DOE 08/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
b) 02 (duas) vias originais do Termo de Incentivo à Cultura - TIC (Docu-
mento IV).
Parágrafo Único - as alíneas “a” e “b” do item 15.2.1 e as alíneas “d” e “e”
do item 15.2 se referem aos mesmos documentos, que deverão ser entregues
em vias e procedimentos distintos.
15.3. O não atendimento de forma integral aos itens 15.2. e 15.2.1 inviabiliza
a emissão do CEFIC, que somente será liberado após sanada a pendência
pelo proponente junto à SECULT.
16. DO FINANCIAMENTO DOS PROJETOS E DAS OBRIGAÇÕES DOS
PROPONENTES SELECIONADOS
16.1. Os valores autorizados para captação de recursos pelo presente Edital
consistem em valores brutos. Cabe ao Proponente, a quantificação e o reco-
lhimento de todos os tributos, taxas e despesas correlatas ao projeto aprovado.
16.2. O repasse do recurso captado em decorrência deste Edital poderá ser
parcial ou integral e só contemplará projeto que, obrigatoriamente, apresente
plano de execução vinculado ao período de até 12 (doze) meses.
16.3. O valor recebido pelos proponentes selecionados deverá cobrir, obrigato-
riamente, os custos da proposta de plano de trabalho, como serviços artísticos,
curadoria, produção, assessoria de comunicação, técnicos e demais serviços
especializados, locação de equipamentos de som e iluminação, produção de
material de divulgação impresso e digital, dentre outros itens necessários à
execução e à divulgação das atividades previstas no projeto aprovado.
16.4. O proponente apresentará conta-corrente específica (conta pessoa física
ou conta pessoa jurídica, de acordo com perfil do proponente), em seu próprio
nome, para fins de recebimentos dos recursos referentes ao projeto aprovado no
Mecenato, sendo vedada a movimentação de qualquer outro valor na referida
conta-corrente, para atendimento da alínea “f” do item 15.2.
16.5. Para fins de recebimento dos valores advindos do Mecenato, os propo-
nentes pessoa física e pessoa jurídica sem fins lucrativos deverão, obrigato-
riamente, realizar o Cadastro Geral de Parceiros no Sistema de Convênios e
Congêneres do Estado do Ceará E-Parcerias, por meio do endereço eletrônico
e-parcerias.cge.ce.gov.br.
16.5.1. A regularidade e a adimplência dos proponentes pessoa jurídica com
fins lucrativos será verificada nos sites oficiais, no ato da solicitação de
emissão dos CEFICs, conforme o item 16.5.
16.6. São vedadas propostas que tragam em seu escopo e orçamento a aquisição
de acervo para distribuição gratuita em qualquer natureza de evento, salvo
se for para distribuir o acervo adquirido, ao Sistema Estadual de Bibliotecas
Públicas.
16.7. O contribuinte incentivador não poderá efetuar renúncia fiscal em favor
de proponente e/ou projeto a ele vinculado nas modalidades de doação ou
patrocínio.
17. DA EMISSÃO E ENTREGA DO CERTIFICADO DE INCENTIVO
FISCAL À CULTURA (CEFIC)
17.1. A emissão e a entrega do CEFIC ao proponente é condicionada à sua
regularidade e adimplência, bem como à apresentação de prestação de contas
referente aos recursos eventualmente recebidos anteriormente.
17.2. O contribuinte incentivador, após firmado o Termo de Incentivo à
Cultura - TIC e de posse da respectiva CEFIC, depositará na conta-corrente
exclusiva do projeto os valores correspondentes à renúncia fiscal, inclusive
os destinados à doação, patrocínio ou investimento, voltados para os projetos
selecionados em processo público para o Mecenato Estadual, nos termos do
art. 24 da Lei nº 13.811, 16 de agosto de 2006.
17.3. A transferência pelo contribuinte incentivador será realizada na conta-
-corrente a que se refere o item 17.2 após verificação, junto à SECULT,
mediante declaração, da regularidade e adimplência do proponente, bem como
da regularidade da prestação das contas referentes aos depósitos anteriores
do mesmo projeto.
17.4. Somente serão reconhecidos como recursos transferidos pelo contri-
buinte incentivador os depósitos com identificação, efetivamente creditados
na conta corrente aberta exclusivamente para o projeto, não sendo admitida
qualquer outra forma de repasse.
17.5. Os recursos a título de doação, patrocínio ou investimento repassados
à conta-corrente específica, são expressamente vinculados aos projetos a que
se referem os respectivos Termos de Incentivo à Cultura – TIC.
