DOE 06/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Detalhamento da atividade de retirada e lavagem de roupas de cama e roupas
pessoais:
•Devem ser designados profissionais específicos para realização desta ativi-
dade. A empresa deve verificar, junto ao hotel, a disponibilidade e as provi-
dências a serem adotadas para o atendimento às medidas descritas neste item.
•O profissional designado para a realização da retirada ou troca da roupa de
cama deverá utilizar os seguintes Equipamentos de Proteção Individual: luvas
de procedimento, óculos, avental e máscara cirúrgica.
•Preferencialmente a troca de roupa de cama deve ser realizada pelo próprio
viajante. Em caso de impossibilidade física, será realizada pelo profissional
designado conforme anterior.
•Na retirada da roupa de cama deve haver o mínimo de agitação e manuseio.
•A lavanderia deve recolher e trocar as roupas sujas (cama e uso pessoal), no
mínimo, 2 vezes por semana. As roupas pessoais devem ser embaladas em
sacos específicos e identificadas com o nome do viajante.
•O hotel pode realizar a lavagem das roupas de cama e pessoais no estabe-
lecimento, se houver serviço de lavanderia disponível. A roupa suja de uma
pessoa doente não pode ser lavada com os itens de outras pessoas.
•A máquina de lavar deve ser programada para utilizar o ciclo de lavagem
com água em temperatura mais quente e o secador na configuração mais alta.
É recomendado o uso de desinfetante a base de cloro ou álcool.
•As roupas (cama e uso pessoal) dos viajantes em isolamento devem ser
lavadas separadamente das demais.
•Os carrinhos ou equipamentos utilizados no transporte da roupa suja, até a
lavanderia, devem ser limpos e desinfetados após cada uso.
•Caso seja contratada lavanderia externa, ela deve ser informada dos proce-
dimentos de quarentena que estão sendo adotados pelo hotel e criar um fluxo
diferenciado para as roupas recolhidas dos quartos em quarentena. Procedi-
mentos de limpeza e desinfecção de superfície (quartos, banheiros e áreas
comuns)
•Profissionais específicos devem ser designados para realização desta ativi-
dade. A empresa deve verificar, junto ao hotel, a disponibilidade e as provi-
dências a serem adotadas para o atendimento às medidas descritas neste item.
•Importante estabelecer um horário pré-definido para a limpeza e desinfecção
dos quartos visando a organização da rotina dos viajantes.
•Incluir na limpeza e desinfecção, as áreas mais tocadas, como maçanetas,
controle de televisão, corrimão de escadas, botões de elevadores etc. Neste
caso é indicado a utilização de álcool 60 a 80%.
•A limpeza e desinfecção deve considerar o perfil de transmissibilidade da
doença especialmente por contato ou gotículas e ser realizada de acordo com
determinado na Resolução - RDC nº 56, de 06 de agosto de 2008.
•Os responsáveis pelos procedimentos definidos no Plano de Limpeza e
Desinfecção - PLD devem utilizar os Equipamentos de Proteção Individual
- EPI conforme estabelecido na RDC 56/2008.
•As superfícies como carpetes, tapetes e cortinas devem ser limpas usando água
e sabão ou outros produtos de limpeza apropriados para uso nessas superfícies.
Para os itens laváveis, recomenda-se lavá-los (se possível) de acordo com
as instruções do fabricante. A máquina de lavar deve ser programada para
utilizar o ciclo de lavagem com água em temperatura mais quente e o secador
na configuração mais alta. Poderão ser utilizados desinfetantes domésticos
com registro na Anvisa, de acordo com a NOTA TÉCNICA Nº 22/2020/
SEI/COSAN/GHCOS/DIRE3/ANVISA (disponível em: http://portal.anvisa.
gov.br/documents/2857848/5624592/ Nota+T%C3%A9cnica_ Desinfec%-
C3%A7%C3%A3o+cidades.pdf/ f20939f0-d0e7-4f98-8658-dd4aca1cbfe5 )
Gerenciamento de resíduos sólidos (lixo)
•Os resíduos classificados como do grupo A infectantes (presença de micror-
ganismos com risco de disseminação de doença), com base na Resolução RDC
nº 56, de 2008, devem ser acondicionados em sacos de cor branco leitosa,
impermeáveis, de material resistente à ruptura e vazamento contidos no seu
interior, respeitados seus limites de peso.
