DOE 11/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            sindicado, em virtude de vários disparos realizados contra sua residência, 
efetuados por indivíduos em um carro vermelho, que, em seguida, se evadiram 
do local. Os referidos policiais salientaram que o sindicado os relatou que 
havia sido ameaçado de morte pelo seu vizinho Sr. Francisco Manuel Moura 
Duarte, minutos antes, em virtude de uma discussão entre eles. As testemu-
nhas também relataram que o sindicado é um policial profissional, educado, 
respeitoso e disciplinado, sem qualquer histórico de atitudes truculentas; 
CONSIDERANDO que em termo de qualificação e interrogatório o CB PM 
Glaucidenes Santos Moreira (fls. 144/145), negou as acusações ora imputadas 
e afirmou que o denunciante, após ver alguns carros em frente a residência 
dele, passou a danificá-los com um capacete e tentou furar os pneus, ocasião 
em que os vizinhos alertaram os donos dos veículos, inclusive o sindicado 
do que estava acontecendo. O interrogado disse que nessa oportunidade, 
desceu de seu apartamento e foi retirar o veículo do local, momento em que 
fora recebido pelo denunciante com várias agressões verbais e ameaças de 
morte. O sindicado aduziu que notou que o denunciante estava visivelmente 
embriagado e, em um certo momento, tentou agredi-lo com um capacete, 
contudo, devido seu estado de embriaguez, pisou dentro de uma vala de 
escorrer água junto ao meio fio, machucando seu tornozelo e, durante a queda, 
bateu seu rosto em um dos carros estacionados, vindo a machucar seu olho. 
O sindicado subiu para seu apartamento e ligou para a CIOPS e para alguns 
amigos policiais, em virtude das ameaças feitas. O sindicado afirmou que, 
em razão de tais fatos registrou o Boletim de Ocorrência (nº 111 – 3633/2017 
– 11º DP, cópia às fls. 34/36) relatando os fatos; CONSIDERANDO o conjunto 
probatório carreado aos autos, verifica-se que a Sra. Alesandra Deodato 
Pereira (fls. 115/117), esposa do denunciante é a única testemunha que 
confirma as acusações imputadas ao sindicado pelo aludido denunciante; 
CONSIDERANDO outrossim, que a Sra. Elisiane da Silva Pinheiro Moreira 
(fls. 133/134), é a única testemunha que confirma de forma objetiva a versão 
do sindicado, de que, na verdade, o denunciante havia se lesionado sozinho, 
após uma queda em virtude do seu estado de embriaguez; CONSIDERANDO 
que o Exame de Corpo de Delito (fls. 98) e as fotografias acostadas aos autos 
às fls. 25, confirmam as lesões no olho esquerdo e no tornozelo direito sofridas 
pelo denunciante, entretanto, não garantem verossimilhança para a versão 
apresentada pela suposta vítima de que teria sido agredida pelo sindicado de 
forma injusta, haja vista, sobretudo, a ausência de testemunha capaz de 
comprovar de forma inequívoca a versão exposta pelo denunciante; CONSI-
DERANDO que, nessa toada, constata-se que no presente caso necessitam 
ser comprovadas mediante o mesmo nível de certeza exigido para imposição 
de sanção, os fatos ora em apuração, o que, em consonância com o princípio 
in dúbio pro servidor, corolário da presunção de inocência, o arquivamento 
do feito por falta de provas é a medida que se impõe, ressalvada a possibili-
dade de abertura de outro feito, caso surjam novos fatos ou evidências poste-
riormente à conclusão dos trabalhos deste processo, nos termos do Art. 72, 
parágrafo único, III, da Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO que diante 
do acima explicitado, não restaram suficientemente comprovadas as impu-
tações descritas na Exordial, haja vista que remanescem versões conflitantes 
dos envolvidos, associado a ausência de outros elementos probantes; CONSI-
DERANDO que sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência 
a esta ou aquela versão, é prudente a decisão que absolve o réu; CONSIDE-
RANDO que, reforçando o que fora mencionado a respeito outrora, o princípio 
do in dúbio pro reo é a consagração da presunção da inocência e destina-se 
a não permitir que o processado possa ser considerado culpado de algum 
ilícito, enquanto restar dúvida razoável quanto à sua culpabilidade; CONSI-
DERANDO não constar nenhum procedimento de natureza policial e/ou 
