DOE 05/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            NOME
CARGO OU FUNÇÃO
MATRÍCULA
VALOR DO 
TICKET
QUANTIDADE
VALOR TOTAL
FERNANDO ANTÔNIO BRITO SOARES
ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO
300070-1-8
15,00
21
315,00
FRANCISCA GONÇALVES DE ALENCAR
AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO
300005-1-X
15,00
21
315,00
FRANCISCA VIEIRA CAVALCANTE MORAIS
AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO
300006-1-7
15,00
21
315,00
JOSÉ AIRTON ARAÚJO
AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO
107842-1-2
15,00
21
315,00
JOSÉ JARBAS BATISTA FALCÃO
ASSISTENTE TÉCNICO
300067-1-2
15,00
21
315,00
JOSÉ MANSOESTE DE OLIVEIRA SILVA
AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO
089913-1-6
15,00
21
315,00
LIA MARA BERNARDES MUNIZ
ASSESSOR JURÍDICO
300050-1-5
15,00
21
315,00
MARIA DE FÁTIMA SANDRA SILVA LEMOS
AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO
069025-1-0
15,00
21
315,00
MARIA DE LOURDES ALVES DOS SANTOS
ASSISTENTE TÉCNICO
300071-0-7
15,00
21
315,00
MARIA ELIANE DO NASCIMENTO MENDES
AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO
079280-1-7
15,00
21
315,00
MARIA INEZ ALVES DE SOUSA COSTA
DATILÓGRAFO
300009-1-9
15,00
21
315,00
MARIA JOYCE MAIA COSTA CARNEIRO
COORDENADOR
300070-7-7
15,00
21
315,00
SALUZÉLIA FONSECA GUIMARÃES
AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO
300012-1-4
15,00
21
315,00
THYAGO ANDRADE RAULINO DE SOUSA
ASSISTENTE TÉCNICO
300065-1-8
15,00
21
315,00
  
  
  
  
  
