SECRETARIA DAS CIDADES SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS PORTARIA Nº0169/2021. INSTITUI O REGULAMENTO PARA A AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO DOS SERVIDORES LOTADOS NA SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS - SOP. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS- SOP, criada mediante a fusão do Departamento de Arquitetura- DAE e Departamento de Estadual de Rodovias- DER, através da Lei Nº 16.880, de 22 de maio de 2019, no uso de suas atribuições legais; e, CONSIDERANDO o disposto no art.41, §4º, da Constituição Federal, com a redação introduzida pelo art.6º da Emenda Constitucional nº19, de 04 de junho de 1998, e nos termos do art.27 e 29 da Lei nº9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará), e Parecer nº0810/2010-PGE, datado de 25 de fevereiro de 2010; CONSIDERANDO ainda, a necessidade de estabelecer procedimentos para realização da avaliação especial de desempenho dos servidores em estágio probatório, redistribuídos do quadro funcional integrante da estrutura das entidades estaduais fundidas RESOLVE: Art.1º Fica instituída a Avaliação Especial de Desempenho do Estágio Probatório dos servidores com lotação no Quadro efetivo da Superintendência de Obras Públicas- SOP, em conformidade com o estabelecido nesta Portaria. Art.2º Para aquisição da estabilidade no serviço público é necessário que o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso público, submeta-se a uma avaliação especial de desempenho por parte da Administração Pública, a ser realizada durante o estágio probatório. Art.3º Estágio Probatório é o lapso temporal de 03 (três) anos, com início na data de entrada no exercício do cargo, período este, em que a Administração Pública afere se o novo servidor possui a capacidade e aptidão para o desempenho do cargo para o qual ingressou através de concurso público. Art.4º Para fins de cumprimento da condição para aquisição da estabilidade foi constituída Comissão Especial de Avaliação de Estágio Probatório mediante Portaria específica nº 0150/2021 publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará em 01/02/2021. Art.5º Os servidores, após cumprirem o estágio probatório de 03 (três) anos, para fins de efetivação no cargo, se submeterão a Avaliação Especial de Desempenho, observado o disposto no art.41, caput, da Constituição Federal, com a redação introduzida pelo art.6º da Emenda Constitucional nº19/98; §1º A avaliação de que trata este artigo, será realizada pela chefia imediata do servidor ou pelo Diretor da sua área específica, mediante o preenchimento da Ficha de Avaliação Especial de Desempenho (Anexo –II), com atribuição de pontos que irão de (0) zero a (100) cem, observando os requisitos enumerados no art.27, da Lei nº9.826/74: I – relacionamento/comunicação; II – disciplina; III – capacidade de iniciativa; IV – produtividade; e, V – responsabilidade. §2º Caso o servidor a ser avaliado esteja na condição de chefe imediato ou diretor ocupante de cargo em comissão da Estrutura Organizacional da SOP, o processo de avaliação será realizado pelo seu superior hierárquico. §3º Incumbe aos avaliadores dar ciência e orientação ao servidor de sua avaliação. §4º Em se tratando de servidor que esteve subordinado a mais de uma chefia, no período avaliado, esta far-se-á pela chefia a qual o avaliado tenha estado subordinado por maior período de tempo. Art.6 º A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, encaminhará às chefias as fichas para avaliação, junto com as informações fornecidas pela Gerência de Gestão de Pessoas- GESPE sobre as ocorrências funcionais do servidor, no período avaliado. Art.7º Os responsáveis pelas avaliações levarão em conta, para atribuição dos pontos, as informações relativas ao servidor, as quais serão analisadas observando-se os seguintes aspectos: a) a assiduidade do servidor ao trabalho; b) as penalidades existentes ou indiciamento em sindicância. Art.8º Serão considerados aprovados no estágio probatório os servidores que obtiverem média igual ou superior a 60 (sessenta) pontos. Parágrafo único. O servidor que não alcançar média