DOE 22/11/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
deverá instaurar o processo de reserva remunerada com a juntada do aludido
documento, situação em que o militar deverá afastar-se do serviço ativo da
corporação, no primeiro dia seguinte à instauração do processo.
§ 1º Em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I e II deste
artigo, competirá à setorial, operando sistema informatizado, proceder a
ajuste nos valores da remuneração, subsídios ou vencimentos do militar,
que passará a perceber, a partir da data do afastamento, valor equivalente
aos dos respectivos proventos de reforma ou reserva e a recolher a respectiva
contribuição previdenciária segundo as regras aplicáveis à sua inativação, sem
prejuízo de posteriores compensações ou cobranças em caso de divergências
de valores, apurando-se, em qualquer caso, a eventual responsabilidade pela
inadequação do afastamento ou do ajuste na remuneração para cálculo dos
proventos.
§ 2º Na hipótese do §1º deste artigo, o militar passará a ser
considerado como inativo, sob condição resolutiva, para todos os efeitos
legais, independentemente da publicação do ato de inativação.
§ 3º Em caso de manifestação negativa, quanto à inativação, em
qualquer das instâncias previstas nos incisos II a IV do art. 2º desta Lei
Complementar:
a) o militar deverá ser notificado, em 10 (dez) dias, pelo respectivo
Órgão de origem, para retomar às suas atividades em até 30 (trinta) dias
da notificação, sob pena da instauração do competente procedimento
administrativo disciplinar;
b) será retomada a cobrança das contribuições previdenciárias do
militar na condição de ativo, imediatamente após o retorno às suas atividades,
sem prejuízo de eventual cobrança de valores pertinentes ao período de
afastamento indevido, e observado o disposto no §11 deste artigo.
§ 4º Manifestando-se favoravelmente à concessão do benefício, a
Procuradoria-Geral do Estado validará o ato de reserva ou reforma.
§ 5º Em caso de processo de reserva, validado o respectivo ato pela
Procuradoria-Geral do Estado e efetivada a sua publicação, a unidade gestora
única do SUPSEC, à vista do processo de reserva, adotará os procedimentos
pertinentes quanto aos ajustes em folha de pagamento, inclusive no que se
refere à cobrança ou ao ressarcimento de valores acaso existentes, oriundos,
embora não exclusivamente, de divergência entre o valor inicial dos proventos
percebidos, durante a tramitação do processo de concessão do benefício,
conforme previsto no § 1º deste artigo, e aquele relativo ao ato aprovado
pela Procuradoria-Geral do Estado.
§ 6º Em se tratando de processo de reforma, o Tribunal de Contas
do Estado, para fins de registro e controle de legalidade do ato de inativação,
receberá o respectivo processo com as manifestações da unidade gestora única
do SUPSEC e da Procuradoria-Geral do Estado, inclusive com o ato de reforma
devidamente publicado e chancelado por este último órgão.
§ 7º Não sendo registrada a reforma pelo Tribunal de Contas do
Estado, o processo será encaminhado à unidade gestora única do SUPSEC, a
qual remeterá, se for o caso, os autos à Procuradoria-Geral do Estado, que, após
reexame do processo, orientará as instâncias administrativas como proceder
em relação ao benefício, mantendo ou reformando o ato não registrado, com
a possibilidade, sendo a hipótese, de retorno do militar à atividade, cumpridas
as providências previstas no § 3º deste artigo.
§ 8º Registrada a reforma pelo Tribunal de Contas do Estado, a
unidade gestora única do SUPSEC:
a) realizará a compensação previdenciária, caso passível, conforme
disposto na legislação vigente sobre a matéria; e
b) adotará os procedimentos pertinentes quanto aos ajustes em folha
de pagamento, inclusive no que se refere à cobrança ou ao ressarcimento de
valores acaso existentes, oriundos, embora não exclusivamente, de divergência
entre o valor inicial dos proventos percebidos, durante a tramitação do processo
de concessão do benefício, conforme previsto no §1º deste artigo, e aquele
efetivamente registrado pelo Tribunal de Contas.
