DOE 07/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
a marcação ou monitoramento de distanciamento de 2 metros (dois metros)
entre cada indivíduo. Um profissional deverá disciplinar a fila de espera.
7.7. Retirar o lixo diariamente e garantir que seja descartado com segurança.
7.8. Manter os banheiros limpos e abastecidos com papel higiênico. Os lava-
tórios de mãos devem estar sempre abastecidos com sabonete líquido, papel
toalha e lixeiras com tampa acionadas por pedal. É indicado que, pelo menos
uma vez ao dia, após a limpeza, o banheiro seja desinfetado com hipoclorito
de sódio a 2% (espalhar o produto e deixar por 10 minutos, procedendo ao
enxágue e secagem imediata) ou solução de quaternário de amônia ou outro
sanitizante de eficácia comprovada.
7.9. Adaptar disciplinas ou atividades para os novos protocolos de distan-
ciamento e higiene. Por exemplo, aulas de educação física deverão seguir a
liberação e o Protocolo Setorial de Atividades Físicas e proibir atividades
coletivas.
7.10. Estimular a utilização de múltiplas entradas da instituição de ensino e
divisão dos alunos e funcionários de acordo com a proximidade das salas.
Todas as entradas deverão atender às exigências, tais como a realização de
controle de temperatura e a disponibilidade de álcool em gel 70%.
7.11. Reduzir ao máximo a utilização de toalhas de tecido, seja em mesas,
lavabos, banheiros, cozinhas e laboratórios.
7.12. Disponibilizar tapetes com solução higienizadora para limpeza dos
calçados antes de adentrar à instituição de ensino e recipientes de álcool gel
70% ou preparação alcoólica a 70% em todas as entradas para que os alunos
e profissionais higienizem as mãos na entrada e saída.
7.13. O uso do banheiro deve ser controlado na entrada e saída do aluno, com
orientação de higienização das mãos.
7.14. As cantinas de instituições de ensino privadas deverão permanecer
fechadas. Deve-se estimular que cada aluno leve seu lanche de casa, em
recipiente de plástico ou sacos bem lacrados para facilitar a higienização.
Os restaurantes e refeitórios para o serviço de alimentação das turmas de
ensino de tempo integral estão permitidos desde que observado as medidas
preventivas estabelecidas no Protocolo Setorial 6.
8. Equipamentos de Proteção Individual (EPIs)
8.1. Exigir o uso de máscaras adequadas de acordo com a situação de prática e
de risco por todos os profissionais, alunos e eventuais visitantes que entrarem
na instituição de ensino, tais como fornecedores, terceirizados, familiares,
cuidadores, intérpretes de libras e outros, por todo o período que estiverem
no local. Certifique-se de que a máscara cubra totalmente a boca e o nariz
do usuário.
8.2. Segundo Decreto n°33.722, de 22 de agosto de 2020, ficam dispensadas
do uso obrigatório de máscaras de proteção as pessoas com transtorno do
espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou
com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado
de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, bem como no
caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade, nos termos da Lei
Federal n° 14.019, de 2 de julho de 2020.
8.3. Utilizar as máscaras de forma adequada e permanente. Aqueles que
não conseguem vesti-la adequadamente devem ter orientações mais espe-
cíficas e cuidadosas. É imprescindível que todos estejam de máscaras, com
exceção dos casos permitidos por lei e exemplificados no item 8.2, e, mesmo
havendo resistência, seu uso deverá ser estimulado de modo que o aluno vá
se familiarizando.
8.4. Oferecer atenção especial às pessoas com deficiências. Recomenda-se uma
avaliação individualizada sobre a necessidade do uso de máscara, considerando
que o uso de máscaras prejudica a socialização de alunos com, especialmente
aqueles que praticam a leitura labial ou se comunicam por língua de sinais.
O mesmo se aplica aos intérpretes de Língua de sinais.
8.5. Professores e profissionais envolvidos no ensino de crianças surdas devem
fazer uso de máscaras adaptadas que permitam a leitura labial, caso isso não
seja possível, será necessário flexibilizar o uso para esses estudantes, seus
professores e colegas de classe em algumas ocasiões, mantendo o distancia-
mento social indicado.
