DOE 06/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 06 de fevereiro de 2021 | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº030 | Caderno Único | Preço: R$ 18,73
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº33.927, de 06 de fevereiro de 2021.
PRORROGA O ISOLAMENTO SOCIAL E
ESTABELECE MEDIDAS PREVENTIVAS
D I R E C I O N A D A S A E V I T A R A
DISSEMINAÇÃO DA COVID-19, NO
ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas
atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e CONSIDERANDO
o disposto no Decreto nº33.510, de 16 de março de 2020, que decretou, no
Estado do Ceará, situação de emergência em saúde decorrente da COVID –
19; CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o Estado
vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia desde o seu início
em território cearense, sempre primando pela adoção de medidas alinhadas
às recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde, todas,
inclusive, respaldadas pelo Comitê Estadual de Enfrentamento da COVID-
19; CONSIDERANDO que os números da pandemia em todo Estado ainda
inspiram atenção, permanecendo o isolamento social como política pública
indispensável no combate à disseminação do vírus; CONSIDERANDO o
atual cenário da doença no Brasil e no mundo, em que verificado aumento
do número de casos, com isso exigindo o reforço dos cuidados necessários
para coibir aglomerações, protegendo a vida do cidadão; CONSIDERANDO
que, diante da permanência desse cenário delicado e incerto em relação
à pandemia, faz-se necessário, como medida de precaução, dispor sobre
medidas preventivas de combate à proliferação da COVID-19, no Estado,
mediante um controle mais rigoroso do desempenho de atividades econômicas
e comportamentais que possam favorecer aglomerações, buscando evitar a
sobrecarga da capacidade de atendimento da rede de saúde estadual, pública
e privada; CONSIDERANDO que a Secretaria da Saúde do Estado, durante
todo o processo de enfrentamento da pandemia, vem acompanhando de perto
os dados epidemiológicos da pandemia em todos os municípios e regiões
cearenses, sempre respaldando as decisões de governo sobre as ações e
medidas a serem adotadas no combate à disseminação da doença; DECRETA:
CAPÍTULO I
DO ISOLAMENTO SOCIAL
Seção I
Das medidas gerais de isolamento social
Art. 1º Do dia 08 a 17 de fevereiro de 2021, permanecerão em vigor,
no Estado do Ceará, as medidas de isolamento social previstas no Decreto
nº33.519, de 19 de março de 2020, e suas alterações posteriores, sem prejuízo
da observância ao disposto neste Decreto.
Art. 2° Na prorrogação do isolamento social, permanecem em vigor
todas as medidas gerais e regras de isolamento social previstas no Capítulo
II, do Decreto nº33.608, de 30 de maio de 2020, e edições subsequentes,
observado o seguinte:
I - suspensão de eventos ou atividades com risco de disseminação
da COVID – 19, conforme previsão no art. 3°, do Decreto nº33.608, de 30
de maio de 2020, ressalvado o disposto neste Decreto;
II - manutenção do dever especial de proteção em relação a pessoas
do grupo de risco da COVID-19, na forma do art. 4°, do Decreto nº33.608, de
30 de maio de 2020, ressalvada a possibilidade da prática de atividades físicas
individuais realizadas ao ar livre, desde que com o uso de máscara de proteção;
III - recomendação para a permanência das pessoas em suas
residências como forma de evitar a disseminação da COVID-19;
IV - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou
particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção
de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;
V - adoção pelas atividades e serviços liberados, inclusive os
prestados por órgãos e entidades públicas, de meios remotos de trabalho
sempre que viáveis técnica e operacionalmente;
VI - vedação, em todo o Estado, à realização de festas em ambientes
fechados;
VII - autorização para a realização por meio virtual, inclusive para
registro de votos, das assembleias ordinárias e extraordinárias de condomínios
residenciais ou não residenciais, verticais ou horizontais, observado o disposto
nos §§ 7º e 8º, do Decreto n.º 33.815, de 14 de novembro de 2020.
§ 1° Durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-
19, permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Estado
do Ceará consistente no uso obrigatório de máscara de proteção por todos
aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem
no território estadual, bem como por aqueles que precisarem sair de suas
residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual
ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, ficando
excepcionado(a)s dessa vedação:
I - as pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência
intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências
que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial,
conforme declaração médica;
II - as crianças com menos de 3 (três) anos de idade;
III - aqueles que, utilizando máscara de proteção, estiver sentado
à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la
exclusivamente durante a consumação.
§ 2º Continuam autorizadas a voltar ao trabalho as pessoas em
atividades liberadas acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da
COVID-19 que tenham comprovação de imunidade ou de adoecimento há mais
de 30 (trinta) dias, nos termos do Decreto n° 33.627, de 13 de junho de 2020.
