FORTALEZA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ANO LXVI FORTALEZA, 11 DE FEVEREIRO DE 2021 SUPLEMENTO AO Nº 16.972 PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 14.926, 11 DE FEVEREIRO DE 2021. Estabelece medidas direciona- das à prevenção da dissemina- ção da COVID-19 durante o pe- ríodo de 12 a 17 de fevereiro de 2021, e dá outras providên- cias. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 83, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, e CONSIDERANDO que, diante da permanência de cenário delicado e incerto em rela- ção à pandemia, faz-se necessário, como medida de precau- ção, permanecer dispondo sobre medidas preventivas especi- ais de combate à proliferação da COVID-19 no Município de Fortaleza, mediante um controle mais rigoroso do desempenho de atividades econômicas e comportamentais que favoreçam aglomerações, buscando evitar a sobrecarga da capacidade de atendimento da rede de saúde municipal e estadual; CONSI- DERANDO a proximidade do período durante o qual ocorreri- am eventos de carnaval (12 a 17 de fevereiro), propício a aglomerações, desaconselháveis para o atual momento de enfrentamento à pandemia; CONSIDERANDO a possibilidade de as aglomerações prejudicarem o trabalho desenvolvido para a contenção da COVID-19, no Município de Fortaleza; CONSI- DERANDO que, diante desse cenário, se faz necessário, por dever de precaução, o estabelecimento de medidas de controle mais efetivas para o período de 12 a 17 de fevereiro, objetivan- do evitar o aumento do número de casos e as facilidades para mutações virais. DECRETA: Art. 1º - Como prevenção à disse- minação da COVID-19, entre os dias 12 e 17 de fevereiro de 2021, serão adotadas, no Município de Fortaleza, as seguintes medidas: I - proibição de quaisquer festas ou eventos comemo- rativos de carnaval, em qualquer ambiente, aberto ou fechado, público ou privado, seja de quem for a iniciativa; II - suspensão do transporte intermunicipal de passageiros, individual ou cole- tivo, regular e complementar, excetuado o transporte no âmbito metropolitano; III - controle da entrada e saída de veículos do município de Fortaleza, somente sendo permitido o desloca- mento nos seguintes casos: a) por motivos de saúde, próprios e de terceiros, para obter ou facilitar assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero; b) entre os domicílios e os locais de trabalho; c) entre os domicílios e os locais de trabalho de agentes públicos; d) para assistência ou cuidados de pessoas com deficiência, crianças, progenitores, idosos, dependentes ou pessoas vulne- ráveis; e) para participação em atos administrativos ou judiciais, quando convocados pelas autoridades competentes; f) aqueles necessários ao exercício das atividades de imprensa; g) trans- porte de carga; i) de pessoas domiciliadas em mais de um município do Estado, desde que devidamente comprovados ambos os domicílios; j) de comprovação documental de reserva previamente realizada ou de pagamento efetuado, até a data de publicação deste Decreto, para estadia em estabelecimen- tos formais de hospedagem; l) por motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados; IV – vedação de liberação, total ou parcial, das atividades das entidades e órgãos públicos do Município de Fortaleza; V - recomendação às instituições de ensino a fim de que, para atividades liberadas, funcionem normalmente; VI - proposição aos órgãos representativos competentes para a abertura do comércio, serviços e indústria nos horários permitidos, reco- mendando-se a compensação, em data futura, dos dias traba- lhados; VII - funcionamento das barracas de praia somente até 15h (quinze horas); VIII - suspensão das atividades de parques aquáticos, inclusive daqueles existentes em barracas de praia. § 1° - Para a circulação excepcional autorizada no inciso III, as pessoas em deslocamento intermunicipal deverão portar do- cumento ou declaração subscrita demonstrando o enquadra- mento na exceção informada, admitidos outros meios idôneos de prova. § 2° - A fiscalização ao disposto nos incisos II e III dar-se-á em regime de colaboração e em trabalho conjunto dos órgãos municipais com os órgãos estaduais competentes. Art. 2º - O Decreto nº 14.924, de 06 de fevereiro de 2021, publicado no Diário Oficial do Município de 06 de fevereiro de 2021, que estabeleceu medidas adicionais de restrições para as ativida- des econômicas de comércio e serviços, permanece vigente e produzindo os seus efeitos, sem prejuízo das novas medidas especiais de isolamento social e restrições estabelecidas neste Decreto, entre elas o horário de funcionamento disposto no inciso VII do Art. 1º deste Decreto. Parágrafo Único. Permane- cem também vigentes e produzindo os seus efeitos as medidas e regras gerais de isolamento e comportamento sociais, bem como os Protocolos Gerais e Setoriais, incluindo os horários de abertura das atividades econômicas, referidas no Decreto nº 14.921, de 31 de janeiro de 2021, prevalecendo, quanto ao encerramento das atividades, os horários determinados no Art. 1º do Decreto nº 14.924, de 06 de fevereiro de 2021, e, para as barracas de praia, o horário definido no inciso VII do Art. 1º deste Decreto. Art. 3º - O descumprimento das medidas esta- belecidas neste Decreto importará na aplicação ao infrator do regime sancionatório previsto no Decreto nº 14.921, de 31 de janeiro de 2021. Art. 4º - A Secretaria Municipal da Saúde e a Agência de Fiscalização de Fortaleza, de forma concorrente com os demais órgãos municipais e estaduais competentes, encarregar-se-ão da fiscalização para o cumprimento do dis- posto no presente Decreto e nos Decretos nºs 14.921, de 31 de janeiro de 2021, e 14.924, de 06 de fevereiro de 2021, compe- tindo à Secretaria Municipal da Saúde o monitoramento contí- nuo dos dados epidemiológicos e assistenciais da COVID-19, para fins de avaliação e permanente acompanhamento. Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, em 11 de fevereiro de 2021. José Sarto Nogueira Moreira PREFEITO DE FORTALEZA Marcelo Jorge Borges Pinheiro SECRETÁRIO MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO Fernando Antonio Costa de Oliveira PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO *** *** ***Fechar