DOE 06/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
III - recomendação para o não deslocamento de pessoas em viagens
intermunicipais, especialmente de Fortaleza para municípios do interior
cearense, exceto para fins de trabalho, acesso a atividades essenciais
ou moradia, permanente ou eventual, respeitada a regra de proibição de
aglomeração;
IV – intensificação da fiscalização do serviço de transporte público
municipal e intermunicipal de passageiros, como garantia de que sejam
observadas todas as medidas sanitárias necessárias ao seguro desempenho
da atividade;
V – aplicação de multa e interdição imediata, por 07 (sete) dias, do
funcionamento de estabelecimentos que descumpram as normas sanitárias
estabelecidas para a atividade, ampliado esse prazo para 30 (trinta) dias em
caso de reincidência, sem prejuízo de nova aplicação de multa.
VI - reforço da fiscalização estadual e municipal quanto à proibição
da realização de festas e eventos, coibindo aglomerações, bem como quanto
à obrigatoriedade do uso de máscaras.
CAPÍTULO II
DA REGIONALIZAÇÃO DO ISOLAMENTO SOCIAL
Art. 6° No âmbito da política de regionalização do isolamento social no
Estado do Ceará, os municípios cearenses poderão, por ato normativo próprio,
para enfrentamento da COVID-19, adotar outras medidas de maior rigor em
relação às previstas neste Decreto, buscando atender a particularidades locais,
segundo critérios epidemiológicos e fatores relacionados à disponibilidade
de leitos para atendimento da população afetada pelo vírus.
§ 1° No combate à COVID-19, os municípios cearenses não poderão:
I - adotar medidas de isolamento social menos restritivas do que as
estabelecidas neste Decreto;
II- proceder à liberação de outras atividades econômicas e
comportamentais diferentes daquelas autorizadas nas respectivas localidades,
nos termos deste Decreto.
§ 2° O Estado, por seus órgãos competentes, prestará aos municípios
o apoio necessário para a implementação do isolamento social previsto na
forma deste artigo.
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS
Seção I
Das atividades de ensino
Subseção I
Das atividades de ensino no município de Fortaleza e na Região de Saúde
de Fortaleza
Art. 7º No município de Fortaleza e nos da Região de Saúde de
Fortaleza, continuam autorizadas ou ampliadas, desde que cumpridos os
Protocolos Geral e Setorial 18 (Anexo III), as seguintes atividades educacionais
presenciais, conforme Tabela I, do Anexo II, deste Decreto:
I – último ano do ensino profissionalizante, limitada a 35% (trinta e
cinco por cento) a capacidade de alunos desse nível de ensino;
II - 3º ao 8º anos do Ensino Fundamental, limitada a 35% (trinta e
cinco por cento) a capacidade de alunos desse nível de ensino;
III - cursos preparatórios para acesso ao ensino superior, limitada a
35% (trinta e cinco por cento) a capacidade de alunos desse nível de ensino;
IV - Educação Infantil, ampliada para 75% (setenta e cinco por cento)
a capacidade de alunos desse nível de ensino;
V - atividades previstas nas Tabelas II e III, do Anexo II, deste
Decreto.
Parágrafo único. As atividades previstas nos incisos I a IV, do art.
5º, do Decreto n.º 33.821, de 21 de novembro de 2020, já liberadas em
faseamento anterior, permanecem com a capacidade de alunos ampliada para
50% (cinquenta por cento).
Subseção II
Das atividades de ensino nos municípios das demais Regiões de Saúde do
Estado
Art. 8º Nos municípios das Regiões de Saúde Norte, do Sertão Central,
do Litoral Leste/Jaguaribe e do Cariri, continuam autorizadas, sob as mesmas
condições e restrições, as atividades educacionais presenciais previstas no
art. 7º, desta Seção, sem prejuízo daquelas constantes das Tabelas II e III,
do Anexo II, deste Decreto.
Parágrafo único. O desempenho das atividades previstas no “caput”,
deste artigo, deverá guardar estrita conformidade com as medidas previstas
nos Protocolos Geral e Setorial 18, do Anexo III, deste Decreto.
Subseção III
Das normas gerais aplicáveis ao retorno das atividades presenciais de
ensino
Art. 9º Os estabelecimentos de ensino, público ou privado, deverão,
sempre a critério dos pais e responsáveis, oferecer aos alunos a opção pelo
ensino presencial ou remoto, sendo garantida, para os que assim optarem, a
permanência na modalidade integralmente remota.
§ 1º As atividades a que se refere este artigo deverão respeitar os
distanciamentos, os limites de ocupação, além de todas as demais medidas
sanitárias previstas no Protocolo Geral e Protocolo Setorial n.º 18 constantes
do Anexo III, deste Decreto.
§ 2º As atividades autorizadas na forma deste artigo serão fiscalizadas
rigorosamente pelos órgãos públicos competentes quanto ao atendimento
das medidas sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a
liberação de novas atividades de ensino condicionada à avaliação favorável
dos dados epidemiológicas relativos à COVID-19.
§ 3º No tocante às avaliações educacionais autorizadas nas Subseções
anteriores, os estabelecimentos de ensino situados em municípios liberados
para a educação presencial, nos termos deste Decreto, deverão observar o
seguinte:
I – as avaliações poderão ser realizadas facultativamente na forma
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº030 | FORTALEZA, 06 DE FEVEREIRO DE 2021
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