DOE 11/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
ou de outra causa extintiva da punibilidade”. Esse entendimento foi homo-
logado através do Despacho nº 12.901/2018 (fl. 119), exarado pela Orienta-
dora da então CEPAP e ratificado por intermédio do Despacho nº 13.709/2018,
lavrado pelo Coordenador da CODIC, respondendo; CONSIDERANDO que
em depoimento (fls. 69/70), a Policial Penal Maria Gorete Lima, então chefe
de equipe do Instituto Penal Feminino Desembargadora Auri Moura Costa,
declarou que era comum encontrar anotações em livros e cadernos das internas
durante as vistorias realizadas nas celas e, quando indevida, apenas arranca-
va-se a página, sem recolher o material; CONSIDERANDO que em depoi-
mento (fls. 77/78), o Policial Penal Francisco de Morais, então Diretor Adjunto
do Instituto Penal Feminino Desembargadora Auri Moura Costa, mencionou
que presenciou o processado riscar, com uma caneta, um número telefônico
anotado em uma bíblia, tendo o acusado aduzido que seria para a interna não
ter mais acesso, não sentindo má-fé no servidor; CONSIDERANDO que em
depoimento (fls. 85/86), o Policial Penal Gildásio Oliveira declarou que
participou da ‘Operação Prisioneiras’ do MPCE que colimava a apreensão
de objetos ilícitos e, em um dado momento, um dos promotores pediu para
que o processado não mais participasse dos trabalhos, em razão de ter presen-
ciado o servidor riscar um número anotado em uma bíblia durante a vistoria
de uma das celas. Ainda, mencionou que é praxe em fiscalizações rotineiras
realizadas pelos policiais penais, rasgar a página ou apenas riscar o conteúdo
para evitar prejuízo, quando encontrado algum escrito não pertencente ao
livro ou caderno. Por fim, asseverou que conhece o acusado há um bom tempo
e que trata-se de um bom profissional, inclusive tendo passado a integrar o
GASP; CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 87/88), o Policial Penal
Clayson Souza declarou que foi chefe do processado e trata-se de um excelente
profissional. O depoente soube que o acusado teria riscado um número de
telefone em uma bíblia, por acreditar que a anotação poderia ser utilizada por
alguma interna para praticar crimes; CONSIDERANDO que em depoimento
(fls. 89/90), o Policial Penal Francisco Erbeson Sousa mencionou que parti-
cipou da ‘Operação Prisioneiras’ do MPCE e asseverou que já houve outras
situações semelhantes com outros policiais penais, os quais rasgaram páginas
ou riscaram anotações que pudessem ser utilizadas pelas internas na prática
de crimes; CONSIDERANDO que em auto de qualificação e interrogatório
(fls. 96/98), o Policial Penal Márcio de Souza Alencar asseverou que participou
da ‘Operação Prisioneiras’ do MPCE, integrando o GASP, e ao vistoriar uma
das vivências, manuseou uma bíblia que estava em cima da cama de uma
interna, encontrando números de telefone no verso da capa, decidindo riscá-
-los por acreditar que poderiam ser utilizados para o cometimento de delitos.
O depoente alegou que o ato de riscar números de telefone ou arrancar páginas
que os continham era uma prática comum entre os policiais penais, os quais
só apreendiam livros e cadernos quando havia anotação de movimentação
financeira que denotasse comercialização de drogas. Ressaltou que poste-
riormente trabalhou em vistorias com o mesmo membro do MP que solicitou
a apuração dos vergastados fatos (fl. 03), Dr Francisco Gomes Câmara, e que
nunca foi processado ou punido, inclusive possuindo elogios por sua atuação
profissional; CONSIDERANDO que foram acostados aos autos os seguintes
documentos: ‘Relatório de Inspeção Extraordinária do MPCE’, realizada pelo
Núcleo de Investigação Criminal – Promotoria de Justiça Auxiliar de Execução
Penal e Corregedoria de Presídios (fls. 07/12); a vergastada ‘página rasurada’
pelo processado (fl. 31) e ‘ficha funcional’ do acusado (fls. 54/55); CONSI-
DERANDO o conjunto probatório produzido nos autos, notadamente os
depoimentos das testemunhas (fls. 69/70, fls. 77/78, fls. 85/86, fls. 87/88, fls.
