DOE 11/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            que o terreno comprado ao sindicado pelo depoente, era seu. Em seguida, 
entrou em contato com Odilon para afastar qualquer dúvida sobre a proprie-
dade do imóvel, relatando o ocorrido. Diante disso, o sindicado dirigiu-se ao 
estabelecimento comercial do denunciante para esclarecer a situação, não 
presenciando agressão física entre as partes. Contudo, no calor da discussão, 
Aírton partiu para cima de Odilon, o qual teve que afastar o comerciante para 
evitar uma agressão. Ainda relatou que comprou de Odilon um terreno, no 
qual uma pequena parte era reivindicada por Aírton, apesar de não apresentar 
nenhum documento comprobatório da sua propriedade. Assim, decidiu, 
juntamente com Odilon, deixar com Aírton a posse da susodita parte do 
terreno, no intuito de evitar problemas; CONSIDERANDO que em depoimento 
(fl. 60), Francisco Vagner, testemunha compromissada, declarou que adquiriu 
de Odilon um terreno, vizinho ao imóvel de Aírton e, por serem ‘colados’, 
houve um mal entendido por parte de Aírton, não tendo tomado conhecimento 
de agressão entre as partes litigantes; CONSIDERANDO que em depoimento 
(fls. 39/40), Francisco Aírton de Souza Lima, ora denunciante, aduziu que 
estava em seu estabelecimento comercial, com seu filho, Francisco Thales, 
e o sobrinho, Antônio Márcio, quando o sindicado chegou ao local asseverando 
ser o dono de um terreno de sua propriedade e que inclusive teria vendido. 
Salientou não possuir documento comprobatório da propriedade do imóvel. 
O depoente alegou ter se sentido ameaçado quando o acusado disse para não 
cercar um imóvel que não lhe pertencia. Em seguida, o policial lhe agrediu 
com um soco no peito causando uma pequena escoriação. Ainda, registrou 
boletim de ocorrência, mas não realizou exame de corpo de delito, afirmando 
que Lacerda presenciou toda a ocorrência. Por fim, declarou que não teve 
mais problemas com o sindicado, inclusive tomou conhecimento através de 
familiares de Odilon que a questão referente ao terreno estava resolvida; 
CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 43/44), Francisco Thales Lima, 
filho do denunciante, declarou que o sindicado compareceu ao estabelecimento 
comercial de seu pai, onde conversaram sobre a propriedade de um terreno, 
porém os ânimos se acirraram e Odilon desferiu um tapa no peito de Aírton; 
CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 41/42), Antônio Márcio Lima, 
sobrinho do denunciante, mencionou que presenciou uma rápida e acirrada 
discussão entre seu tio e o sindicado, o qual agrediu o denunciante com um 
tapa no peito. Ainda declarou que o litígio decorria de uma disputa de um 
terreno, que Odilon havia negociado com outra pessoa; CONSIDERANDO 
que em auto de qualificação e interrogatório (fls. 66/67), o CB PM Odilon 
Martins Viana Neto refutou ter ameaçado ou agredido o denunciante (fl. 03). 
O sindicado aduziu que tentou uma conversa com Aírton sobre um terreno, 
tendo o denunciante ficado bastante alterado, inclusive precisando ser contido 
por seu filho Francisco Thales, chegando a lhe segurar pela camisa e rasgan-
do-a. Afirmou que sua única conduta foi afastar o dedo de Aírton no seu rosto 
e em seguida foi embora. Ainda, mencionou que Lacerda presenciou a ocor-
rência e que acredita que tudo tratou-se de um mal entendido, por Aírton ter 
achado, erroneamente, que negociara o terreno de sua propriedade. Por fim, 
asseverou possuir os documentos do seu imóvel; CONSIDERANDO que 
foram acostados aos autos os seguintes documentos: ‘boletim de ocorrência’ 
nº 553-3688/2018 (fl. 10); fotos (fl. 12) e assentamentos funcionais do militar 
CB PM Odilon Martins Viana Neto, que conta com mais de 10 (dez) anos 
na PM/CE, possui 07 (sete) elogios por bons serviços prestados, sem registro 
de punição disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento ‘Ótimo’; 
CONSIDERANDO o conjunto probatório acostado aos autos, notadamente 
o depoimento de Lacerda (fl. 59), apontado tanto pelo denunciante (fls. 39/40) 
como pelo sindicado (fls. 66/67) como testemunha ocular de toda a ocorrência 
ora em apuração, no sentido de que não houve agressão física entre as partes, 
mas uma discussão acalorada sobre um terreno, rapidamente interrompida e 
finalizada diante da orientação da mencionada testemunha. Os depoimentos 
sob compromisso (fls. 57/58, fl. 59, fl. 60) foram uníssonos quanto ausência 
de agressão física e ameaça por parte do servidor em relação ao denunciante, 
apesar da tensão do diálogo travado entre os litigantes. Assim, a única versão 
que contém as acusações constantes na exordial (fl. 03) foi a apresentada 
pelo denunciante (fls. 39/40) e seus parentes, filho e sobrinho (fls. 43/44, fls. 