§ 3° O dever especial de proteção a que se refere o inciso II, do
“caput”, deste artigo, em relação às pessoas de idade igual ou inferior a 60
(sessenta) anos, segue sendo aplicável somente aquelas que forem portadoras
de cardiopatia grave, diabetes insulino dependente, de insuficiência renal
crônica, asma grave, doença pulmonar obstrutiva crônica, obesidade mórbida,
doenças neoplasias malignas, imunodeprimidas e em uso de medicações
imunodepressores ou outras enfermidades que justifiquem, segundo avaliação
e atestado médico, o isolamento mais restritivo, conforme previsão do § 6º,
do art. 1º, do Decreto n.º 33.631, de 20 de junho de 2020.
§ 4° Durante o isolamento social, permanecerão autorizadas as
seguintes atividades:
I – a operação do serviço de transporte intermunicipal de passageiros
no Estado do Ceará, regular e complementar, desde que cumpridas todas as
medidas sanitárias específicas para o setor, sem prejuízo do atendimento
ao disposto no § 6°, do art. 2°, do Decreto nº33.645, de 4 de julho de 2020;
II – a circulação de pessoas, para a prática esportiva individual, em
espaços públicos e privados acessíveis ao público, desde que observadas
pelos frequentadores todas as medidas de proteção previstas neste Decreto,
tais como uso obrigatório de máscara e distanciamento mínimo, vedando-se,
em todo caso, qualquer tipo de aglomeração;
III - a operação do serviço metroviário de Sobral e do Cariri (VLT),
devendo a respectiva operação guardar conformidade com as medidas
sanitárias estabelecidas para a segura prestação do serviço.
§ 5º Nos municípios do Estado, permanecerão autorizadas nos
condomínios de temporada ou veraneio as atividades previstas no § 6º, do
art. 2º, do Decreto n.º 33.737, de 12 de setembro de 2020, observadas as
condições e medidas sanitárias previstas nesse dispositivo.
Seção II
Das medidas preventivas à disseminação da COVID-19
Art. 3º No período de que trata o art. 1º, deste Decreto, as atividades
econômicas e comportamentais no Estado obedecerão às medidas preventivas
direcionadas ao controle da disseminação da COVID-19, constantes do Anexo
I, deste Decreto.
§ 1º Às pessoas acima de 60 (sessenta) anos e aos integrantes de
grupos de risco da COVID-19, na forma do art. 4°, do Decreto nº33.608, de
30 de maio de 2020, reiteram-se os cuidados quanto a evitar aglomerações,
em ambientes públicos ou privados, bem como o comparecimento a eventos,
ressalvada a possibilidade da prática de atividades físicas individuais realizadas
ao ar livre, desde que com o uso de máscara de proteção.
§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo, sujeitará o infrator
ao regime sancionatório previsto no art. 11, deste Decreto.
§ 3º A Secretaria da Saúde do Estado fiscalizará o atendimento às
medidas estabelecidas nesta Seção, sem prejuízo da atuação concorrente dos
demais órgãos estaduais e municipais competentes para a matéria.
Art. 4º Estão suspensos, em todo o Estado, quaisquer festas ou eventos
comemorativos de carnaval, em ambientes abertos ou fechados, promovidos
por iniciativa pública ou particular.
Parágrafo único. Além do disposto no “caput”, deste artigo, adotar-
se-ão as seguintes medidas:
I - recomendação às instituições de ensino para que funcionem
normalmente no período de carnaval, dias 15, 16 e 17 de fevereiro, observado
o disposto na Seção I, do Capítulo III, deste Decreto;
II - vedação à concessão de ponto facultativo, por todas as esferas de
governo, no período definido em calendário para o carnaval;
III - proposição aos órgãos representativos competentes para a
abertura do comércio, serviços e indústria durante os dias de carnaval.
Art. 5º Para enfrentamento da COVID-19, serão adotadas, no Estado,
sem o prejuízo de outras já estabelecidas, as seguintes medidas:
I - proibição do uso de espaços comuns e equipamentos de lazer, em
condomínios de praia, de uso misto (moradia e lazer) e/ou preponderantemente
de temporada ou veraneio, inclusive aqueles condomínios certificados e/ou
qualificados como “resorts”, ensejando o descumprimento da regra a interdição
do correspondente espaço, sem prejuízo da imposição ao condomínio das
demais sanções previstas na legislação;
II - aumento do controle e da fiscalização do uso de espaços comuns
e de equipamentos de lazer em condomínios residenciais, barracas de praia e
clubes, no tocante à obediência às regras de protocolo sanitário já existente,
evitando, especialmente, aglomerações;
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