DOE 05/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES 
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
cobrada pelo uso da água bruta.
§1º Consideram-se empreendimentos estruturantes para o Estado do Ceará aqueles definidos em protocolos de intenções, firmados entre do Ceará, 
aprovados pela Assembleia Legislativa Estadual.
§2º O desconto no valor da tarifa implementada pelo uso da água bruta somente será concedido se constar em dispositivo do protocolo de intenções 
firmado entre empreendedor e o Estado do Ceará, estabelecido por lei estadual. 
Art. 10. Os empreendimentos usuários de água bruta que apresentam variações no volume d’água consumido, em decorrência da sazonalidade de suas 
atividades, assumem a obrigação de pagar mensalmente um percentual mínimo de 25% sobre o volume outorgado e que cubra os custos diretos do sistema 
de adução, independentemente de seu efetivo uso.
Parágrafo único. O percentual previsto no “caput”, deste artigo, será definido, para fins de cálculo e negociação, entre a COGERH e os respectivos 
empreendimentos usuários de água bruta. 
Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 33.024, de 27 de março de 2019. 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de fevereiro de 2021. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 
*** *** ***
DECRETO Nº33.926, de 05 de fevereiro de 2021.
ALTERA O DECRETO Nº33.470, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2020, QUE  DISPÕE SOBRE A COMPENSAÇÃO 
DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE 
MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E 
INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS RELATIVOS 
ÀS OPERAÇÕES COM EQUIPAMENTOS E COMPONENTES PARA APROVEITAMENTO DAS ENERGIAS 
SOLAR E EÓLICA, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV, da Constituição Estadual, e 
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº33.470, de 12 de fevereiro de 2020, DECRETA:
Art. 1.º O inciso I do parágrafo único do art. 1.º do Decreto nº33.470, de 12 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º (...)
Parágrafo único. (...)
I - às compensações que tenham sido solicitadas até o dia 26 de fevereiro de 2021; e
(...)” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de fevereiro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE EXONERAR, de Ofício, nos termos do art. 63, inciso II, 
da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE MEDEIROS, do cargo de provimento em comissão de 
Diretor Presidente, integrante da estrutura organizacional da(o) CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO CEARÁ S/A, a partir de 02 de fevereiro de 2021. 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de fevereiro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Republicado por incorreção.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº029  | FORTALEZA, 05 DE FEVEREIRO DE 2021

                            

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