DOE 11/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
obrigatoriamente apresentar mensalmente ao Coordenador titular da Coor-
denadoria a qual está vinculado a comprovação da sua frequência regular às
aulas do curso e ao término de cada disciplina comprovar a sua aprovação
em cada uma delas, sob pena de, em assim não procedendo, ser revogada a
concessão do benefício, além de sujeitá-lo a medidas de ordem legal no que
diz respeito ao ressarcimento ao erário estadual pelas horas não trabalhadas
e à questão disciplinar, se for o caso. PERÍCIA FORENSE DO ESTADO
DO CEARÁ , em Fortaleza, 19 de janeiro de 2021.
Ricardo Antonio Macêdo Lima
PERITO GERAL
Registre-se e publique-se.
*** *** ***
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº2020_001_0201/2021
I - ESPÉCIE: SEGUNDO TERMO DO ADITIVO; II - CONTRATANTE:
PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ - PEFOCE; III - ENDE-
REÇO: Avenida Presidente Castelo Branco, nº 901, Bairro Moura Brasil, CEP.:
60.010-000 - Fortaleza, Ceará, inscrita no C.N.P.J. sob n°. 10.263.825/0001-
52; IV - CONTRATADA: SALUTEM SERVIÇOS DE DEDETIZAÇÃO
E SOLUÇOES AMBIENTAIS LDTA; V - ENDEREÇO: Rua Santa Adélia,
128, Sala 203, Eusébio/CE CEP: 61.760-000,inscrita no CNPJ sob o n°
34.027.041/0001-93; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente termo
aditivo tem como fundamento legal e finalidade o objeto contratado, oriundo
do Pregão Eletrônico nº 20190024 – PEFOCE e seus anexos, os preceitos
do direito público, e a Lei Federal n° 8.666/1993, Artigo 57; II, com suas
alterações, e, ainda, outras leis especiais necessárias ao cumprimento de seu
objeto.; VII- FORO: Fica eleito o foro da comarca de Fortaleza do Estado
do Ceará para dirimir quaisquer questões decorrentes da execução deste
contrato, que não puderem ser resolvidas na esfera administrativa. E, por
estarem de acordo, foi mandado lavrar o presente contrato, que está visado
pela Assessoria Jurídica da CONTRATANTE, e do qual se extraíram 03
(três) vias de igual teor e forma, para um só efeito, as quais, depois de lidas
e achadas conforme, vão assinadas pelos representantes das partes e pelas
testemunhas abaixo.; VIII - OBJETO: A prorrogação por mais 12 (doze)
meses do contrato administrativo nº2020_002_0201, firmado entre a Perícia
Forense do Estado do Ceará – PEFOCE e a empresa , SALUTEM SERVIÇOS
DE DEDETIZAÇÃO E SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA; IX - VALOR
GLOBAL: O custo global para este aditivo ao Contrato Administrativo n°
2020_001_0201 terá o valor de R$ 10.330,00 (dez mil e trezentos e trinta
reais).; X - DA VIGÊNCIA: O prazo de vigência contratual é 12 (doze) meses,
contado a partir da sua assinatura, podendo ser prorrogado nos termos do que
dispõe o art. 57, inc. II da Lei Federal n° 8.666/1993. A publicação resumida
do instrumento de contrato dar-se-á na forma do parágrafo único, do art. 61,
da Lei Federal n° 8.666/1993. O prazo de execução do objeto contratual é
de 60 (sessenta) dias, contado a partir do recebimento da Ordem de Forne-
cimento. Os prazos de vigência e de execução poderão ser prorrogados nos
termos do art. 57 da Lei Federal n° 8.666/1993.; XI - DA RATIFICAÇÃO:
Permanecem inalteradas as demais Cláusulas do Contrato n° 2020_002_0201.
E, por estarem justos e acordados, as partes assinarão o presente instrumento
juntamente com as 02 (duas) testemunhas abaixo, para que surtam os devidos
efeitos legais.;; XII - DATA: 21/01/2021; XIII - SIGNATÁRIOS: Otávio
Augusto Coelho de Medeiros - Diretor de Planejamento e Gestão interna
Renato Lopes Correia Santos - representante Legal.
