ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA N°59/2021, DE 15 DE JANEIRO DE 2021 NOME CARGO OU FUNÇÃO CLASSE PERÍODO ROTEIRO DIÁRIAS AJUDA DE CUSTO PASSAGEM TOTAL QUANT. VALOR ACRESC. (%) TOTAL Carlos Antonio de Sousa Mendes Subtenente PM V 18 a 19/01/2021 FORTALEZA-CE/ SÃO PAULO-SP/ FORTALEZA-CE 1 e 1/2 141,95 50% 319,40 141,95 4.597,85 5.059,20 Otto Billian Guimarães Evangelista 3° Sargento PM V 18 a 19/01/2021 FORTALEZA-CE/ SÃO PAULO-SP/ FORTALEZA-CE 1 e 1/2 141,95 50% 319,40 141,95 4.677,85 5.139,20 Helano Dantas Vieira 3° Sargento PM V 18 a 19/01/2021 FORTALEZA-CE/ SÃO PAULO-SP/ FORTALEZA-CE 1 e 1/2 141,95 50% 319,40 141,95 4.677,85 5.139,20 *** *** *** CORRIGENDA No Diário Oficial nº 051, Série 3, Ano XII, de 12 de março de 2020, que publicou o EXTRATO DE CONTRATO Nº 028/2020. Onde se lê: DATA DA ASSINATURA: Fortaleza-CE, 06 de março de 2020. Leia-se: DATA DA ASSINATURA: Fortaleza-CE, 03 de março de 2020. Fortaleza-CE, 08 de fevereiro de 2021. Roberto de Alencar Mota Júnior COORDENADOR DA ASSESSORIA JURÍDICA *** *** *** CORRIGENDA No Diário Oficial nº 051, Série 3, Ano XII, de 12 de março de 2020, que publicou o EXTRATO DE CONTRATO Nº 027/2020. Onde se lê: DATA DA ASSINATURA: Fortaleza-CE, 06 de março de 2020. Leia-se: DATA DA ASSINATURA: Fortaleza-CE, 03 de março de 2020. Fortaleza-CE, 08 de fevereiro de 2021. Roberto de Alencar Mota Júnior COORDENADOR DA ASSESSORIA JURÍDICA *** *** *** CORRIGENDA No Diário Oficial nº 051, Série 3, Ano XII, de 12 de março de 2020, que publicou o EXTRATO DE CONTRATO Nº 026/2020. Onde se lê: DATA DA ASSINATURA: Fortaleza-CE, 06 de março de 2020. Leia-se: DATA DA ASSINATURA: Fortaleza-CE, 03 de março de 2020. Fortaleza-CE, 08 de fevereiro de 2021. Roberto de Alencar Mota Júnior COORDENADOR DA ASSESSORIA JURÍDICA *** *** *** CORRIGENDA No Diário Oficial nº 051, Série 3, Ano XII, de 12 de março de 2020, que publicou o EXTRATO DE CONTRATO Nº 024/2020. Onde se lê: DATA DA ASSINATURA: Fortaleza-CE, 06 de março de 2020 Leia-se: DATA DA ASSINATURA: Fortaleza-CE, 03 de março de 2020. Fortaleza-CE, 08 de fevereiro de 2021. Roberto de Alencar Mota Júnior COORDENADOR DA ASSESSORIA JURÍDICA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PORTARIA Nº009/2021 - O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, da Lei Complementar Estadual nº58, de 31 de março de 2006; CONSIDERANDO o disposto nos incisos I e XX, do art. 8º, da Lei Complementar nº58, de 31 de março de 2006, que atribuem, respectivamente, ao Procurador-Geral do Estado competência para superintender os serviços jurídicos e administrativos da Procuradoria-Geral do Estado, bem como exercer a sua atividade correicional; CONSIDERANDO a necessidade de se coibir, na esfera pública, qualquer prática funcional que possa comprometer, ainda que minimamente, a normalidade dos serviços administrativos, prejudicando os resultados esperados de uma boa gestão pública, comprometida, sobretudo, com a eficiência e a moralidade; CONSIDERANDO configurar ilícito administrativo, segundo o art. 175, da Lei Estadual nº9.826, de 14 de maio de 1974 – Estatuto dos Servidores Estaduais, a conduta comissiva ou omissiva do agente público que importe em violação a dever geral ou especial, implique incidência em proibição legal, ou constitua comportamento incompatível com o decoro funcional ou social; CONSIDERANDO constituir a instância disciplinar o espaço adequado à apuração e ao julgamento de infrações funcionais cometidas no âmbito do serviço público estadual, objetivando a responsabilização disciplinar de agente público apontado como possível autor de ilícito funcional; CONSIDERANDO as informações que acompanham o Processo nº01610250/2020 - Viproc, no qual o Procurador-Chefe da Procuradoria do Patrimônio e Meio Ambiente – PROPAMA traz ao conhecimento do Gabinete do Procurador-Geral do Estado fatos relacionados à conduta funcional do Procurador do Estado Marley Cabral Coutinho, lotado no referido órgão de execução programática; CONSIDERANDO que, segundo as informações prestadas, referido agente vem dificultando