Fortaleza, 08 de fevereiro de 2021 | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº032 | Caderno 2/2 | Preço: R$ 18,73 SECRETARIA DO ESPORTE E JUVENTUDE PORTARIA Nº08/2021. INSTITUI O REGIME DE REVEZAMENTO N O H O R Á R I O P R E S E N C I A L D E TRABALHO PARA OS SERVIDORES DA SECRETARIA DO ESPORTE E JUVENTUDE – SEJUV COMO MEDIDA DE CARÁTER TEMPORÁRIO PARA C O N T E N Ç Ã O D O S R I S C O S D E CONTAMINAÇÃO PELO CORONAVÍRUS O SECRETÁRIO DO ESPORTE E JUVENTUDE DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o inciso III, do artigo 93, da Constituição Estadual e os incisos I e XIV do Art. 50 da Lei nº16.710, de 21 de dezembro de 2018, CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n° 33. 510, de 16 de março de 2020, que estabelece situação de emergência em saúde e dispõe sobre as medidas de enfrentamento e contenção da infecção humana pelo novo coronavírus; CONSIDERANDO os indices epidemiológicos da pandemia em todo Estado atestarem o momento de necessária cautela, com a consequente demanda de preservação do isolamento social como medida indispensável no combate à propagação do vírus, segundo dispõe o Decreto n° 33.904, de 21 de janeiro de 2021, que estabelece medidas preventivas direcionadas a evitar a disseminação da COVID no Estado do Ceará. CONSIDERANDO as diretrizes da Secretaria de Saúde do Estado e do Comitê Estadual de Enfrentamento à Pandemia do Coronavírus no Ceará para conter o novo avanço da pandemia no âmbito do Estado do Ceará e, CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de disciplinar a regular continuidade da prestação de serviços públicos por parte da Secretaria do Esporte e Juventude - SEJUV, bem como o compromisso de zelar e proteger todos os seus servidores, colaboradores e usuários dos seus serviços, sempre imbuído do intuito de enfrentar a situação com a devida seriedade, profissionalismo e transparência no combate à pandemia; RESOLVE: Art. 1º. Estabelecer diretrizes para implantação de escala de revezamento para os servidores e colaboradores terceirizados, lotados na Secretaria do Esporte e Juventude, em razão da necessidade de reduzir a circulação de pessoas na dependências internas deste Órgão, observadas as diretrizes previstas no art 2º, inciso V do Decreto nº 33.904, de 21 de janeiro de 2021. § 1º A escala de revezamento consistirá no regime de trabalho presencial, intercalado com a execução das atividades em regime de teletrabalho, de modo que a Secretaria do Esporte e Juventude funcione com, no máximo, 50% (cinquenta por cento) de seu contingente administrativo na sede do órgão. § 2º Na escala de revezamento o servidor desempenhará suas atividades presencialmente em dias intercalados, com jornada de trabalho das 8h às 12h e de 13h às 17h, permanecendo à disposição em regime remoto no dia seguinte, sob a mesma jornada de trabalho. § 3º Os colaboradores que não estiverem no desempenho de atividade presencial, executarão suas funções em teletrabalho, cumprindo suas jornadas em dias alternados e sucessivos. Art. 2º Para os fins desta Portaria, define-se teletrabalho como a modalidade laboral realizada de forma remota, fora das dependencias da Secretaria do Esporte e Juventude – SEJUV, com a utilização de recursos tecnológicos, se necessários. § 1º As unidades setoriais da Secretaria do Esporte e Juventude deverão estabelecer escalas de trabalho entre os colaboradores do setor, alternando as equipes na execução do trabalho presencial, de modo a assegurar a efetiva continuidade das atividades operacionais desenvolvidas na sede da Secretaria do Esporte e Juventude. Art. 3º A chefia imediata, titular da unidade setorial, terá a incumbencia de elaborar as escalas de trabalho de sua equipe, bem como de controlar a jornada de trabalho de seus colaboradores, definindo-lhes as atividades delegadas. Parágrafo único. Para o devido cumprimento do regime de revezamento, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes: a) a elaboração da escala de revezamento deve considerar sempre a quantidade mínima de pessoas necessarias para a execução do trabalho presencial, de modo a assegurar o efetivo desempenho das atribuições do setor; b) a preponderância de reuniões virtuais para alinhamento da equipe competente, nos horários de funcionamento regulamentar da SEJUV, salvo os casos excepcionais, demandados pelo coordenador; c) o servidor e o colaborador em atividade de teletrabalho deverão estar disponíveis durante os dias e horários regulamentares de expediente presencial. Art. 4º. Compete aos coordenadores observar as seguintes diretrizes: I – encaminhar à gestão superior a escala de revezamento dos colaboradores de sua