Ana Paula Teixeira Bastos Sobreira
COORDENADORA/COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO E
GESTÃO - CPLAG
SECRETARIA DO TURISMO
O(A) SECRETÁRIO DO TURISMO no uso das atribuições que lhe foram
delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará, nos
termos do Parágrafo Único, do art.88 da Constituição do Estado do Ceará
e do Decreto Nº 30.086, de 02 de fevereiro de 2010, e em conformidade
com o art.63, inciso I, da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974, RESOLVE
EXONERAR, a Pedido o(a) servidor(a) ANDREA DE SOUZA BRAGA
BENEVIDES, matrícula 30017625, do Cargo de Direção e Assessoramento
de provimento em comissão de Superintendente, símbolo DNS-1, integrante
da Estrutura organizacional do(a) SECRETARIA DO TURISMO, a partir
de 01 de Janeiro de 2021. SECRETARIA DO TURISMO, Fortaleza, 30 de
dezembro de 2020.
Arialdo de Mello Pinho
SECRETÁRIO DO TURISMO
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PORTARIA CC 0018/2020-SETUR O(A) SECRETÁRIO DO TURISMO
no uso das atribuições legais que lhe foram delegadas pelo Decreto nº 30.086,
de 02/02/2010, e posteriores alterações, e em conformidade com o art. 8º, o
inciso III e parágrafo único, do art. 17, art. 39 e § 3º do art. 40 da Lei nº 9.826,
de 14 de maio de 1974, RESOLVE NOMEAR CAROLLINE ARAUJO
TEIXEIRA SIEBRA, para exercer o cargo de Direção e Assessoramento,
de provimento em comissão de Coordenador, símbolo DNS-2, lotado(a)
no(a) Unidade de Gerenciamento de Projetos do Programa de Valorização
da Infraestrutura, integrante da estrutura organizacional do(a) SECRETARIA
DO TURISMO, em SUBSTITUIÇÃO ao titular LUIZ MAURO ARAGAO
ROSA, em virtude de Férias, no período de 21 de Dezembro de 2020 a 31
de Dezembro de 2020. SECRETARIA DO TURISMO, Fortaleza, 30 de
dezembro de 2020.
Arialdo de Mello Pinho
SECRETÁRIO DO TURISMO
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PORTARIA CC 0019/2020-SETUR O(A) SECRETÁRIO DO TURISMO
no uso das atribuições legais que lhe foram delegadas pelo Decreto nº 30.086,
de 02/02/2010, e posteriores alterações, e em conformidade com o art. 8º, o
inciso III e parágrafo único, do art. 17, art. 39 e § 3º do art. 40 da Lei nº 9.826,
de 14 de maio de 1974, RESOLVE NOMEAR DANIELLE SOUZA DA
SILVA, para exercer o cargo de Direção e Assessoramento, de provimento
em comissão de Orientador de Célula, símbolo DNS-3, lotado(a) no(a) Célula
de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, integrante da estrutura organiza-
cional do(a) SECRETARIA DO TURISMO, em SUBSTITUIÇÃO ao titular
MARJORIE DA ESCOSSIA, em virtude de Férias, no período de 11 de
Janeiro de 2021 a 09 de Fevereiro de 2021. SECRETARIA DO TURISMO,
Fortaleza, 30 de dezembro de 2020.
Arialdo de Mello Pinho
SECRETÁRIO DO TURISMO
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PORTARIA CC 0020/2020-SETUR O(A) SECRETÁRIO DO TURISMO
no uso das atribuições legais que lhe foram delegadas pelo Decreto nº 30.086,
de 02/02/2010, e posteriores alterações, e em conformidade com o art. 8º,
o inciso III e parágrafo único, do art. 17, art. 39 e § 3º do art. 40 da Lei nº
9.826, de 14 de maio de 1974, RESOLVE NOMEAR THERESA ALINE
DE FREITAS FERNANDES, para exercer o cargo de Direção e Assessora-
mento, de provimento em comissão de Orientador de Célula, símbolo DNS-3,
lotado(a) no(a) Célula Administrativa, integrante da estrutura organizacional
do(a) SECRETARIA DO TURISMO, em SUBSTITUIÇÃO ao titular JOSE
ALUIZIO NERI ROCHA SOBREIRA DA SILVEIRA , em virtude de Férias,
no período de 01 de Fevereiro de 2021 a 02 de Março de 2021. SECRETARIA
DO TURISMO, Fortaleza, 30 de dezembro de 2020.
