DOE 22/11/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            incisos I a IV deste artigo, será nomeado pelo Governador do Estado, 
dentre 3 (três) nomes indicados pelo Conselho Estadual de Políticas de 
Previdência Social de que trata o art. 7º, desta Lei Complementar, devendo 
comparecer, caso convocado, à Assembleia Legislativa do Estado, para prestar 
esclarecimentos sobre seu plano de gestão.
§ 2º Enquanto não constituído o Conselho Estadual de Políticas de 
Previdência Social, a indicação dos 3 (três) nomes ao Governador do Estado, 
para fins do disposto no §1º deste artigo, será realizada pelo Secretário do 
Planejamento e Gestão.
§ 3º Transcorridos 2 (dois) anos de funcionamento da Cearaprev, no 
mínimo 50% (cinquenta por cento) dos cargos de direção e assessoramento 
da Fundação, observado o disposto nos incisos I a IV deste artigo, deverão 
ser ocupados por gestores aprovados em pertinente exame de certificação 
organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica, 
conforme diretrizes estabelecidas pelo órgão de regulação e supervisão dos 
regimes próprios de previdência social dos entes públicos.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 11. Os membros dos órgãos colegiados de que tratam o art. 7º 
e o inciso V do art. 8º desta Lei Complementar, respondem diretamente por 
infração ao disposto na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, 
sujeitando-se, no que couber, ao regime repressivo da legislação previdenciária 
nacional.
Art. 12. Os membros do Conselho Estadual de Políticas de Previdência 
Social, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos, previstos no art. 
7º e nas alíneas “b” e “c” do inciso V, do art. 8º desta Lei Complementar, 
contarão com a participação de segurados do SUPSEC, dentre os servidores 
públicos de cargo efetivo, vinculados ao Sistema.
§ 1º Os membros do Conselho Estadual de Políticas de Previdência 
Social, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos, deverão atender 
às mesmas condições estabelecidas para o exercício dos cargos de direção 
da Cearaprev, nos termos do art. 10, incisos I a IV, desta Lei Complementar.
§ 2º A participação no Conselho Estadual de Políticas de Previdência 
Social e no Conselho Fiscal, previstos nesta Lei Complementar, não será 
remunerada sendo considerada atividade de relevante interesse público.
Art. 13. As despesas correntes e de capital da Cearaprev ficam 
limitadas a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor total das 
remunerações de contribuição, proventos e pensões dos segurados vinculados 
ao SUPSEC relativo ao exercício financeiro anterior, observado o disposto 
na legislação previdenciária federal quanto à taxa de administração para os 
regimes próprios de previdência social, devendo ser aprovada por ato do 
Poder Executivo estadual e definida anualmente.
Parágrafo único.O custeio das despesas correntes e de capital da 
Cearaprev deverá ser efetivado mediante percentual sobre as contribuições 
patronais ao SUPSEC, podendo ser estabelecida subdivisão diferenciada desse 
percentual para cada fundo contábil-financeiro do SUPSEC instituído pela 
Lei Complementar Estadual nº 123, de 16 de setembro de 2013, consoante 
as condições financeiras e atuarias de cada fundo contábil-financeiro e as 
disposições do art. 1º, inciso III, da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro 
de 1998.
Art. 14. Os créditos em atraso devidos aos fundos mantenedores do 
SUPSEC, de qualquer origem, serão apurados pela Cearaprev e encaminhados 
à Procuradoria-Geral do Estado, servindo o Demonstrativo de Débito de 
documento hábil à inscrição do crédito na Dívida Ativa Estadual.
Art. 15. Para atender às suas necessidades, a Cearaprev poderá 
celebrar contratos e firmar parcerias nos termos da legislação, e, ainda, filiar-se 
a organizações associativas a fim de realizar seus objetivos institucionais.
Art. 16. A Cearaprev disponibilizará ao público, inclusive em seu 
sítio eletrônico ou em outra rede pública de transmissão de dados, informações 
atualizadas sobre as receitas e as despesas do regime próprio de previdência 
social estadual, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o 
seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 17. A Cearaprev deverá realizar avaliação atuarial inicial e 
em cada balanço, bem como poderá manter auditoria externa por entidade 
independente legalmente habilitada nas áreas contábil, de benefícios e atuarial.
Parágrafo único. O resultado das avaliações atuariais e das eventuais 
auditorias externas realizadas deverá ser encaminhado em relatório anual à 
Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
Seção II
Das Disposições Transitórias
Art. 18. A Secretaria do Planejamento e Gestão promoverá os 
atos necessários à implantação da Cearaprev, observado o disposto nesta 
Lei Complementar, fornecendo, até a sua completa instalação e total 
funcionamento, o apoio administrativo, logístico e financeiro que se fizer 
necessário.
§ 1º A Secretaria do Planejamento e Gestão, visando garantir a 
continuidade do serviço público previdenciário estadual, e no interesse deste:
I - transferirá ou cederá à Cearaprev, sem qualquer ônus, todo 
patrimônio imobiliário, mobiliário, veículos, hardwares, softwares, 
inclusive direitos de uso, gozo e fruição que detiver e que sejam essenciais 
ao desempenho das atividades da Fundação; e
II - assegurar o pessoal necessário ao adequado desempenho das 
atividades da Cearaprev, ficando garantidos a todos os direitos e vantagens 
inerentes ao exercício do cargo ou função no órgão de origem, em razão 
do desempenho de atividade no interesse da previdência estadual junto à 
Fundação.