processual em desfavor do sindicado pelos mesmos fatos, posto que mesmo 
considerando a independência das instâncias poderiam subsidiar com outros 
indícios e/ou provas o presente feito; CONSIDERANDO que todos os meios 
estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo do acusado 
foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo e não demons-
traram, de forma inequívoca, que o sindicado cometeu as transgressões disci-
plinares contidas na portaria exordial; CONSIDERANDO por fim, o arcabouço 
probante, não há nos autos provas suficientes que o sindicado cometeu as 
transgressões disciplinares previstas no art. 13, §1º, incisos: “XXX - ofender, 
provocar ou desafiar superior, igual ou subordinado hierárquico ou qualquer 
pessoa, estando ou não de serviço” e “XXXII – ofender a moral e os bons 
costumes por atos, palavras ou gestos”, e §2º, inciso “LIII - deixar de cumprir 
ou fazer cumprir as normas legais ou regulamentares, na esfera de suas atri-
buições”, todos da lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO, ainda, que a 
Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o 
relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante) 
sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante 
descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, 
por todo o exposto: a) Acolher o entendimento exarado pela autoridade 
sindicante (fls. 161/170), e ABSOLVER o CB PM GLAUCIDENES 
SANTOS MOREIRA – M.F. nº 301.076-1-6, quanto à acusação de agressão 
física contra o Sr. Francisco Manuel Moura Duarte, ora denunciante, com 
fundamento na insuficiência de provas, ressalvando a possibilidade de instau-
ração de um novo do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posterior-
mente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o 
Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar 
e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) 
e, por consequência, arquivar a presente Sindicância em desfavor do mencio-
nado militar; b) Nos termos do art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 
13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias 
corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), 
contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do 
acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-
CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal 
ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença 
o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão 
proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o 
registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de 
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio 
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto 
no art. 34, §7º e §8º, do Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publi-
cado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Reco-
mendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 08 de fevereiro 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSI-
DERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao 
SPU nº 17161604-9, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 236/2018, 
publicada no D.O.E. CE nº 58, de 27/03/2018, tendo em vista que o policial 
militar ST PM JOSÉ JÚNIOR DE MELO supostamente teria proferido 
ameaças, seguidas de disparos em via pública, encontrando-se à paisana, fato 
ocorrido no dia 01/03/2017, por volta das 23h10min, no Município de Tauá/
CE; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o sindicado foi 
devidamente citado às fls. 31/32, apresentou sua Defesa Prévia às fls. 33/36, 
constando seu interrogatório às fls. 80/81, por fim apresentou as Razões Finais 
às fls. 86/90; CONSIDERANDO que foram ouvidas, arroladas pela autoridade 
sindicante, duas supostas vítimas e três policiais militares que atenderam a 
ocorrência (fls. 41/42, 44/45, 53/54, 56/57 e 59/60) e três testemunhas indi-
cadas pela Defesa (fls. 67/68, 70/71 e 73/74); CONSIDERANDO que uma 
das supostas vítimas (fls. 41/42) afirmou que, muito tarde da noite, o sindicado 
com sintomas de embriaguez e com uma arma na mão ameaçou sua neta e 
uma amiga, bem como proferiu “palavrões”, quando estavam na calçada da 
