DOE 22/11/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
incisos I a IV deste artigo, será nomeado pelo Governador do Estado,
dentre 3 (três) nomes indicados pelo Conselho Estadual de Políticas de
Previdência Social de que trata o art. 7º, desta Lei Complementar, devendo
comparecer, caso convocado, à Assembleia Legislativa do Estado, para prestar
esclarecimentos sobre seu plano de gestão.
§ 2º Enquanto não constituído o Conselho Estadual de Políticas de
Previdência Social, a indicação dos 3 (três) nomes ao Governador do Estado,
para fins do disposto no §1º deste artigo, será realizada pelo Secretário do
Planejamento e Gestão.
§ 3º Transcorridos 2 (dois) anos de funcionamento da Cearaprev, no
mínimo 50% (cinquenta por cento) dos cargos de direção e assessoramento
da Fundação, observado o disposto nos incisos I a IV deste artigo, deverão
ser ocupados por gestores aprovados em pertinente exame de certificação
organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica,
conforme diretrizes estabelecidas pelo órgão de regulação e supervisão dos
regimes próprios de previdência social dos entes públicos.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 11. Os membros dos órgãos colegiados de que tratam o art. 7º
e o inciso V do art. 8º desta Lei Complementar, respondem diretamente por
infração ao disposto na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998,
sujeitando-se, no que couber, ao regime repressivo da legislação previdenciária
nacional.
Art. 12. Os membros do Conselho Estadual de Políticas de Previdência
Social, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos, previstos no art.
7º e nas alíneas “b” e “c” do inciso V, do art. 8º desta Lei Complementar,
contarão com a participação de segurados do SUPSEC, dentre os servidores
públicos de cargo efetivo, vinculados ao Sistema.
§ 1º Os membros do Conselho Estadual de Políticas de Previdência
Social, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos, deverão atender
às mesmas condições estabelecidas para o exercício dos cargos de direção
da Cearaprev, nos termos do art. 10, incisos I a IV, desta Lei Complementar.
§ 2º A participação no Conselho Estadual de Políticas de Previdência
Social e no Conselho Fiscal, previstos nesta Lei Complementar, não será
remunerada sendo considerada atividade de relevante interesse público.
Art. 13. As despesas correntes e de capital da Cearaprev ficam
limitadas a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor total das
remunerações de contribuição, proventos e pensões dos segurados vinculados
ao SUPSEC relativo ao exercício financeiro anterior, observado o disposto
na legislação previdenciária federal quanto à taxa de administração para os
regimes próprios de previdência social, devendo ser aprovada por ato do
Poder Executivo estadual e definida anualmente.
Parágrafo único.O custeio das despesas correntes e de capital da
Cearaprev deverá ser efetivado mediante percentual sobre as contribuições
patronais ao SUPSEC, podendo ser estabelecida subdivisão diferenciada desse
percentual para cada fundo contábil-financeiro do SUPSEC instituído pela
Lei Complementar Estadual nº 123, de 16 de setembro de 2013, consoante
as condições financeiras e atuarias de cada fundo contábil-financeiro e as
disposições do art. 1º, inciso III, da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro
de 1998.
Art. 14. Os créditos em atraso devidos aos fundos mantenedores do
SUPSEC, de qualquer origem, serão apurados pela Cearaprev e encaminhados
à Procuradoria-Geral do Estado, servindo o Demonstrativo de Débito de
documento hábil à inscrição do crédito na Dívida Ativa Estadual.
Art. 15. Para atender às suas necessidades, a Cearaprev poderá
celebrar contratos e firmar parcerias nos termos da legislação, e, ainda, filiar-se
a organizações associativas a fim de realizar seus objetivos institucionais.
Art. 16. A Cearaprev disponibilizará ao público, inclusive em seu
sítio eletrônico ou em outra rede pública de transmissão de dados, informações
atualizadas sobre as receitas e as despesas do regime próprio de previdência
social estadual, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o
seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 17. A Cearaprev deverá realizar avaliação atuarial inicial e
em cada balanço, bem como poderá manter auditoria externa por entidade
independente legalmente habilitada nas áreas contábil, de benefícios e atuarial.
Parágrafo único. O resultado das avaliações atuariais e das eventuais
auditorias externas realizadas deverá ser encaminhado em relatório anual à
Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
Seção II
Das Disposições Transitórias
Art. 18. A Secretaria do Planejamento e Gestão promoverá os
atos necessários à implantação da Cearaprev, observado o disposto nesta
Lei Complementar, fornecendo, até a sua completa instalação e total
funcionamento, o apoio administrativo, logístico e financeiro que se fizer
necessário.
§ 1º A Secretaria do Planejamento e Gestão, visando garantir a
continuidade do serviço público previdenciário estadual, e no interesse deste:
I - transferirá ou cederá à Cearaprev, sem qualquer ônus, todo
patrimônio imobiliário, mobiliário, veículos, hardwares, softwares,
inclusive direitos de uso, gozo e fruição que detiver e que sejam essenciais
ao desempenho das atividades da Fundação; e
II - assegurar o pessoal necessário ao adequado desempenho das
atividades da Cearaprev, ficando garantidos a todos os direitos e vantagens
inerentes ao exercício do cargo ou função no órgão de origem, em razão
do desempenho de atividade no interesse da previdência estadual junto à
Fundação.
