DOE 07/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Protocolo Setorial 19 – Barracas de Praia
1. NORMAS GERAIS
1.1..Para os municípios incluídos na Fase 3 em diante, ficam liberado o funcio-
namento das barracas de praias no horário de 9h às 16h e para os municípios
na Fase 4 o horário de funcionamento de 9h às 23h, restringindo-se a 50% da
capacidade, bem como o funcionamento sem entretenimento (sem música ao
vivo, sem DJ, apenas música ambiente, sem dança, sem festas e celebrações,
sem telões, sem jogos de sinuca e outros), salvo nos municípios indicados
em decreto estadual que libere a realização de apresentações artísticas, onde
deverão cumprir as regras de funcionamento constantes no Protocolo Setorial
6, item 1.6. Em ambos os casos, deverão ser observados o Protocolo Geral e
Setorial estabelecidos para a atividade. Para os municípios incluídos na Fase
4, adicionalmente aos termos deste item, devem ser observadas as obrigações
estabelecidas no descreto estadual vigente, que pode ser mais restritivo do
que o aqui indicado.
1.2. Observar as normas específicas para o combate da COVID-19 editadas
pela Organização Mundial da Saúde (OMS), Ministério da Saúde, Secretarias
Estadual e Municipal de Saúde;
1.3. Adotar as “Orientações Gerais aos Trabalhadores e Empregadores em
Razão da Pandemia da COVID-19”, publicado pela Secretaria do Trabalho,
do Ministério da Economia;
1.4. Notificar às autoridades competentes em caso de funcionário e terceirizado
afastado do trabalho com sintomas relacionados ao COVID-19, através dos
meios oficiais de comunicação;
1.5. Evitar reuniões presenciais e dar preferência às videoconferências;
1.6. Implementar medidas para evitar aglomerações de funcionários, usuários,
consumidores e terceirizados, observando as distâncias determinadas nas
normas específicas;
1.7. Verificar o cumprimento às medidas de combate à pandemia junto aos
fornecedores e terceirizados;
1.8. Elaborar, divulgar e armazenar a documentação de todas as rotinas e
planos internos das empresas relacionados ao combate à COVID-19;
1.9. Implementar campanhas de conscientização e cartilhas de capacitação dos
trabalhadores sobre higiene pessoal, medidas de prevenção da contaminação
e direitos e deveres dos trabalhadores e estender o conhecimento aos seus
familiares em suas respectivas residências.
2. TRANSPORTE E TURNOS
2.1. Realizar abertura em horários específicos, para que o tráfego de funcioná-
rios e clientes minimize o pico de movimento do transporte público, conforme
plano de mobilidade urbana vigente para o combate à COVID-19 do município
correspondente;
2.2. Implementar plano de transporte dos funcionários e terceirizados ao
trabalho e residências, contemplando medidas de prevenção para os usuários
de transporte privado, transporte coletivo e transporte não-motorizado;
2.3. Em caso de transporte fornecido pela empresa, deverá ser mantida a
ventilação natural dentro dos veículos através da abertura de todas as janelas.
Quando for necessária a utilização do sistema de ar condicionado, deve-se
evitar a recirculação do ar, desinfetar regularmente os assentos e demais
superfícies do interior do veículo que são mais frequentemente tocadas pelos
trabalhadores (solução com hipoclorito de sódio 2%, preparados alcoólicos e/
ou outros sanitizantes). Os motoristas devem executar a higienização do seu
posto de trabalho, inclusive volantes e maçanetas do veículo com as mesmas
soluções citadas anteriormente;
2.4. Implementar rotina de home office para equipe administrativa ou aquela
cujas atribuições não exijam atividades presenciais. Para estes casos, a empresa
deverá garantir o provimento adequado referente à estrutura de trabalho para
o colaborador.
3. EPI’S
3.1. Tornar obrigatório o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) a
todos os funcionários e terceirizados, pertinentes à natureza de suas atividades,
para prevenção à disseminação da COVID-19. Cumpre reforçar que o uso de
máscaras para o setor do turismo é obrigatório enquanto durar a pandemia e
disseminação da COVID-19;
3.2. É vedado o acesso a qualquer pessoa, funcionário, terceirizado, gestor,
proprietário ou visitante, que não esteja com o uso devido de EPI’s, em
conformidade com seus protocolos setorial e institucional;
3.3. Implementar plano de suprimento, estoque, uso e descarte de EPI’s e
materiais de higienização, com fácil acesso a todos os seus funcionários,
terceirizados, visitantes, clientes e usuários;
3.4. Garantir a disponibilização a todos os colaboradores de EPI’s na quali-
dade e quantidade para uso e proteção durante todo o período do turno de
trabalho e durante seu trânsito residência-trabalho-residência. É obrigatório o
fornecimento de máscaras e álcool em gel 70% para todos os colaboradores.
