DOE 11/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            ou de outra causa extintiva da punibilidade”. Esse entendimento foi homo-
logado através do Despacho nº 12.901/2018 (fl. 119), exarado pela Orienta-
dora da então CEPAP e ratificado por intermédio do Despacho nº 13.709/2018, 
lavrado pelo Coordenador da CODIC, respondendo; CONSIDERANDO que 
em depoimento (fls. 69/70), a Policial Penal Maria Gorete Lima, então chefe 
de equipe do Instituto Penal Feminino Desembargadora Auri Moura Costa, 
declarou que era comum encontrar anotações em livros e cadernos das internas 
durante as vistorias realizadas nas celas e, quando indevida, apenas arranca-
va-se a página, sem recolher o material; CONSIDERANDO que em depoi-
mento (fls. 77/78), o Policial Penal Francisco de Morais, então Diretor Adjunto 
do Instituto Penal Feminino Desembargadora Auri Moura Costa, mencionou 
que presenciou o processado riscar, com uma caneta, um número telefônico 
anotado em uma bíblia, tendo o acusado aduzido que seria para a interna não 
ter mais acesso, não sentindo má-fé no servidor; CONSIDERANDO que em 
depoimento (fls. 85/86), o Policial Penal Gildásio Oliveira declarou que 
participou da ‘Operação Prisioneiras’ do MPCE que colimava a apreensão 
de objetos ilícitos e, em um dado momento, um dos promotores pediu para 
que o processado não mais participasse dos trabalhos, em razão de ter presen-
ciado o servidor riscar um número anotado em uma bíblia durante a vistoria 
de uma das celas. Ainda, mencionou que é praxe em fiscalizações rotineiras 
realizadas pelos policiais penais, rasgar a página ou apenas riscar o conteúdo 
para evitar prejuízo, quando encontrado algum escrito não pertencente ao 
livro ou caderno. Por fim, asseverou que conhece o acusado há um bom tempo 
e que trata-se de um bom profissional, inclusive tendo passado a integrar o 
GASP; CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 87/88), o Policial Penal 
Clayson Souza declarou que foi chefe do processado e trata-se de um excelente 
profissional. O depoente soube que o acusado teria riscado um número de 
telefone em uma bíblia, por acreditar que a anotação poderia ser utilizada por 
alguma interna para praticar crimes; CONSIDERANDO que em depoimento 
(fls. 89/90), o Policial Penal Francisco Erbeson Sousa mencionou que parti-
cipou da ‘Operação Prisioneiras’ do MPCE e asseverou que já houve outras 
situações semelhantes com outros policiais penais, os quais rasgaram páginas 
ou riscaram anotações que pudessem ser utilizadas pelas internas na prática 
de crimes; CONSIDERANDO que em auto de qualificação e interrogatório 
(fls. 96/98), o Policial Penal Márcio de Souza Alencar asseverou que participou 
da ‘Operação Prisioneiras’ do MPCE, integrando o GASP, e ao vistoriar uma 
das vivências, manuseou uma bíblia que estava em cima da cama de uma 
interna, encontrando números de telefone no verso da capa, decidindo riscá-
-los por acreditar que poderiam ser utilizados para o cometimento de delitos. 
O depoente alegou que o ato de riscar números de telefone ou arrancar páginas 
que os continham era uma prática comum entre os policiais penais, os quais 
só apreendiam livros e cadernos quando havia anotação de movimentação 
financeira que denotasse comercialização de drogas. Ressaltou que poste-
riormente trabalhou em vistorias com o mesmo membro do MP que solicitou 
a apuração dos vergastados fatos (fl. 03), Dr Francisco Gomes Câmara, e que 
nunca foi processado ou punido, inclusive possuindo elogios por sua atuação 
profissional; CONSIDERANDO que foram acostados aos autos os seguintes 
documentos: ‘Relatório de Inspeção Extraordinária do MPCE’, realizada pelo 
Núcleo de Investigação Criminal – Promotoria de Justiça Auxiliar de Execução 
Penal e Corregedoria de Presídios (fls. 07/12); a vergastada ‘página rasurada’ 
pelo processado (fl. 31) e ‘ficha funcional’ do acusado (fls. 54/55); CONSI-
DERANDO o conjunto probatório produzido nos autos, notadamente os 
depoimentos das testemunhas (fls. 69/70, fls. 77/78, fls. 85/86, fls. 87/88, fls. 
