CAPÍTULO II DOS CRITÉRIOS DA AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO Art. 3°. A aptidão ou inaptidão do servidor para o exercício dos cargos de Analista de Desenvolvimento Organizacional e de Analista de Desenvolvimento Urbano será avaliada pela Comissão Especial de que trata o Capítulo III desta Portaria, considerando: I - a média aritmética simples, calculada a partir da pontuação obtida pelo analista nas avaliações individuais de desempenho realizadas semestralmente no período do estágio probatório, para fins de concessão da Gratificação de Desempenho de Atividade de Gestão Urbana e Territorial - GDUT, instituída pela Lei nº15.186, de 28 de junho de 2012, regulamentada pelo Decreto nº31.528, de 09 de julho de 2014, publicado no Diário Oficial do Estado nº127 de 14 de julho de 2014 e disciplinada pela Instrução Normativa nº01/2015, de 29 de dezembro de 2015, publicada no Diário Oficial do Estado nº002 de 05 de janeiro de 2016.; e II - relatório circunstanciado individualizado. §1º As avaliações individuais de desempenho visam aferir o desenvolvimento do servidor no exercício das atribuições dos cargos de Analista de Desenvolvimento Organizacional e de Analista de Desenvolvimento Urbano, com foco na contribuição individual para o alcance da missão da Secretaria das Cidades, com base nos requisitos estabelecidos no art. 5º do Decreto nº31.528, de 09 de julho de 2014, publicado no Diário Oficial do Estado nº127 de 14 de julho de 2014 e na Instrução Normativa nº01/2015, de 29 de dezembro de 2015, publicada no Diário Oficial do Estado nº002 de 05 de janeiro de 2016. §2º Aos Analistas de Desenvolvimento Organizacional e de Desenvolvimento Urbano detentores de Cargo de Direção e Assessoramento Superior, será aplicado o disposto no art. 9º do Decreto nº31.528, de 09 de julho de 2014, publicado no Diário Oficial do Estado nº127 de 14 de julho de 2014. §3º O relatório de que trata o inciso II deste artigo será elaborado por colegiado, formado pelo Orientador de Célula e/ou Coordenador da Unidade Administrativa a quem o avaliado esteve e/ou está subordinado no período do estágio probatório, que opinarão sobre a aptidão ou inaptidão do Analista de Desenvolvimento Organizacional e do Analista de Desenvolvimento Urbano, devendo constar no documento informações complementares à avaliação individual de desempenho, considerando os requisitos estabelecidos no art. 5º do Decreto nº31.528, de 09 de julho de 2014, publicado no Diário Oficial do Estado nº127 de 14 de julho de 2014 e na Instrução Normativa nº01/2015, de 29 de dezembro de 2015, publicada no Diário Oficial do Estado nº002 de 05 de janeiro de 2016. §4º A elaboração do relatório circunstanciado individualizado do Analista de Desenvolvimento Organizacional e do Analista de Desenvolvimento Urbano, detentor de Cargo de Direção e Assessoramento Superior observará os requisitos mencionados no parágrafo 3º deste artigo, na forma seguinte: I - para os ocupantes de Cargo de Direção e Assessoramento Superior de Secretários Executivos das áreas programáticas, Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna e Coordenador o relatório será elaborado pela Direção Superior da Secretaria das Cidades; e II - para os ocupantes de Cargo de Direção e Assessoramento Superior de símbolo DNS 3, DAS 1 e DAS 2, o relatório será elaborado pelo Coordenador da Unidade Administrativa ao qual o avaliado se subordina. §5º Não se aplica o disposto no inciso II do art.3º desta Portaria ao Analista de Desenvolvimento Organizacional e ao Analista de Desenvolvimento Urbano detentor de Cargo de Direção e Assessoramento Superior de Secretário. Art. 4º O Analista de Desenvolvimento Organizacional e o Analista de Desenvolvimento Urbano será considerado apto para adquirir a estabilidade no serviço público quando alcançar média igual ou superior a 60% (sessenta por cento) nas avaliações de desempenho individual semestrais e, concomitantemente, for considerado apto no relatório circunstanciado individualizado. CAPÍTULO III DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO Art. 5º A avaliação especial de desempenho do Analista de Desenvolvimento Organizacional e do Analista de Desenvolvimento Urbano será realizada por Comissão instituída exclusivamente para essa finalidade, por meio de Ato do Secretário das Cidades, nos termos do art. 27, §1º da Lei nº9.826 de 14 de maio de 1974. Art. 6º A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD, será composta por 4 (quatro) servidores estáveis e efetivos, em exercício na Secretaria das Cidades. §1° Considera-se servidor efetivo aquele que foi admitido mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, ou aquele que adquiriu estabilidade constitucional. §2° As decisões da CEAD serão tomadas por maioria simples de seus membros. §3º Caberá à Comissão a efetivação do