Fortaleza, 09 de fevereiro de 2021 | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº033 | Caderno 1/5 | Preço: R$ 18,73 PODER EXECUTIVO DECRETO Nº33.925, 05 de fevereiro de 2021. DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DA REVISÃO DA SEGREGAÇÃO DA MASSA DE SEGURADOS DO SISTEMA ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – SUPSEC. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998; CONSIDERANDO o que dispõe a Portaria nº 464, de 19 de novembro de 2018, do Ministério da Fazenda, em especial o contido em seu art. 60, § 3º, inciso III; CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Complementar Estadual nº 227, de 16 de dezembro de 2020; CONSIDERANDO os termos do Parecer SEI nº 88/2021/ME, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia; e CONSIDERANDO a necessidade de se promover a sustentabilidade do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, DECRETA: Art. 1º A transferência de pensionistas do Fundo em Repartição FUNAPREV para o Fundo em Capitalização PREVID, ambos do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, estabelecida pela Lei Complementar Estadual nº 227, de 2020, atendidos os critérios objetivos definidos no § 1º do seu art. 2º e observados os limites e a metodologia apresentados no estudo técnico a que se refere o inciso I, § 1º, do mesmo artigo, deverá ser implementada a partir da competência de janeiro de 2021, observado o seguinte: I – a revisão da segregação contemplará grupo de pensionistas vinculados ao Fundo em Repartição FUNAPREV, na data da publicação da Lei Complementar nº 227, de 2020; II – os pensionistas previdenciários passarão a ter vínculo previdenciário com o Fundo em Capitalização PREVID, do SUPSEC; III – o pagamento dos benefícios previdenciários dos pensionistas transferidos passará a ser financiado com recursos acumulados no Fundo em Capitalização PREVID, do SUPSEC; IV – a contribuição previdenciária incidente sobre os benefícios dos pensionistas transferidos, calculada nos termos da legislação vigente, será destinada em favor do Fundo em Capitalização PREVID, do SUPSEC. Parágrafo único. Serão transferidos do Fundo em Repartição FUNAPREV para o Fundo em Capitalização PREVID os pensionistas listados no Anexo Único, deste Decreto, não implicando qualquer alteração das regras legais que fundamentaram a concessão dos respectivos benefícios previdenciários. Art. 2º Fica vedada, sob qualquer hipótese, a transferência de qualquer recurso financeiro acumulado no Fundo em Capitalização PREVID para o Fundo em Repartição FUNAPREV ou para o Tesouro Estadual, em decorrência da medida estabelecida no art. 1º, deste Decreto. Art. 3º Para implementação da revisão da segregação da massa de segurados do SUPSEC, de que trata o art. 1º, deste Decreto, fica vinculada ao Fundo Previdenciário PREVID, a título de receita, parcela dos recursos oriundos da retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRPF) incidente sobre as remunerações mensais, inclusive gratificação natalina, percebidas pelos segurados ativos civis, aposentados e respectivos pensionistas, no período de janeiro de 2022 a dezembro de 2046, conforme disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 227, de 2020. § 1º As receitas derivadas do IRPF previstas no “caput”, deste artigo, serão repassadas ao PREVID, em parcelas mensais, observados os valores discriminados na Tabela constante do Anexo Único, da Lei Complementar nº 227, de 2020. § 2º Os valores a título de IRPF vinculados ao PREVID, de que trata o “caput”, deste artigo, serão considerados, para efeito contábil, ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios do PREVID e serão atualizados mensalmente, a partir do mês subsequente à transferência de riscos de que trata o art. 1º, deste