São resíduos classificados como do tipo A os gerados:
•Por viajantes sintomáticos; - por serviços de atendimento médico;
•Por procedimentos de limpeza e desinfecção de sanitários de bordo;
•Por procedimentos de limpeza e desinfecção de superfícies expostas a fluidos,
secreções e excreções orgânicas humanas.
•Os resíduos gerados nas cabines dos viajantes em quarentena são classificados
como do grupo A e devem observar as seguintes orientações:
•Os sacos devem permanecer, durante todas as etapas de gerenciamento,
identificados e dentro de recipientes de acondicionamento tampados.
•Os resíduos não podem ser dispostos no meio ambiente sem tratamento
prévio que assegure a eliminação das características de periculosidade do
resíduo; a preservação dos recursos naturais; e, o atendimento aos padrões
de qualidade ambiental e de saúde pública;
•O tratamento e disposição final devem ser realizados em locais licenciados
pelos órgãos ambientais. Pode ser utilizado método de incineração dos resíduos
observando as normas ambientais.
•Após tratamento, os resíduos sólidos do grupo A serão considerados resíduos
do grupo D, para fins de disposição final.
•Os resíduos sólidos do grupo A não poderão ser reciclados reutilizados ou
reaproveitados.
•A classificação e gerenciamento dos demais resíduos devem seguir o disposto
na RDC 56/2008, bem como a utilização de EPI na realização dos procedi-
mentos relacionados.
Processamento do Enxoval
•O processo de lavagem do enxoval (roupa de cama e banho) pode ser reali-
zado conforme já padronizado pelo estabelecimento, porém deve-se ter maior
cuidado quanto a separação e manuseio de todos os itens;
•Os funcionários responsáveis pelo processamento do enxoval deverão estar
paramentados com máscaras, óculos de proteção, luvas de látex, vinil ou
nitrílica, avental frontal impermeável de mangas com punho, e calçados
impermeáveis com solado antiderrapante;
•Manter roupas limpas separadas das sujas para evitar contaminação cruzada;
•Disponibilizar carros diferenciados e identificados para transporte de roupa
limpa e suja e realizar desinfecção dos carros após o uso;
•Realizar desinfecção do ambiente após o processamento da roupa e dos
equipamentos como máquina de lavar e secar;
•Disponibilizar álcool em gel 70% para higienização das mãos dos funcio-
nários;
•Caso o serviço de lavanderia seja terceirizado, deverá garantir todos os
cuidados listados nesse ítem.
PROTOCOLO SETORIAL 25 – MUSEUS, BIBLIOTECAS, ESPAÇOS
DE ACERVOS E AFINS
1. NORMAS GERAIS
1.1. O funcionamento de museus, bibliotecas e afins deverá restringir-se
obrigatoriamente à capacidade de funcionamento de 1 (uma) pessoa para cada
7 (sete) metros quadrados. Adicionalmente aos termos deste item, devem ser
observadas as obrigações estabelecidas no decreto estadual vigente, que pode
ser mais restritivo para a Fase 4 do que o aqui indicado.
1.2. O horário de visitação deverá ser adaptado de acordo com as atividades
possíveis de serem realizadas enquanto perdurarem as normativas governamen-
tais sobre distanciamento social e riscos de contágio. Poderão ser elaborados
diferentes horários de visitação para diferentes faixas de público específicas
a fim de se evitar aglomerações nos estabelecimentos.
1.3. Os estabelecimentos devem controlar em tempo real o público interno
de forma a evitar lotações que possam gerar aglomeração.
1.4. Suspender temporariamente o livro de assinatura de presença dos visi-
tantes ao museu, bibliotecas e afins. A contabilização de público e registro
de opiniões e sugestões poderá ser feito por meio de formulário eletrônico.
Na impossibilidade da realização desse procedimento, o estabelecimento
deverá dedicar funcionário exclusivo para este fim.
1.5. Caso ocorra venda de ingressos, os museus, bibliotecas e afins devem
incentivar por meio de seus canais de comunicação, a venda de ingressos
online, com a finalidade de evitar filas na bilheteria presencial. As vendas
realizadas pela internet devem compor de um “termo de aceite” sobre as
normas de prevenção onde o visitante deverá aceita-las antes de finalizar a
compra, além do termo também ser afixado nas bilheterias.
1.6. Os pagamentos deverão, preferencialmente, ser realizados por métodos
eletrônicos (aplicativos, cartão etc.). As máquinas de cartão de crédito, devem
estar cobertas por plástico filme, que deverão obrigatoriamente ser higienizadas
com preparados alcoólicos a 70% em cada operação.