3.5. O descarte de EPI’s deverá ocorrer em sacos plásticos próprios, de lacre-
-rápido, dispostos em área para depósito adequada. Os funcionários dos
serviços de limpeza deverão ser treinados quanto ao cuidado com o manuseio
dos EPI’s usados, por se tratarem de materiais contaminantes. O recolhimento e
a destinação de tais resíduos deverão ser realizados por empresa especializada.
3.6. Os EPIs não devem ser compartilhados. É vedado o compartilhamento de
itens de uso pessoal entre os colegas de trabalho, como aparelhos de telefone
e outros, fornecendo esses materiais para cada trabalhador quando pertinente;
3.7. É obrigatório a troca imediata dos EPIs que apresentarem qualquer
dano, reforçando aos colaboradores que evitem tocar os olhos, nariz e boca;
3.8. A utilização de máscaras descartáveis de TNT, ou de tecido que sigam
os procedimentos de segurança (03 camadas de proteção, sendo: combinação
dos tecidos 01 camada de algodão e 02 camadas de chiffon de poliéster-s-
pandex. Luvas que poderão ser de: Látex, Vinil sem pó, ou nitrílicas para os
alérgicos. Além disso deverão ser disponibilizadas preparações alcoólicas a
70% para higienização das mãos, além de espaço para lavar as mãos com
água corrente e sabão;
3.9. Colaborador manipulador de alimentos: Ao chegar no local de trabalho,
o colaborador deverá tomar banho no próprio local de trabalho, e trocar a
roupa pelo uniforme. Ao colaborador que manipula alimentos é proibido:
cantar, tossir, espirrar, mascar chiclete ou conversar perto da comida ou de
outro colaborador de mesma função próximo de si;
3.10. Todos os colaboradores devem ser monitorados na entrada, no tocante
a temperatura corporal, sendo realizado à distância por meio de termômetro
digital (thermoscan). Ao ser identificada alteração de temperatura que confi-
gura estado febril (acima de 37,5ºC), este deverá ser impedido de adentrar
no local de trabalho e direcionado para uma unidade de saúde para uma
verificação mais completa;
3.11. Os banheiros destinados aos colaboradores devem conter, além de sabão
e papel toalha para correta higienização das mãos, preparados alcoólicos em
gel a 70% para reforço, ou outro sanitizante compatível. O mesmo deverá
ser higienizado desde o piso até as louças com água, sabão, hipoclorito de
sódio, quaternário de amônia ou outro sanitizante compatível;
3.12. Durante o recebimento dos produtos para reposição de estoque, o cola-
borador deverá estar devidamente paramentado com máscara de proteção e
luvas, que poderão ser de Látex, Vinil sem pó, ou nitrílicas para os alérgicos;
3.13. Ao receber os produtos estes deverão ser limpos conforme sua categoria:
3.13.1. Produtos em caixas de papelão deverão ser retirados das mesmas
imediatamente e acondicionados em caixas de plástico ou outro antes de
armazenar;
3.13.2. Enlatados deverão ser limpos com água e sabão antes de serem arma-
zenados;
3.13.3. Embalagens que não possuam vedação firme a confiável, deverão
ser limpos com pano limpo e solução alcoólica a 70%. O mesmo deverá ser
executado com embalagens de vidro;
3.13.4. Frutas, legumes, verduras e folhagens necessitam de uma inspeção
apurada no ato do recebimento e devidamente colocados para higienização,
sendo postos em água corrente e depois para desinfecção em solução de água
com hipoclorito de sódio.
