DOE 05/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            III - atividades de práticas profissionais e de laboratórios de ensino;
IV - tutoria presencial, conforme o Plano de Curso;
V - visitas técnicas, quando for o caso;
Art. 6º Os momentos presenciais obrigatórios podem ser substituídos 
por estratégias alternativas de aprendizagem, devidamente explicitadas no 
Plano de Curso, para os estudantes matriculados que se enquadrem em uma 
ou mais das seguintes situações:
I - privação de liberdade;
II - regime hospitalar;
III - medidas sócio educativas;
IV – estudante com laudo médico que ateste a impossibilidade de 
participar das atividades presenciais;
V - em caso de excepcionalidade, seja de saúde pública, climáticas ou 
de outra natureza que requeiram a suspensão das atividades letivas presenciais.
Art. 7º Na oferta de cursos na modalidade EaD, devem ser garantidas 
ao público da Educação Especial, as condições de acesso, permanência, 
progressão e conclusão dos estudos, nos termos da legislação vigente.
Cont. da Resolução nº 488/2021
Art. 8º A EJA somente poderá ser ofertada, a partir dos anos finais 
do ensino fundamental e no ensino médio, observadas as especificidades 
da legislação.
 §1º A idade mínima para ingresso em cursos da EJA deverá ser no 
ato da matrícula: 15 (quinze) anos completos para o Ensino Fundamental 
(anos finais) e 18 (dezoito) anos completos para o Ensino Médio.
§ 2º A matrícula em cursos e programas a distância de EJA, corres-
pondente aos anos finais do ensino fundamental e ensino médio, será efetivada 
independentemente de escolarização anterior.
Art. 9º As escolas da Educação Básica que ofertem nível, etapa e 
modalidades a distância, organizarão seus planos de cursos, cujos objetivos e 
organização curricular assegurarão aos estudantes a circularidade de estudos.
Parágrafo único – Aos estudantes será assegurado aproveitamento 
de estudos, desde que os conteúdos cursados com êxito e a carga horária 
sejam compatíveis.
Art.10 A oferta da Educação Básica no nível, etapa e modalidades 
a distancia fica condicionada à comprovação de seus ambientes virtuais de 
aprendizagem ou em sua plataforma tecnológica, em seus laboratórios e sua 
infraestrutura necessária, plenas condições de atendimento às necessidades 
de aprendizagem de seus estudantes, garantindo atenção especial à logística 
desta forma de oferta educacional, disponibilizando o acervo bibliográfico 
virtual e físico.
CAPÍTULO II
DOS ATOS AUTORIZATIVOS
Seção I
Do Credenciamento, do recredenciamento e da autorização de polo
Subseção I
Do Credenciamento e do recredenciamento
Cont. da Resolução nº 488/2021
Art. 11 Entende-se por credenciamento e recredenciamento, os atos 
legais pelos quais, o CEE confere a uma entidade a prerrogativa de promover o 
ensino em instituição educacional, ficando o seu funcionamento, subordinado 
às normas do Sistema de Ensino do Estado do Ceará.
Art. 12 O funcionamento de instituições de ensino públicas e 
privadas, integrantes do Sistema de Ensino para atuação no âmbito do Estado 
do Ceará, na modalidade EaD, far-se-á por meio de credenciamento e recre-
denciamento da instituição para a oferta de cursos e programas, no nível, 
etapa e modalidade  da educação básica.
Parágrafo único - A solicitação do credenciamento e recredencia-
mento da instituição de ensino, deverá ser acompanhada de pedido de reco-
nhecimento de, pelo menos, um curso ofertado na sede.
Art.13 Para o credenciamento e recredenciamento, a instituição de 
ensino deverá apresentar a seguinte documentação:
I - requerimento da mantenedora ou seu representante legal dirigido 
à Presidência do CEE, contendo a solicitação, a identificação e o endereço 
da mantenedora e da mantida;
II - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, no caso de insti-
tuições privadas, indicando na atividade primária ou secundária, o nível, a 
etapa e a modalidade de ensino da educação básica  que vai ofertar;
III - cópia dos documentos que comprovem a propriedade do imóvel 
ou  contrato de locação;
IV - alvará de funcionamento, emitido por órgão próprio do município 
onde a escola está localizada;
V - certidões negativas de débitos com a União, o Estado e Município, 
no caso de instituições privadas;
VI - Projeto Pedagógico da Instituição e Regimento Escolar contem-
plando a modalidade a distância;
VII - Infraestrutura, descrevendo as dependências físicas, pedagó-
gicas, administrativas e de arquivo,  contendo a escrituração escolar;
VIII - corpo técnico administrativo, indicando diretor e secretário 
escolar e habilitações;
Cont. da Resolução nº 488/2021
IX - Relatório de Avaliação emitido por Comissão de Especialistas 
designada pela presidência do CEE.
aComissão de Especialistas manifestar-se-á conforme Instrumento 
de Avaliação, elaborado pelo CEE e apresentará Relatório das condições de 
oferta da instituição de ensino.
bA Comissão de Especialistas será constituída por até 03 (três) profis-
sionais, sendo 02 (dois) do Banco de Especialistas Avaliadores do CEE, um 
com formação na área de EaD ou tecnologia de informação e comunicação, 
e outro em área correlata à do curso proposto, e 01 (um) técnico do CEE 
quando necessário, devendo as despesas decorrentes do processo avaliativo 
serem financiadas pelas mantenedoras.
