DOE 09/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 09 de fevereiro de 2021  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº033 |  Caderno 1/5  |  Preço: R$ 18,73
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº33.925, 05 de fevereiro de 2021.
DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DA 
REVISÃO DA SEGREGAÇÃO DA MASSA 
DE SEGURADOS DO SISTEMA ÚNICO DE 
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO 
CEARÁ – SUPSEC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das 
atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição 
Estadual, CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 9.717, de 27 de 
novembro de 1998; CONSIDERANDO o que dispõe a Portaria nº 464, de 19 
de novembro de 2018, do Ministério da Fazenda, em especial o contido em seu 
art. 60, § 3º, inciso III; CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Complementar 
Estadual nº 227, de 16 de dezembro de 2020; CONSIDERANDO os termos 
do Parecer SEI nº 88/2021/ME, da Secretaria Especial de Previdência e 
Trabalho do Ministério da Economia; e CONSIDERANDO a necessidade 
de se promover a sustentabilidade do Sistema Único de Previdência Social 
do Estado do Ceará - SUPSEC, DECRETA:
Art. 1º A transferência de pensionistas do Fundo em Repartição 
FUNAPREV para o Fundo em Capitalização PREVID, ambos do Sistema 
Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, estabelecida pela 
Lei Complementar Estadual nº 227, de 2020, atendidos os critérios objetivos 
definidos no § 1º do seu art. 2º e observados os limites e a metodologia 
apresentados no estudo técnico a que se refere o inciso I, § 1º, do mesmo 
artigo, deverá ser implementada a partir da competência de janeiro de 2021, 
observado o seguinte:
I – a revisão da segregação contemplará grupo de pensionistas 
vinculados ao Fundo em Repartição FUNAPREV, na data da publicação da 
Lei Complementar nº 227, de 2020;
II – os pensionistas previdenciários passarão a ter vínculo 
previdenciário com o Fundo em Capitalização PREVID, do SUPSEC;
III – o pagamento dos benefícios previdenciários dos pensionistas 
transferidos passará a ser financiado com recursos acumulados no Fundo em 
Capitalização PREVID, do SUPSEC;
IV – a contribuição previdenciária incidente sobre os benefícios 
dos pensionistas transferidos, calculada nos termos da legislação vigente, 
será destinada em favor do Fundo em Capitalização PREVID, do SUPSEC.
Parágrafo único. Serão transferidos do Fundo em Repartição 
FUNAPREV para o Fundo em Capitalização PREVID os pensionistas 
listados no Anexo Único, deste Decreto, não implicando qualquer alteração 
das regras legais que fundamentaram a concessão dos respectivos benefícios 
previdenciários.
Art. 2º Fica vedada, sob qualquer hipótese, a transferência de 
qualquer recurso financeiro acumulado no Fundo em Capitalização PREVID 
para o Fundo em Repartição FUNAPREV ou para o Tesouro Estadual, em 
decorrência da medida estabelecida no art. 1º, deste Decreto.
Art. 3º Para implementação da revisão da segregação da massa de 
segurados do SUPSEC, de que trata o art. 1º, deste Decreto, fica vinculada 
ao Fundo Previdenciário PREVID, a título de receita, parcela dos recursos 
oriundos da retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRPF) incidente sobre 
as remunerações mensais, inclusive gratificação natalina, percebidas pelos 
segurados ativos civis, aposentados e respectivos pensionistas, no período 
de janeiro de 2022 a dezembro de 2046, conforme disposto no art. 3º da Lei 
Complementar nº 227, de 2020.
§ 1º As receitas derivadas do IRPF previstas no “caput”, deste artigo, 
serão repassadas ao PREVID, em parcelas mensais, observados os valores 
discriminados na Tabela constante do Anexo Único, da Lei Complementar 
nº 227, de 2020.
§ 2º Os valores a título de IRPF vinculados ao PREVID, de que 
trata o “caput”, deste artigo, serão considerados, para efeito contábil, ativos 
garantidores dos compromissos do plano de benefícios do PREVID e serão 
atualizados mensalmente, a partir do mês subsequente à transferência de 
riscos de que trata o art. 1º, deste Decreto, pela variação do Índice Nacional 
de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por outro equivalente que venha 
a substituí-lo.
§ 3º Os valores e os prazos previstos no “caput”, deste artigo, poderão 
ser revistos por Decreto do Governador do Estado, demonstradas as razões de 
ordem técnica mediante estudo técnico devidamente fundamentado, observada, 
em qualquer hipótese, a garantia do equilíbrio atuarial e financeiro do PREVID, 
evidenciada em estudo atuarial realizado pela unidade gestora do SUPSEC.