e desestabilizando o trabalho desenvolvido pela PROPAMA, não acatando determinações superiores em desprezo à hierarquia e tumultuando as atividades do respectivo setor; CONSIDE- RANDO que, ainda de acordo com os relatos do processo, a relação do citado Procurador seria complicada com servidores e colaboradores da PROPAMA, os quais enfrentariam dificuldades e até passariam por constrangimentos para poder despachar com o mesmo agente, o que estaria prejudicando o andamento de relevantes processos para o Estado; CONSIDERANDO, ademais, alusão da Chefia da PROPAMA a comentários que chegaram a seu conhecimento dando conta da prática pelo Procurador de comportamentos inapropriados e incompatíveis com a dignidade da função em detrimento da eficiência do setor, da imagem escorreita do serviço público e do bem-estar e da saúde, especialmente psicológica, de assessores e membros da Comissão de Desapropriação/ PROPAMA, os quais, segundo relatado, vem passando por constrangimentos no exercício da função; CONSIDERANDO o disposto nos incisos III e IV, do art. 191, da Lei nº9.826, de 9.826, de 14 de maio de 1974, que estabelecem, respectivamente, como deveres gerais de todo servidor público estadual, a obedi- ência às ordens dos seus superiores hierárquicos e a continência de comportamento, tendo em vista o decoro funcional e social; CONSIDERANDO o teor de declaração espontânea prestada por colaboradora da PRO-PAMA, em que confirmado, com relação a diversos servidores, o problema de convívio no trabalho com o Procurador Marley, inclusive com preocupante informação alertando para possível prática de conduta bastante reprovável; CONSIDERANDO o poder geral de cautela administrativo conferido a toda autoridade pública pelo art. 45, da Lei Federal nº 9.784/1999, segundo o qual, “em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado”; CONSIDERANDO que, diante dos fatos reportados acima, providências incumbe adotar no intuito de resguardar normalidade do serviço interno da PROPAMA, evitando-se, assim, prejuízo ao tratamento de matérias de relevante interesse para Estado; CONSIDERANDO também a necessidade de garantir a segurança dos colaboradores lotados no referido setor, bem como de coibir qualquer mínima interferência do indiciado na apuração a se processar na instância disciplinar instaurada; CONSIDERANDO que, para o alcance desse propósito, faz-se imperiosa a mudança cautelar da lotação do Procurador do Estado Marley Cabral Coutinho; RESOLVE: 1) INSTAURAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR para apuração de possíveis ilícitos administrativos-funcionais come- tidos pelo Procurador do Estado MARLEY CABRAL COUTINHO, com a consequente aplicação da(s) penalidade(s) cabível(is), nos termos dos arts. 102 e 103, da Lei Complementar Estadual nº58, de 31 de março de 2006, levando-se em consideração, nessa apuração disciplinar, os elementos constantes do Processo nº01610250/2020 – Viproc e tudo quanto ao mais venha a se reunir e desvendar no curso do processo disciplinar; 2) DESIGNAR, nos termos do art. 110, da Lei Complementar Estadual nº58, de 31 de março de 2006, os Procuradores do Estado Daniel Quintas dos Santos Colares, Caroline Moreira Gondim e Rommel Barroso da Frota, o primeiro na condição de presidente, para compor comissão que se encarregará da condução e conclusão do processo disciplinar instaurado nos termos desta Portaria; 3) DESIGNAR a servidora Sônia Maria Sobreira Magalhães para secretariar os trabalhos da comissão do processo administrativo disciplinar; 4) DETERMINAR, a título cautelar, com fundamento no art. 45, da Lei Federal nº9.784, de 1999, a alteração da lotação do Procurador do Estado indiciado, o qual passará a ter exercício provisório, até ulterior deliberação, junto à Procuradoria Judicial - PROJUD/PGE. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, aos 11 de fevereiro de 2021 Juvêncio Vasconcelos Viana PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** 3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº035 | FORTALEZA, 11 DE FEVEREIRO DE 2021Fechar