DOE 22/11/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice - Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Gabinete do Governador
JOSÉ ÉLCIO BATISTA
Gabinete do Vice-Governador
FERNANDO ANTÔNIO COSTA DE OLIVEIRA
Casa Civil
JOSÉ NELSON MARTINS DE SOUSA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO
Conselho Estadual de Educação
JOSÉ LINHARES PONTE
Secretaria da Agricultura, Pesca e Aquicultura
EUVALDO BRINGEL OLINDA
Secretaria das Cidades
PAULO HENRIQUE ELLERY LUSTOSA DA COSTA
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
NÁGYLA MARIA GALDINO DRUMOND
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico
CESAR AUGUSTO RIBEIRO
Secretaria da Educação
ROGERS VASCONCELOS MENDES
Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas
FRANCISCO WILLIAMS CABRAL FILHO
Secretaria do Esporte
JOSÉ EULER DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretaria da Fazenda
JOÃO MARCOS MAIA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria da Justiça e Cidadania
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
HENRIQUE JORGE JAVI DE SOUSA
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANDRÉ SANTOS COSTA
Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social
FRANCISCO JOSÉ PONTES IBIAPINA
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública
e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO (RESPONDENDO)
em 30 (trinta) dias, proceder ao imediato pagamento do débito, atualizado pela
taxa SELIC, ou qualquer outra que legalmente a substitua, podendo parcelar
a dívida em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, atualizadas na
forma e índices adotados para o parcelamento da dívida ativa do Estado, sob
pena de inscrição do total devido na mesma dívida ativa do Estado, servindo
o respectivo demonstrativo de débito de documento hábil para a promoção
da competente ação de cobrança.
§14. A responsabilidade dos sucessores, quanto à reposição dos
recursos previdenciários, obedecerá aos limites da legislação civil.
§15. Não será admitida a desistência do processo de aposentadoria
voluntária após a sua instauração, ressalvada a hipótese de retorno ao serviço
pelo segurado, se comprovado, posteriormente, o não atendimento de requisitos
por quaisquer modalidades de inativação, observado o disposto nos §§ 3º,
6º, 9º e 10 deste artigo.
§16. Para os fins do disposto no inciso II deste artigo, cumpridos os
requisitos de tempos mínimos para a inativação, qualquer discussão jurídica
pendente de resolução no Estado, por provocação da unidade gestora do
SUPSEC, com reflexo financeiro no cálculo do valor inicial dos proventos, não
obsta o pedido de inativação e a instauração do processo, devendo ter, nessa
hipótese, regular tramitação, com a devida anotação do impasse, sendo pago ao
servidor, após início do processo, exclusivamente as parcelas incontroversas
que comporão os respectivos proventos, garantido o direito à reformulação
ou revisão do benefício uma vez finalizada a discussão jurídica e contada a
prescrição a partir da data da finalização do impasse, fixada em parecer da
Procuradoria-Geral do Estado.
...
Art. 9º-A. Postergado o exame da legalidade da aposentadoria e da
pensãopelo Tribunal de Contas do Estado para realização de diligências por
ele determinadas, o processo respectivo só poderá ser novamente submetido
a registro após ser reexaminado, no que lhe couber, pela Procuradoria-Geral
do Estado ou órgão incumbido de assessoria jurídica dos Poderes Legislativo
e Judiciário, incluído Ministério Público.
Parágrafo único. Conforme o caso, notadamente na hipótese de
alteração na redação do ato de inativação ou de pensão, ou no respectivo
valor dos proventos, a Procuradoria-Geral do Estado diligenciará à unidade
gestora única do SUPSEC, para adoção dos procedimentos de sua competência,
sem prejuízo do encaminhamento, se necessário, ao Poder, Instituição, Órgão
ou Entidade de origem.” (NR)
Art. 2º A Lei Complementar nº 93, de 25 de janeiro de 2011, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º O processo de reserva e de reforma dos militares estaduais,
no âmbito do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará –
SUPSEC, instituído pela Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999,
observado o disposto na Lei Complementar nº 21, de 29 de junho de 2000,
atenderá os seguintes procedimentos:
I – será iniciado e instruído no Órgão de origem do militar estadual,
contendo todos os elementos necessários à comprovação dos requisitos para
a inatividade, no tocante à contagem do tempo de contribuição, ao cálculo
dos proventos respectivos e às demais condições previstas em lei;
II – será analisado nos aspectos administrativos pelo órgão ou entidade
do Poder Executivo, instituído como unidade gestora única do SUPSEC,
consoante previsto no art. 40, § 20, da Constituição Federal, e art. 331, caput,
da Constituição do Estado do Ceará;
III – será analisado nos aspetos legais e jurídicos pela Procuradoria-
Geral do Estado, para emissão de parecer jurídico e validação do ato de
inativação;
IV – será apreciado pelo Tribunal de Contas do Estado, obedecido
o disposto nos incisos II e III, para os fins previstos no art. 76, inciso III, da
Constituição do Estado do Ceará.
Parágrafo único. A unidade gestora única do SUPSEC, a Procuradoria-
Geral do Estado e o Tribunal de Contas do Estado poderão, para fins de exame
do processo de inativação dos militares estaduais, realizar diligências para
esclarecimento de eventuais dúvidas ou complemento de informações.”
Art. 3º O Órgão de Origem do militar estadual, observará, para início
do processo de inativação, os seguintes procedimentos:
I - em caso de reforma por motivo de invalidez ou nas hipóteses
de inativação ex officio, o processo será iniciado de ofício, sendo o militar
afastado de suas atividades, respectivamente, na data prevista no laudo médico
oficial ou na data em que atingido o marco inicial para afastamento do serviço
militar ativo, conforme definido na legislação pertinente;
II - em caso de reserva remunerada a pedido:
a) deverá o militar, previamente à formalização do seu pedido de
inativação, requerer formalmente ao setor competente do seu Órgão de origem,
com a antecedência mínima necessária, conforme estabelecido pelo referido
Órgão, a análise de sua situação funcional, no tocante ao cumprimento dos
requisitos para requerer a inativação, inclusive quanto à atualização do
seu cadastro funcional com os devidos registros e averbações de todas as
ocorrências funcionais que repercutirão na sua inativação;
b) o Órgão de origem adotará as providências cabíveis para solução
das possíveis pendências funcionais do militar acaso existentes e, observando
instruções da unidade gestora do SUPSEC e da Procuradoria-Geral do
Estado, uma vez constatado o atendimento dos requisitos necessários para a
inativação com base em dados funcionais devidamente atualizados, informará
ao interessado o resultado da análise do pedido de que trata a alínea “a”
deste inciso;
c) verificando não ser o caso de rejeição imediata do pedido de
reserva remunerada, por falta de preenchimento dos requisitos legais, estando
a situação funcional do militar devidamente atualizada, sem a existência
de pendência que inviabilize, prejudique ou atrase a regular tramitação do
processo, o Órgão de origem emitirá documento comprovando e atestando
o cumprimento, pelo interessado, dos tempos mínimos necessários e demais
condições para o pedido de inativação;
d) emitido o documento indicado na alínea “c” deste inciso, o
Órgão de origem, imediatamente à apresentação do pedido de inativação,
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº218 | FORTALEZA, 22 DE NOVEMBRO DE 2018
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