17.6. Os recursos captados e depositados na conta vinculada do projeto são
oriundos de renúncia fiscal e têm caráter público, sendo seu uso, autorizado
pela Secretaria da Cultura, cabendo ao proponente, única e exclusivamente,
a realização do projeto cultural previamente aprovado em edital, não se
sujeitando ao sigilo fiscal.
18. DA EXECUÇÃO DOS PROJETOS
18.1. No decorrer da execução do projeto selecionado, o Proponente deverá,
obrigatoriamente:
a) movimentar os recursos financeiros pertinentes ao projeto, em conta espe-
cífica, aberta em banco para esse fim;
b) permitir o acesso ao público em geral aos bens e serviços decorrentes dos
projetos apoiados;
c) efetuar aquisição de bens ou serviços com observância aos princípios
administrativos da impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade
e eficiência, com cotação prévia de preços, salvo casos de inexigibilidade,
que devem ser formalmente comprovados e justificados;
d) aplicar todo e qualquer recurso recebido;
e) cadastrar o projeto aprovado no Mapa Cultural do Ceará e vinculá-lo ao
projeto do XIII Mecenas do Ceará;
f) cadastrar as ações a serem realizadas no Mapa Cultural do Ceará e enviar
comunicado à Coordenadoria de Economia da Cultura da Secult/Ce, infor-
mando datas, os horários e os locais das ações do projeto, com antecedência
mínima de 20 (vinte) dias, com exceção dos projetos de execução continuada.
18.2. No caso de comercialização de bens, produtos ou serviços resultantes
de projetos apoiados nos termos deste Edital, o Proponente deverá ainda,
conforme o artigo 33, da Lei 13.811/2006:
a) respeitar o direito à meia-entrada para estudantes, servidores públicos e
idosos maiores de 60 (sessenta) anos;
b) proporcionar condições de acessibilidade às pessoas com deficiência;
c) ofertar preços populares, de modo acessível à população em geral, garan-
tindo o retorno social do investimento do Estado;
d) distribuir gratuitamente, ao público beneficiado, um percentual de ingressos,
produtos ou serviços resultantes do projeto apoiado;
e) encaminhar à SECULT 10% dos produtos gerados (DVDs, CDs ou livros)
para fins de distribuição seguindo critérios a serem definidos pela SECULT,
no caso dos projetos apoiados na modalidade doação.
18.3. Independentemente da comercialização ou não dos bens e/ou produtos
gerados pelo projeto, o proponente que tiver seu projeto apoiado na moda-
lidade doação deverá destinar pelo menos 10% (dez por cento) do produto
resultante de seu projeto em benefício de comunidades carentes, escolas
públicas, entidades civis sem fins econômicos e de caráter sociocultural,
definidas pela SECULT.
18.4. Havendo necessidade de prorrogação do prazo de execução do projeto,
o proponente, após realizada a captação dos recursos, poderá solicitá-la à
Secult com antecedência mínima de 30 dias do fim da vigência em vigor. Após
apreciação técnica, a solicitação poderá ser concedida ou não, verificadas as
especificidades do projeto e do pedido.
18.5. Nos casos em que o proponente deseje alterar o orçamento físico-finan-
ceiro do projeto aprovado pela CEIC, este somente poderá ser alterado após
aprovação técnica da Secult. Desta forma, cabe ao proponente apresentar
justificativa fundamentada.
18.5.1. A solicitação de alteração deverá ser apresentada com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias da execução da despesa, que somente poderá ser
executada caso haja manifestação anterior favorável por parte da Secult.
18.6 O proponente poderá solicitar a utilização de rendimento bancário,
limitando-se a apenas 01 (um) pedido por projeto.
18.7. A Secult não se responsabilizará pelos atos, contratos ou compromissos
assumidos de natureza comercial, financeira, trabalhista ou outros realizados
pelos proponentes selecionados para fins de execução das atividades previstas
na proposta de Plano de Trabalho (Anexo I ou II).
18.8. É vedada a sub-rogação, no todo ou em parte, sem a anuência formal
desta Secretaria, das obrigações assumidas em decorrência deste Edital.
