DOE 11/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA N°59/2021, DE 15 DE JANEIRO DE 2021
NOME
CARGO OU
FUNÇÃO
CLASSE
PERÍODO
ROTEIRO
DIÁRIAS
AJUDA DE
CUSTO
PASSAGEM
TOTAL
QUANT.
VALOR
ACRESC. (%)
TOTAL
Carlos Antonio de
Sousa Mendes
Subtenente PM
V
18 a
19/01/2021
FORTALEZA-CE/
SÃO PAULO-SP/
FORTALEZA-CE
1 e 1/2
141,95
50%
319,40
141,95
4.597,85
5.059,20
Otto Billian
Guimarães
Evangelista
3° Sargento PM
V
18 a
19/01/2021
FORTALEZA-CE/
SÃO PAULO-SP/
FORTALEZA-CE
1 e 1/2
141,95
50%
319,40
141,95
4.677,85
5.139,20
Helano Dantas Vieira
3° Sargento PM
V
18 a
19/01/2021
FORTALEZA-CE/
SÃO PAULO-SP/
FORTALEZA-CE
1 e 1/2
141,95
50%
319,40
141,95
4.677,85
5.139,20
*** *** ***
CORRIGENDA
No Diário Oficial nº 051, Série 3, Ano XII, de 12 de março de 2020, que publicou o EXTRATO DE CONTRATO Nº 028/2020. Onde se lê: DATA DA
ASSINATURA: Fortaleza-CE, 06 de março de 2020. Leia-se: DATA DA ASSINATURA: Fortaleza-CE, 03 de março de 2020. Fortaleza-CE, 08 de
fevereiro de 2021.
Roberto de Alencar Mota Júnior
COORDENADOR DA ASSESSORIA JURÍDICA
*** *** ***
CORRIGENDA
No Diário Oficial nº 051, Série 3, Ano XII, de 12 de março de 2020, que publicou o EXTRATO DE CONTRATO Nº 027/2020. Onde se lê: DATA DA
ASSINATURA: Fortaleza-CE, 06 de março de 2020. Leia-se: DATA DA ASSINATURA: Fortaleza-CE, 03 de março de 2020. Fortaleza-CE, 08 de
fevereiro de 2021.
Roberto de Alencar Mota Júnior
COORDENADOR DA ASSESSORIA JURÍDICA
*** *** ***
CORRIGENDA
No Diário Oficial nº 051, Série 3, Ano XII, de 12 de março de 2020, que publicou o EXTRATO DE CONTRATO Nº 026/2020. Onde se lê: DATA DA
ASSINATURA: Fortaleza-CE, 06 de março de 2020. Leia-se: DATA DA ASSINATURA: Fortaleza-CE, 03 de março de 2020. Fortaleza-CE, 08 de
fevereiro de 2021.
Roberto de Alencar Mota Júnior
COORDENADOR DA ASSESSORIA JURÍDICA
*** *** ***
CORRIGENDA
No Diário Oficial nº 051, Série 3, Ano XII, de 12 de março de 2020, que publicou o EXTRATO DE CONTRATO Nº 024/2020. Onde se lê: DATA DA
ASSINATURA: Fortaleza-CE, 06 de março de 2020 Leia-se: DATA DA ASSINATURA: Fortaleza-CE, 03 de março de 2020. Fortaleza-CE, 08 de
fevereiro de 2021.
