DOE 22/11/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            deverá instaurar o processo de reserva remunerada com a juntada do aludido 
documento, situação em que o militar deverá afastar-se do serviço ativo da 
corporação, no primeiro dia seguinte à instauração do processo.
§ 1º Em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I e II deste 
artigo, competirá à setorial, operando sistema informatizado, proceder a 
ajuste nos valores da remuneração, subsídios ou vencimentos do militar, 
que passará a perceber, a partir da data do afastamento, valor equivalente 
aos dos respectivos proventos de reforma ou reserva e a recolher a respectiva 
contribuição previdenciária segundo as regras aplicáveis à sua inativação, sem 
prejuízo de posteriores compensações ou cobranças em caso de divergências 
de valores, apurando-se, em qualquer caso, a eventual responsabilidade pela 
inadequação do afastamento ou do ajuste na remuneração para cálculo dos 
proventos.
§ 2º Na hipótese do §1º deste artigo, o militar passará a ser 
considerado como inativo, sob condição resolutiva, para todos os efeitos 
legais, independentemente da publicação do ato de inativação.
§ 3º Em caso de manifestação negativa, quanto à inativação, em 
qualquer das instâncias previstas nos incisos II a IV do art. 2º desta Lei 
Complementar:
a) o militar deverá ser notificado, em 10 (dez) dias, pelo respectivo 
Órgão de origem, para retomar às suas atividades em até 30 (trinta) dias 
da notificação, sob pena da instauração do competente procedimento 
administrativo disciplinar;
b) será retomada a cobrança das contribuições previdenciárias do 
militar na condição de ativo, imediatamente após o retorno às suas atividades, 
sem prejuízo de eventual cobrança de valores pertinentes ao período de 
afastamento indevido, e observado o disposto no §11 deste artigo.
§ 4º Manifestando-se favoravelmente à concessão do benefício, a 
Procuradoria-Geral do Estado validará o ato de reserva ou reforma.
§ 5º Em caso de processo de reserva, validado o respectivo ato pela 
Procuradoria-Geral do Estado e efetivada a sua publicação, a unidade gestora 
única do SUPSEC, à vista do processo de reserva, adotará os procedimentos 
pertinentes quanto aos ajustes em folha de pagamento, inclusive no que se 
refere à cobrança ou ao ressarcimento de valores acaso existentes, oriundos, 
embora não exclusivamente, de divergência entre o valor inicial dos proventos 
percebidos, durante a tramitação do processo de concessão do benefício, 
conforme previsto no § 1º deste artigo, e aquele relativo ao ato aprovado 
pela Procuradoria-Geral do Estado.
§ 6º Em se tratando de processo de reforma, o Tribunal de Contas 
do Estado, para fins de registro e controle de legalidade do ato de inativação, 
receberá o respectivo processo com as manifestações da unidade gestora única 
do SUPSEC e da Procuradoria-Geral do Estado, inclusive com o ato de reforma 
devidamente publicado e chancelado por este último órgão.
§ 7º Não sendo registrada a reforma pelo Tribunal de Contas do 
Estado, o processo será encaminhado à unidade gestora única do SUPSEC, a 
qual remeterá, se for o caso, os autos à Procuradoria-Geral do Estado, que, após 
reexame do processo, orientará as instâncias administrativas como proceder 
em relação ao benefício, mantendo ou reformando o ato não registrado, com 
a possibilidade, sendo a hipótese, de retorno do militar à atividade, cumpridas 
as providências previstas no § 3º deste artigo.
§ 8º Registrada a reforma pelo Tribunal de Contas do Estado, a 
unidade gestora única do SUPSEC:
a) realizará a compensação previdenciária, caso passível, conforme 
disposto na legislação vigente sobre a matéria; e
b) adotará os procedimentos pertinentes quanto aos ajustes em folha 
de pagamento, inclusive no que se refere à cobrança ou ao ressarcimento de 
valores acaso existentes, oriundos, embora não exclusivamente, de divergência 
entre o valor inicial dos proventos percebidos, durante a tramitação do processo 
de concessão do benefício, conforme previsto no §1º deste artigo, e aquele 
efetivamente registrado pelo Tribunal de Contas.
