DOE 07/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
destas informações por meio eletrônico como redes sociais, aplicativos,
e-mails e outros.
5.6. Vedado o compartilhamento de materiais religiosos como bíblia, revista,
rosário, entre outros. O uso desses deve ser individual. Dispensadores de água
benta ou outro elemento de consagração de uso coletivo devem ser bloqueados.
5.7. Desativar todos os bebedouros. Recomenda-se que os membros levem seus
recipientes individuais com água, sendo o vedado o compartilhamento destes.
5.8. Caso exista, os locais para refeição dos colaboradores deve ser organizado
em escalas para utilização deste espaço de forma a evitar aglomerações e
cruzamento de pessoas no local, além de garantir o afastamento físico entre
as pessoas com distância mínima de 2 (dois) metros e demais medidas de
prevenção já previstos nesse Protocolo.
Protocolo Setorial 15 – Prática e Assessorias de Atividades Físicas Individuais
em academias, clubes e estabelecimentos similares
1. NORMAS GERAIS
1.1. Para todos os municípios do Estado, está liberada a prática de assessoria
esportiva por atendimento virtual, desde que a realização das atividades físicas
ocorram em respeito aos decretos estaduais e municipais vigentes.
1.2. Para os municípios incluídos na Fase 2 em diante está liberada a prática
de atividades físicas individuais em ambientes privativos, não comerciais,
abertos ao ar livre (sem cobertura) com controle de acesso, desde que seguindo
os protocolos geral e este setorial e com a prévia autorização do gestor do
espaço. Desde que observadas as medidas previstas no Protocolo Geral e
neste Setorial, é ainda permitida a prática de tênis na modalidade individual.
1.3. Os serviços de assessorias esportivas deverão ser realizados por profis-
sional responsável, devidamente credenciado no Conselho Regional de
Educação Física – CREF ou por empresas legalmente constituídas. É vedada
a prática de qualquer modalidade que gere contato físico entre os praticantes
a qualquer instante, salvo nos municípios indicados em decreto estadual que
libere a prática de modalidades coletivas.
1.4. Os praticantes de atividades físicas devem manter distância mínima de
5 metros de outros praticantes e o uso de máscara durante todo o período
de exercício.
1.5. Os espaços privativos deverão ser adaptados para garantir o cumprimento
de todos os termos deste protocolo desde a chegada dos praticantes, tempo
de espera, realização dos exercícios e saída, em especial quanto aos layout e
sinalizações de distanciamentos mínimos e procedimentos de higienização.
1.6. Para os municípios incluídos na Fase 4 em diante, está liberada a prática
esportiva individual, bem como os serviços de assessorias esportivas, desde que
as atividades físicas assessoradas sejam individuais, praticadas em ambiente
privativo, com controle de acesso, comerciais ou não, ao ar livre ou cobertos,
respeitando os protocolos geral e este setorial. Para os municípios incluídos
na Fase 4, adicionalmente aos termos deste item, devem ser observadas as
obrigações estabelecidas no decreto estadual vigente, que pode ser mais
restritivo do que o aqui indicado.
1.7. Para os municípios incluídos na Fase 4 e respeitando o observado no
item 1.5 deste Protocolo Setorial, as atividades físicas em academias, clubes
e estabelecimentos similares deverão respeitar a densidade de pessoas simul-
taneamente presentes no estabelecimento desde que restrito da capacidade
de atendimento prevista em decreto do Poder Executivo e a 1 (uma) pessoa
a cada 12 (doze) metros quadrados.
1.8. Para os demais municípios não incluídos na Fase 4, é vedada a prática de
atividades físicas em instalações comerciais cobertas ou climatização fechada.
1.9. Permanecem vedadas as competições ou eventos esportivos, salvo nos
municípios indicados em decreto estadual que libere a realização de eventos.
1.10. Restringir o atendimento apenas por agendamentos de horários para
preservar o distanciamento social.
1.11. Possuir o local de atividades físicas disponíveis pia, sabão, papel toalha
e álcool em gel 70%.