sua casa. Disse ter presenciado quando o sindicado efetuou um disparo para 
cima. Ressaltou que estava muito nervosa, não recordando de alguns detalhes 
do ocorrido. Não relatou em seu termo uma possível motivação para a descrita 
conduta do sindicado; CONSIDERANDO que a suposta vítima das fls. 44/45 
afirmou que no dia dos fatos estava em companhia de amigos que conduziam 
uma moto que fazia muito barulho, quando o sindicado apareceu na calçada 
e passou a proferir ameaças e xingamentos. Afirmou que o sindicado teria 
efetuado dois disparos e que um deles teria sido em direção a um amigo da 
declarante; CONSIDERANDO que os policiais militares que atenderam a 
ocorrência relataram em seus termos (fls. 53/54, 56/57 e 59/60) que populares 
no local informaram que o sindicado teria efetuado disparo em via pública, 
contudo não conseguiram localizá-lo. O suposto motivo da discussão, segundo 
populares, teria sido uma descarga barulhenta de uma motocicleta, o que teria 
incomodado o sindicado; CONSIDERANDO que as testemunhas indicadas 
pela Defesa (das fls. 67/68 e 70/71) confirmaram que no dia dos fatos havia 
um grupo de jovens conduzindo motos com descargas adulteradas que produ-
ziam barulhos semelhantes a disparos de arma de fogo, porém não visualizaram 
o sindicado portar arma no dia dos fatos; CONSIDERANDO que a testemunha 
das fls. 73/74, indicada pela Defesa, embora tenha afirmado morar próxima 
ao sindicado, disse que não presenciou os fatos porque no referido dia se 
encontrava em outro local;  CONSIDERANDO o interrogatório do sindicado 
ST PM JOSÉ JÚNIOR DE MELO (fls. 80/81), no qual declarou o seguinte: 
“[…] que constantemente passava em sua rua várias motos com a descarga 
adulterada fazendo muito barulho, e que nesse dia resolveu sair e verificou 
duas motos paradas em uma residência próxima e pouco tempo depois chegou 
uma terceira moto; QUE ao reclamar sobre aquele barulho constante na rua 
com tais motos, eles se começaram a falar em voz alta e pouco tempo depois 
duas motos foram embora; PERGUNTADO se conhece as pessoas arroladas 
na citação, RESPONDEU que conhece só de vista; PERGUNTADO se é 
verdadeira as imputações que lhe são feitas, RESPONDEU que não houve 
disparo em via pública, e que o barulho de estampido foi proveniente do 
escapamento das motos, que pareciam com barulhos de tiro; PERGUNTADO 
se está sendo ou já foi processado pela prática de outra infração e, em caso 
afirmativo, em que juízo, se foi condenado, qual a pena imposta e se a cumpriu, 
RESPONDEU que já foi excluído da Polícia Militar e que retornou no ano 
de 2008; PERGUNTADO se tem ou teve casos de inimizades na vizinhança, 
RESPONDEU que nunca teve nenhum tipo de desentendimento com seus 
vizinhos; PERGUNTADO se estava embriagado no dia do fato que geraram 
tais acusações, RESPONDEU que não; PERGUNTADO se tem arma de fogo 
registrada em seu nome,  RESPONDEU que nessa época não tinha nenhuma 
arma registrada em seu nome e que hoje tem uma arma adquirida a mais ou 
menos um ano; PERGUNTADO se no dia do ocorrido chegou a conversar 
com os policiais que atenderam a ocorrência; RESPONDEU que sim, mas 
não recorda o nome dos policiais que atenderam a ocorrência; PERGUNTADO 
se no dia do ocorrido chegou a ameaçar alguém; RESPONDEU que chegou 
a conversar com os jovens que estavam nas motos, mas não houve entendi-
mento, contudo não chegou a ameaçar qualquer pessoa; PERGUNTADO se 
sabe os motivos que levaram as pessoas a fazerem tais acusações; 
RESPONDEU que acredita ser pelo fato de saberem que se trata de um 
policial [...]”; CONSIDERANDO que a Defesa argumentou nas Razões Finais 
(fls. 86/90) que, in verbis; “[…] Havendo a incerteza, quanto à autoria e 
materialidade, advindas principalmente pela inexistência de objeto material 
do delito (nem arma, nem tampouco cartuchos) bem como a circunstância 
incontroversa de que existiam motocicletas com descargas adulteradas na 
rua, além de depoimentos contraditórios das supostas ofendidas que a cada 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº035  | FORTALEZA, 11 DE FEVEREIRO DE 2021

                            

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