§ 9º Em caso de retorno do militar ao serviço, por motivo de 
indeferimento da inativação, seja reserva ou reforma, em qualquer das 
instâncias previstas nos incisos II a IV do art. 3º desta Lei Complementar, 
todos os períodos de afastamento, sem exceção, não serão considerados 
ou contabilizados para quaisquer fins, inclusive para complementação dos 
requisitos temporais da reserva remunerada ou reforma, ou aquisição de 
direitos vinculados a fatores cronológicos.
§ 10. O disposto nos §§3º e 7º deste artigo não obsta a que se instaure 
procedimento disciplinar para apurar eventual má-fé no exercício do direito à 
inativação do militar, bem como que se proceda de igual modo diante de lesão 
ao Erário ocasionada por ato doloso de outro militar ou de qualquer servidor.
§ 11. Constitui falta grave a conduta dolosa consistente no 
requerimento ou instauração de processo de inativação de militar sem que 
este tenha implementado todas as condições para requerer o beneficio, ou sem 
fazer a juntada de algum documento indispensável à abertura do processo, 
segundo orientação da unidade gestora do SUPSEC e da Procuradoria-Geral 
do Estado, assim como, instaurado o processo, a injustificada demora no 
cumprimento das diligências requeridas e destinadas à sua conclusão, ficando 
o responsável, em qualquer dos casos, sujeito a punição, nos termos da lei.
§ 12. Salvo comprovada má-fé, decai em 5 (cinco) anos, contados da 
data em que registrada, o direito de revisar ou anular ato administrativo que 
repercuta na inativação do militar, inclusive no que é pertinente a composição 
dos proventos de reforma ou reserva, não se aplicando esse prazo em relação 
a atos praticados quando já instaurado o processo de inativação.
§ 13. Para efeito do disposto no §12 deste artigo, considera-se iniciado 
o procedimento de revisão ou anulação do ato administrativo e, portanto, 
interrompido o prazo decadencial, a partir da prática de qualquer ato destinado 
a apontar ou apurar o fato ensejador da revisão ou anulação.
§ 14. Se for inviável, por qualquer motivo, o desconto ou compensação 
dos valores devidos em razão da aplicação do disposto no § 3º, alínea “b”, deste 
artigo, o militar, os seus pensionistas ou sucessores serão notificados para, em 
30 (trinta) dias, proceder ao imediato pagamento do débito, atualizado pela 
taxa SELIC, ou qualquer outra que legalmente a substitua, podendo parcelar 
a dívida em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, atualizadas na 
forma e índices adotados para o parcelamento da dívida ativa do Estado, sob 
pena de inscrição do total devido na mesma dívida ativa do Estado, servindo 
o respectivo demonstrativo de débito de documento hábil para a promoção 
da competente ação de cobrança.
§ 15. A responsabilidade dos sucessores, quanto à reposição dos 
recursos previdenciários, obedecerá aos limites da legislação civil.
§ 16. Não será admitida a desistência do processo de reserva 
voluntária do militar após a sua instauração, ressalvada a hipótese de retorno 
ao serviço, se comprovado, posteriormente, o não atendimento dos requisitos 
para a inativação, observado o disposto nos §§ 3º e 7º deste artigo.
§ 17. Para os fins do disposto no inciso II deste artigo, cumpridos os 
requisitos de tempos mínimos para a inativação, qualquer discussão jurídica 
pendente de resolução no Estado, por provocação da unidade gestora do 
SUPSEC, com reflexo financeiro no cálculo do valor inicial dos proventos, não 
obsta o pedido de inativação e a instauração do processo, devendo ter, nessa 
hipótese, regular tramitação, com a devida anotação do impasse, sendo pago 
ao militar, após início do processo, exclusivamente as parcelas incontroversas 
que comporão os respectivos proventos, garantido o direito à reformulação 
ou revisão do benefício uma vez finalizada a discussão jurídica e contada a 
prescrição a partir da data da finalização do impasse, fixada em parecer da 
Procuradoria-Geral do Estado.
...
Art. 7º-A. Postergado o exame da legalidade da reforma e da 
pensãodos militares pelo Tribunal de Contas do Estado para realização de 
diligências determinadas pela Corte de Contas, o processo respectivo só poderá 
ser novamente submetido a registro após ser reexaminado pela Procuradoria-
Geral do Estado.
