Art. 19 Entende-se por autorização o ato legal pelo qual, o CEE confere à instituição devidamente credenciada, a concessão para a oferta de cursos reconhecidos na sede e de apoio presencial. Art. 20 Para a autorização de funcionamento do polo de apoio presencial, a instituição de ensino deverá indicar o endereço e solicitar em requerimento específico à presidência do Conselho, apresentando: aProjeto Pedagógico da instituição; bPlano de Curso nos termos do Art. 15 desta Resolução, quando se tratar de curso novo; cCronograma de execução das ações; dNúmero dos pareceres de credenciamento da instituição e do reco- nhecimento do curso a ser descentralizado, quando for curso já ofertado na sede; eRelatório de Avaliação nos termos do inciso IX, alíneas a, b, do Art.13 desta Resolução; § 1º A instituição credenciada e pelo menos com um curso reconhe- cido, poderá solicitar autorização de até 3 (três) polos, desde que apresente as condições previstas nesta Resolução. Cont. da Resolução nº 488/2021 § 2º Caso a instituição de ensino, deseje funcionar com mais de 3 (três) polos, deverá estar credenciada e com curso reconhecido por, no mínimo, 3 (três) anos. § 3º Os polos EaD devem manter infraestrutura física, tecnológica e de pessoal adequada aos projetos pedagógicos ou de desenvolvimento da instituição de ensino e do curso. CAPÍTULO IV OFERTA DE CURSOS NA MODALIDADE DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA EM REGIME DE COLABORAÇÃO ENTRE OS SISTEMAS DE ENSINO Art. 21 O Sistema de Ensino do Estado do Ceará atuará em regime de colaboração com os sistemas de ensino sediados em outras unidades fede- radas visando à compatibilização de ações para o funcionamento de cursos na modalidade a distância em polos de apoio presencial. Art. 22 Para atuar no estado do Ceará, as instituições credenciadas pelo Sistema de Ensino de origem, deverão atender o disposto na legislação federal vigente, na regulamentação do Conselho Nacional de Educação e do Conselho Estadual de Educação do Ceará. SEÇÃO I IMPLANTAÇÃO DE POLOS DE APOIO PRESENCIAL DE ESCOLAS DO SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO EM OUTRA UNIDADE FEDERADA Art. 23 A instituição de ensino, credenciada para oferecer, no estado do Ceará, a modalidade a distância, e que pretender implantar polo de apoio presencial em outra unidade federada, deverá solicitar a devida autorização ao CEE. Art. 24 Para atuação em outra unidade da federação, a instituição de ensino, credenciada e autorizada pelo CEE, deverá requerer ao conselho dessa Cont. da Resolução nº 488/2021 unidade, de acordo com suas normas, a autorização do polo de apoio presencial, informando o local de funcionamento. SEÇÃO II IMPLANTAÇÃO DE POLOS DE APOIO PRESENCIAL DE OUTRA UNIDADE FEDERADA NO ESTADO DO CEARÁ Art. 25 A instituição de ensino de outra unidade federada, creden- ciada para oferecer a modalidade a distância e com cursos reconhecidos pelo conselho de educação de origem, poderá implantar polos de apoio presencial no Ceará, desde que apresente as mesmas condições pedagógicas e tecnológicas exigidas para funcionamento dos cursos reconhecidos pelo CEE. Parágrafo único. No caso de instituição pública de ensino, a oferta de que trata o caput poderá ocorrer por meio de convênio entre os respectivos entes federados, para atendimento de demandas específicas. Art. 26 Para que seja aberto processo para autorização de funciona- mento de polo de apoio presencial a instituição interessada deverá solicitar previamente à Presidência do CEE a constituição de comissão de especialistas para elaboração do relatório de avaliação do polo nos termos do inciso IX, alíneas a, b, do Art.13 desta Resolução. § 1º De posse do relatório de avaliação a instituição solicitará à presi- dência do CEE, por meio de requerimento, a autorização para funcionamento. § 2º. O início das atividades do polo de apoio presencial de insti- tuição de ensino de outra unidade federada fica condicionado à publicação do respectivo ato autorizativo concedido pelo CEE. § 3º O CEE emitirá parecer em até 30 dias contados a partir da data do requerimento de autorização, acompanhado de relatório de avaliação. Cont. da Resolução nº 488/2021 Art. 27 Caberá à sede da instituição de ensino credenciada respon- sabilizar-se pelo acervo escolar e pela expedição de documentos: históricos escolares, declarações de conclusão de etapas e modalidades, certificados e diplomas, observadas a legislação e normas vigentes. § 1º No anverso do documento emitido deverá constar o endereço completo do local em que o formando concluiu o curso e os respectivos atos autorizativos das unidades da federação de origem e da receptora. § 2º Quando se tratar de cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, deverá constar também comprovação da inserção dos dados no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica – SISTEC/MEC ou em sistema oficial equivalente. Art. 28 Se identificada a existência de irregularidade no funcio- namento de polo de apoio presencial de outra unidade federada, a mesma deverá ser comunicada diretamente ao CEE para as providências cabíveis. § 1º O CEE, após recebimento da informação de irregularidade, deverá: I - notificar a instituição de ensino e o respectivo conselho de origem; II - solicitar a correção da irregularidade no prazo máximo de 60 (sessenta) dias; III - suspender imediatamente a realização de novas matrículas, até que seja sanada a irregularidade. § 2º Caso a irregularidade não seja corrigida no prazo estipulado, o polo poderá ser desautorizado para oferta de cursos na modalidade a distância, garantido o amplo direito de defesa e contraditório. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 29 Cabe ao CEE e às Secretarias de Estado estabelecerem formas de avaliação e acompanhamento aos cursos reconhecidos e autorizados das suas respectivas competências, ofertados na modalidade a distância. Cont. da Resolução nº 488/2021 Art. 30 À instituição de ensino credenciada para ministrar cursos na modalidade a distância caberá a guarda, em sua sede, dos documentos escolares originais de todos os estudantes, mantendo-os permanentemente à disposição dos órgãos competentes e demais interessados, atendendo à legislação específica. Art. 31 A oferta na modalidade a distância, no âmbito da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, deverá se restringir aos cursos inclu- ídos no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio do MEC, excetuando-se a oferta de cursos em caráter experimental, nos termos da legislação vigente. Art. 32 O CEE deverá manter cadastro atualizado das instituições de ensino credenciadas, a relação dos cursos reconhecidos, o mapa de ofertas (o número de alunos e de turmas) em seus polos e demais informações das possíveis alterações ou implementações ocorridas após o início de seu funcio- namento. Art. 33 Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CEE. Art. 34 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução CEE n° 360/2000 e quaisquer outras dispo- sições em contrário. SALA VIRTUAL DE SESSÕES DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, em Fortaleza, aos 13 de janeiro de 2021. Ada Pimentel Gomes Fernandes Vieira PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO AVISO DE LICITAÇÃO LPN - LICITAÇÃO PÚBLICA NACIONAL N°20210005 IG Nº1095206000 A SECRETARIA DA CASA CIVIL, torna público a Licitação Pública Nacional Nº 20210005/SPS de interesse da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos - PROJETO: PROGRAMA DE APOIO ÀS REFORMAS SOCIAIS – PROARES III - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO Nº: 3408/OC-BR. 1. O Governo do Estado do Ceará recebeu um empréstimo do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, rela- tivo ao custo do Programa de Apoio às Reformas Sociais – PROARES III e pretende aplicar parte dos recursos desse empréstimo em pagamentos elegí- veis nos termos do Contrato para execução da OBRA DE CONSTRUÇÃO DE 01 (UM) CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI, PADRÃO IV, NO MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES/CE. 2. O Governo do Estado do Ceará, por meio da Comissão Central de Concorrências – CCC e em nome da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos - SPS, doravante denominado “Contratante”, solicita propostas fechadas de Concorrentes elegíveis para a execução dos Serviços referidos no Item 1 acima e descritos nas Especificações Técnicas, Anexo VI do Edital. 3. A documentação completa relativa à licitação pode ser adquirida gratuitamente pela internet no site www.seplag.ce.gov.br, devendo a empresa interessada informar à CCC por meio de e-mail: ccc@pge.ce.gov.br, os seguintes dados: N° do Edital, Nome da Empresa, CNPJ, Endereço, Fone, E-mail, Pessoa de Contato, ou na Comissão Central de Concorrências, situada na Central de Licitações do Estado do Ceará, no Centro Administrativo Bárbara de Alencar, com endereço à Av. Dr. José Martins Rodrigues, nº 150 – Edson Queiroz, na cidade de Fortaleza - Ceará, Fone: (85) 3459-6374 e (85) 3459- 6376, no horário de 8h às 12h e de 14h às 18h, mediante apresentação de um pendrive. 4. As propostas deverão ser entregues na Comissão Central de Concorrências - CCC, situada na Central de Licitações do Estado do Ceará, no Centro Administrativo Bárbara de Alencar, com endereço à Av. Dr. José Martins Rodrigues, nº 150 – Edson Queiroz, na cidade de Fortaleza - Ceará, Fone: (85) 3459-6374 e (85) 3459-6376, até às 9:00 horas do dia 11 de março de 2021, acompanhada de Garantia de Proposta no valor de R$ 46.266,47 (quarenta e seis mil, duzentos e sessenta e seis reais e quarenta e sete centavos), equivalente a 2% (dois por cento) do valor estimado da obra, e serão abertas imediatamente após, na presença dos interessados que desejarem assistir à cerimônia de abertura. 5. Os Serviços devem ser executados no Local de Execução, conforme descrito no Anexo IV - Escopo dos Serviços e no Anexo III - Dados do Contrato. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 02 de fevereiro de 2021. Maria Betânia Saboia Costa VICE PRESIDENTE DA CCC *** *** *** 15 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº029 | FORTALEZA, 05 DE FEVEREIRO DE 2021Fechar