Subseção II
Do Reconhecimento e da Renovação do Reconhecimento
Art. 14 Entende-se por reconhecimento e renovação de reconheci-
mento de curso e programa, o ato legal pelo qual, o CEE confere à instituição 
devidamente credenciada, a prerrogativa de emitir diplomas e certificados 
dos cursos e programas ofertados para fins de validade nacional.
Art. 15 O pedido de reconhecimento e de renovação de reconhe-
cimento de cursos, etapa ou modalidade da Educação Básica deverá ser 
encaminhado a Presidência do CEE pelo mantenedor da instituição pública 
ou privada, ou pelo representante legal, serão apreciados e deliberados pelas 
respectivas Câmaras do Conselho Estadual de Educação e o processo acom-
panhado com os seguintes documentos:
I. requerimento identificando o endereço de funcionamento;
II. número do último de parecer de credenciamento, quando se tratar 
de recredenciamento;
III. Plano de curso deve conter, obrigatoriamente, no mínimo os 
seguintes tópicos:
aidentificação do curso;
Cont. da Resolução nº 488/2021
bjustificativa (contexto educacional, concepção a EaD, importância 
do curso para a localidade, demanda, resultados esperados);
cobjetivos geral e específicos;
drequisitos e forma de acesso;
eperfil de conclusão;
forganização curricular (componentes curriculares, carga horária e 
estágio curricular, quando houver com termos de convênios);
gmetodologia com ênfase na interação entre professores e alunos;
hcritérios de aproveitamento de estudos anteriores;
icritérios para circularidade de estudos (mudança de modalidade, 
nível ou etapa);
jsistemática de avaliação e recuperação de aprendizagem;
knúmero de vagas ofertadas, turnos de funcionamento;
lcorpo docente e tutoria com indicação das habilitações específicas 
em EaD nos termos da legislação em vigor, coordenador(es) pedagógico(s);
mplataforma utilizada;
nmaterial didático e tecnológico;
oatividades pedagógicas presenciais(aulas, avaliações, atividades de 
laboratório, seminários, estágios obedecendo os percentuais legais);
pcertificação;
qcondições infraestruturais: (biblioteca física e/ou virtual, labora-
tórios quando necessário).
IV - Relatório de Avaliação nos termos do inciso IX, alíneas a, b, 
do Art.13 desta Resolução.
§ 1º As atividades práticas no curso técnico de nível médio, poderão 
ser realizadas em laboratórios móveis;
§ 2º O estágio curricular no curso técnico de nível médio, previsto 
no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos – CNTC e no Plano de Curso, será 
realizado em empresas ou instituições devidamente conveniadas;
§ 3º As atividades práticas e o estágio curricular serão ministradas 
por professores especialistas nas áreas.Cont. da Resolução nº 488/2021
§ 4º Comprovação prévia para garantir as reais condições de prática 
profissional e de desenvolvimento de estágio, quando for o caso, mediante 
celebração de acordos ou termos de cooperação técnica com outras organiza-
ções, observadas as Diretrizes específicas dos respectivos eixos tecnológicos.
§ 5º Os coordenadores deverão ser profissionais com formação de 
nível superior, responsáveis pelas funções operacionais e pelo funcionamento 
dos cursos.
§ 6º O corpo docente será constituído por profissionais que atuem 
como: professores responsáveis pelos componentes curriculares, autores de 
materiais didáticos e coordenadores de curso.
§ 7º O pessoal técnico-administrativo deve ser responsável pelo 
suporte tecnológico, pelo registro e acompanhamento de procedimentos de 
matrícula, pelo apoio ao corpo docente, pela logística de distribuição e rece-
bimento de material didático, pelo atendimento em laboratórios e bibliotecas, 
e outros serviços de secretaria escolar.
§ 8º O reconhecimento de cursos da educação básica na modalidade 
a distância será concedido para o curso ofertado na sede da instituição de 
ensino por um período máximo de cinco anos.
Art. 16 A renovação do reconhecimento de curso para nova oferta 
deverá ser requerida, pelo interessado, no prazo de, pelo menos, 90 (noventa) 
dias antes da data de encerramento da vigência do reconhecimento anterior.
Parágrafo único - O requerimento do responsável pela instituição 
de que trata o caput deste artigo, deverá ser individualizado para cada curso 
a ser ofertado na sede e nos polos.
Art. 17 Para a concessão do pedido de renovação do reconhecimento 
de curso na sede e nos polos, a instituição deverá apresentar os documentos 
previstos no Art.15, o que será comprovado no Relatório de Avaliação.
Cont. da Resolução nº 488/2021
Parágrafo único – Além da comprovação prevista no Caput deste 
Artigo, o Relatório de Avaliação nos termos do inciso IX, alíneas a, b, do 
Art.13 desta Resolução, deverá comprovar as condições de funcionamento 
e de oferta do(s) curso(s) para apreciação do pleito.
Subseção III
Da autorização dos polos
Art. 18 Entende-se por polos as unidades descentralizadas que desen-
volvem funções pedagógicas, técnicas e administrativas de apoio aos cursos 
ofertados na modalidade a distância.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº029  | FORTALEZA, 05 DE FEVEREIRO DE 2021

                            

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