a existência 
de pendência que inviabilize, prejudique ou atrase a regular tramitação do 
processo de inativação, o Poder, Instituição, Órgão ou Entidade de origem 
emitirá documento comprovando e atestando o cumprimento, pelo interessado, 
dos tempos mínimos necessários e demais condições para o pedido de 
aposentadoria;
d) emitido o documento indicado na alínea “c” deste inciso, o Poder, 
Instituição, Órgão ou Entidade de origem, imediatamente à apresentação do 
pedido de inativação, deverá instaurar o processo de aposentadoria com a 
juntada do aludido documento, situação em que o segurado deverá afastar-se 
de suas atividades, no primeiro dia seguinte à instauração do processo.
§1º Em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I e II deste 
artigo, competirá à setorial, operando sistema informatizado, proceder a ajuste 
nos valores da remuneração, subsídios ou vencimentos do segurado, que 
passará a perceber, a partir da data do afastamento, valor equivalente aos dos 
respectivos proventos de aposentadoria e a recolher a respectiva contribuição 
previdenciária segundo as regras aplicáveis à sua inativação, sem prejuízo de 
posteriores compensações ou cobranças em caso de divergências de valores, 
apurando-se, em qualquer caso, a eventual responsabilidade pela inadequação 
do afastamento ou do ajuste na remuneração para cálculo dos proventos.
§2º Na hipótese do §1º deste artigo, o segurado passará a ser 
considerado como inativo, sob condição resolutiva, para todos os efeitos 
legais, independentemente da publicação do ato de aposentadoria.
§3º Em caso de manifestação negativa, quanto à inativação, em 
qualquer das instâncias previstas nos incisos II a IV do art. 2º desta Lei 
Complementar:
a) o segurado deverá ser notificado, em 10 (dez) dias, pelo respectivo 
Poder, Instituição, Órgão ou Entidade de origem para retomar às suas 
atividades em até 30 (trinta) dias da notificação, sob pena da instauração do 
competente procedimento administrativo disciplinar;
b) será retomada a cobrança das contribuições previdenciárias 
do segurado na condição de ativo, imediatamente após o retorno às suas 
atividades, sem prejuízo de eventual cobrança de valores pertinentes ao 
período de afastamento indevido, e observado o disposto no §10 deste artigo.
§4º Manifestando-se favoravelmente à concessão do benefício, a 
Procuradoria-Geral do Estado ou órgão incumbido de assessoria jurídica dos 
Poderes Legislativo e Judiciário, incluído o Ministério Público, validará o 
respectivo ato de concessão.
§5º O Tribunal de Contas do Estado, para fins de registro e controle 
de sua legalidade, receberá processo de inativação com as manifestações da 
unidade gestora única do SUPSEC e da Procuradoria-Geral do Estado, ou órgão 
incumbido de assessoria jurídica dos Poderes Legislativo e Judiciário, incluído 
o Ministério Público, inclusive com o ato de aposentadoria devidamente 
assinado e publicado, chancelado por estes últimos órgãos.
§6º Não sendo registrada a aposentadoria pelo Tribunal de Contas do 
Estado, o processo será encaminhado à unidade gestora única do SUPSEC, a 
qual remeterá, se for o caso, os autos à Procuradoria-Geral do Estado, que, após 
reexame do processo, orientará as instâncias administrativas como proceder 
em relação à aposentadoria, mantendo ou reformando o ato não registrado, 
com a possibilidade, sendo a hipótese, de retorno do servidor à atividade, 
cumpridas as providências previstas no §3º deste artigo.
§7º Registrada a aposentadoria pelo Tribunal de Contas do Estado, 
a unidade gestora única do SUPSEC:
a) realizará a compensação previdenciária, prevista na Lei nº 9.796, 
de 5 de maio de 1999, caso passível; e
b) adotará os procedimentos pertinentes quanto aos ajustes em folha 
de pagamento, inclusive no que se refere à cobrança ou ao ressarcimento de 
valores acaso existentes, oriundos, embora não exclusivamente, de divergência 
entre o valor dos proventos percebidos, durante a tramitação do processo de 
aposentadoria, conforme previsto no §1º deste artigo, e aquele efetivamente 
registrado pelo Tribunal de Contas.
§8º Em caso de retorno do segurado ao serviço, por motivo de 
indeferimento, em qualquer das instâncias previstas nos incisos II a IV do art. 
2º desta Lei Complementar, todos os períodos de afastamento, sem exceção, 
não serão considerados ou contabilizados para quaisquer fins, inclusive para 
complementação dos requisitos temporais da aposentadoria ou aquisição de 
direitos vinculados a fatores cronológicos.
§9º O disposto nos §§ 3º e 6º deste artigo não obsta a que se instaure 
procedimento disciplinar para apurar eventual má-fé no exercício do direito 
à aposentadoria, bem como que se proceda de igual modo diante de lesão ao 
Erário ocasionada por ato doloso de outro servidor.
§10. Constitui falta grave a conduta dolosa consistente na instauração 
de processo de aposentadoria sem que o segurado tenha implementado todas 
as condições para requerer o benefício ou sem fazer a juntada de algum 
documento indispensável à abertura do processo, segundo orientação da 
unidade gestora do SUPSEC e da Procuradoria-Geral do Estado ou órgão 
incumbido de assessoria jurídica dos Poderes Legislativo e Judiciário, incluído 
o Ministério Público, assim como, instaurado o processo, a injustificada 
demora no cumprimento das diligências requeridas e destinadas à sua 
conclusão, ficando o responsável, em qualquer dos casos, sujeito à punição, 
nos termos da lei.
§11. Salvo comprovada má-fé, decai em 5 (cinco) anos, contados 
da data em que registrada, o direito de revisar ou anular ato administrativo 
que repercuta na inativação do segurado, inclusive no que é pertinente a 
composição dos proventos de aposentadoria, não se aplicando esse prazo 
em relação a atos praticados quando já instaurado o processo de inativação.
§12. Para efeito do disposto no §11 deste artigo, considera-se iniciado 
o procedimento de revisão ou anulação do ato administrativo e, portanto, 
interrompido o prazo decadencial, a partir da prática de qualquer ato destinado 
a apontar ou apurar o fato ensejador da revisão ou anulação.
§13. Se for inviável, por qualquer motivo, o desconto ou compensação 
dos valores devidos em razão da aplicação do disposto no §3º, alínea “b”, deste 
artigo, o segurado, os seus pensionistas ou sucessores serão notificados para, 

                            

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