DOE 08/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 08 de fevereiro de 2021 | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº032 | Caderno 2/2 | Preço: R$ 18,73
SECRETARIA DO ESPORTE E JUVENTUDE
PORTARIA Nº08/2021.
INSTITUI O REGIME DE REVEZAMENTO
N O H O R Á R I O P R E S E N C I A L D E
TRABALHO PARA OS SERVIDORES
DA SECRETARIA DO ESPORTE E
JUVENTUDE – SEJUV COMO MEDIDA
DE CARÁTER TEMPORÁRIO PARA
C O N T E N Ç Ã O D O S R I S C O S D E
CONTAMINAÇÃO PELO CORONAVÍRUS
O SECRETÁRIO DO ESPORTE E JUVENTUDE DO ESTADO
DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o inciso III,
do artigo 93, da Constituição Estadual e os incisos I e XIV do Art. 50 da
Lei nº16.710, de 21 de dezembro de 2018, CONSIDERANDO o disposto
no Decreto Estadual n° 33. 510, de 16 de março de 2020, que estabelece
situação de emergência em saúde e dispõe sobre as medidas de enfrentamento
e contenção da infecção humana pelo novo coronavírus; CONSIDERANDO
os indices epidemiológicos da pandemia em todo Estado atestarem o momento
de necessária cautela, com a consequente demanda de preservação do
isolamento social como medida indispensável no combate à propagação
do vírus, segundo dispõe o Decreto n° 33.904, de 21 de janeiro de 2021,
que estabelece medidas preventivas direcionadas a evitar a disseminação da
COVID no Estado do Ceará. CONSIDERANDO as diretrizes da Secretaria
de Saúde do Estado e do Comitê Estadual de Enfrentamento à Pandemia do
Coronavírus no Ceará para conter o novo avanço da pandemia no âmbito do
Estado do Ceará e, CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de disciplinar a
regular continuidade da prestação de serviços públicos por parte da Secretaria
do Esporte e Juventude - SEJUV, bem como o compromisso de zelar e
proteger todos os seus servidores, colaboradores e usuários dos seus serviços,
sempre imbuído do intuito de enfrentar a situação com a devida seriedade,
profissionalismo e transparência no combate à pandemia; RESOLVE:
Art. 1º. Estabelecer diretrizes para implantação de escala de
revezamento para os servidores e colaboradores terceirizados, lotados na
Secretaria do Esporte e Juventude, em razão da necessidade de reduzir a
circulação de pessoas na dependências internas deste Órgão, observadas
as diretrizes previstas no art 2º, inciso V do Decreto nº 33.904, de 21 de
janeiro de 2021.
§ 1º A escala de revezamento consistirá no regime de trabalho
presencial, intercalado com a execução das atividades em regime de
teletrabalho, de modo que a Secretaria do Esporte e Juventude funcione com,
no máximo, 50% (cinquenta por cento) de seu contingente administrativo
na sede do órgão.
§ 2º Na escala de revezamento o servidor desempenhará suas
atividades presencialmente em dias intercalados, com jornada de trabalho
das 8h às 12h e de 13h às 17h, permanecendo à disposição em regime remoto
no dia seguinte, sob a mesma jornada de trabalho.
§ 3º Os colaboradores que não estiverem no desempenho de atividade
presencial, executarão suas funções em teletrabalho, cumprindo suas jornadas
em dias alternados e sucessivos.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, define-se teletrabalho como a
modalidade laboral realizada de forma remota, fora das dependencias da
Secretaria do Esporte e Juventude – SEJUV, com a utilização de recursos
tecnológicos, se necessários.
§ 1º As unidades setoriais da Secretaria do Esporte e Juventude
deverão estabelecer escalas de trabalho entre os colaboradores do setor,
alternando as equipes na execução do trabalho presencial, de modo a assegurar
a efetiva continuidade das atividades operacionais desenvolvidas na sede da
Secretaria do Esporte e Juventude.
Art. 3º A chefia imediata, titular da unidade setorial, terá a
incumbencia de elaborar as escalas de trabalho de sua equipe, bem como
de controlar a jornada de trabalho de seus colaboradores, definindo-lhes as
atividades delegadas.
Parágrafo único. Para o devido cumprimento do regime de
revezamento, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:
a) a elaboração da escala de revezamento deve considerar sempre
a quantidade mínima de pessoas necessarias para a execução do trabalho
presencial, de modo a assegurar o efetivo desempenho das atribuições do setor;
b) a preponderância de reuniões virtuais para alinhamento da equipe
competente, nos horários de funcionamento regulamentar da SEJUV, salvo
os casos excepcionais, demandados pelo coordenador;
c) o servidor e o colaborador em atividade de teletrabalho deverão
estar disponíveis durante os dias e horários regulamentares de expediente
presencial.