18.9. O projeto deverá cumprir integralmente a proposta aprovada, conforme
Cronograma de Execução, Plano de Mídia, Orçamento e Cronograma Físico-
-financeiro apresentados na proposta de Plano de Trabalho (Anexo I ou II) e
Termo de Compromisso (Anexo III), vedada a alteração de seu objeto, respon-
dendo o Proponente pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
18.10. A utilização dos recursos aplicados obedecerá ao Plano de Trabalho
(Anexo I ou II) de cada proposta, mediante apresentação dos respectivos
documentos comprobatórios das despesas. No caso de não cumprir com
quaisquer dos itens pactuados e/ou não os apresentar os documentos compro-
batórios conforme as características estabelecidas, o Proponente selecionado
deverá DEVOLVER à Secult os recursos financeiros recebidos, atualizados
na forma prevista na legislação vigente.
18.11. A omissão no cumprimento dos itens 18.1, 18.2, 18.3 e 18.4 poderá
resultar na desaprovação da prestação de contas da proposta selecionada.
19. DO PLANO DE COMUNICAÇÃO
19.1. Os proponentes selecionados deverão divulgar o apoio do Governo do
Estado do Ceará por intermédio da Secult, fazendo constar, em todo material de
divulgação impressa e televisiva e em quaisquer projetos gráficos associados
ao produto final e sua divulgação (cartazes, folders, panfletos, peças de vídeo,
flyers virtuais e outras peças para redes sociais e aplicativos de mensagens,
vídeos, publicações e outros) referente aos projetos aprovados, a veiculação
e inserção do nome e símbolos oficiais do Estado do Ceará, de acordo com
o padrão de identidade visual fornecido pela Assessoria de Comunicação da
Secult e disponível no site na Secult (https://www.secult.ce.gov.br), incluindo
selo do Sistema Estadual de Cultura, com seguinte texto: “ESTE PROJETO É
APOIADO PELA LEI ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA – LEI
Nº 13.811, DE 16 DE AGOSTO DE 2006”, obedecendo-se o disposto no
artigo 10, inciso II e artigo 32, da Lei nº 13.811, de 16 de agosto de 2006 c/c o
“caput” e o parágrafo único do artigo 51 do Decreto Estadual nº 28.442, de 30
de outubro de 2006 e Portaria da Secult nº 275, de 27 de dezembro de 2007.
19.2. O apoio do Governo do Estado do Ceará por meio da Secretaria da
Cultura também deve ser citado verbalmente em todas as ocasiões de apre-
sentação e divulgação do projeto e em todas as entrevistas à imprensa.
19.3. Todo material de divulgação deverá seguir rigorosamente o plano de
mídia aprovado. Eventuais modificações deverão ser enviadas à Secult para
prévia aprovação, sob pena de NÃO ser aprovada a prestação de contas da
proposta selecionada.
19.4. As peças de comunicação referentes às atividades previstas neste Edital
deverão ser previamente aprovadas pela Assessoria de Comunicação da Secult.
(telefone 3101.6761; e-mail ascom@secult.ce.gov.br)
19.5. Fica facultado à Secult realizar ação pública gratuita de divulgação e
acesso aos resultados obtidos pelas propostas contempladas, como publicação
(impressa ou eletrônica), mostra, exposição, feira, seminário ou festival,
com livre uso de imagens, textos e produtos produzidos durante a realização
das propostas premiadas no presente Edital, sendo vedado o pagamento de
cachês ou qualquer outra modalidade de pagamento para os seus proponentes
e/ou participantes.
20. DAS SANÇÕES
20.1. Enseja sanção administrativa:
I – alterar o objeto do projeto incentivado;
II – praticar qualquer discriminação de qualquer natureza (política, racial,
de gênero, etária, religiosa etc) que atente contra a liberdade de expressão,
de atividade intelectual e artística, de consciência ou crença, no andamento
da execução das propostas aprovadas;
III – praticar violação de direitos intelectuais;
IV – deixar de veicular, no material de divulgação ou em entrevistas, o apoio
concedido por este Edital;
V – obstar, por ação ou omissão, o regular andamento do projeto incentivado;
VI – executar despesas fora do período previsto para execução do projeto;
VII – adquirir bens e serviços não previstos na proposta apresentada ou em
inobservância das disposições da Lei de Licitações;
VIII – não apresentar ou não ter aprovada, mesmo que parcialmente, a pres-
tação de contas pertinente aos recursos recebidos.
20.2. A prática de quaisquer das condutas descritas no item 20.1. deste
Edital, por responsável direto ou indireto do projeto, ensejará a apuração de
responsabilidade, por meio de instauração de comissão com três membros
designados pela Secult.
38
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº032 | FORTALEZA, 08 DE FEVEREIRO DE 2021
Fechar