3.14. As superfícies de trabalho deverão ser higienizadas antes do início dos
trabalhos diariamente, com água, sabão e depois com preparados alcoólicos
a 70%. A bucha utilizada para limpeza deverá ser trocada obrigatoriamente
a cada 2 dias;
3.14.1. Pisos e áreas de circulação da área deverão ser limpos no início e no
final dos trabalhos com água, sabão, hipoclorito de sódio ou outra solução
sanitizante (Ex. Quaternário de amônia);
3.14.2. Todos os utensílios utilizados na preparação dos alimentos, sem
nenhuma exceção: panelas, facas, conchas, fouets (batedor de ovos), bowls
(taças), Woks (frigideira) etc.; deverão ser limpos antes e após cada turno de
trabalho com água, sabão e preparação alcoólica a 70%;
3.14.3. Na preparação de bebidas, todos os utensílios, sem nenhuma exceção:
copos, coqueteleiras, medidores de doses, taças, garrafas etc.; deverão ser
limpos antes e após cada turno de trabalho com água, sabão e preparação
alcoólica a 70%;
3.14.4. Realizar a troca constante dos panos de serviço que deverão ser descar-
táveis e não de algodão;
3.14.5. Na entrada do setor de preparação de alimentos (cozinha) e entrada
do balcão de atendimento (para estabelecimento de atendimento “To Go”),
deverá conter tapete sanitizante tipo pedilúvio, o qual deverá ser preparado
e mantido ativo durante todo o turno de trabalho.
3.15. No espaço de atendimento ao cliente, denominado aqui de “SALÃO”,
inicia-se com a orientação de aferir a temperatura dos clientes que vão adentrar
o estabelecimento, com termômetro digital à distância segura, impedindo a
entrada daqueles que estiverem identificados com quadro febril (acima de
37,5ºC);
3.15.1. Na entrada, em havendo fila de espera, indica-se a marcação de distan-
ciamento de 2 METROS entre cada indivíduo;
3.15.2. Na entrada do estabelecimento sugere-se por um tapete sanitizante
tipo pedilúvio, que deve ser preparado diariamente;
3.15.3. As mesas do estabelecimento deverão obrigatoriamente manter uma
distância entre si de 4 METROS. Sendo necessário neste início de operação
a utilização de apenas 50% da capacidade total do estabelecimento;
3.15.4. Os Clientes deverão ser informados que poderão sentar-se à mesa
lado a lado ou frente um ao outro com distância mínima de 1,5 metros entre
as cadeiras, sendo admitido até 4 ocupantes por mesa;
3.15.5. Na entrada do estabelecimento, deverá ser posto à disposição álcool
gel a 70% para correta higienização;
3.15.6 Cardápios quando possível deverão ser substituídos por meios digitais,
e quando não for possível, higienizados com preparados alcoólicos a cada
apresentação ao cliente;
3.15.7. Garçons e atendentes devem utilizar máscaras de proteção, com a
recomendação de não conversar durante o serviço. Falar somente o necessário
com o cliente, não espirrar ou tossir, se for inevitável, cobrir o rosto com o
braço e sair do salão para realizar higienização completa de mãos, face etc;
3.15.8. Talheres deverão ser postos somente no momento da refeição, sendo
entregues higienizados e dentro de sacos plásticos lacrados. Copos e pratos
devem seguir o mesmo padrão de higienização e estarem acondicionados
em receptáculo fechado;
3.15.9. O ambiente deve, preferencialmente, utilizar ventilação ambiente
com circulação de ar livre;
3.15.10. Os banheiros para clientes deverão conter, além do sabonete e papel
toalha para correta higienização das mãos, preparados alcoólicos em gel a
70% para reforçar a desinfecção, ou outro sanitizantes compatível;
3.15.11. No balcão de pagamento deverá ser disposto álcool em gel a 70%
para higienização das mãos, tanto do colaborador quanto do cliente;
3.15.12. Sugere-se utilizar o sistema à la carte, com o prato sendo servido
pronto e preparado dentro da área de trabalho da cozinha. Em caso de utili-
zação do serviço self-service, seguir o dispostos no Protocolo Setorial 6.
3.15.13. O sistema de pagamento deverá priorizar o uso de cartão de débito/
crédito, sem contato direto com as máquinas de cartão, que deverão estar
cobertas com plástico filme. Deverá ser evitado ao máximo o aceite de
dinheiro, dado a sua capacidade de contaminação. As máquinas de cartão
deverão ser higienizadas a cada operação de pagamento de débito/crédito,
devendo esta ser recoberta com plástico-filme.
4. SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS
4.1. Garantir a condicionante de isolamento social dos funcionários (incluindo
21
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº031 | FORTALEZA, 07 DE FEVEREIRO DE 2021
Fechar