DOE 22/11/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 22 de novembro de 2018 | SÉRIE 3 | ANO X Nº218 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 15,72
PODER EXECUTIVO
LEI COMPLEMENTAR Nº183, 21 de novembro de 2018.
ALTERA AS LEIS COMPLEMENTARES
Nº92 E 93, DE 25 DE JANEIRO DE 2011;
Nº123, DE 16 DE SETEMBRO DE 2013;
Nº12, DE 23 DE JUNHO DE 1999; E A LEI
Nº14.082, DE 16 DE JANEIRO DE 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar nº 92, de 25 de janeiro de 2011, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º O processo de aposentadoria, no âmbito do Sistema Único
de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, instituído pela Lei
Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, observará os seguintes
procedimentos:
I – será iniciado e instruído pelo Poder, Instituição, Órgão ou
Entidade de origem do segurado, contendo todos os elementos necessários
à comprovação dos requisitos para a inatividade, no tocante à contagem do
tempo de contribuição, ao cálculo dos proventos respectivos e às demais
condições previstas em lei;
II – será analisado nos aspectos administrativos pelo órgão ou entidade
do Poder Executivo, instituído como unidade gestora única do SUPSEC,
consoante previsto no art. 40, § 20, da Constituição Federal, e art. 331, caput,
da Constituição do Estado do Ceará;
III – será analisado nos aspectos legais e jurídicos pela Procuradoria-
Geral do Estado, ou órgão incumbido de assessoria jurídica dos Poderes
Legislativo e Judiciário, incluído o Ministério Público, para emissão de
parecer jurídico e validação do ato de inativação;
IV – será apreciado pelo Tribunal de Contas do Estado, observado
o cumprimento do disposto nos incisos II e III, para os fins previstos no art.
76, inciso III, da Constituição do Estado do Ceará.
§ 1º O disposto no inciso I deste artigo compreende o Poder Executivo,
abrangendo Administração direta, autárquica e fundacional, os Poderes
Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas do Estado, a Procuradoria-
Geral de Justiça e a Defensoria Pública Geral do Estado.
§ 2º A unidade gestora única do SUPSEC, a Procuradoria-Geral do
Estado ou órgão incumbido de assessoria jurídica dos Poderes Legislativo e
Judiciário, incluído o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado
poderão, para fins de exame do processo de aposentadoria, realizar diligências
para esclarecimento de eventuais dúvidas ou complemento de informações.
Art. 3º O Poder, Instituição, Órgão ou Entidade de origem do
segurado, observará, para início do processo de aposentadoria, os seguintes
procedimentos:
I - em caso de aposentadoria por invalidez ou compulsória, o
processo será iniciado de ofício, sendo o segurado afastado de suas atividades,
respectivamente, na data prevista no laudo médico oficial atestando a invalidez
para o serviço ou na data em que atingida a idade-limite para a permanência
no serviço público ativo, conforme previsto no art. 40, §1º, inciso II, da
Constituição Federal;
II - em caso de aposentadoria voluntária:
a) deverá o segurado, previamente à formalização do seu pedido de
inativação, requerer formalmente ao setor competente do Poder, Instituição,
Órgão ou Entidade de origem, com a antecedência mínima necessária,
conforme estabelecido pelo referido setor, a análise de sua situação funcional,
no tocante ao cumprimento dos requisitos para requerer a aposentadoria,
inclusive quanto à atualização do seu cadastro funcional com os devidos
registros e averbações de todas as ocorrências funcionais que repercutirão
na sua inativação;
b) o Poder, Instituição, Órgão ou Entidade de origem adotará as
providências cabíveis para solução das possíveis pendências funcionais
do segurado acaso existentes e, observando instruções da unidade gestora
do SUPSEC e da Procuradoria-Geral do Estado, uma vez constatado o
atendimento dos requisitos necessários para a inativação com base em dados
funcionais devidamente atualizados, informará ao interessado o resultado da
análise do pedido de que trata a alínea “a” deste inciso;
c) verificando não ser o caso de rejeição imediata do benefício de
aposentadoria, por falta de preenchimento dos requisitos legais, estando a
situação funcional do segurado devidamente atualizada, sem a existência
de pendência que inviabilize, prejudique ou atrase a regular tramitação do
processo de inativação, o Poder, Instituição, Órgão ou Entidade de origem
emitirá documento comprovando e atestando o cumprimento, pelo interessado,
dos tempos mínimos necessários e demais condições para o pedido de
aposentadoria;
d) emitido o documento indicado na alínea “c” deste inciso, o Poder,
Instituição, Órgão ou Entidade de origem, imediatamente à apresentação do
pedido de inativação, deverá instaurar o processo de aposentadoria com a
juntada do aludido documento, situação em que o segurado deverá afastar-se
de suas atividades, no primeiro dia seguinte à instauração do processo.
§1º Em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I e II deste
artigo, competirá à setorial, operando sistema informatizado, proceder a ajuste
nos valores da remuneração, subsídios ou vencimentos do segurado, que
passará a perceber, a partir da data do afastamento, valor equivalente aos dos
respectivos proventos de aposentadoria e a recolher a respectiva contribuição
previdenciária segundo as regras aplicáveis à sua inativação, sem prejuízo de
posteriores compensações ou cobranças em caso de divergências de valores,
apurando-se, em qualquer caso, a eventual responsabilidade pela inadequação
do afastamento ou do ajuste na remuneração para cálculo dos proventos.
