DOE 05/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 05 de fevereiro de 2021  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº029 |  Caderno 1/6  |  Preço: R$ 18,73
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº33.920, de 03 de fevereiro de 2021. 
DISPÕE SOBRE A COBRANÇA PELO 
USO DOS RECURSOS HÍDRICOS 
SUPERFICIAIS E SUBTERRÂNEOS 
DE DOMÍNIO DO ESTADO DO CEARÁ 
OU DA UNIÃO POR DELEGAÇÃO 
DE COMPETÊNCIA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das 
atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV a VI da Constituição 
Estadual; CONSIDERANDO que a cobrança pelo uso dos recursos hídricos 
superficiais e subterrâneos de domínio do Estado ou da União, por delegação 
de competência, objetiva viabilizar recursos para as atividades de gestão 
dos recursos hídricos, das obras de infraestrutura operacional do sistema 
de oferta hídrica, bem como incentivar a racionalização do uso da água; 
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o valor da tarifa e os critérios 
de cobrança pelo uso da água bruta de domínio do Estado do Ceará, em 
face do estudo de tarifas realizado no âmbito do Programa Integrado de 
Gerenciamento dos Recursos Hídricos - PROGERIRH, e atualizado 
anualmente pela Companhia de Gestão de Recursos Hídricos – COGERH; 
CONSIDERANDO que o sistema de preços estabelecido no referido estudo 
está fundamentado no custo marginal do gerenciamento dos recursos hídricos 
e na capacidade de pagamento da demanda de água nas várias modalidades 
de uso, cuja metodologia aplicada permitiu a definição de um modelo 
tarifário de água bruta para o Ceará e a proposição de uma nova matriz de 
preços, necessitando, assim de regulamentação; CONSIDERANDO que o 
modelo apresenta a forma binomial envolvendo um componente referente ao 
consumo (tarifa de consumo) e outro equivalente à demanda outorgada (tarifa 
de demanda), mas em decorrência da necessidade de estruturação do órgão 
de gerenciamento, da universalização da outorga, assim como uma maior 
compreensão e aceitação dos usuários, a cobrança deverá ser implementada 
de forma monomial, admitindo tarifas apenas definidas com base na água 
consumida (tarifa de consumo); CONSIDERANDO o estabelecido nos 
arts.15 e 16, da Lei nº 14.844, de 28 de dezembro de 2010, e na Resolução 
nº 06/2020, 14 de outubro de 2020, do Conselho de Recursos Hídricos do 
Ceará – CONERH, DECRETA: 
Art. 1º A cobrança pelo uso dos recursos hídricos superficiais e 
subterrâneos de domínio do Estado do Ceará ou da União, por delegação de 
competência, será aplicada aos usos sujeitos a outorga, nos termos do art. 
7º, da Lei nº 14.844, de 28 de dezembro de 2010, e será efetivada de acordo 
com os termos neste Decreto.
Parágrafo único. Os recursos decorrentes da cobrança a que se refere 
o “caput”, deste artigo,  serão empregados para viabilizar atividades de gestão 
dos recursos hídricos, para realização de obras de infraestrutura operacional 
do sistema de oferta hídrica, bem como para incentivo à racionalização do 
uso da água. 
Art. 2º A tarifa a ser cobrada pelo uso dos recursos hídricos será 
calculada utilizando-se a fórmula seguinte: T (u) = (T x Vef)
Parágrafo único. Para efeito de compreensão da fórmula referida no 
“caput” deste artigo, entende-se por: 
I - T (u) = tarifa do usuário;
II - T = tarifa padrão sobre volume consumido;
III - Vef = volume mensal consumido pelo usuário. 
Art. 3º As tarifas pelo uso de água bruta de domínio do Estado 
variarão dependendo das seguintes categorias de usuários, para captação 
superficial e subterrânea:
I - abastecimento Público:
a) captação de água em mananciais da Região Metropolitana de 
Fortaleza (açudes, rios ou lagoas) ou Fornecimento através de estruturas de 
adução gravitária (canais ou adutoras sem bombeamento) T = R$ 195,36/1.000 
m³;
b) fornecimento de água nas demais regiões do Estado (captações 
em açudes, rios, lagoas e aquíferos sem adução da COGERH): T = R$ 
64,51/1.000 m³;
c) fornecimento de água com captação e adução por parte da 
COGERH, através de tubulação de múltiplos usos, pressurizada por 
bombeamento: T= R$ 590,61/1.000 m³.
II - indústria:
a) fornecimento de água com captação e adução completa por parte 
da COGERH: T = R$ 2.932,08/1.000m³;
b) fornecimento de água com captação e adução completa ou parcial, 
por parte do usuário a partir de mananciais, tipo açudes, rios, lagoas, aquíferos 
ou canais: T = R$ 852,33/1.000 m³.
