DOE 07/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
diaristas e trabalhadores temporários) e profissionais pelos 14 (quatorze) dias
anteriores à retomada das atividades;
4.2. Adotar prática de isolamento social de profissionais considerados no grupo
de risco em suas residências. São considerados profissionais do grupo de risco
aqueles com idade e comorbidades descritas pela Organização Mundial de
Saúde. Estes profissionais afastados deverão realizar trabalho remoto quando
possível, e, na impossibilidade, deverão manter-se em isolamento domiciliar
até o término da pandemia;
4.3. Monitorar diariamente, tanto no início do turno de trabalho quanto em
seu término, todos os funcionários (incluindo diaristas e trabalhadores tempo-
rários) e terceirizados quanto aos sintomas da COVID-19, com a medição da
temperatura realizada através do distanciamento seguro, utilizando termô-
metro digital infravermelho, e entrevista sobre a ocorrência de sintomas nos
colaboradores e naqueles com os quais ele reside ou tem contato frequente.
As temperaturas e sintomas devem ser anotados em livro de registro próprio,
o qual deve ficar armazenado para consulta pelas autoridades competentes;
4.4. Realizar testes de diagnóstico em periodicidade e cobertura dos funcio-
nários recomendada pelas autoridades de saúde do Estado e do Município. É
obrigatória, todavia, a realização de testes da COVID-19 prévios em todos os
funcionários de estabelecimentos que tenham mais de 20 (vinte) funcionários,
quando da abertura dos trabalhos e/ou divulgação deste protocolo. No caso de
contratação de novo funcionário, o mesmo também deve ser testado e iniciar
o trabalho apenas após resultado do teste;
4.5. Flexibilizar a licença médica por 14 (quatorze) dias a todos os funcio-
nários, terceirizados, diaristas e trabalhadores temporários, que declarem
apresentar sintomas de tosse, cansaço, congestão nasal, coriza, mialgia (dor
do corpo), cefaléia (dor de cabeça), dor de garganta, febre, dificuldades de
respirar ou desorientação, orientando-os quanto à busca de atendimento
médico. Ao apresentar esses sintomas, o funcionário deverá ser afastado do
convívio coletivo imediatamente;
4.6. Comunicar familiares e autoridades sanitárias da suspeita ou confirmação
de funcionários do contágio com a COVID-19 e acompanhar diariamente a
situação de saúde desses colaboradores. O funcionário só deverá retornar ao
trabalho quando de posse de autorização médica;
4.7. No caso de suspeita ou confirmação de funcionário contagiado com a
COVID-19, a empresa deverá higienizar as áreas em que houve a passagem
do colaborador;
4.8. Caso o colaborador faça uso de uniforme padrão da Barraca, ao final do
expediente o mesmo deverá retirar o uniforme substituindo por roupas de seu
uso, levando consigo o uniforme devidamente embalado em saco plástico
fechado para a realização de lavagem do mesmo em sua residência. A Barraca
que optar por uso de uniforme padrão deverá disponibilizar 3 (três) unidades
de fardamento para cada colaborador;
4.9. No início de cada turno de trabalho, realizar o Diálogo Diário de Segu-
rança (DDS) com o objetivo de reforçar as informações de prevenção e
proteção contra a COVID-19, monitorando por lista de presença e realizando
a atividade ao ar livre.
