DOE 06/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
realizar testagem.
9.12. Em caso de familiares ou alunos que retornarem de viagem para o exte-
rior ou outros estados com grande número de casos, estes deverão manter-se
em isolamento voluntário por 14 dias para avaliar evolução da sua condição
de saúde.
9.13. Garantir que todos os profissionais da instituição de ensino tenham
tomado a vacina da H1N1 antes da retomada das aulas presenciais, se possível,
a fim de prevenir ocorrências de Influenza que podem ser confundidas com
a infecção pelo novo Coronavírus.
9.14. Ao final do expediente, os profissionais deverão retirar a vestimenta
de trabalho utilizada substituindo por roupas de seu uso, levando consigo a
vestimenta devidamente embalada em saco plástico fechado para a realização
de lavagem do mesmo em sua residência. A instituição de ensino que optar por
uso de uniforme padrão deverá disponibilizar 3 (três) unidades de fardamento
para cada profissional, para que assim tenha uma vestimenta em uso, uma
em lavagem e uma preparada para uso no dia seguinte.
9.15. A instituição de ensino deve conferir se a carteira de vacina dos alunos e
profissionais está atualizada. Em caso negativo, a pessoa deverá ser direcionada
para a atualização das vacinas antes de retomar as atividades presenciais.
9.16. Alunos e profissionais que apresentem dificuldades ou impossibili-
dade para a execução da lavagem ou desinfecção adequada das mãos devem
receber apoio.
9.17. A instituição deverá realizar maior limpeza do ambiente físico utilizado
pelos estudantes com deficiência física por lesão medular ou encefalopatia
crônica como paralisia cerebral, hemiplegias, paraplegias e tetraplegias e
outras, e aos estudantes que estão suscetíveis à contaminação pelo uso de
sondas, bolsas coletoras, fraldas e manuseios físicos para a higiene, alimen-
tação e locomoção, além do uso de equipamento de proteção individual.
9.18. Os estudantes autistas devem ser protegidos de hiperestimulação visual
ou auditiva e de ambientes desorganizados. Orienta-se discutir com aos
pais o retorno gradual do aluno, avaliando cada situação em particular com
profissionais da instituição de ensino. No caso de discordância entre pais e
instituição de ensino, deve ser solicitado o parecer do médico que acompanha
as crianças acerca da sua condição de saúde para o retorno as atividades ou
a continuidade das aulas à distância.
9.19. No caso de estudantes cegos e surdocegos, devido ao contato físico indis-
pensável para a comunicação efetiva desses estudantes, os guias-intérpretes
devem usar luvas, máscaras transparentes e higienizar as mãos com frequência.
9.20. Os estudantes com deficiência múltipla, que podem ter sua saúde
agravada por combinar dois ou três tipos de deficiências diferentes, devem
receber maior atenção dos profissionais de educação em todas as medidas
sanitárias citadas.
10. Do controle das medidas
10.1. Elaborar, em conjunto às instituições de saúde municipais e estadual, um
fluxo de comunicação entre as instituições de ensino e as Unidades Básicas
de Saúde (UBS) para que as comunicações de casos suspeitos ou confirmados
contemplem ações de promoção da saúde e prevenção da Covid-19 ocorram
de modo efetivo. De acordo com o fluxo elaborado entre a instituição de
ensino e o município, em caso de suspeita, deve-se buscar uma Unidade de
Saúde para as orientações sobre avaliação e conduta, podendo ser o Serviço
Público de Saúde (SUS), serviços privados (para os que possuem plano de
saúde) ou o profissional de saúde do ambulatório da organização.
10.2. Elaborar relatórios situacionais para cada etapa da retomada e após
retomada integral a cada quinze dias, como instrumento de monitoramento
e avaliação das atividades relacionadas ao referido protocolo setorial de
biossegurança. Os relatórios são de responsabilidade de cada instituição de
ensino e devem se adequar à sua realidade.