8.6. Os estudantes surdos e com deficiência auditiva, que utilizam Libras
como língua de comunicação e expressão, e os estudantes com deficiência
auditiva que são oralizados podem ser prejudicados pelo uso de máscaras,
pois essas impedem as expressões faciais e a leitura labial. Nesses casos,
recomenda-se o uso de máscaras transparentes e atenção às necessidades de
efetiva comunicação.
8.7. Todas as instituições de ensino deverão disponibilizar os EPIs necessários
para seus profissionais e alunos. No caso das instituições públicas, os órgãos
de saúde pública, estadual e municipais, deverão pactuar com os órgãos de
educação de forma a garantir o suprimento dos EPIs a todos os profissionais
e alunos. As instituições de ensino privada poderão comercializar as máscaras
para seus alunos no ambiente escolar.
8.8. As máscaras utilizadas por alunos e profissionais podem ser descartá-
veis ou feitas de pano, desde que cumpram as recomendações da ANVISA
que estão no material “Orientações Gerais – Máscaras faciais de uso não
profissional”
(http://portal.anvisa.gov.br/documents/219201/4340788/NT+M%-C3%A1s-
caras.pdfbf430184-8550-42cb-a975-1d5e1c5a10f7_).
8.9. Garantir a substituição das máscaras em até 3 horas ou sempre que
estiverem úmidas e exclusivamente dentro dos banheiros. As máscaras reutili-
záveis usadas deverão ser acondicionadas em embalagens plásticas e as descar-
táveis deverão ser descartadas em lixeiras com tampa acionadas por pedal.
8.10. Não deverão ser reutilizadas as máscaras de uso único.
8.11. O descarte deve proceder da seguinte forma:
8.11.1. As máscaras não devem ser descartadas aleatoriamente na rua, em
logradouros públicos, ou nos recipientes de coleta urbana;
8.11.2. As máscaras devem ser desprezadas na coleta regular, separadas
por um saco específico e colocado no saco de lixo de orgânico e rejeitos
não recicláveis;
8.11.3. O material não deve ser separado para coleta seletiva, destinada a
recicláveis, nem ser, sob nenhuma hipótese, doado a catadores.
8.11.4. Após o manejo da máscara, a pessoa deve higienizar as mãos com
água e sabão ou solução alcóolica à base de álcool 70%.
8.12. Implementar plano de suprimento, estoque de EPIs e de materiais de
limpeza necessários à instituição de ensino, tais como máscaras, embalagens
plásticas para acondicionamento de jalecos e EPIs não descartáveis e materiais
de higienização com fácil acesso a todos os profissionais, alunos, professores
e pesquisadores, visando planejar a possível escassez de suprimentos.
8.13. Garantir que os profissionais e alunos tragam seus EPIs necessários
(como máscara, touca e protetor facial e luva, no caso de manejo ou auxílio
nas alimentações), de acordo com a natureza de suas atividades, previamente
higienizados de suas residências e acondicionados em sacos plásticos.
8.14. Os profissionais dos serviços de limpeza deverão ser treinados quanto
ao cuidado com o manuseio e o correto descarte dos EPIs usados, por se tratar
de materiais contaminantes.
8.15. Obrigar a troca imediata das máscaras e EPIs que apresentarem qual-
quer dano, reforçando aos profissionais e alunos sobre evitar tocar os olhos,
nariz e boca.
8.16. Máscaras viseiras acrílicas (modelo Face Shield) devem ser disponi-
bilizadas para os colaboradores que possuem contato direto com pessoas de
grupo especial – educação infantil, pessoas com deficiência, entre outros -,
dado a maior apresentação de secreção excessiva ou maior fluxo de respingos
devido às suas condições.
9. Saúde de Alunos e Profissionais
9.1. Estimular a hidratação e alimentação saudável como forma de manter
a imunidade pessoal.
9.2. Os contatos que desenvolverem sinais ou sintomas sugestivos de
COVID-19 durante o período de monitoramento, serão considerados como
casos suspeitos de COVID-19, sendo orientados a procurar um serviço de
saúde mais próximo, para avaliação clínica e realização de testagem. Deverá
ser seguida as orientações para isolamento. A instituição de ensino deve
incentivar essas pessoas a procurar uma Unidade de Saúde em caso de agra-
vamento de sintomas.
