DOE 06/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
presencial até o limite máximo de alunos liberados para as aulas presenciais
nos termos deste Decreto;
II – não poderá a opção pela avaliação presencial importar em
diferenciação, de qualquer natureza, de critérios de avaliação com relação
aos alunos que optarem pelo sistema de avaliação remoto.
Seção II
Das atividades no município de Fortaleza e nos municípios da Região de
Saúde de Fortaleza
Art. 10. O município de Fortaleza e os municípios da Região de Saúde
de Fortaleza permanecerão na Fase 4 do Processo de Abertura Responsável das
Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará, observadas
as especificidades previstas nesta Seção.
§ 1º No município de Fortaleza e nos municípios da Região de Saúde
de Fortaleza, estão vedado(a)s:
I - o comércio ambulante ou em banca/estrutura provisória de bebidas
alcoólicas;
II - as aulas presenciais em universidades e nas escolas da rede de
ensino público e privado do Estado, salvo em relação às atividades já liberadas
nos termos da Seção I, deste Capítulo;
III - o funcionamento de bares e clubes, salvo, neste último caso,
para as atividades previstas no inciso X, do § 4°, do art. 5º, do Decreto n.º
33.737, de 12 de setembro de 2020.
§ 2º Nos municípios de que trata este artigo, continuam liberadas as
atividades já autorizadas anteriormente à publicação deste Decreto.
§ 3° O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá
guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos
correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados
pela Secretária da Saúde.
Seção III
Das atividades nos municípios das demais Regiões de Saúde do
Estado do Ceará
Art. 11. Os municípios das Regiões de Saúde Norte, do Sertão Central,
do Litoral Leste/Jaguaribe e do Cariri permanecerão na Fase 4 do Processo
de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais
no Estado do Ceará, observadas as especificidades previstas nesta Seção.
§ 1º Nos municípios a que se refere o “caput”, deste artigo, as
atividades econômicas e comportamentais serão desempenhadas segundo
as mesmas condições, restrições e autorizações previstas para o município
de Fortaleza e os de sua Região de Saúde, conforme previsão do art. 8º,
deste Decreto.
§ 2º Nos municípios Regiões de Saúde Norte, do Sertão Central, do
Litoral Leste/Jaguaribe e do Cariri, estão vedado(a)s:
I - o comércio ambulante ou em banca/estrutura provisória de bebidas
alcoólicas;
II - as aulas presenciais em universidades e nas escolas da rede de
ensino público e privado do Estado, salvo em relação às atividades já liberadas
nos termos da Seção I, deste Capítulo;
III - o funcionamento de bares e clubes, salvo, neste último caso,
para as atividades previstas no inciso X, do § 4°, do art. 5º, do Decreto n.º
33.737, de 12 de setembro de 2020.
§ 4° Nos municípios de que trata esta Seção, continuam liberadas as
atividades já autorizadas anteriormente à publicação deste Decreto.
§ 5° O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá
guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos
correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados
pela Secretária da Saúde.
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO SANITÁRIA
Art. 12. Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos
deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas medidas sanitárias
estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade.
§ 1º Constatada qualquer infração ao disposto no “caput”, deste
artigo, será o estabelecimento multado e terá imediatamente interditado o
seu funcionamento por 07 (sete) dias.
§ 2º Em caso de reincidência, será ampliado para 30 (trinta) dias o
prazo de interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de multa,
na forma deste artigo.
§ 3º Suspensas nos termos dos §§ 1º 2º, deste artigo, o retorno
das atividades condiciona-se à avaliação favorável de inspeção quanto
ao atendimento das medidas sanitárias, devendo o responsável pelo
estabelecimento comprometer-se, por termo subscrito, a não mais incorrer
na infração cometida, sob pena de novas suspensões de atividades pelo dobro
do prazo anteriormente estabelecido.
§ 4º O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a
COVID-19 ensejará a aplicação pelos órgãos de fiscalização de multa no valor
de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), a qual poderá ser dosada por
dia de descumprimento.
§ 5º Ao interessado é permitida a apresentação de defesa contra o auto
de infração diretamente no órgão ao qual pertence o agente de fiscalização.
§ 6º O Estado, através da Secretaria da Saúde, da Polícia Civil,
da Polícia Militar e da Polícia Rodoviária Estadual, auxiliará os agentes
municipais para os fins deste artigo, sem prejuízo de sua atuação concorrente.
§ 7º O disposto nesta Seção não afasta a responsabilização civil e
a criminal, nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê como crime
contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público
destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A Secretaria da Saúde, de forma concorrente com os
demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da
fiscalização do cumprimento do disposto neste Decreto, competindo-lhe
também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação
e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura
responsável das atividades econômicas e comportamentais.
