DOE 22/11/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            IV – as remunerações de que trata o inciso III serão aquelas utilizadas 
como base para as contribuições do servidor ao regime próprio de previdência 
social do Estado do Ceará, atualizadas mês a mês pelo índice fixado para a 
atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios 
do regime geral de previdência social, correspondente a 80% (oitenta por 
cento) de todo período contributivo desde a competência de julho de 1994 
ou desde a do início da contribuição ao regime próprio de previdência social 
do Estado do Ceará, se posterior àquela competência, até a data da opção 
pelo regime de previdência complementar;
V – o fator de conversão consiste na divisão da quantidade de meses 
de contribuição para o regime próprio de previdência social do Estado do 
Ceará, efetivamente pagas pelo segurado até a data da opção pelo regime de 
previdência complementar, exceto sobre 13º (décimo terceiro) pela quantidade 
total de meses de contribuição a seguir fixadas:
a) 420 (quatrocentos e vinte) meses de contribuição quando o servidor, 
se homem;
b) 360 (trezentos e sessenta) meses de contribuição quando o servidor, 
se mulher, ou professor do ensino fundamental e médio, e policial civil, 
ambos se homem;
c) 300 (trezentos) meses de contribuição quando professor do ensino 
fundamental e médio, e policial civil, ambos se mulher;
VI – o fator de conversão será ajustado pelo órgão gestor único do 
SUPSEC na data da concessão do benefício previdenciário do SUPSEC, 
quando o tempo de contribuição exigido para concessão da aposentadoria de 
que trata o § 4º do art. 40 da Constituição Federal for inferior à quantidade 
total de meses de contribuição de que trata o inciso V;
VII – o fator de conversão de que tratam os incisos V e VI será 
limitado a um inteiro;
VIII – ao benefício especial pago juntamente à pensão previdenciária 
do SUPSEC será aplicado redutor de 30 % (trinta por cento) e serão adotados 
os mesmos critérios de rateio utilizados para a concessão do benefício de 
pensão do SUPSEC;
IX - não será devido qualquer pagamento de benefício especial 
referente ao período entre a data do cálculo de que trata o inciso II deste 
parágrafo e a data do início de pagamento quando da concessão de benefício 
previdenciário pelo SUPSEC;
X – o benefício especial será encargo do Estado e terá a administração 
e o pagamento realizados pelo órgão gestor único do SUPSEC por meio de 
dotação orçamentária específica.
§7º O exercício da opção a que se refere o inciso II, alínea “a” do § 
1º é irrevogável e irretratável, quanto à aplicação do limite previsto no art. 
27, não sendo devida pelo Estado e suas autarquias e fundações públicas 
qualquer contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados sobre a 
base de contribuição acima do referido limite.
§8º A opção de que trata o inciso II, alínea “b” do § 1º deste artigo 
poderá ser exercida a qualquer tempo, na forma que dispuser o regulamento.
§9º O regime de previdência complementar instituído no art. 26 desta 
Lei Complementar poderá abranger também, em plano de benefício próprio, os 
empregados públicos celetistas, cujas atribuições, deveres e responsabilidades 
específicas estejam definidos em regulamento próprio e que tenham sido 
aprovados por meio de concurso público de provas, de provas e títulos ou de 
provas de seleção equivalentes ou recepcionados pela estabilidade, vinculados 
às autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas 
do Estado do Ceará.
§10. A entidade fechada a que se refere o art. 32 desta Lei 
Complementar poderá firmar convênio de adesão com os municípios do Estado 
do Ceará, para administrar plano de benefício na modalidade contribuição 
definida, desde que haja prévio estudo de viabilidade econômica, financeira e 
atuarial atestado por essa entidade, e que estejam autorizados por lei municipal 
que institua regime de previdência complementar para os seus servidores ou 
empregados, hipótese em que será facultado aos servidores e empregados 
públicos da administração direta, autarquias, fundações, sociedades de 
economia mista e empresas públicas daqueles entes a adesão aos referidos 
planos de benefícios.
§11. A entidade fechada a que se refere o art. 32 desta Lei 
Complementar fica autorizada a administrar plano de benefícios destinado 
a deputados estaduais, na forma da legislação federal e do regulamento.
§12. As contribuições poderão ter seu percentual alterado por 
opção do próprio participante, conforme regulamento do respectivo plano 
de benefício previdenciário.
§13. O participante poderá solicitar a portabilidade da reserva 
matemática constituída com base nas contribuições do participante e do 
patrocinador em seu nome, para qualquer outro plano de previdência 
complementar, desde que cumpra, cumulativamente, com os seguintes 
requisitos:
I – seja participante ativo há, no mínimo, 6 (seis) meses;
II – tenha o desligamento do vínculo com o patrocinador antes de 
estar em gozo do benefício;
III – não tenha optado pelo resgate de suas contribuições.
...
Art. 28-A Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a 
qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento 
do plano de benefícios.
§ 1º Na hipótese do cancelamento ser requerido no prazo de até 90 
(noventa) dias da data da inscrição automática prevista no § 4º do art. 28, 
fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas pelo 
participante, a ser paga em até 60 (sessenta) dias do pedido de cancelamento, 
corrigidas monetariamente.
§ 2º O cancelamento da inscrição previsto no § 1º deste artigo não 
constitui resgate e a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida 
à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição 
aportada pelo participante.
