DOE 22/11/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            dos entes públicos.
Parágrafo único. As ações e os procedimentos relativos à governança 
corporativa da Cearaprev serão respaldados nas diretrizes da legislação 
previdenciária nacional, cuja observância poderá ser verificada por entidade 
certificadora autorizada.
Art. 5º São competências da Cearaprev:
I - executar os planos, programas e projetos fixados pela Secretaria do 
Planejamento e Gestão, segundo as políticas e diretrizes gerais estabelecidas 
pelo Conselho Estadual de Políticas de Previdência Social de que trata o art. 
7º desta Lei Complementar;
II - elaborar a sua proposta orçamentária e a dos fundos contábil-
financeiros de natureza previdenciária mantenedores do SUPSEC, observada 
a Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO;
III - em relação às atividades do SUPSEC:
a) planejar, coordenar, executar, supervisionar e controlar as 
atividades inerentes ao Sistema;
b) arrecadar e cobrar as contribuições previdenciárias destinadas ao 
custeio do plano de benefícios do Sistema;
c) gerir os fundos contábil-financeiros de natureza previdenciária 
instituídos pela Lei Complementar nº 123, de 16 de setembro de 2013;
d) analisar previamente, para decisão final das instâncias competentes, 
os processos relativos à concessão, revisão e revogação dos benefícios de 
aposentadoria;
e) analisar previamente, para decisão final das instâncias competentes, 
os processos referentes à concessão, revisão e revogação dos benefícios de 
reserva e reforma dos militares estaduais;
f) analisar previamente, para decisão final das instâncias competentes, 
os processos relativos à concessão, revisão e revogação de pensão 
previdenciária aos dependentes dos segurados, ativos e inativos, falecidos 
do Sistema;
g) emitir certidões para fins previdenciários, relativamente ao Sistema;
h) manter cadastro individualizado dos servidores inativos, militares 
da reserva remunerada e reformados, pensionistas e respectivos dependentes 
compreendendo os Poderes do Estado, Instituições, Órgãos e Entidades 
autônomos integrantes do Sistema;
i) realizar, periodicamente, recadastramento e recenseamento 
previdenciário, abrangendo todos os aposentados, militares da reserva 
remunerada e reformados, e pensionistas do Sistema;
j) realizar o pagamento dos benefícios previdenciários, 
compreendendo os Poderes do Estado, Instituições, Órgãos e Entidades 
autônomos integrantes do Sistema, com base em informações individualizadas 
e consolidadas das folhas de pagamento;
k) realizar visita social, para fins previdenciários;
l) elaborar as prestações de contas exigidas pela legislação e o seu 
acompanhamento junto aos respectivos órgãos de supervisão e de controle;
m) acompanhar e manter a regularidade previdenciária do Sistema 
perante os órgãos de controle e fiscalização previdenciária, conforme exigido 
pela legislação vigente;
n) referendar os atos a serem praticados pelo Secretário do 
Planejamento e Gestão relacionados à concessão e à revisão de benefícios 
previdenciários; e
o) promover educação previdenciária e executar outras atividades 
inerentes à gestão dos regimes próprios de previdência social, na forma da 
legislação previdenciária nacional e regulamentar.
§ 1º A forma de identificação individualizada e consolidada das 
folhas de pagamentos relativas aos Poderes do Estado, Instituições, Órgãos e 
Entidades autônomos integrantes do Sistema será estabelecida pela Cearaprev.
§ 2º Compete ao dirigente máximo da Fundação estabelecer as 
condições, os prazos e os procedimentos operacionais para realização do 
recadastramento ou recenseamento previdenciário de que trata o inciso 
III, alínea “i” deste artigo, expedindo as respectivas instruções e normas 
regulamentares.
§ 3º Os beneficiários do SUPSEC, inativos e pensionistas, ficam 
obrigados a atualizar os dados cadastrais, constantes de seus registros 
individualizados, nas condições estabelecidas nos termos do disposto no §2° 
deste artigo, sob pena de, não o fazendo ou o realizando de modo incompleto, 
nas condições, prazos e procedimentos fixados, terem o pagamento dos 
respectivos proventos suspensos até a efetiva regularização do cadastro.