89/90), uníssonas no sentido de que é usual, pelos policiais penais, durante
as vistorias realizadas nas celas e pertences das internas do sistema peniten-
ciário, a prática de destacar a página de livros e cadernos ou riscar anotações
que contenham informações inadequadas, as quais possam ser utilizadas pelas
encarceradas para cometer infrações penais. Além disso, não há provas de
que o servidor agiu com dolo, auferiu vantagem pela prática dos fatos (fl. 03)
ou acarretou prejuízo para o patrimônio do Estado, inclusive não houve
requisição do MP para instauração de investigação pela polícia judiciária
(IP), nem processo judicial referente aos fatos, em desfavor do servidor, que
não possui punições disciplinares (fls. 54/55), e sim elogios e destaque profis-
sional asseverado pelo diretor do presídio onde se deu a ocorrência (fls.
77/78), salientando que posteriormente o policial penal Márcio, participou
de outra operação do MPCE no presídio, auxiliando na apreensão de objetos
proibidos (fls. 96/98). Destarte, não restou demonstrado de forma insofismável
que a conduta do processado caracterizou a prática de ilícito administrativo,
tais como violação de direitos ou proibições, passíveis de sanções ou respon-
sabilidades disciplinares, nos termos dos Art. 175, Art. 177, Art. 191, Art.
193, Art. 196 e Art. 199, da Lei nº 9826/74; CONSIDERANDO que todos
os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo
do processado foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo;
CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Contro-
lador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Comissão Processante sempre
que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito
no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do
exposto: a) Acatar o Relatório Final nº 464/2018 emitido pela 3ª Comissão
Processante (fls. 111/116); b) ABSOLVER o Policial Penal MÁRCIO DE
SOUZA ALENCAR - M.F. nº 473.024-1-2, em relação à acusação constante
na Portaria inaugural com fundamento na insuficiência de provas, de modo
a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de reapre-
ciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à
conclusão deste procedimento, em razão do cabedal probandi acostado aos
autos não comprovar de forma indubitável a prática dos fatos pelo processado,
nos termos dos Art. 175 e Art. 177, da Lei nº 9826/74; c) Nos termos do Art.
30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em
face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo
o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100
de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato
cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assen-
tamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar,
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da
medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo
I do Decreto Estadual nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de
30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD
(publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGIS-
TRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
– CGD, em Fortaleza, 27 de janeiro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSI-
DERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao
SPU nº 18397874-9, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 759/2018,
publicada no DOE CE nº 166, de 04 de setembro de 2018, em face do militar
estadual, CB PM ODILON MARTINS VIANA NETO, em razão de, supos-
tamente, no dia 17/05/2018, ter agredido com um tapa no peito e ameaçado
Francisco Aírton de Souza, dentro do estabelecimento comercial da vítima,
durante uma discussão sobre a posse de um terreno (fl. 03); CONSIDERANDO
que os atos, em tese, praticados pelo servidor, violam os valores militares
estaduais elencados no Art.7º, incs. IV, V, VII e X, bem como os deveres
consubstanciados no Art. 8º, incs. VIII, XV, XVIII, XXIII e XXIX, caracte-
rizando transgressões disciplinares, nos termos do Art. 11º, §1º, Art. 12º, §1º,
incs. I e II, §2º, II c/c Art. 13º, §1º, inc. XXX e §2º, inc. LII, da Lei nº
13.407/2003 (fl. 03); CONSIDERANDO que este subscritor, à época da
instauração do presente feito, concluíra que a conduta praticada pelo sindicado,
a priori, não preenchia os pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei
nº 16.039/2016 e na Instrução Normativa nº 07/2016 - CGD, de modo a
viabilizar a submissão do caso ao Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON
(fls. 23/24); CONSIDERANDO que durante a produção probatória, o sindi-
cado foi devidamente citado (fl. 29), qualificado e interrogado (fls. 66/67) e
foram ouvidas 06 (seis) testemunhas (fls. 39/40, fls. 41/42, fls. 43/44, fls.