III - piscicultura:
a) em Tanques Escavados:
a.1) com captação em mananciais (açudes, rios, lagos e aquíferos) 
sem adução da COGERH: T = R$ 5,93/1.000m³;
a.2) com captação em estrutura hídrica com adução da COGERH: 
T= R$ 24,76/1.000m³.
b) em Tanques Rede: T = R$ 70,68/1.000 m³;
IV - carcinicultura:
a) com captação em mananciais (açudes, rios, lagoas e aquíferos) 
sem adução da COGERH: T = R$ 8,89/1.000 m³;
b) com captação em estrutura hídrica com adução da COGERH: T 
= R$ 184,71/1.000 m³.
V - água mineral e Potável de mesa: T= R$ 852,33 / 1.000m³;
VI - irrigação:
a) irrigação em Perímetros Públicos ou Irrigação Privada com 
captações em mananciais (açudes, rios, lagoas e aquíferos) sem adução da 
COGERH:
a.1) consumo de 1.440 a 18.999 m³/mês T = R$ 1,92/1.000 m³;
a.2) consumo a partir de 19.000 m³/mês T =R$ 5,76/1.000 m³.
b) irrigação em Perímetros Públicos ou Irrigação Privada com 
captações em estrutura hídrica com adução da COGERH:
b.1) consumo de 1.440 a 46.999 m³/mês T =R$ 16,58/1.000 m³;
b.2) consumo a partir de 47.000 m³/mês T =R$ 28,36/1.000 m³.
VII – serviço e comércio:
a) fornecimento de água com captação e adução completa ou parcial, 
por parte do usuário a partir de manancial tipo: açudes, rios, lagoas, aquíferos 
ou canais: T = R$ 334,17/1.000 m³;
b) fornecimento de água com captação e adução por parte da 
COGERH, através de tubulação de múltiplos usos, pressurizada por 
bombeamento: T=R$ 668,34/1.000 m³;
VIII - demais categorias de uso:
a) fornecimento de água com captação e adução completa ou parcial, 
por parte do usuário a partir de manancial tipo: açudes, rios, lagoas, aquíferos 
ou canais: T = R$ 195,99/1.000 m³; 
b) fornecimento de água com captação e adução por parte da 
COGERH, através de tubulação de múltiplos usos, pressurizada por 
bombeamento: T=R$ 592,49/1.000 m³. 
Art. 4º A alteração do valor da tarifa prevista neste Decreto vigorará 
a partir de sua publicação em Diário Oficial do Estado – DOE.
§1º Os procedimentos gerais de leitura, faturamento, operacionalização 
técnica de medição, recursos e direitos dos usuários, serão efetivados pela 
COGERH, de acordo com instrução normativa da Secretaria dos Recursos 
Hídricos.
§2º As tarifas da categoria de uso irrigação serão aplicadas de forma 
progressiva, em cascata, de modo que o valor final da tarifa do usuário será 
calculado considerando cada faixa de consumo.
§3º A tarifa a ser aplicada aos projetos coletivos de irrigação deve 
considerar o volume mensal estimado de água utilizada, individualmente, 
por irrigante.
§4º Na determinação do volume mensal da categoria de uso 
piscicultura em tanque rede, para efeito de cobrança, será considerado o 
volume de diluição correspondente.
§5º Os valores previstos nos incisos I a VIII, do art. 3º, serão utilizados 
para fins de cálculo e negociação a serem realizadas entre a COGERH e 
os respectivos usuários em débitos até a data da publicação desse Decreto.
§6º A contrapartida a que se refere este artigo pode ser financeira 
ou de outra natureza, conforme determine o instrumento que regule a ação 
ou projeto. 
Art. 5º A cobrança de que trata este Decreto será calculada e efetivada 
pela Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Ceará - COGERH, 
na forma prevista no art.16 da Lei nº 12.217, de 18 de novembro de 1993. 
Art. 6º Os recursos financeiros oriundos da cobrança pela utilização 
dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos serão aplicados de acordo 
com o que estabelece o art.51, inciso XIII da Lei nº 14.844, de 28 de dezembro 
de 2010. 
Art. 7º Compete à COGERH editar instrução normativa, previamente 
aprovada pelo Conselho dos Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, 
definindo os critérios para proceder a negociações, admitida, excepcionalmente, 
a dispensa de juros e multas, mediante a devida fundamentação quanto à 
indispensabilidade dessa providência para fins de recuperação de créditos 
das tarifas de uso dos recursos hídricos. 
Art. 8º O volume mensal de água bruta consumida pelos usuários, para 
efeito de cobrança, tanto na captação de água superficial quanto subterrânea, 
poderá ser calculado por um dos seguintes métodos:
I - utilização de hidrômetro volumétrico, aferido e lacrado por fiscais 
da COGERH;
II - medições frequentes de vazões, onde seja inapropriada a instalação 
de hidrômetros convencionais;
III - mediante estimativas indiretas, considerando as dimensões das 
instalações dos usuários, os diâmetros das tubulações e/ou canais de adução 
de água bruta, horímetros, medidores proporcionais, a carga manométrica da 
adução, as características de potência da bomba e energia consumida, tipo 
de uso e quantidade de produtos manufaturados, área, método e culturas 
irrigadas que utilizem água bruta. 
Art.9º Os empreendimentos considerados estruturantes para o Estado 
do Ceará, que consumam recursos hídricos, terão descontos no valor da tarifa 

                            

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