...
Art. 30. A alíquota de contribuição do patrocinador será igual à 
de contribuição individual do participante para o regime, respeitada, em 
qualquer hipótese, como limite máximo, a alíquota de 8,5% (oito vírgula 
cinco por cento).” (NR)
Art. 4º A Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, passa a 
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.10. …
§ 1º As contribuições patronais e dos beneficiários destinadas aos 
respectivos fundos contábil-financeiros do Sistema Único de Previdência 
Social do Estado do Ceará – SUPSEC, recolhidas com atraso, observado o 
prazo disposto no art. 24 da Lei Complementar nº 123, de 16 de setembro de 
2013, sofrerão acréscimos de juros compensatórios a partir do primeiro dia do 
mês subsequente ao vencimento, equivalentes à taxa referencial do Sistema 
Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, até o 
mês anterior ao do recolhimento, e de 1% (um por cento) relativamente ao 
mês em que o recolhimento estiver sendo efetuado, ficando, ainda, os Poderes, 
Instituições, Órgãos ou Entidades, responsáveis pelo recolhimento, sujeitos 
a sanções aplicáveis na forma e condições que dispuser lei estadual.” (NR)
Art. 5º O art. 8º da Lei nº 14.082, de 16 de janeiro de 2008, passa a 
vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 8º A perícia médica, de que trata esta Lei, será realizada por 
médicos da Secretaria da Saúde – SESA, Instituto de Saúde dos Servidores do 
Estado do Ceará – ISSEC, e médicos militares do Corpo de Bombeiros Militar 
do Estado do Ceará e da Polícia Militar do Ceará para o preenchimento de 
20 (vinte) vagas, sendo 2 (duas) de peritos militar do Corpo de Bombeiros e 
3 (três) da Polícia Militar do Ceará, mediante cessão e submetidos à seleção, 
cujas regras serão estabelecidas em regulamento.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades estaduais deverão prestar 
o apoio necessário à perícia médica, inclusive mediante a disponibilização 
de pessoal, como forma de viabilizar o desempenho de suas atribuições, 
notadamente em cumprimento a diligências requisitadas pela Procuradoria-
Geral do Estado.” (NR)
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de publicação, 
observados os seguintes prazos para implementação de suas alterações:
I – até 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação, quanto 
à observância às normas de procedimentos previstas para processos de 
aposentadoria, de reserva e de reforma iniciados nos órgãos e entidades do 
Poder Executivo;
II – até 2 (dois) anos após a sua publicação, quanto à observância às 
normas de procedimento previstas para os processos de aposentadoria dos 
segurados vinculados aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Tribunal de 
Contas do Estado, à Procuradoria-Geral de Justiça e à Defensoria Pública 
Geral do Estado;
III – na data de publicação, quanto aos demais dispositivos.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 21 de novembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI COMPLEMENTAR Nº184, 21 de novembro de 2018.
CRIA A FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA 
SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – 
CEARAPREV.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Fundação de Previdência Social do Estado 
do Ceará - Cearaprev, vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão, 
para, reservada a competência estabelecida por esta Lei a outros órgãos, 
gerir o regime próprio de previdência social dos servidores públicos civis e 
militares estaduais, instituído pela Lei Complementar nº 12, de 28 de junho 
de 1999, denominado Sistema Único de Previdência Social do Estado do 
Ceará - SUPSEC.
CAPÍTULO I
DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL 
DO ESTADO DO CEARÁ
Seção I
Da Caracterização, Sede e Foro
Art. 2º A Cearaprev, entidade fundacional com personalidade jurídica 
de direito público, integrante da Administração Indireta do Estado, exercerá 
as funções de unidade gestora única do SUPSEC, sendo responsável pela 
administração, gerenciamento e operacionalização do Sistema, incluindo a 
arrecadação e a gestão dos recursos e fundos previdenciários, a análise dos 
processos previdenciários relativos à concessão, pagamento e manutenção 
dos benefícios previdenciários, observada a competência do Secretário do 
Planejamento e Gestão prevista nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. O gerenciamento da concessão, pagamento e 
manutenção dos benefícios previdenciários poderá ser realizado direta ou 
indiretamente pela Cearaprev, por meio dos Poderes do Estado, Instituições, 
Órgãos e Entidades autônomos integrantes do SUPSEC, cabendo à Fundação 
dispor sobre a forma e condições.
Art. 3º A Cearaprev terá sede e foro na cidade de Fortaleza-CE e 
prazo de duração indeterminado, gozando, em sua plenitude, no que se refere 
a seus bens, serviços e ações, dos privilégios, inclusive de natureza processual 
e tributária, e imunidades garantidos aos órgãos e entidades públicos da 
Administração Indireta.
Seção II
Da Gestão e Competências
Art. 4º A Cearaprev fundamentará sua gestão em princípios de 
governança corporativa, pautados em transparência, equidade, prestação de 
contas, segregação das atividades e responsabilidade corporativa, assegurando 
o atingimento de sua missão institucional, os direitos dos segurados, a 
adequada gestão do patrimônio previdenciário e a conformidade à legislação 
previdenciária estadual e nacional, observados critérios estabelecidos pelo 
órgão de regulação e supervisão dos regimes próprios de previdência social 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº218  | FORTALEZA, 22 DE NOVEMBRO DE 2018

                            

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