DOE 22/11/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
X - conceber e implementar políticas e procedimentos apropriados nos
diversos processos da Entidade, de modo a se estabelecer adequada estrutura
de controle e se garantir o alcance de seus objetivos;
XI - reavaliar e aprimorar continuamente o sistema de controle
interno, com procedimentos apropriados para os riscos mais relevantes
identificados nos diversos processos da Entidade;
XII - adotar regras e procedimentos voltados a prevenir a utilização
da Entidade, intencional ou não, para fins ilícitos, por parceiros de negócios,
dirigentes, empregados e participantes e assistidos; e
XIII -– promover educação previdenciária e executar outras atividades
inerentes à gestão dos regimes de previdência complementar, na forma da
legislação previdenciária nacional e regulamentar.
Seção III
Da Estrutura Organizacional
Art. 8º A organização básica da CE-Prevcom será constituída pelos
seguintes órgãos colegiados, na forma definida pela Lei Complementar Federal
nº 109, de 29 de maio de 2001:
I - Conselho Deliberativo;
II - Diretoria Executiva;
III - Conselho Fiscal.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo, no exercício de suas
competências, mediante Decreto, disporá sobre a estrutura organizacional e
as competências dos respectivos órgãos e suas unidades administrativas, e
sobre a distribuição e a denominação dos cargos de provimento em comissão
da CE-Prevcom, observadas as diretrizes de governança disciplinadas nas
normas gerais do regime de previdência complementar, ficando reservada à
Procuradoria-Geral do Estado a representação judicial e consultoria jurídica
da entidade nos termos de sua respectiva Lei Orgânica.
Art. 9º São requisitos para os membros que comporão o Conselho
Deliberativo, o Conselho Fiscal e a Diretoria Executiva, observado o disposto
na Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001:
I - reputação ilibada;
II - formação de nível superior, preferencialmente em administração,
finanças, direito, economia, contabilidade ou atuária, podendo ser em outra
área de conhecimento com experiência profissional compatível com o
exercício da função, notadamente no exercício de atividade na área financeira,
administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
III - não ter sofrido penalidade administrativa por infração da
legislação da seguridade social, inclusive da previdência complementar, ou
como servidor público; e
IV - não ter sido condenado por ato de improbidade administrativa
ou por infração à legislação penal, com condenação criminal transitada em
julgado.
Parágrafo único. O dirigente máximo da CE-Prevcom, observado o
disposto nos incisos I a IV deste artigo, será nomeado pelo Governador do
Estado dentre 3 (três) nomes indicados pelo Conselho Deliberativo, devendo
comparecer, caso convocado, à Assembleia Legislativa do Estado para prestar
esclarecimentos sobre seu plano de gestão.
Art. 10. Os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal
contarão com representantes dos participantes da CE-Prevcom, os quais, para
o exercício do mandato, deverão atender às mesmas condições de que trata
o art. 9º desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O Estatuto da Fundação disporá sobre o mandato e
a forma de nomeação dos membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria
Executiva e do Conselho Fiscal, garantida a participação de entidades
representativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo ou empregados
públicos dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública do
Estado do Ceará no processo para indicação dos conselheiros representantes
dos participantes e assistidos.
CAPÍTULO II
DOS PATROCINADORES, PARTICIPANTES,
ASSISTIDOS E BENEFICIÁRIOS
Seção I
Do Patrocinador
Art. 11. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por
patrocinador da Fundação de Previdência Complementar do Estado Ceará
(CE-Prevcom):
I - o Estado, por meio do Poder Executivo, suas autarquias e
fundações, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas do
Estado, da Procuradoria-Geral de Justiça e da Defensoria Pública Estadual;
II - as empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado do
Ceará, que aderirem a plano de benefício previdenciário próprio administrado
pela entidade fechada a que se refere o art. 32 da Lei Complementar nº 123,
de 16 de setembro de 2013;
III - os Municípios do Estado do Ceará, autorizados por lei municipal
e observada a Lei Complementar nº 123, de 16 de setembro de 2013, cujo
convênio de adesão a plano de benefício previdenciário seja celebrado com
a entidade fechada a que se refere o art. 32 da mesma lei, na forma e critérios
estabelecidos por essa entidade.
§ 1º Poderão ser constituídos planos específicos de previdência
complementar para os servidores e membros de cada um dos Poderes do
Estado, do Tribunal de Contas do Estado, da Procuradoria-Geral de Justiça
e da Defensoria Pública Estadual, conforme regulamento.
§ 2º Os valores a serem repassados à entidade gestora do regime de
previdência complementar a título de contribuição do patrocinador deverão
ser pagos com recursos do orçamento de cada um dos órgãos, entidades ou
Poderes indicados neste artigo.
Art. 12. A responsabilidade do patrocinador operar-se-á na forma
definida na Constituição Federal, nas Leis Complementares Federais nºs
108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001, na normatização do órgão federal
regulador da previdência complementar e nos respectivos regulamentos dos
planos de benefícios que patrocinar.
Seção II
Dos Participantes, Assistidos e Beneficiários
Art. 13. São participantes o agente público e o agente político que
aderirem ao plano de benefícios de natureza previdenciária complementar
disponibilizado para o respectivo Poder, Instituição, Órgão ou entidade de
origem, administrado e executado pela CE-Prevcom.