§ 4º Na hipótese de alteração legislativa que venha a modificar a 
base de cálculo, as alíquotas ou a forma de retenção do Imposto de Renda 
na Fonte (IRPF) incidente sobre as remunerações, inclusive gratificação 
natalina, percebidas pelos segurados ativos civis, aposentados e respectivos 
pensionistas, que venha a reduzir, em termos financeiros, o aporte em favor 
do PREVID, conforme estabelecido neste artigo, o Estado assegurará ao 
referido Fundo a vinculação, observado o mesmo prazo, de outras receitas de 
iguais valores e de liquidez imediata, preferencialmente em cotas do Fundo 
de Participação dos Estados (FPE).
Art. 4º Caberão à Fundação de Previdência Social do Estado do 
Ceará – Cearaprev, à Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do 
Ceará – Seplag e à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - Sefaz a 
implementação do disposto neste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, aos 05 de fevereiro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO 
CEARÁ
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO, DO 
ART. 1º, DO DECRETO Nº33.925, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2021
BENEFICIÁRIOS VINCULADOS AO PLANO DE CUSTEIO PREVI-
DENCIÁRIO PREVID, DO SISTEMA ÚNICO DE PREVIDÊNCIA 
SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - SUPSEC
ÓRGÃO
MATRÍCULA
NOME
500
09097929
ABEL RODRIGUES BARBOSA
465
00461024
ABENILCA CABRAL LIMA
465
00605115
ABIGAIL CARVALHO TEIXEIRA
240
08613125
ABILIO ANTONIO MEDEIROS
190
30048571
ABNOAN BASTOS SALES
240
08024030
ABRAAO DA SILVA NASCIMENTO
220
06718434
ACIRENE SOARES BRAGA
465
00701513
ADALBERTINA COELHO DO CARMO
500
80007779
ADALBERTO BATISTA MENESCAL
500
80027796
ADALBERTO CAVALCANTE DE MOURA
220
97927081
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
465
00525316
ADALGISA COSTA MOREIRA
820
01314521
ADALGISA JERONIMO RIBEIRO
500
01025341
ADALGISA RIBEIRO DOS SANTOS
465
00804215
ADALGISA SAMPAIO CHAVES
500
80025734
ADALGIZA RAMOS REGADAS
500
8001581X
ADALIA DOS SANTOS SOARES
500
08081727
ADALIA FONSECA MUNGUBA
500
13856117
ADALTIVA SILVA CAVALCANTE
240
30142918
ADALTO GOMES SILVA
500
09572929
ADAUTA LOPES XAVIER
220
07205627
ADAUTO DE ALBUQUERQUE MELO
312
43054228
ADEIDE RODRIGUES DE AQUINO
500
00388025
ADELAIDE BEZERRA DE MENEZES
301
30002229
ADELAIDE CELESTINA GIRAO DO AMARAL
500
0601142X
ADELAIDE COSTA OLIVEIRA BARROS
465
00467413
ADELAIDE DE ALENCAR MILFONT BELEM
500
00713120
ADELAIDE DOURADO SALGADO
465
00796417
ADELAIDE FIGUEIRA FONTENELE
500
05000823
ADELAYDE MAIA DE OLIVEIRA
240
40341641
ADELE MARIA AGUIAR QUESADO
240
00079642
ADELE MARIA AGUIAR QUESADO
465
00551511
ADELGUNDES ALMEIDA DE CARVALHO
190
30047079
ADELIA CRISTINA DE FREITAS ANDRADE
465
00180114
ADELIA DE OLIVEIRA EVARISTA
465
00769711
ADELIA FERREIRA MEDEIROS
465
00764019
ADELIA HOLANDA PINTO NOGUEIRA
820
70027054
ADELIA TANUS MACIEL
465
00811912
ADELINA QUINTELA DE AZEVEDO
500
00166022
ADELINA VIEIRA DE LIMA
220
05137039
ADELITA CRISTINA HOLANDA DO NASCIMENTO
220
07339720
ADEMAR DE LIMA COSTA
500
80013221
ADEMIZIA FREIRE MONTEZUMA
220
97928274
ADERSON ALVES SANTANA
465
00438618
ADERSON TEMOTEO FERREIRA FILHO
465
00099414
ADILIA MARIA DE ANDRADE LIMA FREIRE
465
00778915
ADILIA MARIA MACHADO FEITOSA
465
00699918
ADILIA VIRGINIA DE LAVOR CHACON

                            

Fechar