10.3. Para garantir a menor contaminação devido a casos suspeitos ou confir-
mados, a instituição de ensino deverá seguir as recomendações de fechamento
de turmas ou da sede da instituição de acordo com tabela disponibilizada
em Anexo II - Cenários para decisões pós-investigação sobre quarentenas
de sala de aula ou o fechamento total da instituição de ensino. A instituição
de ensino não precisará de autorização prévia das autoridades municipais e
estaduais para fechamento de turmas ou da sede, porém no caso de instituições
públicas deve comunicar às autoridades de educação municipais ou estaduais,
de acordo com a rede em que esteja vinculada.
10.4. Implantar Comitê Interno de Prevenção em consonância com Comitês
Escolares previamente estabelecidos pela instituição de ensino, eleger e
capacitar quantidade suficiente de pessoas, entre alunos e profissionais, que
serão responsáveis por supervisionar as novas práticas a cada semana, em
sistema de rodízio.
10.5. Cada instituição de ensino deverá ter seu próprio protocolo adaptado à
sua realidade e garantindo o cumprimento das normas previstas nos Proto-
colos Geral e Setoriais de Educação, Atividades Físicas, Comércio e Serviços
Alimentícios, Restaurantes e afins e Transporte Coletivo Público e Privado.
10.6. Cada instituição de ensino deverá estruturar um Plano de Rodízio de
Alunos de acordo com as peculiaridades de suas unidades e resguardando
as indicações estabelecidas pelos órgãos de educação estadual e municipais.
Deverá ser priorizado o retorno dos alunos com dificuldade de acessar a
internet.
10.7. Implantar uma estrutura de fluxo de informação sobre profissionais
e alunos que atuem/pertençam a mais de um estabelecimento de ensino,
da mesma rede ou não, para que, na eventualidade de um caso suspeito ou
confirmado, as outras instituições de ensino sejam notificadas, respeitando-se
o sigilo do paciente.
10.8. Incentivar alunos, profissionais, fornecedores, terceirizados e familiares
a se inscreverem no Ceará App como medida de apoio ao rastreamento de
casos de Covid-19.
10.9. Elaborar, divulgar e armazenar a documentação de todas as rotinas e
planos internos da instituição relacionados ao combate à COVID-19.
10.10. Ao final do período mínimo de cada etapa, serão avaliadas as condições
epidemiológicas de cada município e Região de Saúde para decisão de quais
podem avançar para a etapa posterior. A instituição de ensino deverá reavaliar,
aprimorar e aperfeiçoar os sistemas de controle durante cada etapa especial,
garantindo adequações e melhorias a tempo do início da etapa seguinte.
11. Do uso de objetos
11.1. Garantir que alunos e profissionais mantenham os cabelos presos e não
utilizem bijuterias, joias, anéis, relógios e outros adereços, para assegurar a
correta higienização das mãos e antebraços.
11.2. Vedar o compartilhamento de itens de uso pessoal entre alunos e ou
profissionais, como materiais de EPI, fones, aparelhos de telefone e outros.
Garantir que nos intervalos para alimentação, refeições e utensílios não
devem ser compartilhados.
11.3. Deve ser utilizado o mínimo de material possível, de forma que os
objetos essenciais estejam em sacolas, bolsas ou recipientes de plástico ou
emborrachado para facilitar a higienização.
11.4. Adaptar os processos para a eliminação da prática de compartilhamento
de equipamentos e materiais de aulas. Se algum material e equipamento
necessitar ser compartilhado, deverá ser assegurada a desinfecção dos mesmos,
com preparados alcoólicos, solução de hipoclorito de sódio a 2% e/ou outros
sanitizantes.
11.5. Higienizar, a cada uso, materiais e utensílios de uso comum, tais como
cadeiras de rodas, bengalas, óculos, cadeiras higiênicas, implantes ou próteses
auditivas e corporais, entre outros utensílios.
11.6. Orientar os alunos que fazem uso de cadeiras de rodas, bengalas, óculos,
cadeiras higiênicas, implantes ou próteses auditivas e corporais, sobre a
necessidade de redobrar a atenção na higienização das mãos, que consiste em
lavá-las com água e sabão ou usar álcool em gel 70%, por conta do contato
direto e frequente nesses equipamentos.
