DOE 07/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            anteriores, os estabelecimentos de ensino situados em municípios liberados 
para a educação presencial, nos termos deste Decreto, deverão observar o 
seguinte:
I – as avaliações poderão ser realizadas facultativamente na forma 
presencial até o limite máximo de alunos liberados para as aulas presenciais 
nos termos deste Decreto;
II – não poderá a opção pela avaliação presencial importar em 
diferenciação, de qualquer natureza, de critérios de avaliação com relação 
aos alunos que optarem pelo sistema de avaliação remoto. 
 Seção II
Das atividades no município de Fortaleza e nos municípios da Região de 
Saúde de Fortaleza 
Art. 10. O município de Fortaleza e os municípios da Região de Saúde 
de Fortaleza permanecerão na Fase 4 do Processo de Abertura Responsável das 
Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará, observadas 
as especificidades previstas nesta Seção. 
§ 1º No município de Fortaleza e nos municípios da Região de Saúde 
de Fortaleza, estão vedado(a)s:
I - o comércio ambulante ou em banca/estrutura provisória de bebidas 
alcoólicas;
II - as aulas presenciais em universidades e nas escolas da rede de 
ensino público e privado do Estado, salvo em relação às atividades já liberadas 
nos termos da Seção I, deste Capítulo;
III - o funcionamento de bares e clubes, salvo, neste último caso, 
para as atividades previstas no inciso X, do § 4°, do art. 5º, do Decreto n.º 
33.737, de 12 de setembro de 2020.
§ 2º Nos municípios de que trata este artigo, continuam liberadas as 
atividades já autorizadas anteriormente à publicação deste Decreto.
§ 3° O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá 
guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos 
correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados 
pela Secretária da Saúde. 
 Seção III
 Das atividades nos municípios das demais Regiões de Saúde do 
Estado do Ceará 
Art. 11. Os municípios das Regiões de Saúde Norte, do Sertão Central, 
do Litoral Leste/Jaguaribe e do Cariri permanecerão na Fase 4 do Processo 
de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais 
no Estado do Ceará, observadas as especificidades previstas nesta Seção. 
§ 1º Nos municípios a que se refere o “caput”, deste artigo, as 
atividades econômicas e comportamentais serão desempenhadas segundo 
as mesmas condições, restrições e autorizações previstas para o município 
de Fortaleza e os de sua Região de Saúde, conforme previsão do art. 8º, 
deste Decreto. 
§ 2º Nos municípios Regiões de Saúde Norte, do Sertão Central, do 
Litoral Leste/Jaguaribe e do Cariri, estão vedado(a)s:
I - o comércio ambulante ou em banca/estrutura provisória de bebidas 
alcoólicas;
II - as aulas presenciais em universidades e nas escolas da rede de 
ensino público e privado do Estado, salvo em relação às atividades já liberadas 
nos termos da Seção I, deste Capítulo;
III - o funcionamento de bares e clubes, salvo, neste último caso, 
para as atividades previstas no inciso X, do § 4°, do art. 5º, do Decreto n.º 
33.737, de 12 de setembro de 2020.
§ 4° Nos municípios de que trata esta Seção, continuam liberadas as 
atividades já autorizadas anteriormente à publicação deste Decreto.
§ 5° O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá 
guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos 
correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados 
pela Secretária da Saúde. 
 CAPÍTULO IV
 DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO SANITÁRIA 
Art. 12. Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos 
deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas medidas sanitárias 
estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade. 
§ 1º Constatada qualquer infração ao disposto no “caput”, deste 
artigo, será o estabelecimento multado e terá imediatamente interditado o 
seu funcionamento por 07 (sete) dias.
§ 2º Em caso de reincidência, será ampliado para 30 (trinta) dias o 
prazo de interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de multa, 
na forma deste artigo.
§ 3º Suspensas nos termos dos §§ 1º 2º, deste artigo, o retorno 
das atividades condiciona-se à avaliação favorável de inspeção quanto 
ao atendimento das medidas sanitárias, devendo o responsável pelo 
estabelecimento comprometer-se, por termo subscrito, a não mais incorrer 
na infração cometida, sob pena de novas suspensões de atividades pelo dobro 
do prazo anteriormente estabelecido.
§ 4º O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a 
COVID-19 ensejará a aplicação pelos órgãos de fiscalização de multa no valor 
de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), a qual poderá ser dosada por 
dia de descumprimento.
§ 5º Ao interessado é permitida a apresentação de defesa contra o auto 
de infração diretamente no órgão ao qual pertence o agente de fiscalização. 
§ 6º O Estado, através da Secretaria da Saúde, da Polícia Civil, 
da Polícia Militar e da Polícia Rodoviária Estadual, auxiliará os agentes 
municipais para os fins deste artigo, sem prejuízo de sua atuação concorrente.
§ 7º O disposto nesta Seção não afasta a responsabilização civil e 
a criminal, nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê como crime 
contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público 
destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa. 
 CAPÍTULO V
 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 13. A Secretaria da Saúde, de forma concorrente com os 
demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da 
fiscalização do cumprimento do disposto neste Decreto, competindo-lhe 
também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação 
e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura 
responsável das atividades econômicas e comportamentais. 