 
*** *** ***
PORTARIA Nº005/2021 A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, RESOLVE CONCEDER VALE-
-TRANSPORTE, nos termos do § 3º do art. 6º do Decreto nº 23.673, de 3 de maio de 1995, aos SERVIDORES relacionados no Anexo Único desta Portaria, 
durante o mês de FEVEREIRO de 2021. CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, em Fortaleza, aos 18 de janeiro de 2021.
Ada Pimentel Gomes Fernandes Vieira
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
Registre-se e publique-se.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA N°005/2021, DE 18 DE JANEIRO DE 2021
NOME
CARGO OU FUNÇÃO
MATRÍCULA
TIPO
QUANT.
ANA MARIA DODT BARRETO XIMENES
AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO
087920-1-1
A
40
CARLOS ALBERTO SOUSA SILVA
ASSISTENTE TÉCNICO
300066-1-5
A
40
CÍCERO DOS SANTOS LEITE
MOTORISTA
033799-1-4
A
40
CLÁUDIA MARIA SARAIVA DE CASTRO
AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO
012444-1-8
A
40
CLÊNIA MARIA CHAGAS RAULINO SANTOS
AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO
015383-1-4
A
40
JOSÉ AIRTON ARAÚJO
AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO
107842-1-2
A
40
JOSÉ JARBAS BATISTA FALCÃO
ASSISTENTE TÉCNICO
300067-1-2
A
40
LIA MARA BERNARDES MUNIZ
ASSESSOR JURÍDICO
300050-1-5
A
40
MARIA DE LOURDES ALVES DOS SANTOS
ASSISTENTE TÉCNICO
300071-0-7
A
40
MARIA ELIANE DO NASCIMENTO MENDES
AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO
079280-1-7
A
40
*** *** ***
RESOLUÇÃO  Nº488/2021.
ESTABELECE NORMAS COMPLEMENTARES PARA REGULAMENTAR A OFERTA DE CURSOS E 
PROGRAMAS DE ENSINO MÉDIO, DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO, E DE 
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (EJA), NAS ETAPAS DO ENSINO FUNDAMENTAL E DO ENSINO 
MÉDIO, NA EDUCAÇÃO ESPECIAL NA MODALIDADE DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA (EAD), PARA O 
SISTEMA DE ENSINO DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ (CEE), no uso de suas atribuições definidas pela Lei estadual 
nº 11.014, de 09 de abril de 1985, alterada pelas Leis estaduais nº 13.875, de 07 de fevereiro de 2007, e nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, no art. 211 
da Constituição Federal, nos arts. 8º e 80 da Lei nº 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto nº 9.057/2017, e com fundamentos no Parecer CNE/
CEB nº 13/2015 e na Resolução CNE/CEB no 1, de 02 de fevereiro de 2016, Parecer CNE/CP nº. 17, de 10 de novembro de 2020 e Resolução CNE/CP nº. 
1, de 5 de janeiro de 2021: RESOLVE:
CAPÍTULO I
CONCEITO, PRINCÍPIOS e DIRETRIZES
Art. 1º A presente Resolução abrange a Educação a Distância - EaD, compreendida como modalidade educacional, na qual a mediação didático-
-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com pessoal habilitado 
e qualificado, com políticas de acesso, currículo, acompanhamento e avaliação compatíveis para desenvolver atividades educativas em lugares e tempos 
diversos, no âmbito das seguintes etapas e modalidades:
I - no ensino fundamental, nos termos do §4º do art. 32 da Lei nº 9.394/96;
Cont. da Resolução nº 488/2021
II – no ensino médio, nos termos do Inciso VI, § 11 do art. 36 da Lei nº 9.394, de 1996/96;
III – na educação profissional técnica de nível médio, incluída a especialização técnica;
IV – na educação de jovens e adultos;
V – na educação especial.
Art. 2º. O ensino fundamental na modalidade a distância somente poderá ser ofertado em situações emergenciais e complementares, previstas no § 
4º do art. 32 da Lei nº 9.394/96, quando os estudantes:
I – estiverem impedidos, por motivo de saúde, de acompanhar o ensino presencial;
II - se encontrarem no exterior, por qualquer motivo;
III - residam em localidades que não possuam rede regular de atendimento escolar presencial;
IV - sejam transferidos compulsoriamente para regiões de difícil acesso;
V - estejam em situação de privação de liberdade.
Art. 3º Os cursos e programas na modalidade EaD, para terem validade nacional, serão ofertados com a mesma duração e carga horária mínimas 
definidas na legislação em vigor.
Parágrafo único - A EaD, no âmbito do Sistema de Ensino do Estado do Ceará, será  organizada em consonância com as Diretrizes Curriculares 
Nacionais da Educação Básica e outras normas curriculares.
Art. 4º Os cursos e programas ofertados na modalidade EaD serão baseados  nos seguintes princípios:
I - perspectiva construtiva do conhecimento;
II - interação social e comunicativa intencional;
III - trabalho colaborativo;
IV –  indissociabilidade entre educação e prática social;
V – interdisciplinaridade assegurada no planejamento curricular e na prática pedagógica;
Cont. da Resolução nº 488/2021
VI - aprendizagem não linear, obtida por meio da interação com o mundo virtual e real;
VII - responsabilidade pela autoaprendizagem (autonomia intelectual);
VIII - autoavaliação;
IX - diversificação e ampliação do acesso ao conhecimento;
X - flexibilização curricular;
XI - mediação pedagógica por meio da utilização de tecnologias de informação e comunicação adequadas à aprendizagem a distância.
Art. 5º Na oferta de cursos na modalidade EaD, serão assegurados momentos presenciais obrigatórios para:
I - avaliação de aprendizagem dos estudantes;
II – estágio curricular, quando previsto na legislação pertinente ou no Plano de Curso;
13
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº029  | FORTALEZA, 05 DE FEVEREIRO DE 2021

                            

Fechar