9.3. Se durante o monitoramento um caso assintomático tiver confirmação
laboratorial para COVID-19, deve-se manter o isolamento e monitoramento
de sinais e sintomas, suspendendo-o após 14 dias da data de coleta da amostra
caso.
9.4. Para contatos próximos assintomáticos com resultado não detectável pelos
testes realizados, o isolamento pode ser suspenso, mantendo o automonitora-
mento de possíveis sinais e sintomas pelo período de 14 dias do último contato.
9.5. Durante a abordagem com os contatos, deve ser mantido o sigilo sobre
os casos índice.
9.6. Para fins de vigilância, rastreamento e monitoramento de contatos, deve
ser monitorada qualquer pessoa que esteve em contato próximo a um caso
confirmado de COVID-19 durante 02 dias antes e 10 dias após a data de
início dos sinais e/ou sintomas do caso confirmado. Deve-se considerar
contato próximo a pessoa que:
9.6.1. Esteve a menos de um metro de distância, por um período mínimo de
15 minutos, com um caso confirmado;
9.6.2. Teve um contato físico direto (por exemplo, apertando as mãos) com
um caso confirmado;
9.6.3. É profissional de saúde que prestou assistência em saúde ao caso de
COVID-19 sem utilizar equipamentos de proteção individual (EPI), conforme
preconizado, ou com EPIs danificados;
9.6.4. Seja contato domiciliar ou residente na mesma casa/ambiente (dormi-
tórios, creche, alojamento, dentre outros) de um caso confirmado.
9.7. Incentivar profissionais e alunos a se utilizarem de práticas de higiene
básica e cumprirem as regras de etiqueta respiratória para proteção de tosses,
espirros com o cotovelo ou lenço de papel e lavar as mãos logo em seguida,
zelo pelo seu espaço pessoal, não tocar com frequência no rosto, lavar as
mãos, manter as unhas cortadas e curtas, não compartilhar objetos pessoais
e outras medidas que reduzam a possível propagação do vírus.
9.8. Permitir a realização do trabalho ou participação remota de profissionais
e alunos dos grupos de risco relacionados à Covid-19. Alunos que não se
sentirem confortáveis ao retorno das atividades presenciais também poderão
ter participação remota. Para esses casos, a instituição de ensino deverá
oferecer opções de aprendizado e trabalho que limitem o risco de exposição
(por exemplo, maiores oportunidades virtuais de aprendizado).
9.9. Liberar para teletrabalho ou aulas remotas, se a natureza da ocupação
permitir, ou licença do trabalho, sem necessidade de atestado médico, para
isolamento residencial por 14 dias ou data de recebimento de eventual resul-
tado negativo de teste para COVID-19, o que ocorrer primeiro, a todos os
alunos e profissionais que declarem apresentar sintomas de tosse, cansaço,
congestão nasal, coriza, dor no corpo, dor de cabeça, dor de garganta, febre,
dificuldades de respirar ou desorientação, orientando-os quanto à busca de
atendimento médico.
9.10. Acompanhar a cada 1(um) ou 2 (dois) dias todos os alunos e profissionais
que tiveram alguma relação de proximidade com uma pessoa afastada. Caso
alguém, por quaisquer motivos, tenha tido contato direto com o profissional
ou aluno afastado que o exponha ao contágio, este deverá ser afastado do
restante da equipe por iguais 14 dias. Intensificar as medidas preventivas para
o restante dos alunos e profissionais.
9.11. No caso de haver um caso confirmado por laboratório em uma instituição
de ensino, todos os alunos e professores da turma da pessoa confirmada com
Covid-19 são considerados contatos próximos e serão instruídos a fazer uma
autoquarentena por 14 dias desde sua última exposição ao caso, bem como
realizar testagem.
9.12. Em caso de familiares ou alunos que retornarem de viagem para o exte-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº031 | FORTALEZA, 07 DE FEVEREIRO DE 2021
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