Decreto, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por outro equivalente que venha a substituí-lo. § 3º Os valores e os prazos previstos no “caput”, deste artigo, poderão ser revistos por Decreto do Governador do Estado, demonstradas as razões de ordem técnica mediante estudo técnico devidamente fundamentado, observada, em qualquer hipótese, a garantia do equilíbrio atuarial e financeiro do PREVID, evidenciada em estudo atuarial realizado pela unidade gestora do SUPSEC. § 4º Na hipótese de alteração legislativa que venha a modificar a base de cálculo, as alíquotas ou a forma de retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRPF) incidente sobre as remunerações, inclusive gratificação natalina, percebidas pelos segurados ativos civis, aposentados e respectivos pensionistas, que venha a reduzir, em termos financeiros, o aporte em favor do PREVID, conforme estabelecido neste artigo, o Estado assegurará ao referido Fundo a vinculação, observado o mesmo prazo, de outras receitas de iguais valores e de liquidez imediata, preferencialmente em cotas do Fundo de Participação dos Estados (FPE). Art. 4º Caberão à Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará – Cearaprev, à Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará – Seplag e à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - Sefaz a implementação do disposto neste Decreto. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de fevereiro de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Carlos Mauro Benevides Filho SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO CEARÁ ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 1º, DO DECRETO Nº33.925, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2021 BENEFICIÁRIOS VINCULADOS AO PLANO DE CUSTEIO PREVI- DENCIÁRIO PREVID, DO SISTEMA ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - SUPSEC ÓRGÃO MATRÍCULA NOME 500 09097929 ABEL RODRIGUES BARBOSA 465 00461024 ABENILCA CABRAL LIMA 465 00605115 ABIGAIL CARVALHO TEIXEIRA 240 08613125 ABILIO ANTONIO MEDEIROS 190 30048571 ABNOAN BASTOS SALES 240 08024030 ABRAAO DA SILVA NASCIMENTO 220 06718434 ACIRENE SOARES BRAGA 465 00701513 ADALBERTINA COELHO DO CARMO 500 80007779 ADALBERTO BATISTA MENESCAL 500 80027796 ADALBERTO CAVALCANTE DE MOURA 220 97927081 ADALBERTO PEREIRA DA SILVA 465 00525316 ADALGISA COSTA MOREIRA 820 01314521 ADALGISA JERONIMO RIBEIRO 500 01025341 ADALGISA RIBEIRO DOS SANTOS 465 00804215 ADALGISA SAMPAIO CHAVES 500 80025734 ADALGIZA RAMOS REGADAS 500 8001581X ADALIA DOS SANTOS SOARES 500 08081727 ADALIA FONSECA MUNGUBA 500 13856117 ADALTIVA SILVA CAVALCANTE 240 30142918 ADALTO GOMES SILVA 500 09572929 ADAUTA LOPES XAVIER 220 07205627 ADAUTO DE ALBUQUERQUE MELO 312 43054228 ADEIDE RODRIGUES DE AQUINO 500 00388025 ADELAIDE BEZERRA DE MENEZES 301 30002229 ADELAIDE CELESTINA GIRAO DO AMARAL 500 0601142X ADELAIDE COSTA OLIVEIRA BARROS 465 00467413 ADELAIDE DE ALENCAR MILFONT BELEM 500 00713120 ADELAIDE DOURADO SALGADO 465 00796417 ADELAIDE FIGUEIRA FONTENELE 500 05000823 ADELAYDE MAIA DE OLIVEIRA 240 40341641 ADELE MARIA AGUIAR QUESADO 240 00079642 ADELE MARIA AGUIAR QUESADO 465 00551511 ADELGUNDES ALMEIDA DE CARVALHO 190 30047079 ADELIA CRISTINA DE FREITAS ANDRADE 465 00180114 ADELIA DE OLIVEIRA EVARISTA 465 00769711 ADELIA FERREIRA MEDEIROS 465 00764019 ADELIA HOLANDA PINTO NOGUEIRA 820 70027054 ADELIA TANUS MACIEL 465 00811912 ADELINA QUINTELA DE AZEVEDO 500 00166022 ADELINA VIEIRA DE LIMA 220 05137039 ADELITA CRISTINA HOLANDA DO NASCIMENTO 220 07339720 ADEMAR DE LIMA COSTA 500 80013221 ADEMIZIA FREIRE MONTEZUMA 220 97928274 ADERSON ALVES SANTANA 465 00438618 ADERSON TEMOTEO FERREIRA FILHO 465 00099414 ADILIA MARIA DE ANDRADE LIMA FREIRE 465 00778915 ADILIA MARIA MACHADO FEITOSA 465 00699918 ADILIA VIRGINIA DE LAVOR CHACONFechar