11.7. Orientar pais e responsáveis para não enviarem brinquedos, equipa-
mentos eletrônicos como tablets, celulares, nem qualquer outro material
que não tenha sido solicitado; a exceção de quando houver a necessidade do
uso para as crianças que utilizem o equipamento destinado à comunicação
alternativa e suplementar, neste caso o equipamento deve ser higienizado de
acordo com o fabricante.
12. Dos casos suspeitos ou confirmados na instituição de ensino
12.1. Garantir que alunos e profissionais fiquem em casa quando apresen-
tarem sintomas gripais, que tiverem familiares sintomáticos ou esperando
resultado de testes ou após contato com caso confirmado, além de garantir
a comunicação à instituição de ensino caso o aluno ou profissional tenha
acessado presencialmente a instituição.
12.2. Comunicar em até 48 horas os familiares e autoridades sanitárias da
suspeita ou confirmação de alunos e profissionais do contágio pela COVID-19
e acompanhar a situação de saúde dessas pessoas. Em caso de confirmação,
o aluno ou profissional só deverá retornar à instituição de ensino quando de
posse de autorização médica.
12.3. Cada instituição de ensino deve acordar com a Unidade Municipal de
referência o fluxo de encaminhamento para casos suspeitos.
12.4. Designar uma sala para isolamento temporário dos alunos ou profis-
sionais que apresentarem sintomas quando na instituição.
12.5. Ao identificar um estudante com sinais e sintomas de síndrome gripal,
na entrada da instituição de ensino ou durante o período em que estiver em
sala de aula, a instituição deve:
12.5.1. Acionar os pais ou responsáveis, no caso de menor de idade ou depen-
dente;
12.5.2. Fornecer máscaras e desinfetantes para as mãos à base de álcool 70%;
12.5.3. A pessoa só pode voltar à instituição com permissão de um médico,
após confirmado o fim dos sintomas de COVID-19.
12.5.4. Isolar a pessoa em ambiente com ventilação natural até a chegada
de pais e responsáveis ou sua saída; orientando que essa deve comparecer a
Unidade de Saúde de referência da instituição de ensino para fazer a testagem
do exame.
12.6. No caso de suspeita ou confirmação de aluno ou profissional contaminado
com a COVID-19, a instituição de ensino deverá reforçar higienização das
áreas onde houve atividade e passagem da pessoa confirmada.
12.7. No caso de suspeita ou confirmação de aluno ou profissional contaminado
com a COVID-19, a instituição de ensino deverá reforçar a comunicação das
medidas sanitárias para a(s) turma(s) do aluno ou aquelas que tiveram contato
com os profissionais, bem como para todos os profissionais da instituição.
13. Da realização de testagem
13.1. Todos os membros da equipe serão convidados a fazer um teste
COVID-19 nos dias anteriores ao primeiro dia de aula.
13.2. A realização da testagem dos profissionais deve seguir a progressão
do percentual de cada etapa do faseamento. Deve ser seguida as publicações
periódicas do decreto estadual, de forma que a quantidade e organização seja
de responsabilidade da instituição de ensino.
13.3. Garantir que compreendem o processo de testagem e rastreamento para
COVID-19, bem como devem ficar responsável por contatar a equipe local
da Estratégia de Saúde da Família (ESF) e as equipes de vigilância em saúde.
13.4. Testes sorológicos (teste rápido, ELISA, ECLIA, CLIA) para COVID-19
não deverão ser utilizados, de forma isolada, para estabelecer a presença ou
ausência da infecção pelo SARS-CoV-2, nem como critério para isolamento
ou sua suspensão, independente do tipo de imunoglobulina (IgA, IgM ou
IgG) identificada.
13.5. Garantir que os profissionais, os pais e responsáveis entendam que
precisam estar preparados e dispostos a:
13.5.1. Agendar testes de RT-PCR se eles estiverem exibindo sintomas;
13.5.2. Todas as crianças podem ser testadas, incluindo crianças menores
de 5 anos;
13.5.3. Os funcionários e os alunos não devem entrar na instituição se tiverem
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº030 | FORTALEZA, 06 DE FEVEREIRO DE 2021
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