Roberto de Alencar Mota Júnior
COORDENADOR DA ASSESSORIA JURÍDICA
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PORTARIA Nº009/2021 - O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, da Lei Complementar
Estadual nº58, de 31 de março de 2006; CONSIDERANDO o disposto nos incisos I e XX, do art. 8º, da Lei Complementar nº58, de 31 de março de 2006,
que atribuem, respectivamente, ao Procurador-Geral do Estado competência para superintender os serviços jurídicos e administrativos da Procuradoria-Geral
do Estado, bem como exercer a sua atividade correicional; CONSIDERANDO a necessidade de se coibir, na esfera pública, qualquer prática funcional que
possa comprometer, ainda que minimamente, a normalidade dos serviços administrativos, prejudicando os resultados esperados de uma boa gestão pública,
comprometida, sobretudo, com a eficiência e a moralidade; CONSIDERANDO configurar ilícito administrativo, segundo o art. 175, da Lei Estadual nº9.826,
de 14 de maio de 1974 – Estatuto dos Servidores Estaduais, a conduta comissiva ou omissiva do agente público que importe em violação a dever geral ou
especial, implique incidência em proibição legal, ou constitua comportamento incompatível com o decoro funcional ou social; CONSIDERANDO constituir
a instância disciplinar o espaço adequado à apuração e ao julgamento de infrações funcionais cometidas no âmbito do serviço público estadual, objetivando
a responsabilização disciplinar de agente público apontado como possível autor de ilícito funcional; CONSIDERANDO as informações que acompanham
o Processo nº01610250/2020 - Viproc, no qual o Procurador-Chefe da Procuradoria do Patrimônio e Meio Ambiente – PROPAMA traz ao conhecimento
do Gabinete do Procurador-Geral do Estado fatos relacionados à conduta funcional do Procurador do Estado Marley Cabral Coutinho, lotado no referido
órgão de execução programática; CONSIDERANDO que, segundo as informações prestadas, referido agente vem dificultando e desestabilizando o trabalho
desenvolvido pela PROPAMA, não acatando determinações superiores em desprezo à hierarquia e tumultuando as atividades do respectivo setor; CONSIDE-
RANDO que, ainda de acordo com os relatos do processo, a relação do citado Procurador seria complicada com servidores e colaboradores da PROPAMA,
os quais enfrentariam dificuldades e até passariam por constrangimentos para poder despachar com o mesmo agente, o que estaria prejudicando o andamento
de relevantes processos para o Estado; CONSIDERANDO, ademais, alusão da Chefia da PROPAMA a comentários que chegaram a seu conhecimento
dando conta da prática pelo Procurador de comportamentos inapropriados e incompatíveis com a dignidade da função em detrimento da eficiência do setor,
da imagem escorreita do serviço público e do bem-estar e da saúde, especialmente psicológica, de assessores e membros da Comissão de Desapropriação/
PROPAMA, os quais, segundo relatado, vem passando por constrangimentos no exercício da função; CONSIDERANDO o disposto nos incisos III e IV, do
art. 191, da Lei nº9.826, de 9.826, de 14 de maio de 1974, que estabelecem, respectivamente, como deveres gerais de todo servidor público estadual, a obedi-
ência às ordens dos seus superiores hierárquicos e a continência de comportamento, tendo em vista o decoro funcional e social; CONSIDERANDO o teor de
declaração espontânea prestada por colaboradora da PRO-PAMA, em que confirmado, com relação a diversos servidores, o problema de convívio no trabalho
com o Procurador Marley, inclusive com preocupante informação alertando para possível prática de conduta bastante reprovável; CONSIDERANDO o poder
geral de cautela administrativo conferido a toda autoridade pública pelo art. 45, da Lei Federal nº 9.784/1999, segundo o qual, “em caso de risco iminente,
a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado”; CONSIDERANDO que,
diante dos fatos reportados acima, providências incumbe adotar no intuito de resguardar normalidade do serviço interno da PROPAMA, evitando-se, assim,
prejuízo ao tratamento de matérias de relevante interesse para Estado; CONSIDERANDO também a necessidade de garantir a segurança dos colaboradores
lotados no referido setor, bem como de coibir qualquer mínima interferência do indiciado na apuração a se processar na instância disciplinar instaurada;
CONSIDERANDO que, para o alcance desse propósito, faz-se imperiosa a mudança cautelar da lotação do Procurador do Estado Marley Cabral Coutinho;
RESOLVE: 1) INSTAURAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR para apuração de possíveis ilícitos administrativos-funcionais come-
tidos pelo Procurador do Estado MARLEY CABRAL COUTINHO, com a consequente aplicação da(s) penalidade(s) cabível(is), nos termos dos arts.
102 e 103, da Lei Complementar Estadual nº58, de 31 de março de 2006, levando-se em consideração, nessa apuração disciplinar, os elementos constantes
do Processo nº01610250/2020 – Viproc e tudo quanto ao mais venha a se reunir e desvendar no curso do processo disciplinar; 2) DESIGNAR, nos termos
do art. 110, da Lei Complementar Estadual nº58, de 31 de março de 2006, os Procuradores do Estado Daniel Quintas dos Santos Colares, Caroline Moreira
Gondim e Rommel Barroso da Frota, o primeiro na condição de presidente, para compor comissão que se encarregará da condução e conclusão do processo
disciplinar instaurado nos termos desta Portaria; 3) DESIGNAR a servidora Sônia Maria Sobreira Magalhães para secretariar os trabalhos da comissão
do processo administrativo disciplinar; 4) DETERMINAR, a título cautelar, com fundamento no art. 45, da Lei Federal nº9.784, de 1999, a alteração da
lotação do Procurador do Estado indiciado, o qual passará a ter exercício provisório, até ulterior deliberação, junto à Procuradoria Judicial - PROJUD/PGE.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, aos 11 de fevereiro de 2021
Juvêncio Vasconcelos Viana
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº035 | FORTALEZA, 11 DE FEVEREIRO DE 2021
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