§ 4º O recadastramento ou recenseamento previdenciários de que trata 
o inciso III, alínea “i”, e os §§2º e 3º deste artigo contemplará os servidores 
civis aposentados, os militares da reserva remunerada e reformados, e os 
pensionistas do SUPSEC, abrangendo todos os Poderes do Estado, Instituições, 
Órgãos e Entidades autônomos que compõem o regime próprio de previdência 
social estadual.
§ 5º As atividades de perícia médica relativas à concessão e à 
revisão de benefícios previdenciários a encargo do SUPSEC, notadamente de 
aposentadoria por invalidez ou de pensão previdenciária de maiores inválidos, 
não serão atribuição direta da Cearaprev, sendo executadas pela unidade 
administrativa integrante da Secretaria do Planejamento e Gestão, conforme 
dispuser regulamento dessa Secretaria.
§ 6º A análise dos processos a que compete à Cearaprev, na forma das 
alíneas “d”, “e”, e “f” do inciso III deste artigo, não dispensa a apreciação pela 
Procuradoria-Geral do Estado sobre o aspecto jurídico relativo à concessão 
ou revisão do benefício previdenciário, na forma das Leis Complementares 
n.º 92 e n.º 93, de 25 de janeiro de 2011.
Art. 6º Ao Secretário do Planejamento e Gestão, sem prejuízo das 
atribuições previstas no art. 82 da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, 
competirá ainda:
I - supervisionar administrativamente a execução dos planos, 
programas e projetos para o SUPSEC;
II - conceder, negar e rever os benefícios de aposentadoria dos 
segurados do SUPSEC, referendados pela Cearaprev, compreendendo os 
Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual direta, autárquica 
e fundacional, mediante prévia análise da Cearaprev, quanto aos aspectos 
técnicos;
III - assinar, juntamente com o titular da pasta de segurança pública, 
referendado pela Cearaprev, os atos de transferência para a reserva remunerada 
e reforma dos militares estaduais, para efetivação da medida pelo Governador 
do Estado, mediante prévia análise da Cearaprev, quanto aos aspectos técnicos;
IV - conceder, negar e rever os benefícios de pensão previdenciária, 
referendado pela Cearaprev, em favor dos dependentes previdenciários dos 
segurados, ativos e inativos, falecidos, vinculados ao SUPSEC, compreendendo 
os Poderes do Estado, Instituições, Órgãos e Entidades autônomos que 
compõem o sistema previdenciário estadual, mediante prévia análise da 
Cearaprev, quanto aos aspectos técnicos.
Parágrafo único. As competências previstas neste artigo poderão ser 
delegadas pelo titular da Secretaria do Planejamento e Gestão ao Secretário 
Adjunto ou ao Secretário Executivo da Secretaria.
Art. 7º Fica criado, no âmbito da Secretaria do Planejamento e Gestão, 
o Conselho Estadual de Políticas de Previdência Social - CEPPS, assegurada a 
participação de representantes dos segurados do SUPSEC, com o objetivo de 
deliberar, de maneira estratégica e harmônica, sobre as políticas e diretrizes 
gerais relativas ao regime próprio de previdência social estadual, denominado 
Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC.
§ 1º O CEPPS será composto por 12 (doze) membros titulares e 
respectivos suplentes, designados pelo Chefe do Poder, observado o seguinte:
I – 6 (seis) representantes do Estado, sendo:
a) como membro nato, o Secretário do Planejamento e Gestão, que 
presidirá o Conselho, tendo como suplente o Secretário Adjunto ou o Secretário 
Executivo da Secretaria do Planejamento e Gestão;
b) como membro nato, o Presidente da Cearaprev;
c) 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado;
d) 1 (um) representante do Tribunal de Contas do Estado;
e) 1 (um) representante do Poder Legislativo;
f) 1 (um) representante por mandatos alternados, do Poder 
Judiciário, Procuradoria-Geral da Justiça e Defensoria Pública, nessa ordem, 
reiniciando-se ao seu término;
II – 6 (seis) membros vinculados ao SUPSEC, sendo:
a) 3 (três) representantes dos segurados civis ativos;
b) 2 (dois) representantes dos segurados civis inativos;
c) 1 (um) representante dos segurados militares.