1.7. As conferências dos ingressos deverão ser realizadas por profissional
habilitado de forma visual ou por meio de leitores óticos, sem contato manual
do atendente com o bilhete ou por meio do auto check-in. Da mesma maneira,
deverá ser obedecido o processo para a conferência de carteirinhas ou docu-
mentos para meia entrada
1.8. Realizar na entrada dos estabelecimentos a aferição da temperatura à
distância dos visitantes e funcionários utilizando termômetro digital infra-
vermelho (thermoscan), ficando vedado o acesso de visitantes e funcionários
com temperatura superior a 37,5°C, orientando o indivíduo que se dirija a
uma unidade de saúde para verificação mais detalhada de seu estado geral.
1.9. Na entrada dos museus, bibliotecas e afins os colaboradores devem
orientar aos pais ou responsáveis pelas crianças que façam a sanitização das
mãos dos menores antes adentrarem nos ambientes.
1.10. A utilização das máscaras de proteção facial é obrigatória, devendo
esta ser utilizada durante toda a permanência nos museus, bibliotecas e afins.
1.11. Adequar o layout/ambiente dos museus, bibliotecas e afins para o
cumprimento do distanciamento mínimo de 1,5 metros entre os visitantes a fim
de evitar pontos de aglomerações. Em caso de palestras, apresentações, expo-
sições, etc, para pessoas da mesma família, de uma mesma residência e casais
(máximo 4 pessoas) não se aplicará o distanciamento mínimo, estes deverão
respeitar a distância entre as demais pessoas presentes no estabelecimento.
1.12. É permitida a realização de eventos, tais como exposições, apresenta-
ções, debates, lançamentos ou outras comemorações em geral que não gerem
aglomerações, que podem ser realizados em auditório ou outros espaços
disponíveis, desde que respeitado o que consta no Protocolo Setorial 22 –
Eventos e no decreto vigente.
1.13. Para museus, bibliotecas e afins, estes devem reavaliar os circuitos
expositivos, de modo a verificar a possibilidade da visita ser unidirecional,
aumentando a capacidade de controle dos públicos.
1.14. Em exposições de tipo interativa, onde o público interage fisicamente
com mecanismos de expositores ou obras, sugere-se a suspensão desses
recursos. Em caso de impossibilidade de suspensão, deverão ser fornecidas
luvas descartáveis ao público e deve ser feita a indicação de como os mesmos
deverão ser higienizados a cada uso, estando um funcionário do museu desti-
nado a tal fim.
1.15. Recomenda-se que os museus, bibliotecas e afins disponibilizem infor-
mações sobre a visita e sobre o acervo existente digitalmente para acesso pelos
visitantes em seus celulares ou outros dispositivos pessoais. Estes estabele-
cimentos poderão disponibilizar aplicativos para celulares com informações
adicionais ou informar por outros meios de comunicação.
1.16. A solicitação de serviços de empréstimos, renovações, cadastro de novos
usuários ou outros procedimentos, de livros, jornais, revistas, obras raras e
demais itens referentes ao acervo, deverá ser realizado, preferencialmente,
pelo e-mail institucional, telefone do estabelecimento, aplicativos ou outros
meios digitais. Na impossibilidade, os museus, bibliotecas e afins deverão
ofertar os serviços por meio de agendamentos a fim de se evitar aglomerações.
1.17. Os pesquisadores ingressarão presencialmente nos espaços apenas em
casos em que não seja possível o fornecimento da informação necessária
remotamente, neste caso, agenda previamente o horário de visita.
1.18. Nos museus, bibliotecas e afins, os pesquisadores deverão agendar
previamente o horário de pesquisa, limitando-se a capacidade permitida para
o local. A consulta deverá acontecer em sala destinada para tal, que deverá
ser higienizada antes e após a permanência desse.
1.19. Para as unidades de estudo individuais, estes deverão funcionar respei-
tando o distanciamento mínimo recomendado e a capacidade de funcionamento
referente ao item 1.1 deste protocolo.
1.20. Parques recreativos infantis, espaços kids e salas de estudo em grupo
permanecem vedados, salvo nos municípios indicados em decreto estadual
que libere as atividades de parques infantis e desde que em cumprimento com
os termos do protocolo setorial 21.
1.21. É vedada a realização de atividades educativas ou quaisquer outras
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº030 | FORTALEZA, 06 DE FEVEREIRO DE 2021
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