5. CONDIÇÕES SANITÁRIAS
5.1. É permitida a venda ambulante nas praias, desde que respeitadas as regras
e orientações de higiene e segurança definidas pelas autoridades sanitárias
e de saúde;
5.2. É obrigatório o uso de máscara ou viseira “face shield” pelo vendedor;
5.3. A circulação de vendedores ambulantes na praia deverá ocorrer refe-
rencialmente nos corredores de circulação da praia, devendo os vendedores
respeitar as regras de distanciamento físico de segurança, efetuar a disponi-
bilização dos alimentos através de pinça e respeitar as orientações definidas
pelas autoridades sanitárias e de saúde relativas à limpeza e desinfeção de
superfícies;
5.4. Serão permitidas aulas promovidas por escolas ou instrutores de surfe,
bem como atividades desportivas similares, desde que respeitado o número
máximo de 5 participantes por instrutor, desde que seja garantido o distancia-
mento físico de segurança recomendado de 1,5 metros entre cada participante,
tanto em terra como no mar;
5.5. Nas atividades náuticas individuais deverão ser cumpridas as regras e
orientações de distanciamento físico de segurança, de etiqueta respiratória,
de higiene das mãos e de limpeza e desinfeção de superfícies, definidas pelas
autoridades sanitárias e de saúde;
5.6. Uso de chuveiros (apenas com acionamento automático) e parques infantis
limitados a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação do local;
5.7. Uso das cadeiras de sol respeitada a distância entre as mesmas de 3 metros;
5.8. Funcionamento dos serviços dos restaurantes em áreas abertas localizados
em barracas de praias, respeitando a distância mínima entre as mesas de 4
metros, cada mesa com capacidade de 4 pessoas e 1,5 metro entre as cadeiras.
Talheres, pratos e copos deverão estar embalados. A refeições deverão chegar
à mesa devidamente protegidas;
5.9. Adaptar o layout, instalações, sistemas de escala e capacidade produtiva
ou de atendimento de forma a respeitar distanciamento mínimo de 2 (dois)
metros entre funcionários e entre clientes. Deve haver marcações nos locais
para preservar essa distância, e em locais em que haja escada, a distância a
ser preservada entre as pessoas é de 3 (três) degraus;
5.10. Manter os ambientes arejados por ventilação natural sempre que possível.
Se for necessário usar sistema climatizado, manter limpos os componentes do
sistema de climatização (bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores
e dutos), de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à
saúde humana e manter a qualidade interna do ar. Os filtros dos sistemas de
climatização (splits, ar condicionados de bandeja etc) deverão, obrigatoria-
mente, ser limpos todos os dias;
5.11. Implementar rotina de higienização e limpeza de funcionários, terceiri-
zados, equipamentos e materiais de toques frequentes várias vezes ao dia com
o uso de cronograma de limpeza dos setores com a coordenação adequada;
5.12. Disponibilizar locais para a lavagem adequada das mãos providos de
pia, água, sabão líquido, papel toalha, lixeiras com tampa com acionamento
de pedal e garantir o acesso de pontos de higienização providos com material
de limpeza e desinfecção, como soluções alcoólicas, solução de hipoclorito
de sódio e outros sanitizantes, para uso pessoal em quantidade por todo o
período do turno de trabalho;
5.13. Proibir o consumo de alimentos e bebidas que não seja em local prepa-
rado e destinado a isso;
5.14. Devem ser implementados para os funcionários, serviços por porções
individuais servidas em embalagens fechadas, às quais os usuários não têm
acesso aos alimentos e são servidos por profissionais devidamente equipados
e higienizados, segundo as boas práticas de fabricação de alimentos;
5.15. Adaptar os processos para a eliminação da prática de compartilhamento
de equipamentos e materiais de trabalho. Se algum material e equipamento
necessitar ser compartilhado, deverá ser assegurada a desinfecção dos mesmos,
com preparados alcoólicos, solução hipoclorito de sódio a 2% e/ou outros
sanitizantes;
5.16. Tornar obrigatório o uso de recipientes individuais para consumo de água.
Evitar contato de reservatórios pessoais com torneiras e outros dispositivos
de abastecimento de água potável;
5.17. Tornar obrigatória maior frequência de limpeza de recipientes de galões
de água mineral ou adicionada de sais, bem como a troca de dispositivos de
filtragem. Está proibida a utilização de bebedouros, incluindo os do tipo
eletrônico;
5.18. Disponibilizar dispositivos de descarte adequado (preferencialmente
lixeira com tampa e acionamento de pedal);
5.19. Dispor de comunicados que instruam os clientes e funcionários sobre as
normas de proteção que estão em vigência no local, assim como informações
sobre capacidade de atendimento e funcionamento específicos para cada
atividade. É proibido o atendimento e funcionamento de mais pessoas, uma
vez atingida a quantidade máxima permitida em um ambiente;
5.20. Manter os banheiros limpos e abastecidos com papel higiênico. Os
lavatórios de mãos devem estar sempre abastecidos com sabonete líquido,
álcool em gel 70%, papel toalha e lixeiras acionadas por pedal. É indicado que
pelo menos uma vez ao dia, após a limpeza, o banheiro deverá ser desinfetado
com hipoclorito de sódio a 1% (espalhar o produto e deixar por 10 minutos,
procedendo ao enxágue e secagem imediata) ou solução de quaternário de
amônia ou outro sanitizante de eficácia comprovada. A quantidade de pessoas
nos banheiros deve ser limitada a 40% da ocupação e informada aos usuários.