§2º Na hipótese do §1º deste artigo, o segurado passará a ser
considerado como inativo, sob condição resolutiva, para todos os efeitos
legais, independentemente da publicação do ato de aposentadoria.
§3º Em caso de manifestação negativa, quanto à inativação, em
qualquer das instâncias previstas nos incisos II a IV do art. 2º desta Lei
Complementar:
a) o segurado deverá ser notificado, em 10 (dez) dias, pelo respectivo
Poder, Instituição, Órgão ou Entidade de origem para retomar às suas
atividades em até 30 (trinta) dias da notificação, sob pena da instauração do
competente procedimento administrativo disciplinar;
b) será retomada a cobrança das contribuições previdenciárias
do segurado na condição de ativo, imediatamente após o retorno às suas
atividades, sem prejuízo de eventual cobrança de valores pertinentes ao
período de afastamento indevido, e observado o disposto no §10 deste artigo.
§4º Manifestando-se favoravelmente à concessão do benefício, a
Procuradoria-Geral do Estado ou órgão incumbido de assessoria jurídica dos
Poderes Legislativo e Judiciário, incluído o Ministério Público, validará o
respectivo ato de concessão.
§5º O Tribunal de Contas do Estado, para fins de registro e controle
de sua legalidade, receberá processo de inativação com as manifestações da
unidade gestora única do SUPSEC e da Procuradoria-Geral do Estado, ou órgão
incumbido de assessoria jurídica dos Poderes Legislativo e Judiciário, incluído
o Ministério Público, inclusive com o ato de aposentadoria devidamente
assinado e publicado, chancelado por estes últimos órgãos.
§6º Não sendo registrada a aposentadoria pelo Tribunal de Contas do
Estado, o processo será encaminhado à unidade gestora única do SUPSEC, a
qual remeterá, se for o caso, os autos à Procuradoria-Geral do Estado, que, após
reexame do processo, orientará as instâncias administrativas como proceder
em relação à aposentadoria, mantendo ou reformando o ato não registrado,
com a possibilidade, sendo a hipótese, de retorno do servidor à atividade,
cumpridas as providências previstas no §3º deste artigo.
§7º Registrada a aposentadoria pelo Tribunal de Contas do Estado,
a unidade gestora única do SUPSEC:
a) realizará a compensação previdenciária, prevista na Lei nº 9.796,
de 5 de maio de 1999, caso passível; e
b) adotará os procedimentos pertinentes quanto aos ajustes em folha
de pagamento, inclusive no que se refere à cobrança ou ao ressarcimento de
valores acaso existentes, oriundos, embora não exclusivamente, de divergência
entre o valor dos proventos percebidos, durante a tramitação do processo de
aposentadoria, conforme previsto no §1º deste artigo, e aquele efetivamente
registrado pelo Tribunal de Contas.
§8º Em caso de retorno do segurado ao serviço, por motivo de
indeferimento, em qualquer das instâncias previstas nos incisos II a IV do art.
2º desta Lei Complementar, todos os períodos de afastamento, sem exceção,
não serão considerados ou contabilizados para quaisquer fins, inclusive para
complementação dos requisitos temporais da aposentadoria ou aquisição de
direitos vinculados a fatores cronológicos.
§9º O disposto nos §§ 3º e 6º deste artigo não obsta a que se instaure
procedimento disciplinar para apurar eventual má-fé no exercício do direito
à aposentadoria, bem como que se proceda de igual modo diante de lesão ao
Erário ocasionada por ato doloso de outro servidor.
§10. Constitui falta grave a conduta dolosa consistente na instauração
de processo de aposentadoria sem que o segurado tenha implementado todas
as condições para requerer o benefício ou sem fazer a juntada de algum
documento indispensável à abertura do processo, segundo orientação da
unidade gestora do SUPSEC e da Procuradoria-Geral do Estado ou órgão
incumbido de assessoria jurídica dos Poderes Legislativo e Judiciário, incluído
o Ministério Público, assim como, instaurado o processo, a injustificada
demora no cumprimento das diligências requeridas e destinadas à sua
conclusão, ficando o responsável, em qualquer dos casos, sujeito à punição,
nos termos da lei.
§11. Salvo comprovada má-fé, decai em 5 (cinco) anos, contados
da data em que registrada, o direito de revisar ou anular ato administrativo
que repercuta na inativação do segurado, inclusive no que é pertinente a
composição dos proventos de aposentadoria, não se aplicando esse prazo
em relação a atos praticados quando já instaurado o processo de inativação.
§12. Para efeito do disposto no §11 deste artigo, considera-se iniciado
o procedimento de revisão ou anulação do ato administrativo e, portanto,
interrompido o prazo decadencial, a partir da prática de qualquer ato destinado
a apontar ou apurar o fato ensejador da revisão ou anulação.
§13. Se for inviável, por qualquer motivo, o desconto ou compensação
dos valores devidos em razão da aplicação do disposto no §3º, alínea “b”, deste
artigo, o segurado, os seus pensionistas ou sucessores serão notificados para,
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