Art. 4º. Compete aos coordenadores observar as seguintes diretrizes:
I – encaminhar à gestão superior a escala de revezamento dos
colaboradores de sua unidade;
II – acompanhar o desempenho das atividades dos servidores e
colaboradores e a estrita observancia dos criterios da escala de revezamento
estabelecida na unidade;
III- repassar à Celula de Recursos Humanos e à Gestão superior
todos os casos detectados como suspeitos ou que tiverem casos confirmados
de COVID-19.
Art.5º. São de observancia obrigatória dos servidores e colaboradores
em regime de teletrabalho:
I - manter as ferramentas de comunicação permanentemente
atualizadas e ativas;
II - consultar sua caixa postal individual de correio eletrônico
institucional para encaminhar tempestivamente suas demandas;
III – dar regular prosseguimento às tarefas iniciadas no regime
presencial, a fim de garantir a devida continuidade das atribuições que lhe
foram delegadas;
IV - garantir a boa conservação do notebook, ou outro equipamento,
eventualmente, fornecido pela SEJUV, bem como assegurar a proteção do
equipamento utilizado, por meio de software antivírus atualizado, mediante
demanda à Celula de Tecnologia da Informação – CETINF;
V- armazenar as informações e os documentos no ambiente
corporativo;
VI- responsabilizar-se pelos documentos e processos que estejam sob
sua guarda e responsabilidade durante a execução das tarefas.
Art. 6º. Compete à CETINF, conforme diretrizes da política de
segurança da informação da SEJUV, viabilizar o acesso remoto e controlado
dos servidores e colaboradores em regime de teletrabalho aos sistemas
internos, bem como divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para o
acesso requerido.
CAPÍTULO II
DA JORNADA DE TRABALHO
Art 7º A SEJUV permanecerá com seu horário regular de
funcionamento nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, de 8h às 12h e de 13h
às 17h, com atendimento ao público externo durante os dois turnos de trabalho.
Art. 8° A jornada de trabalho dos colaboradores em regime de
revezamento, nas modalidades presencial e remota, continuará sendo de
8 (oito) horas diárias, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais,
ressalvados os casos regidos por contrato de trabalho específico.
Art. 9º. Os colaboradores no desempenho de atividades remotas
submetem-se aos mesmos regramentos instituídos para os empregados no
exercicio do trabalho presencial na sede da SEJUV.
Art 10. Os colaboradores em desempenho de atividade remota devem
estar a inteira disposição da SEJUV durante às 8 (oito) horas diárias de
trabalho, nos termos e condições previstas nos arts 7º e 8º deste regulamento,
podendo ainda ser convocados a comparecer à sede da Secretaria para
diligenciar eventuais providências urgentes, assim consideradas a critério
da chefia imediata.
§ 1º Na hipótese da convocação prevista no caput deste artigo, o
colaborador em execução de atividade remota deverá deslocar-se até sua
unidade setorial de lotação, no prazo máximo de 2 (duas) horas, a contar da
solicitação da chefia.
§ 2° O descumprimento da carga horária de 8(oito) horas diárias de
trabalho, bem como o não comparecimento à convocação da chefia poderão
configurar formalmente atraso ou insubordinação em serviço, conforme o caso.
Art 11. Os servidores que estiverem em regime de teletrabalho,
segundo as normas desta Portaria que, injustificadamente, forem identificados
em locais públicos de aglomeração, poderão sofrer as penalidades
administrativas cabíveis, face a não observancia do isolamento social.
Art. 12. A jornada de trabalho dos colaboradores no regime de
revezamento, no desempenho das atividades remotas e presenciais, deverá
ser aferida pelo controle de freqüência, de caráter pessoal e intransferível,
e de preenchimento obrigatório para aferir o cumprimento da jornada de
trabalho de cada empregado.
Art 13. Todos os casos detectados de colaboradores que apresentem
sintomas, diagnosticos suspeitos ou que tiverem seus casos confirmados de
COVID-19 deverão ser imediatamente comunicados à gestão superior e à
celula de Recursos Humanos para adoção das medidas operacionais cabíveis
à hipótese.
Art 14. Permanecem inalterados os criterios estabelecidos no Portaria
nº 021/2020 nos aspectos que forem compatíveis com as normas atuais,
devendo os casos omissos desta Portaria serem dirimidos pela Secretaria do
Esporte e Juventude do Estado do Ceará.
Art 15. Esta Portaria entra em vigor a partir de 08 de fevereiro de
2021 e estender-se-á até ulterior deliberação do Chefe do Executivo Estadual
acerca das diretrizes norteadoras das medidas preventivas direcionadas a
evitar a disseminação da COVID no Estado do Ceará.
SECRETARIA DO ESPORTE E JUVENTUDE, em Fortaleza, 05 de feve-
reiro de 2021.
Rogério Nogueira Pinheiro
SECRETARIO DO ESPORTE E JUVENTUDE
Registre-se e publique-se.
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