1.12. A prática esportiva deverá sempre evitar pelotões e aglomerações.
1.13. É de responsabilidade do profissional de educação e do responsável
pela assessoria esportiva garantir o cumprimento de todas as medidas de
biossegurança por parte de todos os praticantes durante todo o período de
permanência no local para atividade.
1.14. Limitar o tempo máximo de permanência dos praticantes a até 1 (uma)
hora para a realização de atividades físicas.
1.15. Orientar aos alunos a só permanecerem no local pelo período de ativi-
dade física agendada. Programar sua chegada para um curto tempo de espera
até o horário agendado e um curto período entre o fim da atividade física e
a saída do estabelecimento.
1.16. Orientar os alunos quanto às boas práticas de conduta para evitar a
COVID-19, como aglomerações, conversas e movimentos exagerados e
desnecessários. Orientar ainda os alunos a, se possível, instalar e cadastrar-se
no aplicativo CEARÁ APP, disponível gratuitamente no site www.ceara.
gov.br/aplicativo, com o intuito de permitir rastreabilidade sobre casos de
suspeitas de contágio da doença.
1.17. Os pagamentos deverão, preferencialmente, ser realizados por métodos
eletrônicos (aplicativos, cartão etc.), desde que obedecida à distância do
funcionário do caixa e clientes, evitando o contato direto. As máquinas de
pagamento com cartão devem ser envelopadas com filme plástico e higieni-
zadas com álcool 70% a cada uso. Caso o pagamento seja feito em dinheiro,
deve-se colocar o troco dentro de um saquinho plástico para não haver o
contato físico.
2. TRANSPORTE E TURNOS
2.1. Recomenda-se a utilização de veículos próprios pelos profissionais de
Assessorias Esportivas, de Educação Física e pelos alunos para realizarem seus
trajetos de ida e retorno ao local da prática de atividade física, devendo ser
evitado o uso do transporte público coletivo após a prática esportiva, tampouco
a prática de caronas entre pessoas de mesma residência em qualquer situação.
2.2. Reforçar higienização dos veículos próprios com preparações alcoólicas
70%, desinfetando, principalmente, os assentos, o volante, a manopla, o
freio de mão, os porta-copos, os cintos de segurança, os puxadores externos
e internos das portas, entre outros.
2.3. Em caso do uso de espaços ao ar livre de instituições empresas em
operação (shopping centers, por exemplo), o horário de funcionamento das
assessorias esportivas deverá ser distinto ao horário de funcionamento do
estabelecimento com um lapso temporal de pelo menos uma hora entre o
fim e o início, e o início e fim das operações do estabelecimento e da prática
de assessoria.
3. EPI’S
3.1. Os Profissionais de Educação Física e os praticantes devem usar máscara,
preferencialmente de tecido ou tnt (tecido não tecido), obrigatoriamente
durante todo o atendimento e atividades físicas realizadas. A mesma deverá
ser trocada a cada 2h (duas horas) ou quando estiver molhada ou com sujidade.
Todas as pessoas devem seguir as boas práticas de uso, remoção e descarte,
assim como higienizar adequadamente as mãos antes e após a remoção,
combinando com outras medidas de proteção e higienização.
4. SAÚDE DOS PROFISSIONAIS E PRATICANTES
4.1. Realizar a aferição de temperatura corporal na entrada do local para os
colaboradores e clientes, mediante a utilização de termômetro infravermelho.
Caso estes não se encontrem com a temperatura corporal dentro da norma-
lidade, igual ou inferior a 37,5°C, deverão ter a entrada recusada e deverão
ser orientados a procurar atendimento médico.
4.2. Assegurar procedimento de entrevista, podendo ser por meio digital,
sobre a condição sintomática de cada aluno a cada momento de agendamento
de aula. Caso o aluno apresentar algum sintoma atribuído à Covid-19, o
agendamento deve ser proibido.
4.3. Orientar os alunos a assinarem Autodeclaração de Condição Assintomática
no momento da chegada.
4.4. Os praticantes e colaboradores pertencentes ao grupo de risco ficarão
proibidos de frequentar os locais de prestação de atividades físicas, até ulte-
rior ordem, quais sejam: pessoas que apresentem sintomas relacionados à
COVID-19 (febre, tosse, dor de garganta e/ou falta de ar); portadores de
imunodeficiência de qualquer espécie; transplantados; portadores de demais
comorbidades.
