DOE 22/11/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            X - conceber e implementar políticas e procedimentos apropriados nos 
diversos processos da Entidade, de modo a se estabelecer adequada estrutura 
de controle e se garantir o alcance de seus objetivos;
XI - reavaliar e aprimorar continuamente o sistema de controle 
interno, com procedimentos apropriados para os riscos mais relevantes 
identificados nos diversos processos da Entidade;
XII - adotar regras e procedimentos voltados a prevenir a utilização 
da Entidade, intencional ou não, para fins ilícitos, por parceiros de negócios, 
dirigentes, empregados e participantes e assistidos; e
XIII -– promover educação previdenciária e executar outras atividades 
inerentes à gestão dos regimes de previdência complementar, na forma da 
legislação previdenciária nacional e regulamentar.
Seção III
Da Estrutura Organizacional
Art. 8º A organização básica da CE-Prevcom será constituída pelos 
seguintes órgãos colegiados, na forma definida pela Lei Complementar Federal 
nº 109, de 29 de maio de 2001:
I - Conselho Deliberativo;
II - Diretoria Executiva;
III - Conselho Fiscal.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo, no exercício de suas 
competências, mediante Decreto, disporá sobre a estrutura organizacional e 
as competências dos respectivos órgãos e suas unidades administrativas, e 
sobre a distribuição e a denominação dos cargos de provimento em comissão 
da CE-Prevcom, observadas as diretrizes de governança disciplinadas nas 
normas gerais do regime de previdência complementar, ficando reservada à 
Procuradoria-Geral do Estado a representação judicial e consultoria jurídica 
da entidade nos termos de sua respectiva Lei Orgânica.
Art. 9º São requisitos para os membros que comporão o Conselho 
Deliberativo, o Conselho Fiscal e a Diretoria Executiva, observado o disposto 
na Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001:
I - reputação ilibada;
II - formação de nível superior, preferencialmente em administração, 
finanças, direito, economia, contabilidade ou atuária, podendo ser em outra 
área de conhecimento com experiência profissional compatível com o 
exercício da função, notadamente no exercício de atividade na área financeira, 
administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
III - não ter sofrido penalidade administrativa por infração da 
legislação da seguridade social, inclusive da previdência complementar, ou 
como servidor público; e
IV - não ter sido condenado por ato de improbidade administrativa 
ou por infração à legislação penal, com condenação criminal transitada em 
julgado.
Parágrafo único. O dirigente máximo da CE-Prevcom, observado o 
disposto nos incisos I a IV deste artigo, será nomeado pelo Governador do 
Estado dentre 3 (três) nomes indicados pelo Conselho Deliberativo, devendo 
comparecer, caso convocado, à Assembleia Legislativa do Estado para prestar 
esclarecimentos sobre seu plano de gestão.
Art. 10. Os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal 
contarão com representantes dos participantes da CE-Prevcom, os quais, para 
o exercício do mandato, deverão atender às mesmas condições de que trata 
o art. 9º desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O Estatuto da Fundação disporá sobre o mandato e 
a forma de nomeação dos membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria 
Executiva e do Conselho Fiscal, garantida a participação de entidades 
representativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo ou empregados 
públicos dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública do 
Estado do Ceará no processo para indicação dos conselheiros representantes 
dos participantes e assistidos.
CAPÍTULO II
DOS PATROCINADORES, PARTICIPANTES, 
ASSISTIDOS E BENEFICIÁRIOS
Seção I
Do Patrocinador
Art. 11. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por 
patrocinador da Fundação de Previdência Complementar do Estado Ceará 
(CE-Prevcom):
I - o Estado, por meio do Poder Executivo, suas autarquias e 
fundações, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas do 
Estado, da Procuradoria-Geral de Justiça e da Defensoria Pública Estadual;
II - as empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado do 
Ceará, que aderirem a plano de benefício previdenciário próprio administrado 
pela entidade fechada a que se refere o art. 32 da Lei Complementar nº 123, 
de 16 de setembro de 2013;
III - os Municípios do Estado do Ceará, autorizados por lei municipal 
e observada a Lei Complementar nº 123, de 16 de setembro de 2013, cujo 
convênio de adesão a plano de benefício previdenciário seja celebrado com 
a entidade fechada a que se refere o art. 32 da mesma lei, na forma e critérios 
estabelecidos por essa entidade.
§ 1º Poderão ser constituídos planos específicos de previdência 
complementar para os servidores e membros de cada um dos Poderes do 
Estado, do Tribunal de Contas do Estado, da Procuradoria-Geral de Justiça 
e da Defensoria Pública Estadual, conforme regulamento.
§ 2º Os valores a serem repassados à entidade gestora do regime de 
previdência complementar a título de contribuição do patrocinador deverão 
ser pagos com recursos do orçamento de cada um dos órgãos, entidades ou 
Poderes indicados neste artigo.
Art. 12. A responsabilidade do patrocinador operar-se-á na forma 
definida na Constituição Federal, nas Leis Complementares Federais nºs 
108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001, na normatização do órgão federal 
regulador da previdência complementar e nos respectivos regulamentos dos 
planos de benefícios que patrocinar.
Seção II
Dos Participantes, Assistidos e Beneficiários
Art. 13. São participantes o agente público e o agente político que 
aderirem ao plano de benefícios de natureza previdenciária complementar 
disponibilizado para o respectivo Poder, Instituição, Órgão ou entidade de 
origem, administrado e executado pela CE-Prevcom.