57/58, fl. 59, fl. 60), além de apresentadas Defesa Prévia (fls. 30/31) e Alega-
ções Finais (fls. 70/78); CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante
emitiu o Relatório Final nº 345/2019 (fls. 79/86), no qual firmou o seguinte
posicionamento, in verbis: “A defesa alegou que o sindicado agiu em legítima
defesa ao afastar o Sr. Airton para evitar que este viesse a lhe agredir, não
incorrendo em qualquer sanção disciplinar, por apenas tentar defender sua
integridade física, alegando o Art. 34, inciso III, da Lei 13.407/2003 (Código
Disciplinar dos Militares do Estado do Ceará); não há provas que tenham o
condão de dar credibilidade ao alegado pela defesa, acrescentando que o
sindicado foi procurar tomar satisfação sobre a querela do terreno em disputa
no estabelecimento comercial da vítima, afrontando-o, querendo resolver um
assunto de cunho particular, não procurando os órgãos públicos competentes
para a resolução da contenda. Em relação ao fato da defesa alegar o princípio
do in dúbio pro reo, este não tem credibilidade, a não ser, em relação a ameaça,
a qual realmente não restou configurada, mas com relação a agressão física
esta está devidamente comprovada, através das fotos anexadas aos autos, das
testemunhas retromencionadas e por ocasião das informações passadas pelo
sindicado em sede de interrogatório, o qual guardam verossimilhança com o
que foi dito pela vítima, desta forma a conduta praticada pelo sindicado viola
os deveres militares estaduais, conforme o Art. 8º, incs. VIII, XV, XVIII,
XXIII e XXIX, da Lei 13.407/2003. Diante do exposto e do que foi analisado,
inferimos que o sindicado é culpado em partes das acusações constantes da
exordial, não sendo comprovado de que o sindicado tenha ameaçado a vítima,
mas sendo comprovado de que a agrediu fisicamente, cometendo desta forma
um ilícito administrativo. Analisando meritoriamente as provas constantes
nos presentes autos, sou de parecer favorável a punição disciplinar do CB
PM Odilon Martins Viana Neto, M.F. Nº 303.177-1-8, tendo em vista que
ficou comprovado pelo acervo probatório coligido aos autos de que agrediu
fisicamente o Sr. Francisco Airton de Souza Lima, quando estava de folga e
à paisana, onde entrou em vias de fato com este último, motivado por uma
demanda de cunho particular do referido policial militar quando em disputa
por um terreno com a vítima, no Distrito de Aracatiaçu, em Sobral-CE” (grifo
nosso). Esse entendimento foi ratificado através do Despacho nº 1462/2020,
pela Orientadora da CESIM, que ainda sugeriu o encaminhamento da presente
sindicância ao NUSCON, em razão da infração administrativa disciplinar
atender aos requisitos do Art. 7º da Lei nº 16.039/2016, destacando o histó-
rico funcional favorável do servidor (fl. 88), sendo essa sugestão homologada
pelo Coordenador da CODIM, no Despacho nº 2536/2020 (fl. 89); CONSI-
DERANDO que em depoimento (fl. 59), Lacerda Tavares Freitas, testemunha
compromissada que presenciou toda a ocorrência segundo declarações do
denunciante (fls. 39/40) e do sindicado (fls. 66/67), asseverou que estava em
frente ao comércio do denunciante quando ouviu uma áspera discussão entre
Aírton e Odilon referente a um terreno e, por ter apreço a ambos, aproximou-se
colimando acalmar os ânimos, não tendo visualizado agressão física entre as
partes. Ainda mencionou que a ocorrência durou em torno de 10 (dez) minutos;
CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 57/58), Fábio Lima Rodrigues,
testemunha compromissada, mencionou que o denunciante foi até sua casa
acompanhado do sobrinho, Antônio Márcio, declarando de modo agressivo,
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº035 | FORTALEZA, 11 DE FEVEREIRO DE 2021
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