A entrada em banheiros só pode ser autorizada para pessoas calçadas, além
do uso de máscaras;
5.21. Todos os estabelecimentos que estavam com suas atividades paralisadas
pelo período superior a 60 (sessenta) dias deverão, obrigatoriamente, para
reabertura, realizar completa e profunda higienização e desinfecção de suas
instalações e ambiente de trabalho, e, quando abertos, cumprir todas as normas
trazidas por este protocolo.
PROTOCOLO SETORIAL 20 – SERVIÇOS DE TRANSPORTE TURÍS-
TICOS
1.NORMAS GERAIS
1.1.Disponibilizar, em local de fácil acesso aos passageiros, na entrada, no
meio e na saída dos veículos, álcool em gel a 70% ou outro sanitizante de
efeito similar;
1.2.O uso da máscara de proteção facial é obrigatório para todos os passageiros;
1.3.A empresa deverá incentivar os passageiros a realizarem a compra de
bilhetes e concluírem o check-in de maneira online;
1.4.Nos espaços físicos para obtenção dos serviços, os pagamentos deverão,
preferencialmente, ser realizados por métodos eletrônicos (aplicativos, cartão
etc), desde que obedecida a distância do funcionário, do caixa e clientes,
evitando o contato direto. As máquinas de pagamento com cartão deverão
ser envelopadas com filme plástico e higienizadas com álcool a 70% a cada
uso. Caso o pagamento seja feito em dinheiro, deverá colocar o troco dentro
de um saquinho plástico para não ocorrer o contato físico;
1.5.O de distanciamento mínimo 2 (dois) metros entre as pessoas deverá
ser garantido pela empresa na entrega e retirada de bagagens dos veículos;
1.6.Utilizar, preferencialmente, para a execução do transporte, veículos que
possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os
demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento
pleno da programação de viagens;
1.7.As empresas deverão implantar sistema de reserva para embarque nos
transportes turísticos, incluindo os aquáticos, garantindo um acesso planejado
dos horários dos serviços e evitando aglomerações nos pontos de pagamento,
partida e entornos;
1.8.As empresas deverão garantir um espaço reservado para guardar bolsas e
itens pessoais dos colaboradores, fornecendo sacolas plásticas para acondi-
cionar os pertences de cada funcionário. Os colaboradores deverão ser orien-
tados para trazer o mínimo de objetos pessoais para o ambiente de trabalho.
1.9. O serviço de transporte aquaviário permanece vedado, salvo nos municí-
pios indicados em decreto estadual que libere a atividade, desde que o serviço
de bar permaneça fechado e respeitado todas as medidas de biosegurança
contidas no Protocolo Geral, Setorial 10 e neste Protocolo.
1.10. Caso sejam realizados eventos no transporte aquaviário, estes deverão
cumprir adicionalmente todas as medidas estabelecidas no Protocolo Setorial
22 e os regramentos impostos por Decreto vigente para essa atividade.
2.TRANSPORTE E TURNOS
2.1.Nada a acrescentar para este item no que diz respeito às recomendações
do Protocolo Geral.
3.EPI’S
3.1.Reforçar o uso obrigatório de EPI’s e as medidas de segurança para o
combate à COVID-19 pelos funcionários, durante todo o serviço de trans-
porte turístico.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº031 | FORTALEZA, 07 DE FEVEREIRO DE 2021
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