Parágrafo único. Conforme o caso, notadamente na hipótese de 
alteração na redação do ato de inativação ou de pensão, ou no respectivo 
valor dos proventos, a Procuradoria-Geral do Estado diligenciará à unidade 
gestora única do SUPSEC, para adoção dos procedimentos de sua competência, 
sem prejuízo do encaminhamento, se necessário, ao Órgão de origem.” (NR)
Art. 3º A Lei Complementar nº 123, de 16 de setembro de 2013, 
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 27. Os benefícios de aposentadoria e pensão a serem concedidos 
pelo regime próprio de previdência social do Estado do Ceará, aos segurados 
indicados no inciso I e na alínea “a” do inciso II do § 1º do art. 28 desta 
Lei Complementar, ficam limitados ao valor máximo estabelecido para os 
benefícios do regime geral de previdência social.
Art. 28. O regime de previdência complementar de que trata esta Lei 
Complementar terá caráter facultativo quanto à adesão ao regime.
§ 1º O regime de previdência complementar de que trata esta Lei 
Complementar observará o seguinte quanto a seus efeitos:
I - os novos servidores e Membros de Poder a que se refere o § 2º 
deste artigo que ingressarem no serviço público estadual a partir da data do 
efetivo início das atividades da entidade gestora do regime complementar 
terão os benefícios assegurados pelo regime básico SUPSEC limitados ao 
valor máximo estabelecido no art. 27 independentemente de adesão ou não ao 
regime complementar previsto no art. 26 desta Lei Complementar, observado 
o disposto em regulamento;
II – os servidores e Membros de Poder a que se refere o § 2º 
deste artigo que tenham ingressado no serviço público estadual até o dia 
anterior a data do efetivo início das atividades da entidade gestora do regime 
complementar e que tenham permanecido sem perda do vínculo de cargo 
efetivo, poderão:
a) exercer, prévia e expressamente, a opção prevista no § 16 do art. 
40 da Constituição Federal, aderindo ao regime de previdência complementar 
previsto no art. 26, na forma do regulamento, sujeitando-se à limitação dos 
benefícios assegurados pelo SUPSEC ao valor máximo estabelecido no art. 
27, sem prejuízo da contribuição patronal do Estado para o SUPSEC e para 
o regime de previdência complementar, observadas as disposições da Lei 
Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, combinadas com as disposições 
da Lei Complementar nº 123, de 16 de setembro de 2013;
b) exercer, alternativamente, prévia e expressamente, opção por 
aderir ao regime de previdência complementar previsto no art. 26, na forma 
do regulamento, garantidos os benefícios assegurados pelo SUPSEC sem a 
limitação ao valor máximo estabelecido no art. 27, hipótese em que não haverá 
contrapartida contributiva do Estado patrocinador no regime de previdência 
complementar.
...
§ 4º Os servidores e os Membros de Poder de que trata o inciso I 
do § 1º deste artigo serão automaticamente inscritos no respectivo plano 
de previdência complementar a partir da data de efetivo exercício no cargo 
público no qual foi investido, observado o disposto em regulamento, desde 
que percebam remuneração de contribuição acima do limite fixado para os 
benefícios do regime geral de previdência social.
§ 5º Fica vedado o aporte pelo Patrocinador de contribuições ou 
recursos de qualquer natureza referente a tempo de contribuição anterior à 
adesão ao regime de previdência complementar previsto nesta Lei.
§ 6º O prazo para a opção de que trata o inciso II, alínea “a” do § 
1º deste artigo será de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data de 
efetivo funcionamento da entidade gestora do regime instituído no art. 26 
desta Lei Complementar, ficando garantido o direito a um benefício especial, 
observada a seguinte sistemática:
I – o benefício especial corresponderá a uma renda mensal paga 
adicionalmente a partir e enquanto perdurar o pagamento do benefício de 
aposentadoria ou pensão a ser concedido pelo SUPSEC, inclusive com a 
gratificação natalina;
II – o valor do benefício especial será calculado na data de opção do 
servidor por aderir ao regime de previdência complementar, ficando o valor 
calculado sujeito a partir da opção à atualização nas mesmas datas e mesmos 
índices de revisão geral do Estado;
III – o valor do benefício especial será equivalente à diferença entre a 
média aritmética simples das maiores remunerações de contribuição e o limite 
máximo a que se refere o art. 27, na data da opção ao regime de previdência 
complementar, multiplicada pelo fator de conversão de que trata o inciso V;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº218  | FORTALEZA, 22 DE NOVEMBRO DE 2018

                            

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