89/90), uníssonas no sentido de que é usual, pelos policiais penais, durante 
as vistorias realizadas nas celas e pertences das internas do sistema peniten-
ciário, a prática de destacar a página de livros e cadernos ou riscar anotações 
que contenham informações inadequadas, as quais possam ser utilizadas pelas 
encarceradas para cometer infrações penais. Além disso, não há provas de 
que o servidor agiu com dolo, auferiu vantagem pela prática dos fatos (fl. 03) 
ou acarretou prejuízo para o patrimônio do Estado, inclusive não houve 
requisição do MP para instauração de investigação pela polícia judiciária 
(IP), nem processo judicial referente aos fatos, em desfavor do servidor, que 
não possui punições disciplinares (fls. 54/55), e sim elogios e destaque profis-
sional asseverado pelo diretor do presídio onde se deu a ocorrência (fls. 
77/78), salientando que posteriormente o policial penal Márcio, participou 
de outra operação do MPCE no presídio, auxiliando na apreensão de objetos 
proibidos (fls. 96/98). Destarte, não restou demonstrado de  forma insofismável 
que a conduta do processado caracterizou a prática de ilícito administrativo, 
tais como violação de direitos ou proibições, passíveis de sanções ou respon-
sabilidades disciplinares, nos termos dos Art. 175, Art. 177, Art. 191, Art. 
193, Art. 196 e Art. 199, da Lei nº 9826/74; CONSIDERANDO que todos 
os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo 
do processado foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; 
CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Contro-
lador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Comissão Processante sempre 
que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito 
no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do 
exposto: a) Acatar o Relatório Final nº 464/2018 emitido pela 3ª Comissão 
Processante (fls. 111/116); b) ABSOLVER o Policial Penal MÁRCIO DE 
SOUZA ALENCAR - M.F. nº 473.024-1-2, em relação à acusação constante 
na Portaria inaugural com fundamento na insuficiência de provas, de modo 
a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de reapre-
ciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à 
conclusão deste procedimento, em razão do cabedal probandi acostado aos 
autos não comprovar de forma indubitável a prática dos fatos pelo processado, 
nos termos dos Art. 175 e Art. 177, da Lei nº 9826/74; c) Nos termos do Art. 
30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em 
face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho 
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia 
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo 
o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 
de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão 
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato 
cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será 
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assen-
tamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, 
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria 
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da 
medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo 
I do Decreto Estadual nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 
30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD 
(publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGIS-
TRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
– CGD, em Fortaleza, 27 de janeiro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSI-
DERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao 
SPU nº 18397874-9, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 759/2018, 
publicada no DOE CE nº 166, de 04 de setembro de 2018, em face do militar 
estadual,  CB PM ODILON MARTINS VIANA NETO, em razão de, supos-
tamente, no dia 17/05/2018, ter agredido com um tapa no peito e ameaçado 
Francisco Aírton de Souza, dentro do estabelecimento comercial da vítima, 
durante uma discussão sobre a posse de um terreno (fl. 03); CONSIDERANDO 
que os atos, em tese, praticados pelo servidor, violam os valores militares 
estaduais elencados no Art.7º, incs. IV, V, VII e X, bem como os deveres 
consubstanciados no Art. 8º, incs. VIII, XV, XVIII, XXIII e XXIX, caracte-
rizando transgressões disciplinares, nos termos do Art. 11º, §1º, Art. 12º, §1º, 
incs. I e II, §2º, II c/c Art. 13º, §1º, inc. XXX e §2º, inc. LII, da Lei nº 
13.407/2003 (fl. 03); CONSIDERANDO que este subscritor, à época da 
instauração do presente feito, concluíra que a conduta praticada pelo sindicado, 
a priori, não preenchia os pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei 
nº 16.039/2016 e na Instrução Normativa nº 07/2016 - CGD, de modo a 
viabilizar a submissão do caso ao Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON 
(fls. 23/24); CONSIDERANDO que durante a produção probatória, o sindi-
cado foi devidamente citado (fl. 29), qualificado e interrogado (fls. 66/67) e 
foram ouvidas 06 (seis) testemunhas (fls. 39/40, fls. 41/42, fls. 43/44, fls. 