cálculo para obtenção da média aritmética simples mencionada no inciso I do art. 3º, devendo tomar por base os dados referentes às avaliações individuais de desempenho realizadas semestralmente no período do estágio probatório, os quais serão fornecidos pela Comissão de Avaliação de Desempenho - CADE da Secretaria das Cidades, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da publicação desta Portaria. §4º Os relatórios circunstanciados individualizados serão enviados à CEAD para que esta, com base nas informações contidas nos documentos, se manifeste em relação à opinião emitida pelo colegiado responsável por sua elaboração. §5º Concluídos o processamento dos dados e a análise de todos os relatórios circunstanciados individualizados, a CEAD procederá ao julgamento de cada Analista de Desenvolvimento Organizacional e Analista de Desenvolvimento Urbano, enviando os autos ao Secretário das Cidades para homologação e publicação do resultado, em caso de aptidão, observado o prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da data do julgamento pela Comissão. Art. 7° O ato administrativo declaratório da estabilidade do servidor no cargo de provimento efetivo, após cumprimento do estágio probatório e aprovação na avaliação especial de desempenho, será expedido pela autoridade competente para nomear, retroagindo seus efeitos à data do término do período do estágio probatório. Art. 8º Uma vez designada a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD e atendidas as exigências para sua composição e atuação, deverão os atos eventualmente praticados serem convalidados. CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS DECORRENTES DA INAPTIDÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 9° Considerado o Analista de Desenvolvimento Organizacional e o Analista de Desenvolvimento Urbano inapto, este será notificado pessoalmente pela Comissão do resultado da avaliação especial de desempenho, e poderá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ofertar pedido de reconsideração perante a Comissão que o avaliou, sendo facultada a juntada de documentação que entender útil à sua defesa. §1º Rejeitado o pedido de reconsideração e mantida a inaptidão na avaliação especial de desempenho, será o resultado da avaliação juntamente com o pedido de reconsideração e as demais peças encaminhadas à Assessoria Jurídica para propor, motivadamente, ao Secretário das Cidades, a nomeação de uma comissão para apuração em inquérito administrativo dos fatos que poderão resultar em exoneração ou demissão do servidor por inaptidão para o exercício do cargo de Analista de Desenvolvimento Organizacional e Analista de Desenvolvimento Urbano, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, tudo em conformidade com os artigos 210 e seguintes da Lei nº9.826, de 14 de maio de 1974. §2° O ato de exoneração ou de demissão do servidor em razão de reprovação na avaliação especial de desempenho será expedido pela autoridade competente para nomear. §3º Qualquer fato superveniente ocorrido durante o estágio probatório, que altere ou possa alterar a avaliação em curso do Analista de Desenvolvimento Organizacional e do Analista de Desenvolvimento Urbano, deverá ser oficializado pelo Orientador de Célula e/ou Coordenador respectivo, à autoridade responsável pela condução do processo de avaliação especial de desempenho. Art. 10° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação e revoga todas as disposições em contrário. SECRETARIA DAS CIDADES, em Fortaleza, 1º de fevereiro de 2021. José Jácome Carneiro Albuquerque SECRETÁRIO DAS CIDADES Registre-se e publique-se. *** *** *** PORTARIA Nº019/2021 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA SECRETARIA DAS CIDADES ,no uso de suas atribuições, RESOLVE, nos termos do art. 1º da Lei nº16.521, de 15/03/2018, CONCEDER AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO à servidora MARIA HELENA TEIXEIRA ALBUQUERQUE, ocupante do cargo COORDENADOR - DNS 2 , matrícula 300220.8-4 , durante o mês de FEVEREIRO/2021. SECRETARIA DAS CIDADES, em Fortaleza, 09 de fevereiro de 2021. Carlos Edilson Araujo SECRETARIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA Registre-se e publique-se. *** *** *** PORTARIA Nº020/2021 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA SECRETARIA DAS CIDADES , no uso de suas atribuições, RESOLVE, nos termos do art. 1º da Lei nº16.521, de 15/03/2018, CONCEDER AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO aos SERVIDORES relacionados no Anexo Único desta Portaria, durante o mês de MARÇO/2021. SECRETARIA DAS CIDADES, em Fortaleza, 09 de fevereiro de 2021. Carlos Edilson Araujo SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA Registre-se e publique-se. 8 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº035 | FORTALEZA, 11 DE FEVEREIRO DE 2021Fechar