unidade; II – acompanhar o desempenho das atividades dos servidores e colaboradores e a estrita observancia dos criterios da escala de revezamento estabelecida na unidade; III- repassar à Celula de Recursos Humanos e à Gestão superior todos os casos detectados como suspeitos ou que tiverem casos confirmados de COVID-19. Art.5º. São de observancia obrigatória dos servidores e colaboradores em regime de teletrabalho: I - manter as ferramentas de comunicação permanentemente atualizadas e ativas; II - consultar sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional para encaminhar tempestivamente suas demandas; III – dar regular prosseguimento às tarefas iniciadas no regime presencial, a fim de garantir a devida continuidade das atribuições que lhe foram delegadas; IV - garantir a boa conservação do notebook, ou outro equipamento, eventualmente, fornecido pela SEJUV, bem como assegurar a proteção do equipamento utilizado, por meio de software antivírus atualizado, mediante demanda à Celula de Tecnologia da Informação – CETINF; V- armazenar as informações e os documentos no ambiente corporativo; VI- responsabilizar-se pelos documentos e processos que estejam sob sua guarda e responsabilidade durante a execução das tarefas. Art. 6º. Compete à CETINF, conforme diretrizes da política de segurança da informação da SEJUV, viabilizar o acesso remoto e controlado dos servidores e colaboradores em regime de teletrabalho aos sistemas internos, bem como divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para o acesso requerido. CAPÍTULO II DA JORNADA DE TRABALHO Art 7º A SEJUV permanecerá com seu horário regular de funcionamento nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, de 8h às 12h e de 13h às 17h, com atendimento ao público externo durante os dois turnos de trabalho. Art. 8° A jornada de trabalho dos colaboradores em regime de revezamento, nas modalidades presencial e remota, continuará sendo de 8 (oito) horas diárias, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvados os casos regidos por contrato de trabalho específico. Art. 9º. Os colaboradores no desempenho de atividades remotas submetem-se aos mesmos regramentos instituídos para os empregados no exercicio do trabalho presencial na sede da SEJUV. Art 10. Os colaboradores em desempenho de atividade remota devem estar a inteira disposição da SEJUV durante às 8 (oito) horas diárias de trabalho, nos termos e condições previstas nos arts 7º e 8º deste regulamento, podendo ainda ser convocados a comparecer à sede da Secretaria para diligenciar eventuais providências urgentes, assim consideradas a critério da chefia imediata. § 1º Na hipótese da convocação prevista no caput deste artigo, o colaborador em execução de atividade remota deverá deslocar-se até sua unidade setorial de lotação, no prazo máximo de 2 (duas) horas, a contar da solicitação da chefia. § 2° O descumprimento da carga horária de 8(oito) horas diárias de trabalho, bem como o não comparecimento à convocação da chefia poderão configurar formalmente atraso ou insubordinação em serviço, conforme o caso. Art 11. Os servidores que estiverem em regime de teletrabalho, segundo as normas desta Portaria que, injustificadamente, forem identificados em locais públicos de aglomeração, poderão sofrer as penalidades administrativas cabíveis, face a não observancia do isolamento social. Art. 12. A jornada de trabalho dos colaboradores no regime de revezamento, no desempenho das atividades remotas e presenciais, deverá ser aferida pelo controle de freqüência, de caráter pessoal e intransferível, e de preenchimento obrigatório para aferir o cumprimento da jornada de trabalho de cada empregado. Art 13. Todos os casos detectados de colaboradores que apresentem sintomas, diagnosticos suspeitos ou que tiverem seus casos confirmados de COVID-19 deverão ser imediatamente comunicados à gestão superior e à celula de Recursos Humanos para adoção das medidas operacionais cabíveis à hipótese. Art 14. Permanecem inalterados os criterios estabelecidos no Portaria nº 021/2020 nos aspectos que forem compatíveis com as normas atuais, devendo os casos omissos desta Portaria serem dirimidos pela Secretaria do Esporte e Juventude do Estado do Ceará. Art 15. Esta Portaria entra em vigor a partir de 08 de fevereiro de 2021 e estender-se-á até ulterior deliberação do Chefe do Executivo Estadual acerca das diretrizes norteadoras das medidas preventivas direcionadas a evitar a disseminação da COVID no Estado do Ceará. SECRETARIA DO ESPORTE E JUVENTUDE, em Fortaleza, 05 de feve- reiro de 2021. Rogério Nogueira Pinheiro SECRETARIO DO ESPORTE E JUVENTUDE Registre-se e publique-se.Fechar