57/58, fl. 59, fl. 60), além de apresentadas Defesa Prévia (fls. 30/31) e Alega-
ções Finais (fls. 70/78); CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante 
emitiu o Relatório Final nº 345/2019 (fls. 79/86), no qual firmou o seguinte 
posicionamento, in verbis: “A defesa alegou que o sindicado agiu em legítima 
defesa ao afastar o Sr. Airton para evitar que este viesse a lhe agredir, não 
incorrendo em qualquer sanção disciplinar, por apenas tentar defender sua 
integridade física, alegando o Art. 34, inciso III, da Lei 13.407/2003 (Código 
Disciplinar dos Militares do Estado do Ceará); não há provas que tenham o 
condão de dar credibilidade ao alegado pela defesa, acrescentando que o 
sindicado foi procurar tomar satisfação sobre a querela do terreno em disputa 
no estabelecimento comercial da vítima, afrontando-o, querendo resolver um 
assunto de cunho particular, não procurando os órgãos públicos competentes 
para a resolução da contenda. Em relação ao fato da defesa alegar o princípio 
do in dúbio pro reo, este não tem credibilidade, a não ser, em relação a ameaça, 
a qual realmente não restou configurada, mas com relação a agressão física 
esta está devidamente comprovada, através das fotos anexadas aos autos, das 
testemunhas retromencionadas e por ocasião das informações passadas pelo 
sindicado em sede de interrogatório, o qual guardam verossimilhança com o 
que foi dito pela vítima, desta forma a conduta praticada pelo sindicado viola 
os deveres militares estaduais, conforme o Art. 8º, incs. VIII, XV, XVIII, 
XXIII e XXIX, da Lei 13.407/2003. Diante do exposto e do que foi analisado, 
inferimos que o sindicado é culpado em partes das acusações constantes da 
exordial, não sendo comprovado de que o sindicado tenha ameaçado a vítima, 
mas sendo comprovado de que a agrediu fisicamente, cometendo desta forma 
um ilícito administrativo. Analisando meritoriamente as provas constantes 
nos presentes autos, sou de parecer favorável a punição disciplinar do CB 
PM Odilon Martins Viana Neto, M.F. Nº 303.177-1-8, tendo em vista que 
ficou comprovado pelo acervo probatório coligido aos autos de que agrediu 
fisicamente o Sr. Francisco Airton de Souza Lima, quando estava de folga e 
à paisana, onde entrou em vias de fato com este último, motivado por uma 
demanda de cunho particular do referido policial militar quando em disputa 
por um terreno com a vítima, no Distrito de Aracatiaçu, em Sobral-CE” (grifo 
nosso). Esse entendimento foi ratificado através do Despacho nº 1462/2020, 
pela Orientadora da CESIM, que ainda sugeriu o encaminhamento da presente 
sindicância ao NUSCON, em razão da infração administrativa disciplinar 
atender aos requisitos do Art. 7º da Lei nº 16.039/2016, destacando o histó-
rico funcional favorável do servidor (fl. 88), sendo essa sugestão homologada 
pelo Coordenador da CODIM, no Despacho nº 2536/2020 (fl. 89); CONSI-
DERANDO que em depoimento (fl. 59), Lacerda Tavares Freitas, testemunha 
compromissada que presenciou toda a ocorrência segundo declarações do 
denunciante (fls. 39/40) e do sindicado (fls. 66/67), asseverou que estava em 
frente ao comércio do denunciante quando ouviu uma áspera discussão entre 
Aírton e Odilon referente a um terreno e, por ter apreço a ambos, aproximou-se 
colimando acalmar os ânimos, não tendo visualizado agressão física entre as 
partes. Ainda mencionou que a ocorrência durou em torno de 10 (dez) minutos; 
CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 57/58), Fábio Lima Rodrigues, 
testemunha compromissada, mencionou que o denunciante foi até sua casa 
acompanhado do sobrinho, Antônio Márcio, declarando de modo agressivo, 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº035  | FORTALEZA, 11 DE FEVEREIRO DE 2021

                            

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