§ 2º Ao Secretário do Planejamento e Gestão competirá indicar ao
Governador do Estado os membros que comporão o primeiro mandado do
Conselho Estadual de Políticas de Previdência Social, observado o disposto
nos incisos I a IV do art. 10 desta Lei Complementar.
Art. 19. A edição dos atos regulamentares relativos à gestão do
SUPSEC, ressalvada a competência do Governador do Estado, caberá ao
dirigente máximo da Cearaprev ou ao Secretário do Planejamento e Gestão,
observado, conforme o caso, o disposto nos arts. 4º, 5º e 6º desta Lei
Complementar.
Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
e a adequar o orçamento do exercício de 2018, necessários à implementação do
objeto desta Lei Complementar, utilizando como crédito as formas previstas
na legislação pertinente.
Art. 21. Os atos de concessão de benefícios do SUPSEC editados
antes da vigência desta Lei Complementar permanecem válidos, sem prejuízo
da competência do Secretário do Planejamento e Gestão prevista nesta Lei
Complementar, quanto à possibilidade de revisão.
Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 21 de novembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI COMPLEMENTAR Nº185, 21 de novembro de 2018.
DI SPÕE SOBRE NORMA S PAR A
C R I A Ç Ã O E F U N C I O N A M E N T O
DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR DO ESTADO DO
CEARÁ - CE-PREVCOM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas as normas a serem observadas pelo Poder
Executivo para a criação e o funcionamento da entidade fechada de previdência
complementar, denominada Fundação de Previdência Complementar do
Estado do Ceará (CE-Prevcom), com a finalidade de administrar e executar
planos de benefícios previdenciários, na modalidade contribuição definida,
no âmbito do regime de previdência complementar instituído através da Lei
Complementar Estadual nº 123, de 16 de setembro de 2013, observado o
disposto nos arts. 40, §§ 14 e 15, e 202 e seus parágrafos, no que couber, da
Constituição Federal, e nas prescrições das Leis Complementares Federais
nºs 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001.
CAPÍTULO I
DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DO ESTADO DO CEARÁ
Seção I
Da Caracterização, Sede e Foro
Art. 2º A CE-Prevcom, entidade fundacional de natureza pública, será
constituída com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos,
com autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos
humanos, vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag.
Art. 3º A CE-Prevcom terá sede e foro na cidade de Fortaleza, Estado
do Ceará, e prazo de duração indeterminado, gozando, em sua plenitude,
no que se refere a seus bens, serviços e ações, dos privilégios, inclusive
de natureza processual e tributária, e imunidades garantidos aos órgãos e
entidades públicos da Administração Indireta.
Art. 4º A CE-Prevcom observará os princípios norteadores da
administração pública, em especial os da eficiência e da economicidade,
bem como adotará mecanismos de gestão operacional que maximizem a
utilização de recursos, vedando-se a assunção de quaisquer encargos sem as
correspondentes fontes de custeio.
Seção II
Da Gestão e Competências
Art. 5º A CE-Prevcom fundamentará sua gestão em princípios de
governança corporativa, pautados em transparência, equidade, prestação de
contas, segregação das atividades e responsabilidade corporativa, assegurando
o atingimento de sua missão institucional, os direitos dos participantes, a
adequada gestão do patrimônio previdenciário e a conformidade à legislação
previdenciária estadual e nacional, observados critérios estabelecidos pelo
órgão de regulação e supervisão do regime de previdência complementar.
Art. 6º As ações e os procedimentos relativos à governança
corporativa da CE-Prevcom serão fundamentadas nas diretrizes da legislação
previdenciária nacional, cuja observância poderá ser verificada por entidade
certificadora autorizada.
Art. 7º Compete à CE-Prevcom:
I - planejar, coordenar, executar, supervisionar e controlar as
atividades inerentes ao Regime de Previdência Complementar do Estado
do Ceará;
II - operar os planos de benefícios previdenciários de natureza
complementar, na modalidade contribuição definida, observando padrões de
segurança econômico-financeira e atuarial, com fins específicos de preservar
a liquidez, a solvência e o equilíbrio dos referidos planos e das atividades
da Entidade;
III - arrecadar e cobrar as contribuições previdenciárias dos
patrocinadores e participantes destinadas ao custeio dos planos previdenciários
que administrar;
IV - gerir os recursos previdenciários arrecadados, zelando pela
segurança e retorno dos investimentos aplicados, observadas as políticas e
diretrizes de investimento fixadas internamente e as normas estabelecidas
pelos órgãos reguladores;
V - manter atualizado o cadastro individual dos participantes e
assistidos, realizando periodicamente o recadastramento previdenciário;
VI - conceder, revisar e revogar os benefícios de caráter complementar,
nos termos dos respectivos planos previdenciários;
VII - pagar os benefícios previdenciários, observados os respectivos
planos e o disposto na legislação pertinente;
VIII - prestar contas aos órgãos de supervisão, fiscalização e controle,
ao patrocinador e aos participantes e assistidos;
IX - acompanhar e manter a regularidade previdenciária da Entidade
perante os órgãos de controle e fiscalização previdenciária, conforme exigido
pela legislação vigente;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº218 | FORTALEZA, 22 DE NOVEMBRO DE 2018
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