§ 9º Em caso de retorno do militar ao serviço, por motivo de
indeferimento da inativação, seja reserva ou reforma, em qualquer das
instâncias previstas nos incisos II a IV do art. 3º desta Lei Complementar,
todos os períodos de afastamento, sem exceção, não serão considerados
ou contabilizados para quaisquer fins, inclusive para complementação dos
requisitos temporais da reserva remunerada ou reforma, ou aquisição de
direitos vinculados a fatores cronológicos.
§ 10. O disposto nos §§3º e 7º deste artigo não obsta a que se instaure
procedimento disciplinar para apurar eventual má-fé no exercício do direito à
inativação do militar, bem como que se proceda de igual modo diante de lesão
ao Erário ocasionada por ato doloso de outro militar ou de qualquer servidor.
§ 11. Constitui falta grave a conduta dolosa consistente no
requerimento ou instauração de processo de inativação de militar sem que
este tenha implementado todas as condições para requerer o beneficio, ou sem
fazer a juntada de algum documento indispensável à abertura do processo,
segundo orientação da unidade gestora do SUPSEC e da Procuradoria-Geral
do Estado, assim como, instaurado o processo, a injustificada demora no
cumprimento das diligências requeridas e destinadas à sua conclusão, ficando
o responsável, em qualquer dos casos, sujeito a punição, nos termos da lei.
§ 12. Salvo comprovada má-fé, decai em 5 (cinco) anos, contados da
data em que registrada, o direito de revisar ou anular ato administrativo que
repercuta na inativação do militar, inclusive no que é pertinente a composição
dos proventos de reforma ou reserva, não se aplicando esse prazo em relação
a atos praticados quando já instaurado o processo de inativação.
§ 13. Para efeito do disposto no §12 deste artigo, considera-se iniciado
o procedimento de revisão ou anulação do ato administrativo e, portanto,
interrompido o prazo decadencial, a partir da prática de qualquer ato destinado
a apontar ou apurar o fato ensejador da revisão ou anulação.
§ 14. Se for inviável, por qualquer motivo, o desconto ou compensação
dos valores devidos em razão da aplicação do disposto no § 3º, alínea “b”, deste
artigo, o militar, os seus pensionistas ou sucessores serão notificados para, em
30 (trinta) dias, proceder ao imediato pagamento do débito, atualizado pela
taxa SELIC, ou qualquer outra que legalmente a substitua, podendo parcelar
a dívida em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, atualizadas na
forma e índices adotados para o parcelamento da dívida ativa do Estado, sob
pena de inscrição do total devido na mesma dívida ativa do Estado, servindo
o respectivo demonstrativo de débito de documento hábil para a promoção
da competente ação de cobrança.
§ 15. A responsabilidade dos sucessores, quanto à reposição dos
recursos previdenciários, obedecerá aos limites da legislação civil.
§ 16. Não será admitida a desistência do processo de reserva
voluntária do militar após a sua instauração, ressalvada a hipótese de retorno
ao serviço, se comprovado, posteriormente, o não atendimento dos requisitos
para a inativação, observado o disposto nos §§ 3º e 7º deste artigo.
§ 17. Para os fins do disposto no inciso II deste artigo, cumpridos os
requisitos de tempos mínimos para a inativação, qualquer discussão jurídica
pendente de resolução no Estado, por provocação da unidade gestora do
SUPSEC, com reflexo financeiro no cálculo do valor inicial dos proventos, não
obsta o pedido de inativação e a instauração do processo, devendo ter, nessa
hipótese, regular tramitação, com a devida anotação do impasse, sendo pago
ao militar, após início do processo, exclusivamente as parcelas incontroversas
que comporão os respectivos proventos, garantido o direito à reformulação
ou revisão do benefício uma vez finalizada a discussão jurídica e contada a
prescrição a partir da data da finalização do impasse, fixada em parecer da
Procuradoria-Geral do Estado.
...
Art. 7º-A. Postergado o exame da legalidade da reforma e da
pensãodos militares pelo Tribunal de Contas do Estado para realização de
diligências determinadas pela Corte de Contas, o processo respectivo só poderá
ser novamente submetido a registro após ser reexaminado pela Procuradoria-
Geral do Estado.