igual ou superior a 60 (sessenta) pontos será considerado reprovado e inapto funcionalmente, devendo ser exonerado. Art.9º Na hipótese de reprovação do servidor na avaliação especial de desempenho para o exercício das funções inerentes ao cargo, será adotado o seguinte procedimento, de modo a assegurar a ampla defesa e o contraditório: I - será dada ciência ao servidor do resultado da avaliação e aberto o prazo de 5 (cinco) dias úteis para o exercício de sua ampla defesa e o contraditório; II - decorrido o prazo previsto, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho elaborará relatório, propondo, se entender cabível, a reprovação no estágio probatório e a consequente exoneração do servidor; III - o Secretário, ou a autoridade máxima do órgão equiparado ao qual se encontra proferirá decisão final, exonerando ou mantendo o servidor nos quadros de pessoal da SOP. Art.10º Em caso do servidor não concordar com o resultado de sua avaliação, lhe será assegurado recurso, desde que fundamentados os motivos de sua discordância, que os encaminhará através de requerimento à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório para análise. Art.11º A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório consolidará o resultado na Planilha de Avaliação do Estágio Probatório (Anexo II) com a avaliação da Gerência de Gestão de Pessoas e elaborará Relatório Final, que será encaminhado para homologação ao Superintendente da Superintendência de Obras Públicas- SOP. Art.12º Homologados os resultados, será editada Portaria nominando os aprovados para publicação no Diário Oficial do Estado, e a Gerência de Gestão de Pessoas para constar dos assentamentos funcionais dos servidores. Art.13º Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Especial de Avaliação Especial de Desempenho Art.14º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS- SOP, em Fortaleza aos 03 de fevereiro de 2021. Francisco Quintino Vieira Neto SUPERINTENDENTE Registre-se e publique-se. ANEXOS I, II e III A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº0169/2021 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2021 ANEXO I ORIENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO 1- OBJETIVO: Avaliar o servidor público submetido a Estágio Probatório conforme dispõe o art.27 e 29 da Lei nº9.826/74, com alterações da Lei nº13.092 de 08 de janeiro de 2001, a fim de confirmá-lo ou não no cargo para o qual foi nomeado, observando os seguintes fatores: • Relacionamento/Comunicação; • Disciplina; • Capacidade de iniciativa, Produtividade e Responsabilidade. 2- PRESSUPOSTOS BÁSICOS: 2.1. Todos os servidores possuem potencial a ser desenvolvido e reconhecido segundo o mérito; 2.2 Avaliador e Avaliando têm plena consciência do processo de avaliação e de seus respectivos papéis no contexto; 2.3. O processo avaliativo deve levar em conta comportamentos e resultados observáveis em situação de trabalho, excluindo aspectos pessoais; 2.4. Cada um dos quesitos propostos tem suma importância, influindo diretamente no resultado final e subsidiando a tomada de decisões. 3- INSTRUÇÕES: 3.1. Leia atentamente cada questão e as especificações dos critérios antes de fazer a avaliação; 3.2. Assinale com “x” no Formulário de Avaliação de Desempenho o nível que, na sua opinião, mais fielmente traduza o desempenho do servidor, após análise criteriosa e imparcial; 3.3. De acordo com o que mais traduza o desempenho do servidor atribua a pontuação de 0 a 5 pontos a cada quesito a, b, c e d, somando 20 pontos do fator (Relacionamento/Comunicação, Disciplina, Capacidade de Iniciativa, Produtividade e Responsabilidade), num total de 100 pontos; 3.4. Encaminhe o instrumento de avaliação à Comissão de Avaliação Especial de Desempenho do Estagio Probatório, anexo I; 3.5. Os conceitos aferidos entre os intervalos a seguir indicarão os seguintes desempenhos: (0,00 > = 3,90) - Desempenho Insatisfatório; (4,00 > = 5,90) - Desempenho Regular; (6,00 > = 8,90) - Desempenho Bom; (9,00 > = 10,00) - Desempenho Excelente 6 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº034 | FORTALEZA, 10 DE FEVEREIRO DE 2021Fechar