Art. 14. Será considerado assistido o participante ou seu beneficiário
em gozo de benefício de prestação continuada.
Parágrafo único. É beneficiário o dependente, pessoa física, inscrito
pelo participante ou pelo assistido, no respectivo plano de benefícios, conforme
previsto no regulamento.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 15. A CE-Prevcom será mantida integralmente por suas receitas,
oriundas das contribuições do patrocinador, dos participantes e dos assistidos,
dos resultados financeiros de suas aplicações e de doações e legados de
qualquer natureza.
§ 1º Cada Poder, Instituição, Órgão ou Entidade do Patrocinador
será responsável pelo recolhimento das contribuições, patronal e individual
do participante, e pelo repasse à CE-Prevcom, observado o disposto na Lei
Complementar nº 123/2013, no regulamento do respectivo plano de benefícios
previdenciários complementares e no estatuto da Fundação.
§ 2º As despesas administrativas terão sua fonte de custeio definida
no regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares,
observado o disposto no caput do art. 7º da Lei Complementar Federal nº
108, de 29 de maio de 2001, e o orçamento anual da Fundação.
§ 3º O montante de recursos destinados à cobertura das despesas
administrativas será revisado ao final de cada ano, pelo Conselho Deliberativo,
para o atendimento do disposto no caput deste artigo.
§ 4º As contribuições ao regime de previdência complementar
previstas no § 1º deste artigo, recolhidas com atraso, sofrerão acréscimos
legais, conforme regulamento.
Art. 16. Os créditos em atraso devidos à CE-Prevcom, de qualquer
origem, serão apurados pela Fundação, servindo o Demonstrativo de Débito
de documento hábil à inscrição do crédito na Dívida Ativa Estadual.
Art. 17. Para atingir seus objetivos e atender às suas necessidades,
a CE-Prevcom poderá celebrar contratos e firmar parcerias, nos termos da
legislação, e, ainda, filiar-se a organizações associativas.
Art. 18. O patrocinador, os participantes, os assistidos e os
beneficiários não responderão, subsidiária ou solidariamente, pelas obrigações
não previdenciárias contraídas pela CE-Prevcom.
Seção II
Das Disposições Transitórias
Art. 19. A Secretaria do Planejamento e Gestão promoverá os atos
necessários à implantação da CE-Prevcom, observado o disposto nesta Lei
Complementar, nas Leis Complementares Federais nº 108 e nº 109/2001, e
na Lei Complementar Estadual nº 123/2013, fornecendo, até a sua completa
instalação e total funcionamento, o apoio administrativo, logístico e financeiro
que se fizer necessário, cabendo-lhe:
I- transferir ou ceder à Fundação, sem qualquer ônus, todo patrimônio
imobiliário, mobiliário, veículos, hardwares, softwares, inclusive direitos de
uso, gozo e fruição que detiver e que sejam essenciais ao desempenho das
atividades da Fundação;
II- assegurar o pessoal necessário ao adequado desempenho das
atividades da CE-Prevcom, ficando garantidos a todos os direitos e vantagens
inerentes ao exercício do cargo ou função no órgão de origem, em razão
do desempenho de atividade no interesse da previdência estadual junto à
Fundação.
Parágrafo único. Ao Secretário do Planejamento e Gestão competirá
indicar ao Governador do Estado os membros que comporão a Diretoria
Executiva, inclusive o dirigente máximo, e os membros do primeiro mandato
do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal da Fundação, observado o
disposto no art. 9º desta Lei Complementar.
Art. 20. A edição dos atos regulamentares relativos à gestão do
regime de previdência complementar estadual, ressalvada a competência
do Governador do Estado, caberá ao dirigente máximo da CE-Prevcom,
observada a legislação pertinente.
Art. 21. Fica o Poder Executivo, em caráter excepcional, autorizado
a promover o aporte de até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) à
CE-Prevcom, a título de adiantamento de contribuição patronal, para cobertura
de despesas administrativas e de benefícios de risco, conforme previsto
no regulamento dos planos previdenciários, e, ainda, caso necessário, a
suplementar, em até 25%, o crédito especial de que trata este artigo.
Art. 22. A CE-Prevcom deverá ser criada no prazo de até 180 (cento
e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, e iniciar suas atividades no
prazo fixado no ato do órgão federal regulador e fiscalizador competente que
autorizar o seu funcionamento.
Parágrafo único. A data do efetivo início das atividades da
CE-Prevcom será fixada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 23. A CE-Prevcom disponibilizará ao público, inclusive em seu
sítio eletrônico ou em outra rede pública de transmissão de dados, informações
atualizadas sobre as receitas e as despesas do regime de previdência
complementar, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o
seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 24. A CE-Prevcom deverá realizar avaliação atuarial inicial e
em cada balanço, bem como poderá manter auditoria externa, por entidade
independente legalmente habilitada nas áreas contábil, de benefícios e atuarial.
Parágrafo único. O resultado das avaliações atuariais e das eventuais
auditorias externas realizadas deverá ser encaminhado, em relatório anual, à
Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
Art. 25. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 21 de novembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº218 | FORTALEZA, 22 DE NOVEMBRO DE 2018
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