Parágrafo único. Conforme o caso, notadamente na hipótese de
alteração na redação do ato de inativação ou de pensão, ou no respectivo
valor dos proventos, a Procuradoria-Geral do Estado diligenciará à unidade
gestora única do SUPSEC, para adoção dos procedimentos de sua competência,
sem prejuízo do encaminhamento, se necessário, ao Órgão de origem.” (NR)
Art. 3º A Lei Complementar nº 123, de 16 de setembro de 2013,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 27. Os benefícios de aposentadoria e pensão a serem concedidos
pelo regime próprio de previdência social do Estado do Ceará, aos segurados
indicados no inciso I e na alínea “a” do inciso II do § 1º do art. 28 desta
Lei Complementar, ficam limitados ao valor máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social.
Art. 28. O regime de previdência complementar de que trata esta Lei
Complementar terá caráter facultativo quanto à adesão ao regime.
§ 1º O regime de previdência complementar de que trata esta Lei
Complementar observará o seguinte quanto a seus efeitos:
I - os novos servidores e Membros de Poder a que se refere o § 2º
deste artigo que ingressarem no serviço público estadual a partir da data do
efetivo início das atividades da entidade gestora do regime complementar
terão os benefícios assegurados pelo regime básico SUPSEC limitados ao
valor máximo estabelecido no art. 27 independentemente de adesão ou não ao
regime complementar previsto no art. 26 desta Lei Complementar, observado
o disposto em regulamento;
II – os servidores e Membros de Poder a que se refere o § 2º
deste artigo que tenham ingressado no serviço público estadual até o dia
anterior a data do efetivo início das atividades da entidade gestora do regime
complementar e que tenham permanecido sem perda do vínculo de cargo
efetivo, poderão:
a) exercer, prévia e expressamente, a opção prevista no § 16 do art.
40 da Constituição Federal, aderindo ao regime de previdência complementar
previsto no art. 26, na forma do regulamento, sujeitando-se à limitação dos
benefícios assegurados pelo SUPSEC ao valor máximo estabelecido no art.
27, sem prejuízo da contribuição patronal do Estado para o SUPSEC e para
o regime de previdência complementar, observadas as disposições da Lei
Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, combinadas com as disposições
da Lei Complementar nº 123, de 16 de setembro de 2013;
b) exercer, alternativamente, prévia e expressamente, opção por
aderir ao regime de previdência complementar previsto no art. 26, na forma
do regulamento, garantidos os benefícios assegurados pelo SUPSEC sem a
limitação ao valor máximo estabelecido no art. 27, hipótese em que não haverá
contrapartida contributiva do Estado patrocinador no regime de previdência
complementar.
...
§ 4º Os servidores e os Membros de Poder de que trata o inciso I
do § 1º deste artigo serão automaticamente inscritos no respectivo plano
de previdência complementar a partir da data de efetivo exercício no cargo
público no qual foi investido, observado o disposto em regulamento, desde
que percebam remuneração de contribuição acima do limite fixado para os
benefícios do regime geral de previdência social.
§ 5º Fica vedado o aporte pelo Patrocinador de contribuições ou
recursos de qualquer natureza referente a tempo de contribuição anterior à
adesão ao regime de previdência complementar previsto nesta Lei.
§ 6º O prazo para a opção de que trata o inciso II, alínea “a” do §
1º deste artigo será de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data de
efetivo funcionamento da entidade gestora do regime instituído no art. 26
desta Lei Complementar, ficando garantido o direito a um benefício especial,
observada a seguinte sistemática:
I – o benefício especial corresponderá a uma renda mensal paga
adicionalmente a partir e enquanto perdurar o pagamento do benefício de
aposentadoria ou pensão a ser concedido pelo SUPSEC, inclusive com a
gratificação natalina;
II – o valor do benefício especial será calculado na data de opção do
servidor por aderir ao regime de previdência complementar, ficando o valor
calculado sujeito a partir da opção à atualização nas mesmas datas e mesmos
índices de revisão geral do Estado;
III – o valor do benefício especial será equivalente à diferença entre a
média aritmética simples das maiores remunerações de contribuição e o limite
máximo a que se refere o art. 27, na data da opção ao regime de previdência
complementar, multiplicada pelo fator de conversão de que trata o inciso V;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº218 | FORTALEZA, 22 DE NOVEMBRO DE 2018
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