Art. 14. Será considerado assistido o participante ou seu beneficiário 
em gozo de benefício de prestação continuada.
Parágrafo único. É beneficiário o dependente, pessoa física, inscrito 
pelo participante ou pelo assistido, no respectivo plano de benefícios, conforme 
previsto no regulamento.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 15. A CE-Prevcom será mantida integralmente por suas receitas, 
oriundas das contribuições do patrocinador, dos participantes e dos assistidos, 
dos resultados financeiros de suas aplicações e de doações e legados de 
qualquer natureza.
§ 1º Cada Poder, Instituição, Órgão ou Entidade do Patrocinador 
será responsável pelo recolhimento das contribuições, patronal e individual 
do participante, e pelo repasse à CE-Prevcom, observado o disposto na Lei 
Complementar nº 123/2013, no regulamento do respectivo plano de benefícios 
previdenciários complementares e no estatuto da Fundação.
§ 2º As despesas administrativas terão sua fonte de custeio definida 
no regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares, 
observado o disposto no caput do art. 7º da Lei Complementar Federal nº 
108, de 29 de maio de 2001, e o orçamento anual da Fundação.
§ 3º O montante de recursos destinados à cobertura das despesas 
administrativas será revisado ao final de cada ano, pelo Conselho Deliberativo, 
para o atendimento do disposto no caput deste artigo.
§ 4º As contribuições ao regime de previdência complementar 
previstas no § 1º deste artigo, recolhidas com atraso, sofrerão acréscimos 
legais, conforme regulamento.
Art. 16. Os créditos em atraso devidos à CE-Prevcom, de qualquer 
origem, serão apurados pela Fundação, servindo o Demonstrativo de Débito 
de documento hábil à inscrição do crédito na Dívida Ativa Estadual.
Art. 17. Para atingir seus objetivos e atender às suas necessidades, 
a CE-Prevcom poderá celebrar contratos e firmar parcerias, nos termos da 
legislação, e, ainda, filiar-se a organizações associativas.
Art. 18. O patrocinador, os participantes, os assistidos e os 
beneficiários não responderão, subsidiária ou solidariamente, pelas obrigações 
não previdenciárias contraídas pela CE-Prevcom.
Seção II
Das Disposições Transitórias
Art. 19. A Secretaria do Planejamento e Gestão promoverá os atos 
necessários à implantação da CE-Prevcom, observado o disposto nesta Lei 
Complementar, nas Leis Complementares Federais nº 108 e nº 109/2001, e 
na Lei Complementar Estadual nº 123/2013, fornecendo, até a sua completa 
instalação e total funcionamento, o apoio administrativo, logístico e financeiro 
que se fizer necessário, cabendo-lhe:
I- transferir ou ceder à Fundação, sem qualquer ônus, todo patrimônio 
imobiliário, mobiliário, veículos, hardwares, softwares, inclusive direitos de 
uso, gozo e fruição que detiver e que sejam essenciais ao desempenho das 
atividades da Fundação;
II- assegurar o pessoal necessário ao adequado desempenho das 
atividades da CE-Prevcom, ficando garantidos a todos os direitos e vantagens 
inerentes ao exercício do cargo ou função no órgão de origem, em razão 
do desempenho de atividade no interesse da previdência estadual junto à 
Fundação.
Parágrafo único. Ao Secretário do Planejamento e Gestão competirá 
indicar ao Governador do Estado os membros que comporão a Diretoria 
Executiva, inclusive o dirigente máximo, e os membros do primeiro mandato 
do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal da Fundação, observado o 
disposto no art. 9º desta Lei Complementar.
Art. 20. A edição dos atos regulamentares relativos à gestão do 
regime de previdência complementar estadual, ressalvada a competência 
do Governador do Estado, caberá ao dirigente máximo da CE-Prevcom, 
observada a legislação pertinente.
Art. 21. Fica o Poder Executivo, em caráter excepcional, autorizado 
a promover o aporte de até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) à 
CE-Prevcom, a título de adiantamento de contribuição patronal, para cobertura 
de despesas administrativas e de benefícios de risco, conforme previsto 
no regulamento dos planos previdenciários, e, ainda, caso necessário, a 
suplementar, em até 25%, o crédito especial de que trata este artigo.
Art. 22. A CE-Prevcom deverá ser criada no prazo de até 180 (cento 
e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, e iniciar suas atividades no 
prazo fixado no ato do órgão federal regulador e fiscalizador competente que 
autorizar o seu funcionamento.
Parágrafo único. A data do efetivo início das atividades da 
CE-Prevcom será fixada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 23. A CE-Prevcom disponibilizará ao público, inclusive em seu 
sítio eletrônico ou em outra rede pública de transmissão de dados, informações 
atualizadas sobre as receitas e as despesas do regime de previdência 
complementar, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o 
seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 24. A CE-Prevcom deverá realizar avaliação atuarial inicial e 
em cada balanço, bem como poderá manter auditoria externa, por entidade 
independente legalmente habilitada nas áreas contábil, de benefícios e atuarial.
Parágrafo único. O resultado das avaliações atuariais e das eventuais 
auditorias externas realizadas deverá ser encaminhado, em relatório anual, à 
Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
Art. 25. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 21 de novembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº218  | FORTALEZA, 22 DE NOVEMBRO DE 2018

                            

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