41/42), em contradição com as demais testemunhas (fl. 59, fls.57/58, fl. 60), 
inclusive compromissadas, não havendo prova pericial da agressão física 
(exame de corpo de delito), apesar de o denunciante ter registrado boletim 
de Ocorrência (fl. 10), mas não ter realizado o susodito exame, somente 
apresentando uma foto incapaz de se aferir os fatos (fl. 12), a qual não subs-
titui a via adequada, in casu a perícia, além da negativa do servidor de que 
tenha produzido quarquer lesão (fls. 66/67). Ademais, o sindicado possui a 
documentação referente ao terreno, objeto da discussão entre as partes, 
concluindo-se pelo cabedal probandi que tratou-se de um mal entendido, 
inclusive já resolvido, segundo o próprio denunciante (fls. 39/40). Ex positis, 
não restou comprovada de forma indubitável à acusação descrita na Portaria 
inicial (fl. 03), caracterizadora da prática de transgressão disciplinar pelo 
sindicado; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, 
o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Sindi-
cante, salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 
28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: 
a) Deixar de acatar o Relatório Final nº 345/2019 da Autoridade Sindicante 
(fls. 79/86); b) ABSOLVER o sindicado CB PM ODILON MARTINS 
VIANA NETO, MF: 303.177-1-8, em relação à acusação constante na Portaria 
inaugural de ter agredido com um tapa no peito e ameaçado Francisco Aírton 
de Souza, durante uma discussão sobre a posse de um terreno (fl. 03), e, 
consequentemente, arquivar a presente sindicância, com fundamento na 
insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressal-
vando a possibilidade de instauração de novo processo, caso surjam novos 
fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedi-
mento, conforme prevê o Parágrafo único, inc. III, do Art. 72, da Lei nº 
13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM); c) Nos termos do Art. 30, caput, 
da Lei Complementar nº 98/2011, cabe recurso em face desta decisão no 
prazo de 10 (dez) dias corridos dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição 
(CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação 
pessoal dos acusados ou de seus defensores, conforme disciplinado no Enun-
ciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decor-
rido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão proferida será 
encaminhada à Corporação Militar a qual pertencem os militares estaduais 
para conhecimento e medidas administrativas decorrentes, em especial o 
registro na ficha e/ou assentamentos funcionais dos militares estaduais. 
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 04 de fevereiro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINADOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, 
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Disciplinar registrada 
sob o SPU n° 17310233-6, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 41/2018, 
publicada no D.O.E. CE nº 042, de 02 de março de 2018, visando apurar a 
responsabilidade disciplinar do policial militar CB PM GLAUCIDENES 
SANTOS MOREIRA, em decorrência de denúncia de suposta agressão ao 
Sr. Francisco Manuel Moura Duarte, ocorrida no dia 07 de maio de 2017, no 
bairro Bonsucesso, Fortaleza-CE. Extrai-se da exordial que o denunciante 
teria relatado que quando chegou em sua casa se deparou com um carro 
estacionado em frente sua residência o impedindo de adentrar com a moto 
na garagem, tendo por várias vezes perguntado a quem pertencia o carro, e 
consequentemente, bateu com a mão espalmada no capô do referido veículo, 
quando, de repente, o militar acusado chegou e teria afirmado: “tu tá amas-
sando meu carro é?” ocasião em que teria começado a “espancá-lo com socos 
no rosto, vindo a lesioná-lo severamente seu olho esquerdo, com chutes, 
fazendo-o cair e fraturar o tornozelo”; CONSIDERANDO que durante a 
produção probatória, o acusado foi devidamente citado às fls. 90, a defesa 
prévia foi juntada aos autos às fls. 101/102, arrolando 02 (duas) testemunhas 
que prestaram depoimento conforme consta às fls. 135/136 e 139/140. A 
autoridade sindicante arrolou 05 (cinco) testemunhas, onde apenas 03 (três) 
prestaram depoimento às fls. 107/109, 115/117 e 133/134. Em ato contínuo, 
o sindicado foi ouvido em termo de qualificação e interrogatório às fls. 