Arialdo de Mello Pinho
SECRETÁRIO DO TURISMO
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administra-
tivo Disciplinar nº 10/2018, referente ao SPU Nº. 17721098-2, instaurado
por intermédio da Portaria CGD nº 305/2018, publicada no D.O.E. CE nº
079, de 27 de abril de 2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar do
Policial Penal MÁRCIO DE SOUZA ALENCAR, em razão de, no dia
09/09/2017, durante a ‘Operação Prisioneiras’, realizada pelo Ministério
Público, no Instituto Penal Feminino Desembargadora Auri Moura Costa,
supostamente, ter se apropriado de uma bíblia pertencente a uma interna da
cela 05, da vivência H, e tentado apagar números de telefone escritos no
susodito livro, colimando ocultar anotações relevantes à investigação e,
consequentemente, obstaculizando a justiça (fl. 03); CONSIDERANDO que
durante a instrução probatória, o processado foi devidamente citado (fl. 58,
49, 60), qualificados e interrogados (fls. 96/98), apresentou defesa prévia
(fls. 62/64) e alegações finais (fls. 102/109). Ainda, a Comissão Processante
inquiriu 05 (cinco) testemunhas (fls. 69/70, fls. 77/78, fls. 85/86, fls. 87/88,
fls. 89/90); CONSIDERANDO que em sede de alegações finais (fls. 102/109),
a defesa do Policial Penal arguiu, em síntese, que o servidor não agiu com
dolo, apenas tentou evitar que anotações indevidas de telefones fossem utili-
zadas em crimes, não obtendo qualquer vantagem. Por fim, solicitou a absol-
vição do acusado e o consequente arquivamento do presente processo;
CONSIDERANDO que, diante da suposta gravidade das acusações (fl. 03),
tal servidor não preencheu, a priori, os requisitos legais para aplicabilidade,
ao caso “sub examine”, dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº
16.039/2016, consoante o disposto no Art. 3º, inc. I da Lei nº 16.039/16 (fls.
41/42); CONSIDERANDO que a Comissão Processante emitiu o Relatório
Final nº 464/2018 (fls. 111/116), no qual firmou, o seguinte posicionamento,
in verbis: “[…] No caso em epígrafe, apesar de ter restado demonstrado que
o servidor riscou número(s) de telefone(s) constante(s) de uma bíblia de uma
interna não identificada, não ficou caracterizada prática de alguma transgressão
disciplinar, haja vista que não agiu para beneficiar a si próprio ou a terceiros,
em prejuízo do Estado, não existindo provas de que tenha angariado qualquer
tipo de vantagem, mesmo que ilícita; inclusive, não há notícias de que o
servidor responda a algum procedimento criminal, ou de caráter civil, seja
em sede policial, no Ministério Público ou judicial, pelo fato objeto deste
processo. Vale ressaltar que não há, ou não chegou aos autos, nenhuma norma
administrativa disciplinando como o agente penitenciário deve agir em caso
de encontrar algum escrito supostamente indevido em livros, cadernos ou no
que quer que seja. Tanto é que, pelos depoimentos colhidos, a prática de
riscar ou rasgar página com inscrições inadequadas não é incomum no Sistema
Prisional, não sendo exclusiva do processado. [...] se deduz, pela inexistência
de notícia de qualquer procedimento criminal ou cível em desfavor do proces-
sado, que não se vislumbraram indícios de infração penal. Em face do conjunto
probatório carreado aos autos, especialmente as provas testemunhais, a 3ª
Comissão Civil de Processo Administrativo Disciplinar chegou à conclusão
de que não restou demonstrado que o AGP Márcio de Souza Alencar tenha
infringido os Arts. 191, incs. I, II e III e 193, inc. IV, todos da Lei nº 9.826/74;
ou seja, ter sido desleal ao Estado; não ter observado norma legal, regulamentar
ou ordem superior ou ter se valido do exercício profissional para lograr algum
proveito ilícito para si ou para outrem. Destarte, em atenção ao princípio do
in dubio, pro reo, sugerimos, s.m.j., com fulcro no Art.386, item VII, do CPP
(não existir prova suficiente para a condenação), aplicado subsidiariamente,
por ser medida justa, necessária e adequada ao caso, a absolvição do nominado
servidor e o consequente arquivamento do feito, sem prejuízo de posterior
desarquivamento, se surgirem fatos novos, observado o prazo de prescrição
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº035 | FORTALEZA, 11 DE FEVEREIRO DE 2021
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