DOE 05/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 05 de fevereiro de 2021 | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº029 | Caderno 1/6 | Preço: R$ 18,73
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº33.920, de 03 de fevereiro de 2021.
DISPÕE SOBRE A COBRANÇA PELO
USO DOS RECURSOS HÍDRICOS
SUPERFICIAIS E SUBTERRÂNEOS
DE DOMÍNIO DO ESTADO DO CEARÁ
OU DA UNIÃO POR DELEGAÇÃO
DE COMPETÊNCIA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV a VI da Constituição
Estadual; CONSIDERANDO que a cobrança pelo uso dos recursos hídricos
superficiais e subterrâneos de domínio do Estado ou da União, por delegação
de competência, objetiva viabilizar recursos para as atividades de gestão
dos recursos hídricos, das obras de infraestrutura operacional do sistema
de oferta hídrica, bem como incentivar a racionalização do uso da água;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o valor da tarifa e os critérios
de cobrança pelo uso da água bruta de domínio do Estado do Ceará, em
face do estudo de tarifas realizado no âmbito do Programa Integrado de
Gerenciamento dos Recursos Hídricos - PROGERIRH, e atualizado
anualmente pela Companhia de Gestão de Recursos Hídricos – COGERH;
CONSIDERANDO que o sistema de preços estabelecido no referido estudo
está fundamentado no custo marginal do gerenciamento dos recursos hídricos
e na capacidade de pagamento da demanda de água nas várias modalidades
de uso, cuja metodologia aplicada permitiu a definição de um modelo
tarifário de água bruta para o Ceará e a proposição de uma nova matriz de
preços, necessitando, assim de regulamentação; CONSIDERANDO que o
modelo apresenta a forma binomial envolvendo um componente referente ao
consumo (tarifa de consumo) e outro equivalente à demanda outorgada (tarifa
de demanda), mas em decorrência da necessidade de estruturação do órgão
de gerenciamento, da universalização da outorga, assim como uma maior
compreensão e aceitação dos usuários, a cobrança deverá ser implementada
de forma monomial, admitindo tarifas apenas definidas com base na água
consumida (tarifa de consumo); CONSIDERANDO o estabelecido nos
arts.15 e 16, da Lei nº 14.844, de 28 de dezembro de 2010, e na Resolução
nº 06/2020, 14 de outubro de 2020, do Conselho de Recursos Hídricos do
Ceará – CONERH, DECRETA:
Art. 1º A cobrança pelo uso dos recursos hídricos superficiais e
subterrâneos de domínio do Estado do Ceará ou da União, por delegação de
competência, será aplicada aos usos sujeitos a outorga, nos termos do art.
7º, da Lei nº 14.844, de 28 de dezembro de 2010, e será efetivada de acordo
com os termos neste Decreto.
Parágrafo único. Os recursos decorrentes da cobrança a que se refere
o “caput”, deste artigo, serão empregados para viabilizar atividades de gestão
dos recursos hídricos, para realização de obras de infraestrutura operacional
do sistema de oferta hídrica, bem como para incentivo à racionalização do
uso da água.
Art. 2º A tarifa a ser cobrada pelo uso dos recursos hídricos será
calculada utilizando-se a fórmula seguinte: T (u) = (T x Vef)
Parágrafo único. Para efeito de compreensão da fórmula referida no
“caput” deste artigo, entende-se por:
I - T (u) = tarifa do usuário;
II - T = tarifa padrão sobre volume consumido;
III - Vef = volume mensal consumido pelo usuário.
Art. 3º As tarifas pelo uso de água bruta de domínio do Estado
variarão dependendo das seguintes categorias de usuários, para captação
superficial e subterrânea:
I - abastecimento Público:
a) captação de água em mananciais da Região Metropolitana de
Fortaleza (açudes, rios ou lagoas) ou Fornecimento através de estruturas de
adução gravitária (canais ou adutoras sem bombeamento) T = R$ 195,36/1.000
m³;
b) fornecimento de água nas demais regiões do Estado (captações
em açudes, rios, lagoas e aquíferos sem adução da COGERH): T = R$
64,51/1.000 m³;
c) fornecimento de água com captação e adução por parte da
COGERH, através de tubulação de múltiplos usos, pressurizada por
bombeamento: T= R$ 590,61/1.000 m³.
II - indústria:
a) fornecimento de água com captação e adução completa por parte
da COGERH: T = R$ 2.932,08/1.000m³;
b) fornecimento de água com captação e adução completa ou parcial,
por parte do usuário a partir de mananciais, tipo açudes, rios, lagoas, aquíferos
ou canais: T = R$ 852,33/1.000 m³.
III - piscicultura:
a) em Tanques Escavados:
a.1) com captação em mananciais (açudes, rios, lagos e aquíferos)
sem adução da COGERH: T = R$ 5,93/1.000m³;
a.2) com captação em estrutura hídrica com adução da COGERH:
T= R$ 24,76/1.000m³.
b) em Tanques Rede: T = R$ 70,68/1.000 m³;
IV - carcinicultura:
a) com captação em mananciais (açudes, rios, lagoas e aquíferos)
sem adução da COGERH: T = R$ 8,89/1.000 m³;
b) com captação em estrutura hídrica com adução da COGERH: T
= R$ 184,71/1.000 m³.