§ 2º O Chefe do Poder Executivo, no exercício de suas competências, 
mediante decreto, disporá sobre as atribuições e o funcionamento do Conselho 
Estadual de Políticas de Previdência Social de que trata este artigo, garantida 
a participação de entidades representativas dos segurados no processo para 
indicação dos membros do Conselho de que trata o inciso II do § 1º deste 
artigo e observadas as diretrizes de governança disciplinadas nas normas 
gerais dos regimes próprios de previdência social.
Seção III
Da Estrutura Organizacional
Art. 8º A organização básica da Cearaprev será constituída por:
I - Órgãos de Direção Superior;
II - Órgãos de Assessoramento e de controle interno;
III - Órgãos de Execução Programática;
IV - Órgãos de Execução Instrumental;
V - Órgãos Colegiados:
a) Comitê Executivo;
b) Conselho Fiscal;
c) Comitê de Investimentos.
§ 1º O Órgão de controle interno mencionado no inciso II deste artigo 
terá por finalidade controlar os atos da gestão e os contratos administrativos 
da Fundação, funcionando como instrumento de auditoria preventiva com 
foco na mitigação de riscos.
§ 2º A representação judicial e consultoria jurídica da Cearaprev 
competirão privativamente à Procuradoria-Geral do Estado inclusive a análise 
jurídica dos atos de competência do Secretário do Planejamento e Gestão 
estabelecidos nos incisos II a IV do art. 6º desta Lei Complementar, nos 
termos de sua respectiva Lei Orgânica.
§ 3º As manifestações jurídicas da Procuradoria-Geral do Estado, 
aprovadas pelo Procurador-Geral, quanto à aplicação da legislação 
previdenciária nacional e estadual, vinculam os órgãos do Poder Executivo, 
incluindo a Administração direta e indireta, autárquica e fundacional.
§ 4º O Comitê Estadual de Investimentos da Previdência Social 
instituído pelo Decreto nº 31.873, de 30 de dezembro de 2015, passará a 
compor a estrutura organizacional da Cearaprev, para fins do disposto da 
alínea “c”, inciso V, do art. 8º desta Lei Complementar.
§ 5º Decreto do Chefe do Poder Executivo promoverá as adequações 
necessárias ao cumprimento do disposto no §4° deste artigo, no prazo de 180 
(cento e oitenta dias) da publicação desta Lei Complementar.
Art. 9º O Chefe do Poder Executivo, no exercício de suas 
competências, mediante Decreto, disporá sobre a estrutura organizacional e 
suas unidades administrativas, a distribuição e a denominação dos cargos de 
provimento em comissão da Cearaprev.
Parágrafo único. Lei disporá sobre o quadro de pessoal próprio da 
Cearaprev devendo ser provido por meio de concurso público de provas e 
títulos para cargos efetivos.
Art. 10. Para o exercício dos cargos de direção e assessoramento da 
Cearaprev serão exigidos os seguintes requisitos:
I - reputação ilibada;
II - formação de nível superior, preferencialmente em administração, 
finanças, direito, economia, contabilidade ou atuária, podendo ser em outra 
área de conhecimento com experiência profissional compatível com o 
exercício da função, notadamente no exercício de atividade na área financeira, 
administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
III - não ter sofrido penalidade administrativa por infração da 
legislação da seguridade social ou como servidor público; e
IV - não ter sido condenado por ato de improbidade administrativa 
ou por infração à legislação penal, com condenação criminal transitada em 
julgado.
§ 1º O dirigente máximo da Cearaprev, observado o disposto nos 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº218  | FORTALEZA, 22 DE NOVEMBRO DE 2018

                            

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