4.5. Sempre que possível, deverão ser suspensos os controles de acesso que
exijam contato manual dos colaboradores e usuários, tais como controle
biométrico de ponto e catracas com leitura de digitais. Na impossibilidade
de tal medida, disponibilizar ao lado preparação alcoólica a 70% para higiene
das mãos.
5. CONDIÇÕES SANITÁRIAS
5.1. Demarcar o espaço em que cada cliente deve se exercitar nas áreas de
peso livre, respeitando ao distanciamento mínimo de 2 (dois) metros. 5.2.
Disponibilizar locais para a lavagem adequada das mãos providos de pia,
água, sabão líquido, papel toalha, lixeiras com tampa com acionamento por
pedal e garantir o acesso de pontos de higienização providos com material de
limpeza e desinfecção, como soluções alcoólicas a 70%, solução de hipoclorito
de sódio e outros sanitizantes, para uso pessoal em quantidade por todo o
período de atividades físicas e de turno de trabalho.
5.3. Evitar contato físico com superfícies em locais de uso comum, reforçando
a higienização das mãos com água e sabão e/ou utilização de preparações
alcoólicas 70%, após contato físico em bens de uso comum como bancos,
corrimãos etc. Manter e reabastecer dispensadores com soluções alcoólicas a
70% para a higiene das mãos (sob as formas gel, spray ou espuma).
5.4. É vedado o contato físico do Profissional de Educação Física com o
aluno/cliente.
5.5. É proibido o compartilhamento de materiais entre praticantes em uma
mesma sessão de atividade física. É proibido os exercícios que envolvam
lançamentos de objetos entre alunos, que caracterize um compartilhamento
de material.
5.6. É obrigatório que cada aluno utilize seus objetos de uso pessoal tais
como: garrafa de água, uma toalha ou lenço, caso haja necessidade, não sendo
recomendada a compra de bebidas e alimentos durante a prática esportiva.
5.7. As Assessorias Esportivas e profissionais de Educação Física devem
disponibilizar álcool em gel 70% e papel toalha, lenços descartáveis e/ ou
outros materiais adequados para os clientes.
5.8. É responsabilidade mútua do profissional e do usuário o recolhimento
e a higienização dos materiais a serem usados nas aulas, sendo recomen-
dado ao professor limitar o uso de equipamentos nas aulas, como alvos, fitas
suspensas, cones dentre outros. Sempre que for necessária a utilização de
materiais para a prática de atividades físicas, este deve ser obrigatoriamente
higienizado pelo usuário ao início e ao término da atividade. O profissional
de educação física deve ser corresponsável para assegurar o cumprimento
desta rotina de higienização.
5.9. É permitido o uso de bebedouros apenas com “torneiras válvulas copo”,
para uso exclusivo de reposição de água nas garrafinhas individuais. Os
usuários deverão higienizar as mãos antes e após de cada uso do bebedouro.
5.10. Afixar comunicações como cartilhas, placas, cartazes ou outros meios,
sobre evitar contatos muito próximos, como abraços, beijos e apertos de mão,
entre outros e avisos referentes às regras de etiqueta respiratória, higienização
das mãos e protocolos existentes no local.
5.11. Estabelecer uso obrigatório ou disponibilização de limpa sapato, higie-
nizadora de calçados, tapete de Hipoclorito de sódio a 2% para higienização
e desinfecção de sapatos na entrada do estabelecimento e das estações de
atividades físicas.
5.12. No caso de pisos permeáveis, utilizar Hipoclorito de sódio a 2% ou outro
sanitizante liberado pela ANVISA para higienização a cada fim de aula. A
assessoria deve elaborar plano de higienização de pisos e materiais a cada nova
aula a ser realizado por colaborador do estabelecimento devidamente treinado.
5.13. Proibir o revezamento de equipamentos e compartilhamento de mate-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº031 | FORTALEZA, 07 DE FEVEREIRO DE 2021
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