144/145; CONSIDERANDO que a defesa do sindicado apresentou alegações 
finais às fls. 146/160 pugnando pela absolvição com o fundamento na ausência 
dos elementos caracterizadores da transgressão disciplinar; CONSIDERANDO 
que a autoridade sindicante concluiu o feito, emitindo Relatório Final às fls. 
161/170, sob o seguinte entendimento: “Posto isto, com base nos argumento 
fático-jurídicos apresentados e as provas constantes os autos, sugiro o arqui-
vamento, tendo em vista não existir prova suficiente para condenação, 
conforme prevê Artigo 439, alínea ‘e’, do CPPM, c/c Artigo 73,da lei 
13.407/2003 [...] Podendo a Sindicância ser desarquivada ou instaurado novo 
processo caso surjam novos fatos ou evidência posteriormente à conclusão 
dos trabalhos, conforme prevê o Parágrafo Único do Art. 72, da Lei 
nº13.407/2003 (CD-PMBM)”; CONSIDERANDO que a retromencionada 
sugestão de arquivamento foi ratificada pelo Orientador da CESIM/CGD 
(fls. 171) e pelo Coordenador da CODIM/CGD (fls. 172); CONSIDERANDO 
que as testemunhas “Dona Dudu” e Aline Pereira Vidal, apontadas pelo 
denunciante, não compareceram nesta CGD para prestar depoimento em sede 
de Sindicância, conforme certidões de não comparecimento constantes das 
fls. 130, 131 e 132, mesmo após terem sido devidamente notificadas (fls. 
106, 120 e 124); CONSIDERANDO que em termo de depoimento às fls. 
107/109, o denunciante Sr. Francisco Manuel Duarte afirmou que foi agredido 
pelo sindicado após uma confusão gerada em virtude do veículo do referido 
militar ter impedindo a entrada do depoente na garagem de sua residência. 
Narrou que as agressões geraram lesões em seu rosto e tornozelo. O denun-
ciante   acrescentou que mesmo após as lesões sofridas, não procurou a 
delegacia e nem registrou a ocorrência junto a CIOPS; CONSIDERANDO 
o termo de depoimento da Sra. Alesandra Deodato Pereira (fls. 115/117), 
esposa do denunciante, a qual confirmou as afirmações feitas pelo Sr. Fran-
cisco Manuel Moura Duarte em seu termo de depoimento; CONSIDERANDO 
que em depoimento acostado às fls. 133/134, a Sra. Elisiane da Silva Pinheiro, 
vizinha do denunciante, relatou que este, após visualizar alguns veículos em 
frente sua residência, passou a danificá-los com um capacete e tentar furar 
os pneus com uma faca. Devido isso, o sindicado teria decido de seu aparta-
mento para retirar o veículo do local e foi agredido verbalmente pelo Sr. 
Francisco Manuel, que estava visivelmente embriagado. Afirmou que em um 
dado momento, após proferir ameaças de morte contra o militar acusado, o 
denunciante se descontrolou e tentou agredi-o com um capacete, contudo, 
em virtude do seu estado de embriaguez, acabou se desequilibrando e caindo, 
vindo a ferir seu rosto e seu tornozelo na queda. Asseverou que devido à 
confusão, a depoente foi até a casa de parentes próximos pedir ajuda e, quando 
retornou, encontrou várias viaturas no local que teriam sido acionadas em 
virtude de indivíduos, em um carro vermelho, terem efetuado mais de 30 
(trinta) disparos contra a residência do militar acusado. Narrou que, em razão 
do ocorrido a depoente e seu esposo mudaram do apartamento onde residiam, 
pois sentiram-se expulsos do local em virtude das ameaças e dos disparos 
ocorridos. A testemunha ainda afirmou que o sindicado não agrediu o denun-
ciante em momento algum, pelo contrário, diante do descontrole do Sr. Fran-
cisco Manuel, o acusado pedia-lhe calma o tempo inteiro; CONSIDERANDO 
os termos de depoimento do CB PM Marcos André Doth da Silva (fls. 135/136) 
e do CB PM Paulo Ricardo Matos dos Santos (fls. 139/140), os quais decla-
raram que não presenciaram os fatos constantes da portaria exordial, contudo, 
as referidas testemunhas compareceram ao local dos fatos, após pedido do 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº035  | FORTALEZA, 11 DE FEVEREIRO DE 2021

                            

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