DOE 05/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Art. 19 Entende-se por autorização o ato legal pelo qual, o CEE 
confere à instituição devidamente credenciada, a concessão para a oferta de 
cursos reconhecidos na sede e de apoio presencial.
Art. 20 Para a autorização de funcionamento do polo de apoio 
presencial, a instituição de ensino deverá indicar o endereço e solicitar em 
requerimento específico à presidência do Conselho, apresentando:
aProjeto Pedagógico da instituição;
bPlano de Curso nos termos do Art. 15 desta Resolução, quando se 
tratar de curso novo;
cCronograma de execução das ações;
dNúmero dos pareceres de credenciamento da instituição e do reco-
nhecimento do curso a ser descentralizado, quando for curso já ofertado na 
sede;
eRelatório de Avaliação nos termos do inciso IX, alíneas a, b, do 
Art.13 desta Resolução;
§ 1º A instituição credenciada e pelo menos com um curso reconhe-
cido, poderá solicitar autorização de até 3 (três) polos, desde que apresente 
as condições previstas nesta Resolução.
Cont. da Resolução nº 488/2021
§ 2º Caso a instituição de ensino, deseje funcionar com mais de 
3 (três) polos, deverá estar credenciada e com curso reconhecido por, no 
mínimo, 3 (três) anos.
§ 3º Os polos EaD devem manter infraestrutura física, tecnológica 
e de pessoal adequada aos projetos pedagógicos ou de desenvolvimento da 
instituição de ensino e do curso.
CAPÍTULO IV
OFERTA DE CURSOS NA MODALIDADE DE EDUCAÇÃO A 
DISTÂNCIA EM REGIME DE COLABORAÇÃO
 ENTRE OS SISTEMAS DE ENSINO
Art. 21 O Sistema de Ensino do Estado do Ceará atuará em regime 
de colaboração com os sistemas de ensino sediados em outras unidades fede-
radas visando à compatibilização de ações para o funcionamento de cursos 
na modalidade a distância em polos de apoio presencial.
Art. 22 Para atuar no estado do Ceará, as instituições credenciadas 
pelo Sistema de Ensino de origem, deverão atender o disposto na legislação 
federal vigente, na regulamentação do Conselho Nacional de Educação e do 
Conselho Estadual de Educação do Ceará.
SEÇÃO I
IMPLANTAÇÃO DE POLOS DE APOIO PRESENCIAL DE ESCOLAS 
DO SISTEMA ESTADUAL 
DE ENSINO EM OUTRA UNIDADE FEDERADA
Art. 23 A instituição de ensino, credenciada para oferecer, no estado 
do Ceará, a modalidade a distância, e que pretender implantar polo de apoio 
presencial em outra unidade federada, deverá solicitar a devida autorização 
ao CEE.
Art. 24 Para atuação em outra unidade da federação, a instituição de 
ensino, credenciada e autorizada pelo CEE, deverá requerer ao conselho dessa
Cont. da Resolução nº 488/2021
unidade, de acordo com suas normas, a autorização do polo de apoio 
presencial, informando o local de funcionamento.
SEÇÃO II
IMPLANTAÇÃO DE POLOS DE APOIO PRESENCIAL DE OUTRA 
UNIDADE FEDERADA NO ESTADO DO CEARÁ
Art. 25 A instituição de ensino de outra unidade federada, creden-
ciada para oferecer a modalidade a distância e com cursos reconhecidos pelo 
conselho de educação de origem, poderá implantar polos de apoio presencial no 
Ceará, desde que apresente as mesmas condições pedagógicas e tecnológicas 
exigidas para funcionamento dos cursos reconhecidos pelo CEE.
Parágrafo único. No caso de instituição pública de ensino, a oferta 
de que trata o caput poderá ocorrer por meio de convênio entre os respectivos 
entes federados, para atendimento de demandas específicas.
Art. 26 Para que seja aberto processo para autorização de funciona-
mento de polo de apoio presencial a instituição interessada deverá solicitar 
previamente à Presidência do CEE a constituição de comissão de especialistas 
para elaboração do relatório de avaliação do polo nos termos do inciso IX, 
alíneas a, b, do Art.13 desta Resolução.
§ 1º De posse do relatório de avaliação a instituição solicitará à presi-
dência do CEE, por meio de requerimento, a autorização para funcionamento.
§ 2º. O início das atividades do polo de apoio presencial de insti-
tuição de ensino de outra unidade federada fica condicionado à publicação 
do respectivo ato autorizativo concedido pelo CEE.
§ 3º O CEE emitirá parecer em até 30 dias contados a partir da data 
do requerimento de autorização, acompanhado de relatório de avaliação.
Cont. da Resolução nº 488/2021
Art. 27 Caberá à sede da instituição de ensino credenciada respon-
sabilizar-se pelo acervo escolar e pela expedição de documentos:  históricos 
escolares, declarações de conclusão de etapas e modalidades, certificados e 
diplomas, observadas a legislação e normas vigentes.
§ 1º No anverso do documento emitido deverá constar o endereço 
completo do local em que o formando concluiu o curso e os respectivos atos 
autorizativos das unidades da federação de origem e da receptora.
§ 2º  Quando se tratar de cursos de Educação Profissional Técnica 
de Nível Médio, deverá constar também comprovação da inserção dos dados 
no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica 
– SISTEC/MEC ou em sistema oficial equivalente.
Art. 28 Se identificada a existência de irregularidade no funcio-
namento de polo de apoio presencial de outra unidade federada, a mesma 
deverá ser comunicada diretamente ao CEE para as providências cabíveis.