Art. 14. Ficam acrescidos o §§ 3º e 4º ao art. 1º, do Decreto n.º 33.918,
de 02 de fevereiro de 2021, com a seguinte redação:
“Art. 1º …
§ 3º Além dos horários previstos nos incisos do “caput”, deste artigo,
os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres ainda poderão funcionar, de
segunda a sexta-feira, das 20h às 22h, bem como aos sábados e domingos,
das 15h às 22h, desde que exclusivamente para o atendimento de hóspedes,
identificados física e individualmente, cabendo aos hotéis a responsabilidade
pelo controle.
§ 4º No período previsto no ‘caput’, deste artigo, ficam suspensas,
nos municípios de Fortaleza e Aquiraz, as atividades de parques aquáticos.”
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 06 de fevereiro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO Nº33.927, DE 06 DE
FEVEREIRO DE 2021
MEDIDAS PREVENTIVAS PARA ENFRENTAMENTO DA COVID-19
1 – RESTAURANTES, BARRACAS DE PRAIA E HOTÉIS.
1.1 Restrição do horário para o fechamento dos restaurantes, barracas de praia,
praças de alimentação e restaurantes de shoppings, lojas de auto serviços em
postos, para o horário de 22h.
1.2 Proibição de festas, de qualquer tipo, em quaisquer restaurantes, barracas
de praia, hotéis e outros estabelecimentos em ambientes fechados e abertos,
devendo ainda ser observada a restrição do item 4.1, de Eventos e Áreas de
Uso Comum.
1.3 Disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, vedado
espaço para dança e qualquer outra atividade que caracterize festas em restau-
rantes e afins.
1.4 Limitação a 6 (seis) pessoas por mesa nos restaurantes e afins, com o limite
de 50% de sua capacidade máxima. Limitação do atendimento a consumo no
local ou viagem, sem permitir pessoas em pé, inclusive na calçada. Proibição
de fila de espera na calçada. Utilização de filas de espera eletrônicas.
1.5 Estímulo aos estabelecimentos para que se certifiquem com o Selo Lazer
Seguro, nos termos definidos pela SESA, órgão responsável por sua emissão.
2 – HOTÉIS, POUSADAS E AFINS.
2.1 Limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos apartamentos
e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois) adultos com 03 (três)
crianças.
2.2 Obtenção antecipadamente pelos hotéis, para que possam funcionar,
no período de validade deste Decreto, do Selo Lazer Seguro a ser emitido
pela SESA mediante comprovação do cumprimento do limite total de 80%
(oitenta por cento) de sua capacidade, concomitantemente ao atendimento
do disposto no item 2.1.
2.3 Obediência das regras previstas no item 1 pelos restaurantes em hotéis,
pousadas e afins.
2.4. Com relação a imóveis de aluguel por temporada, seja a locação para
unidade isolada seja em condomínio, feita por plataforma digital ou não,
deverá ser observada a capacidade de 1 (uma) pessoa para cada 12 m² do
respectivo imóvel, desde que não superado o limite máximo de 15 (quinze)
pessoas, independente da dimensão total da unidade locada.
2.5. Aplicação aos flats das mesmas regras a serem observadas pelos hotéis,
conforme previsão dos itens 2.1 a 2.3, deste Anexo.
3 – SHOPPING CENTERS E COMÉRCIO DE RUA.
3.1 Autorização para que os shoppings possam, se assim decidirem, ampliar o
horário de funcionamento de 9h às 23h, mantendo o horário de encerramento
da praça de alimentação e restaurantes às 22h e o limite de ocupação de 50%
(cinquenta por cento).
3.2 Autorização para que o comércio de rua possa, se assim decidirem, também
ampliar o horário de funcionamento de 9h às 23h, observado o limite de
ocupação dentro dos estabelecimentos.
3.3 Limitação da ocupação dos estacionamentos em shoppings a 50%
(cinquenta por cento), devendo ser demarcadas e fiscalizadas as vagas que
não podem ser utilizadas.
3.4 Realização do controle eletrônico nas entradas principais dos shoppings
informando, através de painéis, a quantidade máxima permitida e a quantidade
de pessoas naquele momento no local.
3.5 Inclusão da quantidade de clientes, funcionários e demais colaboradores
presentes simultaneamente na capacidade máxima de cada estabelecimento,
em shopping ou comércio de rua,
4 - EVENTOS E ÁREAS DE USO COMUM.
4.1 Suspensão de quaisquer eventos sociais e corporativos, privados ou
públicos, em ambientes abertos ou fechados no Estado.
4.2 Proibição de festas em áreas comuns de quaisquer condomínios, residen-
ciais, de lazer e mistos.
4.3 Limitação da capacidade máxima de festas residenciais, em cada unidade,
a 15 (quinze) pessoas, incluídos os moradores e colaboradores, devendo, no
caso de condomínios, se fazer constar a capacidade máxima das respectivas
unidades em local de fácil visualização dos condôminos.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº030 | FORTALEZA, 06 DE FEVEREIRO DE 2021
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