V - água mineral e Potável de mesa: T= R$ 852,33 / 1.000m³;
VI - irrigação:
a) irrigação em Perímetros Públicos ou Irrigação Privada com
captações em mananciais (açudes, rios, lagoas e aquíferos) sem adução da
COGERH:
a.1) consumo de 1.440 a 18.999 m³/mês T = R$ 1,92/1.000 m³;
a.2) consumo a partir de 19.000 m³/mês T =R$ 5,76/1.000 m³.
b) irrigação em Perímetros Públicos ou Irrigação Privada com
captações em estrutura hídrica com adução da COGERH:
b.1) consumo de 1.440 a 46.999 m³/mês T =R$ 16,58/1.000 m³;
b.2) consumo a partir de 47.000 m³/mês T =R$ 28,36/1.000 m³.
VII – serviço e comércio:
a) fornecimento de água com captação e adução completa ou parcial,
por parte do usuário a partir de manancial tipo: açudes, rios, lagoas, aquíferos
ou canais: T = R$ 334,17/1.000 m³;
b) fornecimento de água com captação e adução por parte da
COGERH, através de tubulação de múltiplos usos, pressurizada por
bombeamento: T=R$ 668,34/1.000 m³;
VIII - demais categorias de uso:
a) fornecimento de água com captação e adução completa ou parcial,
por parte do usuário a partir de manancial tipo: açudes, rios, lagoas, aquíferos
ou canais: T = R$ 195,99/1.000 m³;
b) fornecimento de água com captação e adução por parte da
COGERH, através de tubulação de múltiplos usos, pressurizada por
bombeamento: T=R$ 592,49/1.000 m³.
Art. 4º A alteração do valor da tarifa prevista neste Decreto vigorará
a partir de sua publicação em Diário Oficial do Estado – DOE.
§1º Os procedimentos gerais de leitura, faturamento, operacionalização
técnica de medição, recursos e direitos dos usuários, serão efetivados pela
COGERH, de acordo com instrução normativa da Secretaria dos Recursos
Hídricos.
§2º As tarifas da categoria de uso irrigação serão aplicadas de forma
progressiva, em cascata, de modo que o valor final da tarifa do usuário será
calculado considerando cada faixa de consumo.
§3º A tarifa a ser aplicada aos projetos coletivos de irrigação deve
considerar o volume mensal estimado de água utilizada, individualmente,
por irrigante.
§4º Na determinação do volume mensal da categoria de uso
piscicultura em tanque rede, para efeito de cobrança, será considerado o
volume de diluição correspondente.
§5º Os valores previstos nos incisos I a VIII, do art. 3º, serão utilizados
para fins de cálculo e negociação a serem realizadas entre a COGERH e
os respectivos usuários em débitos até a data da publicação desse Decreto.
§6º A contrapartida a que se refere este artigo pode ser financeira
ou de outra natureza, conforme determine o instrumento que regule a ação
ou projeto.
Art. 5º A cobrança de que trata este Decreto será calculada e efetivada
pela Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Ceará - COGERH,
na forma prevista no art.16 da Lei nº 12.217, de 18 de novembro de 1993.
Art. 6º Os recursos financeiros oriundos da cobrança pela utilização
dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos serão aplicados de acordo
com o que estabelece o art.51, inciso XIII da Lei nº 14.844, de 28 de dezembro
de 2010.
Art. 7º Compete à COGERH editar instrução normativa, previamente
aprovada pelo Conselho dos Recursos Hídricos do Ceará – CONERH,
definindo os critérios para proceder a negociações, admitida, excepcionalmente,
a dispensa de juros e multas, mediante a devida fundamentação quanto à
indispensabilidade dessa providência para fins de recuperação de créditos
das tarifas de uso dos recursos hídricos.
Art. 8º O volume mensal de água bruta consumida pelos usuários, para
efeito de cobrança, tanto na captação de água superficial quanto subterrânea,
poderá ser calculado por um dos seguintes métodos:
I - utilização de hidrômetro volumétrico, aferido e lacrado por fiscais
da COGERH;
II - medições frequentes de vazões, onde seja inapropriada a instalação
de hidrômetros convencionais;
III - mediante estimativas indiretas, considerando as dimensões das
instalações dos usuários, os diâmetros das tubulações e/ou canais de adução
de água bruta, horímetros, medidores proporcionais, a carga manométrica da
adução, as características de potência da bomba e energia consumida, tipo
de uso e quantidade de produtos manufaturados, área, método e culturas
irrigadas que utilizem água bruta.
Art.9º Os empreendimentos considerados estruturantes para o Estado
do Ceará, que consumam recursos hídricos, terão descontos no valor da tarifa
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