§ 2º Ao Secretário do Planejamento e Gestão competirá indicar ao 
Governador do Estado os membros que comporão o primeiro mandado do 
Conselho Estadual de Políticas de Previdência Social, observado o disposto 
nos incisos I a IV do art. 10 desta Lei Complementar.
Art. 19. A edição dos atos regulamentares relativos à gestão do 
SUPSEC, ressalvada a competência do Governador do Estado, caberá ao 
dirigente máximo da Cearaprev ou ao Secretário do Planejamento e Gestão, 
observado, conforme o caso, o disposto nos arts. 4º, 5º e 6º desta Lei 
Complementar.
Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais 
e a adequar o orçamento do exercício de 2018, necessários à implementação do 
objeto desta Lei Complementar, utilizando como crédito as formas previstas 
na legislação pertinente.
Art. 21. Os atos de concessão de benefícios do SUPSEC editados 
antes da vigência desta Lei Complementar permanecem válidos, sem prejuízo 
da competência do Secretário do Planejamento e Gestão prevista nesta Lei 
Complementar, quanto à possibilidade de revisão.
Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 21 de novembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI COMPLEMENTAR Nº185, 21 de novembro de 2018.
DI SPÕE SOBRE NORMA S PAR A 
C R I A Ç Ã O E F U N C I O N A M E N T O 
DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA 
COMPLEMENTAR DO ESTADO DO 
CEARÁ - CE-PREVCOM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas as normas a serem observadas pelo Poder 
Executivo para a criação e o funcionamento da entidade fechada de previdência 
complementar, denominada Fundação de Previdência Complementar do 
Estado do Ceará (CE-Prevcom), com a finalidade de administrar e executar 
planos de benefícios previdenciários, na modalidade contribuição definida, 
no âmbito do regime de previdência complementar instituído através da Lei 
Complementar Estadual nº 123, de 16 de setembro de 2013, observado o 
disposto nos arts. 40, §§ 14 e 15, e 202 e seus parágrafos, no que couber, da 
Constituição Federal, e nas prescrições das Leis Complementares Federais 
nºs 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001.
CAPÍTULO I
DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR 
DO ESTADO DO CEARÁ
Seção I
Da Caracterização, Sede e Foro
Art. 2º A CE-Prevcom, entidade fundacional de natureza pública, será 
constituída com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, 
com autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos 
humanos, vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag.
Art. 3º A CE-Prevcom terá sede e foro na cidade de Fortaleza, Estado 
do Ceará, e prazo de duração indeterminado, gozando, em sua plenitude, 
no que se refere a seus bens, serviços e ações, dos privilégios, inclusive 
de natureza processual e tributária, e imunidades garantidos aos órgãos e 
entidades públicos da Administração Indireta.
Art. 4º A CE-Prevcom observará os princípios norteadores da 
administração pública, em especial os da eficiência e da economicidade, 
bem como adotará mecanismos de gestão operacional que maximizem a 
utilização de recursos, vedando-se a assunção de quaisquer encargos sem as 
correspondentes fontes de custeio.
Seção II
Da Gestão e Competências
Art. 5º A CE-Prevcom fundamentará sua gestão em princípios de 
governança corporativa, pautados em transparência, equidade, prestação de 
contas, segregação das atividades e responsabilidade corporativa, assegurando 
o atingimento de sua missão institucional, os direitos dos participantes, a 
adequada gestão do patrimônio previdenciário e a conformidade à legislação 
previdenciária estadual e nacional, observados critérios estabelecidos pelo 
órgão de regulação e supervisão do regime de previdência complementar.
Art. 6º As ações e os procedimentos relativos à governança 
corporativa da CE-Prevcom serão fundamentadas nas diretrizes da legislação 
previdenciária nacional, cuja observância poderá ser verificada por entidade 
certificadora autorizada.
Art. 7º Compete à CE-Prevcom:
I - planejar, coordenar, executar, supervisionar e controlar as 
atividades inerentes ao Regime de Previdência Complementar do Estado 
do Ceará;
II - operar os planos de benefícios previdenciários de natureza 
complementar, na modalidade contribuição definida, observando padrões de 
segurança econômico-financeira e atuarial, com fins específicos de preservar 
a liquidez, a solvência e o equilíbrio dos referidos planos e das atividades 
da Entidade;
III - arrecadar e cobrar as contribuições previdenciárias dos 
patrocinadores e participantes destinadas ao custeio dos planos previdenciários 
que administrar;
IV - gerir os recursos previdenciários arrecadados, zelando pela 
segurança e retorno dos investimentos aplicados, observadas as políticas e 
diretrizes de investimento fixadas internamente e as normas estabelecidas 
pelos órgãos reguladores;
V - manter atualizado o cadastro individual dos participantes e 
assistidos, realizando periodicamente o recadastramento previdenciário;
VI - conceder, revisar e revogar os benefícios de caráter complementar, 
nos termos dos respectivos planos previdenciários;
VII - pagar os benefícios previdenciários, observados os respectivos 
planos e o disposto na legislação pertinente;
VIII - prestar contas aos órgãos de supervisão, fiscalização e controle, 
ao patrocinador e aos participantes e assistidos;
IX - acompanhar e manter a regularidade previdenciária da Entidade 
perante os órgãos de controle e fiscalização previdenciária, conforme exigido 
pela legislação vigente;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº218  | FORTALEZA, 22 DE NOVEMBRO DE 2018

                            

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