§ 1º O CEE, após recebimento da informação de irregularidade, 
deverá:
I - notificar a instituição de ensino e o respectivo conselho de origem;
II - solicitar a correção da irregularidade no prazo máximo de 60 
(sessenta) dias;
III - suspender imediatamente a realização de novas matrículas, até 
que seja sanada a irregularidade.
§ 2º Caso a irregularidade não seja corrigida no prazo estipulado, o 
polo poderá ser desautorizado para oferta de cursos na modalidade a distância, 
garantido o amplo direito de defesa e contraditório.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29 Cabe ao CEE e às Secretarias de Estado estabelecerem formas 
de avaliação e acompanhamento aos cursos reconhecidos e autorizados das 
suas respectivas competências, ofertados na modalidade a distância.
Cont. da Resolução nº 488/2021
Art. 30 À instituição de ensino credenciada para ministrar cursos 
na modalidade a distância caberá a guarda, em sua sede, dos documentos 
escolares originais de todos os estudantes, mantendo-os permanentemente 
à disposição dos órgãos competentes e demais interessados, atendendo à 
legislação específica.
Art. 31 A oferta na modalidade a distância, no âmbito da Educação 
Profissional Técnica de Nível Médio, deverá se restringir aos cursos inclu-
ídos no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio do MEC, 
excetuando-se a oferta de cursos em caráter experimental, nos termos da 
legislação vigente.
Art. 32 O CEE deverá manter cadastro atualizado das instituições 
de ensino credenciadas, a relação dos cursos reconhecidos, o mapa de ofertas 
(o número de alunos e de turmas) em seus polos e demais informações das 
possíveis alterações ou implementações ocorridas após o início de seu funcio-
namento.
Art. 33 Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CEE.
Art. 34 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, 
ficando revogada a Resolução CEE n° 360/2000 e quaisquer outras dispo-
sições em contrário.
SALA VIRTUAL DE SESSÕES DO CONSELHO ESTADUAL DE 
EDUCAÇÃO, em Fortaleza, aos 13 de janeiro de 2021.
Ada Pimentel Gomes Fernandes Vieira
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
AVISO DE LICITAÇÃO
LPN - LICITAÇÃO PÚBLICA NACIONAL N°20210005
IG Nº1095206000
A SECRETARIA DA CASA CIVIL, torna público a Licitação Pública 
Nacional Nº 20210005/SPS de interesse da Secretaria da Proteção Social, 
Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos - PROJETO: PROGRAMA 
DE APOIO ÀS REFORMAS SOCIAIS – PROARES III - CONTRATO DE 
EMPRÉSTIMO Nº: 3408/OC-BR. 1. O Governo do Estado do Ceará recebeu 
um empréstimo do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, rela-
tivo ao custo do Programa de Apoio às Reformas Sociais – PROARES III e 
pretende aplicar parte dos recursos desse empréstimo em pagamentos elegí-
veis nos termos do Contrato para execução da OBRA DE CONSTRUÇÃO 
DE 01 (UM) CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI, PADRÃO IV, 
NO MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES/CE. 2. O Governo do Estado do 
Ceará, por meio da Comissão Central de Concorrências – CCC e em nome 
da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos 
Humanos - SPS, doravante denominado “Contratante”, solicita propostas 
fechadas de Concorrentes elegíveis para a execução dos Serviços referidos no 
Item 1 acima e descritos nas Especificações Técnicas, Anexo VI do Edital. 3. 
A documentação completa relativa à licitação pode ser adquirida gratuitamente 
pela internet no site www.seplag.ce.gov.br, devendo a empresa interessada 
informar à CCC por meio de e-mail: ccc@pge.ce.gov.br, os seguintes dados: 
N° do Edital, Nome da Empresa, CNPJ, Endereço, Fone, E-mail, Pessoa 
de Contato, ou na Comissão Central de Concorrências, situada na Central 
de Licitações do Estado do Ceará, no Centro Administrativo Bárbara de 
Alencar, com endereço à Av. Dr. José Martins Rodrigues, nº 150 – Edson 
Queiroz, na cidade de Fortaleza - Ceará, Fone: (85) 3459-6374 e (85) 3459-
6376, no horário de 8h às 12h e de 14h às 18h, mediante apresentação de 
um pendrive. 4. As propostas deverão ser entregues na Comissão Central de 
Concorrências - CCC, situada na Central de Licitações do Estado do Ceará, 
no Centro Administrativo Bárbara de Alencar, com endereço à Av. Dr. José 
Martins Rodrigues, nº 150 – Edson Queiroz, na cidade de Fortaleza - Ceará, 
Fone: (85) 3459-6374 e (85) 3459-6376, até às 9:00 horas do dia 11 de março 
de 2021, acompanhada de Garantia de Proposta no valor de R$ 46.266,47 
(quarenta e seis mil, duzentos e sessenta e seis reais e quarenta e sete centavos), 
equivalente a 2% (dois por cento) do valor estimado da obra, e serão abertas 
imediatamente após, na presença dos interessados que desejarem assistir à 
cerimônia de abertura. 5. Os Serviços devem ser executados no Local de 
Execução, conforme descrito no Anexo IV - Escopo dos Serviços e no Anexo 
III - Dados do Contrato. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em 
Fortaleza, 02 de fevereiro de 2021.
Maria Betânia Saboia Costa
VICE PRESIDENTE DA CCC
*** *** ***
15
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº029  | FORTALEZA, 05 DE FEVEREIRO DE 2021

                            

Fechar