Art. 14. Ficam acrescidos o §§ 3º e 4º ao art. 1º, do Decreto n.º 33.918, 
de 02 de fevereiro de 2021, com a seguinte redação: 
“Art. 1º …
§ 3º Além dos horários previstos nos incisos do “caput”, deste artigo, 
os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres ainda poderão funcionar, de 
segunda a sexta-feira, das 20h às 22h, bem como aos sábados e domingos, 
das 15h às 22h, desde que exclusivamente para o atendimento de hóspedes, 
identificados física e individualmente, cabendo aos hotéis a responsabilidade 
pelo controle.
§ 4º No período previsto no ‘caput’, deste artigo, ficam suspensas, 
nos municípios de Fortaleza e Aquiraz, as atividades de parques aquáticos.” 
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 07 de fevereiro de 2021. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO 
Republicado por incorreção.
ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO Nº33.927, DE 06 DE 
FEVEREIRO DE 2021
MEDIDAS PREVENTIVAS PARA ENFRENTAMENTO DA COVID-19 
1 – RESTAURANTES, BARRACAS DE PRAIA E HOTÉIS. 
1.1 Restrição do horário para o fechamento dos restaurantes, barracas de praia, 
praças de alimentação e restaurantes de shoppings, lojas de auto serviços em 
postos, para o horário de 22h.
1.2 Proibição de festas, de qualquer tipo, em quaisquer restaurantes, barracas 
de praia, hotéis e outros estabelecimentos em ambientes fechados e abertos, 
devendo ainda ser observada a restrição do item 4.1, de Eventos e Áreas de 
Uso Comum.
1.3 Disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, vedado 
espaço para dança e qualquer outra atividade que caracterize festas em restau-
rantes e afins.
1.4 Limitação a 6 (seis) pessoas por mesa nos restaurantes e afins, com o limite 
de 50% de sua capacidade máxima. Limitação do atendimento a consumo no 
local ou viagem, sem permitir pessoas em pé, inclusive na calçada. Proibição 
de fila de espera na calçada. Utilização de filas de espera eletrônicas.
1.5 Estímulo aos estabelecimentos para que se certifiquem com o Selo Lazer 
Seguro, nos termos definidos pela SESA, órgão responsável por sua emissão. 
2 – HOTÉIS, POUSADAS E AFINS. 
2.1 Limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos apartamentos 
e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois) adultos com 03 (três) 
crianças.
2.2 Obtenção antecipadamente pelos hotéis, para que possam funcionar, 
no período de validade deste Decreto, do Selo Lazer Seguro a ser emitido 
pela SESA mediante comprovação do cumprimento do limite total de 80% 
(oitenta por cento) de sua capacidade, concomitantemente ao atendimento 
do disposto no item 2.1.
2.3 Obediência das regras previstas no item 1 pelos restaurantes em hotéis, 
pousadas e afins.
2.4. Com relação a imóveis de aluguel por temporada, seja a locação para 
unidade isolada seja em condomínio, feita por plataforma digital ou não, 
deverá ser observada a capacidade de 1 (uma) pessoa para cada 12 m² do 
respectivo imóvel, desde que não superado o limite máximo de 15 (quinze) 
pessoas, independente da dimensão total da unidade locada.
2.5. Aplicação aos flats das mesmas regras a serem observadas pelos hotéis, 
conforme previsão dos itens 2.1 a 2.3, deste Anexo. 
3 – SHOPPING CENTERS E COMÉRCIO DE RUA. 
3.1 Autorização para que os shoppings possam, se assim decidirem, ampliar o 
horário de funcionamento de 9h às 23h, mantendo o horário de encerramento 
da praça de alimentação e restaurantes às 22h e o limite de ocupação de 50% 
(cinquenta por cento).
3.2 Autorização para que o comércio de rua possa, se assim decidirem, também 
ampliar o horário de funcionamento de 9h às 23h, observado o limite de 
ocupação dentro dos estabelecimentos.
3.3 Limitação da ocupação dos estacionamentos em shoppings a 50% 
(cinquenta por cento), devendo ser demarcadas e fiscalizadas as vagas que 
não podem ser utilizadas.
3.4 Realização do controle eletrônico nas entradas principais dos shoppings 
informando, através de painéis, a quantidade máxima permitida e a quantidade 
de pessoas naquele momento no local. 
3.5 Inclusão da quantidade de clientes, funcionários e demais colaboradores 
presentes simultaneamente na capacidade máxima de cada estabelecimento, 
em shopping ou comércio de rua, 
4 - EVENTOS E ÁREAS DE USO COMUM. 
4.1 Suspensão de quaisquer eventos sociais e corporativos, privados ou 
públicos, em ambientes abertos ou fechados no Estado.
4.2 Proibição de festas em áreas comuns de quaisquer condomínios, residen-
ciais, de lazer e mistos. 
4.3 Limitação da capacidade máxima de festas residenciais, em cada unidade, 
a 15 (quinze) pessoas, incluídos os moradores e colaboradores, devendo, no 
caso de condomínios, se fazer constar a capacidade máxima das respectivas 
unidades em local de fácil visualização dos condôminos. 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº031  | FORTALEZA, 07 DE FEVEREIRO DE 2021

                            

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